5.961, De 13.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.961 DE 13 DE NOVEMBRO DE
2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.833, de 2009
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Institui o Sistema Integrado
de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal -
SISOSP.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o
art. 84, incisos II e VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do
Servidor Público Federal - SISOSP, com a finalidade de uniformizar
procedimentos administrativo-sanitários na área de gestão de
recursos humanos e promover a saúde ocupacional do
servidor.
Art. 2o  São
atribuições do SISOSP:
I - realização de
exames médico-periciais;
II - realização de
procedimentos ambulatoriais relativos a doenças
ocupacionais;
III - gerenciamento
dos prontuários médicos de saúde ocupacional dos
servidores;
IV - assistência ao
servidor acidentado em serviço, portador ou com suspeita de doença
relacionada ao serviço, bem como àquele que necessite de
reabilitação ou readaptação funcional;
V - controle dos
riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de
trabalho;
VI - avaliação da
salubridade e da periculosidade dos ambientes e postos de
trabalho;
VII - emissão de
laudos de avaliação ambiental e de concessão de
adicionais;
VIII - realização de
estudos, pesquisas e avaliações dos riscos e agravos à saúde nos
processos e ambientes de trabalho;
IX - elaboração do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
X - elaboração do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO;
XI - avaliação do impacto dos modos de
organização do serviço e das tecnologias na saúde do servidor,
inclusive análise de projetos de edificações, equipamentos,
máquinas e produtos; e
XII - produção, sistematização,
consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de informações
sobre os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao serviço,
sobre os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e
exames de saúde e sobre a saúde do servidor em
geral.
Art. 3o  Integram
o SISOSP os órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional com atribuições administrativo-sanitárias
na área de gestão de recursos humanos.
Art. 4o  À
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, como órgão central do SISOSP,
compete:
I - promover a
implantação e administração do sistema;
II - editar normas
operacionais para a uniformização e padronização de
procedimentos;
III - orientar e
supervisionar os demais órgãos integrantes do sistema; e
IV - fiscalizar e
controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do
sistema.
Art. 5o  Poderão
ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos
e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações
particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao
SISOSP.
Parágrafo único.  Para
fins da instituição das parcerias de que trata o caput,
deverá ser observado o disposto nos §§
1o e 2o do
art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 6o  Os órgãos e entidades da
administração pública ou organizações particulares, contratados ou
conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica
específica, atuando como coordenadores
regionais do sistema.
Parágrafo único.  O coordenador regional
responsável pela atividade de perícia médica atuará na condição de
perícia médica oficial, que passará a ser a única válida para a
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na
área de abrangência geográfica definida no convênio ou
contrato.
Art. 7o  Ao
coordenador regional do SISOSP compete:
I - administrar e
organizar o sistema em sua área geográfica específica;
II - proporcionar ao
servidor de sua área geográfica, o acesso à assistência à saúde
ocupacional integral com eficiência e eficácia;
III - administrar os
recursos destinados à manutenção do serviço;
IV - aplicar as normas
do sistema; e
V - manter o órgão
central do SISOSP atualizado em relação às informações
administrativo-sanitárias decorrentes da aplicação do
sistema.
Art. 8o  Os servidores
públicos que desempenham as atividades previstas no art.
2o deverão, a critério do órgão central do
sistema e ouvida a respectiva coordenação regional, exercer suas
atividades em área física determinada para tal fim, mantido o
vínculo com a unidade de origem.
Parágrafo único.  As atividades do SISOSP
somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no
sistema.
Art. 9o  Fica facultada
aos outros poderes e entes da federação a adesão ao SISOSP por meio
de convênio.
Art. 10.  Compete à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
supervisionar os convênios celebrados na forma do art.
5o e expedir as normas complementares à execução
deste Decreto.
Art. 11.  Até que as atribuições do SISOSP
sejam efetivamente implementadas, permanecem válidos os
procedimentos administrativo-sanitários atualmente aplicados no
âmbito do Poder Executivo Federal, bem como aqueles que porventura
sejam implantados como forma de transição de
modelos.
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
ALDO REBELO
Joao Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.2006