5.969, De 21.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.969 DE 21 DE NOVEMBRO DE
2006.
Promulga a Decisão
no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo
para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do
Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de
2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 407, de 12 de setembro de 2006, o texto da
Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo
para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do
Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de
2005;
DECRETA:
Art. 1o  A
Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo
para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do
Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005,
apensa por cópia  ao presente Decreto, será executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Decisão ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
novembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.11.2006
MERCOSUL/CMC/No
18/05
INTEGRAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A
CONVERGÊNCIA
ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO DA
ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04 e 45/04 do
Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Tratado
de Assunção assinado pelos Estados Partes cria o Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL);
Que, para
assegurar a consolidação do processo de convergência para o Mercado
Comum, é necessário impulsionar o processo de integração reforçando
o princípio de solidariedade;
Que é
prioritário desenvolver ações destinadas a promover a
competitividade dos Estados Partes e a convergência
estrutural;
Que os
benefícios resultantes da ampliação dos mercados não poderão ser
plenamente aproveitados pelas economias menores enquanto subsistam
marcadas condições de assimetria;
Que os
Estados Partes decidiram estabelecer o Fundo para a Convergência
Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), a fim de promover a convergência
estrutural, desenvolver a competitividade, favorecer a coesão
social, em particular das economias menores, e fortalecer a
estrutura institucional do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Objetivos do
FOCEM
Art. 1 - O
Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), criado
pela Decisão CMC no 45/04, está destinado a
financiar programas para promover a convergência estrutural;
desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em
particular das economias menores e regiões menos
desenvolvidas, e apoiar o
funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do
processo de integração.
Art. 2 - Com
base no disposto no artigo anterior serão desenvolvidos os seguintes programas:
I. Programa de Convergência Estrutural
II. Programa de Desenvolvimento da Competitividade
III. Programa de Coesão Social
IV.
Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo
de Integração.
Art. 3 - Os
projetos do Programa I deverão contribuir para o desenvolvimento e
ajuste estrutural das economias menores e regiões menos
desenvolvidas, incluindo a melhora dos sistemas de integração
fronteiriça e dos sistemas de comunicação em geral.
Os projetos do Programa II
deverão contribuir à competitividade no âmbito do MERCOSUL,
incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que
facilitem a criação de comércio intra MERCOSUL e projetos de
integração de cadeias produtivas e de fortalecimento da
institucionalidade pública e privada nos aspectos vinculados à
qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da
conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.), assim como a
pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos
produtivos.
Os projetos do Programa III
deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas
zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse
comunitário em áreas da saúde humana, da redução da pobreza e do
desemprego.
Os projetos do Programa IV
deverão visar à melhora da estrutura institucional do MERCOSUL e a
seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos
projetos, as estruturas e atividades que venham a resultar serão
financiadas em partes iguais pelos Estados Partes.
Conformação do
FOCEM
Art. 4 - O FOCEM se
conformará com contribuições anuais
dos
Estados Partes, efetuadas em quotas semestrais. Tais
contribuiçõesserão depositadas em uma
instituição financeira dos Estados Partes, selecionada de acordo
com os critérios e procedimentos que estabeleça o Regulamento do
FOCEM, previsto nos artigos 19 e 20 da presente Decisão.
Art. 5 - Os
aportes dos Estados Partes ao FOCEM terão o caráter de
contribuições não reembolsáveis.
Art. 6 - O
montante total anual da contribuição dos Estados
Partes ao
FOCEM será de cem milhões de dólares e será integrado conforme as
seguintes porcentagens, que foram estabelecidas tendo em vista a
média histórica do PIB do MERCOSUL:
·
 Argentina:
27%
· 
Brasil:
70%
·
 Paraguai:
1%
· 
Uruguai:
2%
Art. 7 - A
primeira contribuição semestral dos Estados Partes para a
constituição do FOCEM deverá realizar-se até noventa dias após a
conclusão do processo de incorporação da presente Decisão aos
ordenamentos jurídicos nacionais e a aprovação das dotações
orçamentárias correspondentes nos quatro Estados Partes.
No primeiro
ano orçamentário do FOCEM, os Estados Partes deverão integrar 50%
de suas contribuições anuais, para a execução de projetos-piloto
previstos no artigo 21. No segundo ano orçamentário do Fundo,
deverão integrar 75% de suas contribuições anuais. A partir do
terceiro ano, passarão a integrar 100% de suas contribuições
anuais.
Art. 8 - O
FOCEM poderá receber contribuições provenientes de terceiros
países, instituições ou organismos internacionais para o
desenvolvimento de projetos.
Art. 9 - O funcionamento do
FOCEM somente iniciará após terem sido efetuadas as contribuições
iniciais dos quatro Estados Partes. A partir desse momento, os
Estados Partes deverão estar em dia com suas contribuições
semestrais ao FOCEM e com as quotas estabelecidas para o
funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL, para que seus
projetos sejam aprovados.
Distribuição
dos Recursos
Art. 10 - Os
recursos do FOCEM destinados ao financiamento dos projetos dos
Programas I, II e III, previstos no artigo 2 da presente Decisão
serão distribuídos entre os Estados Partes de acordo com as
seguintes porcentagens:
· 
Aos projetos
apresentados pelo Paraguai: 48%;
· 
Aos projetos
apresentados pelo Uruguai: 32%;
·
 Aos projetos
apresentados pela Argentina: 10%;
· 
Aos projetos
apresentados pelo Brasil: 10%.
Os recursos não alocados
durante o ano orçamentário serão adicionados aos recursos do ano
seguinte e serão distribuídos de acordo com o estabelecido no
parágrafo anterior.
O FOCEM deverá também
prever os recursos necessários para o financiamento das atividades
no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, previstas no artigo15 da
presente Decisão.
Art. 11 - Os
Estados Partes correspondentes deverão participar do financiamento
de seus projetos aprovados pelo Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL com fundos próprios equivalentes, no mínimo, a 15% do
valor total de tais projetos.
Art. 12 - Durante os
primeiros quatro anos, os recursos do FOCEM serão destinados
prioritariamente ao Programa I do artigo 2 da presente Decisão.
Poderá destinar-se, durante esse período, até 0.5% dos recursos do
Fundo ao Programa IV.
Art. 13 - Durante
os primeiros quatro anos, os recursos financeiros do FOCEM
destinados a projetos do Programa I deverão empregar-se
prioritariamente para aumentar a dotação de infra-estrutura física
dos Estados Partes, em particular para facilitar o processo de
integração.
A partir do
quarto ano do efetivo funcionamento do FOCEM, os Estados Partes
realizarão uma avaliação geral do mesmo e
uma revisão das prioridades, cujos
resultados serão aplicáveis a partir do quinto ano de
funcionamento.
Art. 14 - Os
recursos do FOCEM destinados aprojetos
aprovados terão caráter de contribuições não reembolsáveis. Não
obstante, poderão considerar-se alternativas para a concessão de
empréstimos reembolsáveis.
Procedimentos
e Aspectos Institucionais
Art. 15 - A regulamentação
dos aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do
FOCEM deverá contemplar as seguintes bases:
a) os projetos
correspondentes aos Programas previstos no artigo 2 da presente
Decisão serão apresentados pelos Estados Partes à Comissão de
Representantes Permanentes do MERCOSUL que, assistida
pelosrepresentantes que cada Estado Parte estime adequados,
verificará o cumprimento dos requisitos que se estabeleçam para a
apresentação de projetos, assim como a elegibilidade dos
mesmos;
b) uma instância técnica no
âmbito da Secretaria do MERCOSUL, junto com um Grupo Ad Hoc de
especialistas postos à disposição pelos Estados Partes, se
encarregará da avaliação e o acompanhamento da execução dos
projetos;
c) dita instancia técnica
elaborará um anteprojeto de orçamento do FOCEM, efetuará os
desembolsos de recursos em favor dos Estados Partes e analisará os
resultados das auditorias externas previstas no artigo 17 da
presente Decisão. A Secretaria do MERCOSUL enviará os relatórios de
suas atividades, e o anteprojeto de orçamento, à Comissão de
Representantes Permanentes do MERCOSUL;
d) a Comissão de
Representantes Permanentes do MERCOSUL elevará os relatórios
recebidos e o seu próprio ao Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL;
e) o Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL elevará ao Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL o projeto
de orçamento e os projetos, acompanhados de seu relatório, de
acordo com os critérios que se estabeleçam no
Regulamento;
f) o Conselho do Mercado
Comum do MERCOSUL aprovará o orçamento do FOCEM e os projetos a
financiar, e alocará os recursos correspondentes conforme as
categorias de porcentagens estabelecidas no artigo 10 da presente
Decisão;
Art. 16 - os
Estados Partes beneficiados com a transferência de recursos deverão
apresentar relatórios semestrais, à instância correspondente,
relativos ao estado de execução de cada projeto, de acordo com as
especificações que se estabeleçam no Regulamento do
FOCEM.
Art. 17 - Os
projetos que sejam executados estarão sujeitos a auditorias
externas, contábeis e de gestão, nos termos que se estabeleçam no
Regulamento do FOCEM.
Art. 18 - Na execução dos
projetos financiados pelo FOCEM será dada preferência a empresas e
entidades com sede no MERCOSUL.
Regulamentação do
FOCEM
Art. 19 - O Grupo de
Alto Nível sobre Convergência Estrutural do MERCOSUL e
Financiamento do Processo de Integração elaborará o projeto de
Regulamento do FOCEM até 30 de novembro de 2005. O projeto será
submetido, oportunamente, à consideração do Conselho do Mercado
Comum do MERCOSUL, após exame pelo Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL.
Art. 20 - O Regulamento do
FOCEM regulará todos os aspectos procedimentais e institucionais de
seu funcionamento, de acordo com o estabelecido na presente
Decisão. Em particular, especificará os procedimentos a serem
cumpridos pela Secretaria do MERCOSUL e estabelecerá o limite dos
recursos do FOCEM que poderá ser destinado à administração do
mesmo.
Art. 21 - O FOCEM começará a trabalhar através da metodologia
de projetos-piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL. O
Regulamento estabelecerá procedimentos transitórios para a
implementação e avaliação de tais projetos. Essa experiência
orientará a formulação definitiva dos procedimentos e aspectos
institucionais do FOCEM.
Vigência e
Incorporação
Art. 22 - A presente
Decisão terá vigência de dez anos a partir da primeira contribuição
efetuada por um dos Estados Partes ao FOCEM. Cumprido esse prazo,
os Estados Partes avaliarão a efetividade dos programas do FOCEM e
a conveniência de sua continuidade.
Art. 23 - Os
Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus
ordenamentos jurídicos nacionais.
XXVIII CMC - Assunção,
19/VI/05