5.956, De 7.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.956 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.701, de 11
de agosto de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que,
entre outras providências, estabelece regime de sanções à República
do Líbano.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945,
e
Considerando a adoção, em 11 de
agosto de 2006, da Resolução no 1.701 do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, que, em seu parágrafo operativo 15,
impõe embargo de armas abrangente contra a República do
Líbano;
DECRETA:
Art. 1o  Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.701 (2006), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 11 de agosto de 2006, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de
novembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.11.2006
O Conselho de
Segurança,
Recordando
todas suas
resoluções anteriores sobre o Líbano, sobretudo as Resoluções 425
(1978), 426 (1978), 520 (1982), 1559 (2004), 1655 (2006), 1680
(2006) e 1697 (2006), bem como as declarações de seu Presidente
sobre a situação no Líbano, sobretudo as declarações de 18 de junho
de 2000 (S/PRST/2000/21), de 19 de outubro de 2004
(S/PRST/2004/36), de 4 de maio de 2005 (S/PRST/2005/17), de 23 de
janeiro de 2006 (S/PRST/2006/3) e de 30 de julho de 2006
(S/PRST/2006/35);
Expressando
sua extrema
preocupação com a escalada das hostilidades no Líbano e em Israel
desde os ataques do Hezbollah a Israel, em 12 de julho de 2006, que
já deixou centenas de mortos e feridos em ambos os lados, causou
danos à infra-estrutura civil e gerou centenas de milhares de
deslocados internos;
Ressaltando a
necessidade de pôr fim à violência, mas ao mesmo tempo ressaltando
a necessidade de lidar urgentemente com as causas que levaram ao
presente conflito, inclusive a libertação incondicional de soldados
israelenses seqüestrados;
Consciente do
caráter sensível da questão dos prisioneiros e encorajando esforços
com vistas à solução urgente da questão dos prisioneiros libaneses
detidos em Israel;
Acolhendo com
satisfaçãoos esforços do Primeiro
Ministro libanês e o comprometimento do Governo do Líbano, por meio
de seu plano de sete pontos, de estender sua autoridade sobre a
totalidade de seu território, utilizando-se de suas próprias e
legítimas forças armadas, de forma que não haverá armas sem o
consentimento do Governo do Líbano e não haverá outra autoridade
além do Governo do Líbano, acolhendo também com satisfação seu
comprometimento com a força das Nações Unidas que será
complementada e aumentada em números, equipamentos, mandato e
escopo de operação, e tendo em mente  sua solicitação nesse plano
por uma retirada imediata das forças israelenses do sul do
Líbano;
Determinado
a agir para que
essa retirada ocorra o quanto antes;
Tomando a devida
notadas
propostas feitas no plano de sete pontos relativas à área das
fazendas de Shebaa;
Acolhendo com
satisfaçãoa decisão unânime do Governo
do Líbano, em 7 de agosto de 2006, de empregar força armada
libanesa de 15.000 soldados no sul do Líbano na medida que o
exército israelense se retire para trás da Linha Azul e de
requisitar assistência de forças adicionais da UNIFIL, quando
necessário, com vistas a facilitar a entrada das forças armadas
libanesas na região e de reafirmar sua intenção de fortalecer as
forças armadas libanesas com material, quando necessário, para
torná-la apta a exercer suas funções;
Consciente
de suas
responsabilidades de auxiliar a obter cessar-fogo permanente e
solução de longa duração para o conflito;
Determinando
que a situação no
Líbano constitui ameaça à paz e à segurança
internacionais;
1. Insta
a completa
cessação das hostilidades entre Israel e Líbano, entendida como
sendo a cessação imediata de todos os ataques do Hezbollah e a
cessação imediata de todas as operações militares ofensivas de
Israel;
2. Após a completa
cessação das hostilidades, insta o Governo do Líbano e a UNIFIL
conforme autorizado pelo parágrafo 11 a desdobrar em conjunto suas
forças em todo o Sul e insta o Governo de Israel a retirar,
paralelamente, suas tropas do sul do Líbano tão logo comece o
desdobramento;
3. Ressalta
a importância da
extensão do controle da totalidade do território libanês ao Governo
do Líbano de acordo com as disposições da Resolução 1.559 (2004) e
da Resolução 1.680 (2006), e das disposições pertinentes dos
Acordos de Taif, para que exerça sua soberania completa e não haja
armas no território sem o consentimento do Governo do Líbano, assim
como nenhuma outra autoridade que a do Governo do
Líbano;
4. Reitera
seu apoio firme a
que se respeite completamente a Linha Azul;
5. Reitera também
seu apoio firme, como evocado em todas as resoluções prévias
pertinentes, pela integridade territorial, soberania e
independência política do Líbano dentro de suas fronteiras
internacionalmente reconhecidas, conforme contemplado pelo Acordo
Geral de Armistício entre Israel e Líbano, de 23 de março de
1949;
6. Insta a
comunidade internacional a tomar medidas imediatas para estender
sua assistência financeira e humanitária ao povo libanês, inclusive
facilitando o retorno seguro de deslocados internos e, sob a
autoridade do Governo do Líbano, a reabertura de aeroportos e
portos, em conformidade com os parágrafos 14 e 15, e insta,
ademais, que considere prover mais assistência no futuro com vistas
a contribuir para a reconstrução e o desenvolvimento do
Líbano;
7. Afirma
que todas as
partes são responsáveis por assegurar que nenhuma ação seja tomada
de forma contrária ao parágrafo 1o que possa
afetar adversamente a busca por uma solução de longo-prazo, acesso
humanitário à população civil - inclusive passagem segura a
comboios humanitários - ou o retorno seguro e voluntário de
deslocados internos, e insta todas as partes a cumprirem com suas
responsabilidade e cooperarem com o Conselho de
Segurança;
8. Insta
Israel e Líbano a
apoiarem cessar-fogo permanente e solução de longo prazo baseados
nos seguintes princípios e elementos:
- total respeito
de ambas as partes pela Linha Azul;
- estratégias de
segurança para evitar a retomada das hostilidades, inclusive o
estabelecimento, entre a Linha Azul e o rio Litani, de área livre
de qualquer desdobramento de pessoal armado, bens e armas que não
pertençam ao Governo do Líbano ou à UNIFIL, conforme autorizada no
parágrafo 11;
- implementação
total de todas as disposições pertinentes dos Acordos de Taif e das
Resoluções 1.559 (2004) e 1.680 (2006), que requerem o desarmamento
de todos os grupos armados no Líbano, de forma que, conforme a
decisão do gabinete do Líbano de 27 de julho de 2006, não haja
armas ou outras autoridade no Líbano além da do Estado
Libanês;
- nenhuma força
estrangeira no Líbano sem o consentimento do Governo desse
país;
- nenhuma venda ou
fornecimento de armas ou material correlato ao Líbano, exceto
quando autorizado pelo Governo desse país;
- entrega às
Nações Unidas de todos mapas restantes de minas terrestres
localizadas no Líbano que estejam em posse de Israel;
9. Convida
o Secretário-Geral
a apoiar os esforços com vistas a assegurar, assim que possível,
acordos de princípio entre os Governos do Líbano e de Israel em
conformidade com os princípios e elementos de uma solução de longo
prazo, segundo estabelecido no parágrafo 8o, e
expressa  sua intenção de se envolver ativamente;
10. Solicita
ao
Secretário-Geral que desenvolva, junto com atores internacionais e
partes relevantes, propostas de implementação dos dispositivos
pertinentes do Acordo de Taif e das Resoluções 1.559 (2004) e 1.680
(2006) - incluindo o desarmamento - e de delimitação das fronteiras
internacionais do Líbano, sobretudo nas áreas em que a fronteira
esteja sob disputa ou seja incerta, incluindo a área das fazendas
de Shebaa, e que apresente ao Conselho de Segurança essas propostas
no prazo de trinta dias;
11. Decide,
de modo a
complementar e aumentar a força em número, equipamento, mandato e
escopo de operação, autorizar aumento no tamanho da força da UNIFIL
para limite máximo de 15 mil tropas e que a força deva, além de
cumprir seu mandato ao amparo das Resoluções 425 e 426
(1978):
(a)
acompanhar a
cessação das hostilidades;
(b)
acompanhar e
apoiar o deslocamento das forças armadas libanesas para o sul do
país, incluindo ao longo da Linha Azul, enquanto Israel retira suas
forças armadas do Líbano nos termos do parágrafo
2o;
(c)
coordenar suas
atividades relativas ao parágrafo 11 (b) com os Governos do Líbano
e de Israel;
(d)
estender seu apoio
à prestação da assistência humanitária para assegurar o acesso às
populações civis e o retorno seguro e voluntário dos deslocados
internos;
(e)
assistir as forças
armadas libanesas a estabelecer a área prevista no parágrafo
8o;
(f)
auxiliar o Governo
do Líbano, caso solicitado, a implementar o parágrafo
14;
12. Agindo em
apoio ao pedido do Governo do Líbano de desdobrar força
internacional para assisti-lo no exercício de sua autoridade sobre
a totalidade de seu território, autoriza a UNIFIL a tomar todas as
ações necessárias e percebidas como dentro de suas capacidades nas
áreas de desdobramento de suas forças com vistas a assegurar que
sua área de operações não seja utilizada para atividades hostis de
qualquer tipo, a resistir tentativas forçadas de impedi-la do
exercício de suas obrigações sob o mandato do Conselho de Segurança
e a proteger o pessoal, os recursos, as instalações e os
equipamentos das Nações Unidas e a assegurar a movimentação livre e
segura do pessoal das Nações Unidas, profissionais humanitários e,
sem prejuízo da responsabilidade do Governo do Líbano, proteger
civis sob ameaça iminente de violência física;
13. Solicita ao
Secretário-Geral que ponha em prática, urgentemente, medidas para
assegurar que a UNIFIL seja capaz de exercer as funções previstas
nesta resolução, exorta os Estados Membros a considerarem efetuar
contribuições apropriadas à UNIFIL e a responderem positivamente a
pedidos de assistência por parte da Força, e expressa seu profundo
agradecimento àqueles que contribuíram com a UNIFIL no
passado;
14. Insta
o Governo do
Líbano a proteger suas fronteiras e quaisquer outros pontos de
entrada, de modo a evitar a entrada de armas ou material correlato
no Líbano sem o seu consentimento, e solicita à UNIFIL, conforme
autorizado no parágrafo 11, assistir o Governo do Líbano no
cumprimento dessa solicitação;
15. Decide, ademais, que todos os
Estados devem tomar as medidas necessárias com vistas a proibir,
por seus nacionais ou a partir de seus territórios ou embarcações e
aeronaves utilizando sua bandeira:
(a) a venda ou o fornecimento a
qualquer entidade ou indivíduo no Líbano de armas e material
correlato de qualquer tipo, incluindo armamentos e munições,
veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e peças de
reposição de instrumentos acima mencionados, originados ou não em
seus territórios; e
(b) a provisão, a qualquer
entidade ou indivíduo no Líbano, de treinamento ou assistência
técnica relacionados ao fornecimento, manufatura, manutenção ou uso
de qualquer dos itens listados no subparágrafo (a),
acima;
essas proibições não se
aplicam a armas, material correlato, treinamento ou assistência
autorizados pelo Governo do Líbano ou pela UNIFIL, conforme
autorizado pelo parágrafo 11;
16. Decide
estender o mandato da UNIFIL até 31 de agosto de 2007, e expressa
sua intenção de considerar em resolução futura a ampliação do
mandato e outros passos que contribuam para a implementação de
cessar-fogo permanente e solução de longo prazo;
17. Solicita
ao
Secretário-Geral informar ao Conselho dentro de uma semana a
respeito da implementação desta resolução e que futuramente o faça
de modo regular;
18. Salienta
a importância e a
necessidade de se alcançar uma paz duradoura, justa e abrangente no
Oriente Médio, baseada em todas as resoluções pertinentes,
incluindo as Resoluções 242 (1967), de 22 de novembro de 1967, 338
(1973), de 22 de outubro de 1973, e 1.515 (2003), de 18 de novembro
de 2003;
19. Decide continuar
ocupando-se ativamente da questão.