5.974, De 29.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.974 DE 29 DE NOVEMBRO DE
2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.860, de
2009
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto. 
Art. 2o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto. 
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível. 
Art. 3o  Os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União. 
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Art. 5o  Fica revogado
o Decreto no 5.841, de 13 de
julho de 2006. 
Brasília,  29 de novembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Paulo Bernardo
Silva
José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.11.2006
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Art. 1o  O Ministério da Saúde, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de
Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e
aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas,
medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de
saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O Ministério da Saúde tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do
SUS - DATASUS; 
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde;
5. Departamento de Apoio à Descentralização; e
6. Unidades Descentralizadas: Núcleos
Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada; 
3. Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de
Janeiro; e
6. Instituto Nacional de Câncer;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
e
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de Economia da Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão
Participativa;
2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do
SUS;
3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e
4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância Epidemiológica;
e
2. Departamento de Análise de Situação de
Saúde;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho de Saúde Suplementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) sociedades de economia mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; 
2.
Hospital Fêmina S.A.; e
3.
Hospital Cristo Redentor S.A.; e
d) empresa pública:
Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia. 
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Câncer, unidade
integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se, técnica e
administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado 
Art. 3o  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; 
V - exercer as atividades de comunicação social, bem como
de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde,
de interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado. 
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
III - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos
sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos
às atividades finalísticas do SUS;
IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de
Saúde;
V - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema
nacional de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de
serviços;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
VII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na
formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros
internacionais; 
VIII - coordenar a elaboração e a execução de programas e
projetos em áreas e temas de abrangência nacional;
IX - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho
dos programas e projetos;
X - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios para a execução descentralizada de
programas e projetos especiais, no âmbito do SUS; e
XI - coordenar as ações de descentralização no
SUS. 
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o
papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a ela subordinadas. 
Art. 5o  À Subsecretaria de Assuntos
Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do
Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas
Federais de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, bem como as
atividades de organização e modernização
administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos
sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - gerir contratos e processos licitatórios para
contratação e aquisição de bens e serviços;
IV - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de
documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e
do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério; e
V - promover a elaboração e consolidar os planos e os
programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à
decisão superior. 
Art. 6o  À Subsecretaria de Planejamento
e Orçamento compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira e de contabilidade, no âmbito do
Ministério;
II - promover a
articulação com o órgão central do sistema federal, referido no
inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades. 
Art. 7o  Ao Departamento de Informática
do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar,
regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS,
direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de
informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do
Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de
informática que possibilitem a implementação de sistemas e a
disseminação de informações necessárias às ações de saúde, em
consonância com as diretrizes da Política Nacional de
Saúde;
III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos
para a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos
órgãos e entidades do Ministério;
IV - definir padrões para a captação e transferência de
informações em saúde, visando à integração operacional das bases de
dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do
SUS;
V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao
sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão
institucional;
VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o
acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo
Ministério;
VII - definir programas de cooperação técnica com entidades
de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia
e metodologia de informática em saúde, sob a coordenação do
Secretário-Executivo; e
VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito Federal, na
informatização das atividades do SUS. 
Art. 8o  À Diretoria-Executiva do Fundo
Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades
orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo Nacional de Saúde,
inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas
orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a
implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento
das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários
e financeiros;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
financiamento de programas e projetos;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos
financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do
Ministério, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos
recursos transferidos ao SUS; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do
SUS, alocados ao Fundo Nacional de Saúde.  
Art. 9o  Ao Departamento de Apoio à
Descentralização compete:
I - articular os órgãos do Ministério no processo de
avaliação de políticas, no âmbito do SUS;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e
implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao
fortalecimento do modelo de gestão do SUS, nos três níveis de
governo;
III - promover, articular e integrar as atividades e ações
de cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal,
visando fortalecer a gestão descentralizada do SUS;
IV - formular e propor a adoção de diretrizes necessárias
ao fortalecimento dos sistemas estaduais e municipais de
saúde;
V - planejar, coordenar e articular o processo de
negociação e de contratualização, visando ao fortalecimento das
instâncias de pactuação, nos três níveis de gestão do
SUS;
VI - promover a articulação e a integração de ações entre
os órgãos e unidades do Ministério e os gestores estaduais e
municipais do SUS; e
VII - participar do processo de negociação e da definição
de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros, nas
três esferas de gestão do SUS. 
Art. 10.  Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas
unidades organizacionais, compete desenvolver atividades
técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os
demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério.
 
Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do
Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida
em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, bem como daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob
sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade
ou decidir a dispensa de licitação. 
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares 
Art. 12.  À Secretaria de Atenção à Saúde
compete:
I - participar da formulação e implementação da política de
assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do
SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de
ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade e avaliação da assistência à
saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de
avaliação;
V - identificar os serviços de referência para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à
saúde;
VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações
entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional,
as atividades das unidades assistenciais do
Ministério;
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do
Distrito Federal;
IX - coordenar a formulação e a implantação da política de
regulação assistencial do SUS;
X - promover o desenvolvimento de ações estratégicas
voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo
como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;
e
XI - participar da elaboração, implantação e implementação
de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de
gestão do SUS, nos três níveis de governo. 
Art. 13.  Ao Departamento de Atenção Básica
compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o
desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os
princípios e diretrizes do SUS;
II - normatizar, promover e coordenar a organização da
assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica em
saúde;
III - desenvolver
mecanismos de controle e avaliação das ações de atenção básica em
saúde;
IV - acompanhar e propor instrumentos para organização
gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e
V - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao
Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em
saúde. 
Art. 14.  Ao Departamento de Atenção Especializada
compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar a política de média e
alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;
II - criar instrumentos técnicos e legais para a
implantação de modelos de gestão;
III - criar instrumentos técnicos e legais para o
desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
IV - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a
gestão das redes assistenciais;
V - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das
unidades hospitalares próprias; e
VI - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional
de Transplantes de Órgãos. 
Art. 15.  Ao Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do
Ministério, a formulação de conteúdos programáticos, normas
técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo
de atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam
a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica,
visando favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade das ações
e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao
Distrito Federal na organização das ações programáticas
estratégicas;
IV - desenvolver
mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas
estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a
lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os
três níveis de gestão do SUS.  
Art. 16.  Ao Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas compete:
I - definir a política de regulação do Ministério em
relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;
II - subsidiar e avaliar as ações de regulação
assistencial, implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no
âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
e
b) a transferência de recursos financeiros do Ministério a
Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
IV - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a
utilização de instrumentos de coleta de dados e
informações;
V - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do
SUS;
VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação
dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de
assistência à saúde;
VII - avaliar as ações, métodos e instrumentos
implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
VIII - estabelecer normas e definir critérios para a
sistematização e padronização das técnicas e procedimentos
relativos às áreas de controle e avaliação;
IX - definir, dentro de sua área de atuação, formas de
cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa
dos serviços de assistência à saúde;
X - subsidiar os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal na política de contratualização com os prestadores de
serviços de saúde do SUS; e
XI - definir, manter e atualizar o cadastro nacional de
estabelecimentos de saúde. 
Art. 17.  Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do
Rio de Janeiro compete:
I - integrar operacional e assistencialmente os serviços de
saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e
eficácia;
II - articular e coordenar a implementação das políticas e
projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua
responsabilidade;
III - implementar ações de gestão participativa e controle
social nos serviços de saúde sob sua responsabilidade;
e
IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de
saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região
Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao
fortalecimento e à qualificação das redes assistenciais nesses
territórios. 
Art. 18.  Ao Instituto Nacional de Câncer
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da
política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do
câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e
supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito
nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento
das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e
aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de
cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas,
epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de
neoplasias malignas e afecções correlatas. 
Art. 19.  À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde compete:
I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na
área de saúde;
II - elaborar e propor políticas de formação e
desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar a
sua execução, bem como promover o desenvolvimento da Rede de
Observatórios de Recursos Humanos em Saúde;
III - planejar, coordenar e apoiar as atividades
relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, bem como a
organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a
formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de
parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de
responsabilidades entre as três esferas de governo;
IV - promover a articulação com os órgãos educacionais,
entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e
os movimentos sociais, bem como com entidades representativas da
educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o
desenvolvimento profissional e o trabalho no setor de
saúde;
V - promover a integração dos setores de saúde e educação
no sentido de fortalecer as instituições formadoras de
profissionais atuantes na área;
VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao
aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e
municipais do SUS, no que se refere a planos de formação,
qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na
área de saúde;
VII - planejar e coordenar ações destinadas a promover a
participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos
serviços e a regulação das profissões de saúde;
VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da
educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do
movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das
políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e
conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e
aos serviços de saúde; e 
IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive
mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão,
visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao
desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em
saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do
continente americano, os países de língua portuguesa e os países do
hemisfério sul.  
Art. 20.  Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde
compete:
I - participar da proposição e do acompanhamento da
educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de
Educação Permanente no SUS e da Política Institucional de
Desenvolvimento dos trabalhadores do Ministério;
II - buscar a integração dos setores de saúde e educação
para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do
SUS e à adequação da formação profissional às necessidades da
saúde;
III - promover o desenvolvimento da rede de escolas do
governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde e de redes colaborativas de
Educação em Saúde Coletiva;
IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica dos
trabalhadores da área de saúde que não dispõem de ensino
fundamental, educação especial e qualificação profissional básica,
prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do
SUS;
V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e
programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de
competências que favoreçam a integração entre a gestão, a formação,
o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às
demandas educacionais do SUS;
VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do
SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de
profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de
serviços do SUS para todas as categorias profissionais;
e
VII - estabelecer políticas e processos para o
desenvolvimento profissional em programas institucionais,
multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a
atenção integral à saúde. 
Art. 21.  Ao Departamento de Gestão e da Regulação do
Trabalho em Saúde compete:
I - planejar e coordenar estudos de análise das
necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com
perfil adequado às necessidades de saúde da população;
II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS
para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor
privado;
III - promover e participar da articulação de pactos entre
as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere
aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos
profissionais de saúde;
IV - desenvolver articulações para a construção de plano de
cargos e carreiras para o pessoal do SUS, bem como apoiar e
estimular esta ação nas esferas estadual e municipal;
V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de
política de carreira profissional própria do SUS, bem como política
de carreira profissional para o setor privado;
VI - planejar e coordenar as ações de regulação
profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para
as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VII - propor e acompanhar sistemas de certificação de
competências profissionais visando à regulação dos processos de
trabalho em saúde; e
VIII - articular sistema permanente de negociação das
relações de trabalho com os gestores federal, estaduais e
municipais, setor privado e as representações dos
trabalhadores. 
Art. 22.  À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos compete:
I - formular, implementar e avaliar a Política Nacional de
Ciência e Tecnologia em Saúde;
II - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes
e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à
implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
III - viabilizar a cooperação técnica aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito da sua
atuação;
IV - articular a ação do Ministério, no âmbito das suas
atribuições, com as organizações governamentais e
não-governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e
tecnológico em saúde; 
V - formular, implementar e avaliar as Políticas Nacionais
de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo
hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos
relacionados, enquanto partes integrantes da Política Nacional de
Saúde;
VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da
viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em
saúde;
VII - participar da formulação e implementação das ações de
regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política
Nacional de Saúde; e
VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e
projetos, no âmbito das suas responsabilidades. 
Art. 23.  Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos compete:
I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas,
diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários
à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
II - participar da formulação e implementação, assim como
coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência
Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados,
vacinas e imunobiológicos, enquanto partes integrantes da Política
Nacional de Saúde, observados os princípios e diretrizes do
SUS;
III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do
Distrito Federal, no âmbito da sua atuação;
IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de
programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência
nacional, no âmbito de suas competências;
V - formular, propor diretrizes e coordenar o
desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à produção de
insumos para a saúde, de interesse nacional;
VI - formular e coordenar as ações de fomento à produção
estatal de medicamentos, como suporte às ações governamentais em
saúde e de balizamento do mercado farmacêutico
nacional;
VII - normatizar, promover e coordenar a organização da
assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde,
obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS;
VIII - formular e propor diretrizes para as áreas e temas
estratégicos com vistas à implementação da Política Nacional de
Saúde;
IX - coordenar a aquisição e distribuição de insumos
estratégicos para a saúde, em particular para a assistência
farmacêutica;
X - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios para a execução descentralizada de
programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas
atribuições;
XI - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos
agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e
insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e
projetos em sua área de atuação; e
XII - elaborar e acompanhar a execução de programas e
projetos relacionados à produção, aquisição, distribuição,
dispensação e uso de medicamentos, no âmbito do SUS. 
Art. 24.  Ao Departamento de Ciência e Tecnologia
compete:
I - participar da formulação, implementação e avaliação da
Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como
pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de
Saúde e a observância aos princípios e diretrizes do
SUS;
II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do
Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - definir normas e estratégias para desenvolver
mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias,
promovendo a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em
saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de
saúde, no âmbito de sua competência;
IV - promover, em articulação com instituições de ciência e
tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas
estratégicas em saúde;
V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover
ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em
Saúde;
VI - elaborar, divulgar e fomentar a observância de
diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas
com impactos causados por fatores ambientais sobre a
saúde;
VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do
Conselho Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a elaboração, execução e avaliação de
programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no
âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de
Insumos Estratégicos;
IX - implantar mecanismos de cooperação para o
desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam
na área de saúde;
X - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios para a execução descentralizada de
programas e projetos especiais, no âmbito do SUS; e
XI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde
no campo da biossegurança, em articulação com órgãos e instituições
afins.
Art. 25.  Ao Departamento de Economia da Saúde
compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos, bem como seus demais Departamentos, na formulação de
políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos,
necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no
âmbito de suas atribuições;
II - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no
setor de saúde;
III - subsidiar as decisões da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como de seus demais
Departamentos, no tocante a aspectos econômicos dos programas e
projetos formulados no seu âmbito de atribuição;
IV - analisar e propor políticas para redução de custos na
área de saúde, bem como para ampliar o acesso da população a
medicamentos e outros insumos necessários à implementação das ações
de assistência farmacêutica;
V - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes
econômicos do SUS, no âmbito das atribuições da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VI - propor e coordenar a implantação de banco e registros
nacionais de preços visando à aquisição de insumos estratégicos
para a saúde; e
VII - participar das ações de regulação de mercado, no
âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos. 
Art. 26.  À Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa compete:
I - formular e implementar a política de gestão democrática
e participativa do SUS e fortalecer a participação
social;
II - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes
à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores,
governamentais e não-governamentais, relacionados com os
condicionantes e determinantes da saúde;
III - apoiar o processo de controle social do SUS, para o
fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;
IV - promover, em parceria com o Conselho Nacional de
Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos
Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da
Saúde;
V - incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros
e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e do Distrito
Federal, para o processo de elaboração e execução da política de
educação permanente para o controle social no SUS;
VI - apoiar estratégias para mobilização social, pelo
direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação
popular na formulação e avaliação das políticas públicas de
saúde;
VII - contribuir para a eqüidade, apoiando e articulando
grupos sociais que demandam políticas específicas de
saúde;
VIII - promover a participação efetiva dos gestores,
trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de
tomada de decisões na gestão do SUS;
IX - formular e coordenar a Política de Monitoramento e
Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu
desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências
inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a
organização dos serviços;
X - formular e coordenar a Política de Ouvidoria para o
SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades
de defesa de direitos do cidadão;
XI - realizar auditoria e fiscalização no âmbito do SUS e
coordenar a implantação do Sistema Nacional de Auditoria do SUS,
nas três esferas de governo;
XII - promover, em parceria com a Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério
da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;
XIII - apoiar administrativa e financeiramente a
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde;
XIV - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por
meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e
não-governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e
da reforma sanitária brasileira; e
XV - estabelecer mecanismos para a gestão da ética, com
enfoque na conformidade de conduta como instrumento de
sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como
acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da
Saúde. 
Art. 27.  Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa
compete:
I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política
Nacional de Gestão Participativa em Saúde;
II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de
organização e funcionamento do Controle Social do SUS;
III - fomentar a participação de trabalhadores e usuários
na tomada de decisões na gestão do SUS;
IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do
controle social do SUS;
V - contribuir para a promoção da eqüidade em saúde,
acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações
socialmente excluídas;
VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o
processo de formulação de políticas de gestão do SUS;
VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito
à saúde e em defesa do SUS;
VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e
trabalhadores de saúde para as práticas de gestão
participativa;
IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação, em
saúde, com a rede escolar, com as organizações não-governamentais e
com os movimentos sociais; e
X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão
participativa e do controle social. 
Art. 28.  Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação da
Gestão do SUS compete:
I - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da
Gestão do SUS, a ser formulada e desenvolvida conjuntamente com as
demais áreas do Ministério;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e
implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao
fortalecimento da gestão estratégica e participativa, nas três
esferas de governo;
III - integrar as atividades e ações de cooperação técnica
a estados e municípios, visando aprimorar a gestão dos serviços e
recursos do SUS;
IV - formular relatórios gerenciais para orientar a tomada
de decisão da gestão, nas três esferas do SUS, conjuntamente com as
áreas técnicas específicas do Ministério;
V - articular e integrar as ações de monitoramento e
avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério da
Saúde;
VI - desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem
o processo de avaliação da gestão estratégica e participativa no
âmbito do SUS;
VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do
monitoramento e avaliação da gestão do SUS;
VIII - articular ações com os órgãos de controle interno e
externo, com os outros ministérios e com as entidades das áreas de
informação e avaliação em saúde, visando ampliar a qualidade do
sistema de monitoramento e avaliação da gestão do SUS;
e
IX - apoiar os processos de acompanhamento dos pactos
firmados entre as três esferas de gestão do SUS. 
Art. 29.  Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS
compete:
I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de
Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
II - estimular e apoiar a criação de estruturas
descentralizadas de ouvidoria em saúde;
III - implementar políticas de estímulo à participação de
usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos
serviços prestados pelo SUS;
IV - promover ações para assegurar a preservação dos
aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as
etapas do processamento das informações decorrentes;
V - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o
direito à saúde e às relativas ao exercício desse
direito;
VI - acionar os órgãos competentes para a correção de
problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente
ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e
omissões, no âmbito da saúde; e
VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em
saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do
SUS. 
Art. 30.  Ao Departamento Nacional de Auditoria do
SUS:
I - auditar e fiscalizar a regularidade dos procedimentos
técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais
praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do
SUS;
II - verificar a adequação, a resolubilidade e a qualidade
dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à
população;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a
sistematização e padronização das ações de auditoria, no âmbito do
SUS;
IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração
das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de
gestão do SUS;
V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas
à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de
Auditoria - SNA com órgãos integrantes dos sistemas de controle
interno e externo;
VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais
para:
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de
Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; e
b) informar a autoridade superior sobre os resultados
obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos
órgãos integrantes do SNA;
VII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e
administrativamente, a execução das atividades de auditoria
realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos
Estaduais;
VIII - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da
gestão do SUS; e
IX - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas visando à produção do conhecimento no campo da auditoria
no SUS. 
Art. 31.  À Secretaria de Vigilância em Saúde
compete:
I - coordenar a gestão do:
a) Sistema Nacional de Vigilância
Epidemiológica;
b) Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde,
incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos
aspectos pertinentes à vigilância epidemiológica e ambiental em
saúde;
d) Sistemas de Informação Epidemiológica; e
e) Programa Nacional de Imunizações;
II - elaborar e divulgar informações e análise de situação
da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro
sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e
controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de
políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades relativas à
disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os
níveis do SUS para subsidiar a formulação, implementação e
avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros
agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à
prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à
saúde;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades
técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro
de Referência Professor Hélio Fraga e pela Central de Armazenagem e
Distribuição de Insumos Estratégicos;
VI - coordenar o processo de elaboração e acompanhamento da
Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de
Doenças (PPI-ECD);
VII - participar da elaboração, implantação e implementação
de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de
gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de
epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos
e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
IX - promover o intercâmbio técnico-científico com
organismos governamentais e não-governamentais de âmbito nacional e
internacional, nas áreas de epidemiologia e controle de
doenças;
X - propor políticas e ações de educação em saúde pública,
referentes às áreas de epidemiologia, prevenção e controle de
doenças;
XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação
com Estados, Municípios e o Distrito Federal, visando potencializar
a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de vigilância e
controle de doenças; e
XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária,
bem como regular e acompanhar o contrato de gestão da vigilância
sanitária. 
Art. 32.  Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica
compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças
transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica, nos postos de entrada do
território nacional;
II - adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores
de risco e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo
de atuação;
III - coordenar as ações de epidemiologia e controle de
doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou
suplementar, em caráter excepcional, quando for superada a
capacidade de execução dos Estados, houver o envolvimento de mais
de um Estado ou riscos de disseminação em nível
nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos
relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de
notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar e orientar a execução das ações de
prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de
notificação compulsória ou que venham assumir importância para a
saúde pública;
VI - elaborar indicadores de vigilância epidemiológica para
análise e monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças
sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
VII - propor a lista nacional de doenças de notificação
compulsória;
VIII - propor o esquema básico de vacinas de caráter
obrigatório;
IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em
especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não
esclarecida, bem como de eventos adversos temporalmente associados
à vacinação;
X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de
Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância
epidemiológica e ambiental em saúde;
XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de
imunobiológicos;
XII - participar da elaboração e supervisionar a execução
das ações na PPI-ECD; e
XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação
a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das
ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de
prevenção e controle de doenças. 
Art. 33.  Ao Departamento de Análise de Situação de Saúde
compete:
I - elaborar estudos e análises para monitoramento do
quadro epidemiológico e avaliação do impacto das políticas e
programas de saúde;
II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças
não transmissíveis e outros agravos à saúde;
III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de
estatísticas vitais;
IV - promover e divulgar análise das informações geradas
pelos sistemas;
V - desenvolver metodologias para estudos e análises de
situação de saúde;
VI - participar da elaboração e supervisionar a execução
das ações na PPI-ECD; e
VII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a
Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações
inerentes à análise de situação de saúde. 
Seção III
Dos Órgãos Colegiados 
Art. 34.  Ao Conselho Nacional de Saúde
compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da
política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de
Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos
respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área
de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se
candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na
área de saúde, em articulação com o Ministério da
Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e
da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência
de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das
instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato,
ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a
observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do País; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional
de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente,
nos termos da Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de
1990. 
§ 1o  A composição, organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de
conformidade com a legislação vigente. 
§ 2o  O Conselho Nacional de Saúde
disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades
de apoio técnico-administrativo. 
Art. 35.  Ao Conselho de Saúde Suplementar
compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a
execução das políticas do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de
Saúde Suplementar;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento
da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no setor
de saúde suplementar, sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e
estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido
mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização
quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou
imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou
outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de
proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em
caso de insolvência de empresas operadoras; e
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de
caráter consultivo, de forma a subsidiar suas
decisões. 
Parágrafo único.  A Agência Nacional de Saúde Suplementar
fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste
artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes
gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde
Suplementar. 
Art. 36.  Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde
cabe gerenciar os dados e informações relativas á sua área de
atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde,
conforme o disposto na alínea d, inciso III do art.
16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção I
Do Secretário-Executivo 
Art. 37.  Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado
o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado. 
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes 
Art. 38.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas Secretarias, bem como
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno. 
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários exercer
as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.    
Art. 39.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 40.  As atividades de controle, avaliação e 
auditoria,  no  âmbito do Ministério  da Saúde, ficam organizadas
na forma que se segue:
I - o Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no
acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na
verificação da regularidade dos procedimentos praticados por
pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação
in loco e pericial; e
II - o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas atuará na implementação das atividades de controle e
avaliação, mediante acompanhamento e monitoramento contínuo das
ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das
atividades de controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou
entidade do Ministério. 
Art. 41.  A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde
adotará procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores
apurados em ações de controle e auditoria. 
Art. 42.  Os regimentos internos definirão o detalhamento
dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II 
a) QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
6
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
1
Diretor de
Programa
101.5
 
6
Assessor
102.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Gabinete do Ministro
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
21
  
FG-1
 
15
 
FG-2
 
18
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de
Assuntos Internacionais de Saúde
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de
Relações Públicas e Cerimonial
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
6
Assessor
102.4
 
6
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
3
Diretor de
Programa
101.5
 
5
Gerente de
Projeto
101.4
 
4
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
3
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Modernização e Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
8
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Documentação e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Centro de
Microfilmagem e Digitalização
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
10
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
7
Assistente
102.2
 
28
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
8
Coordenador
101.3
Serviço
8
Chefe
101.1
 
22
 
FG-1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
5
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
18
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
11
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE INFORMÁTICA DO SUS  DATASUS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Centro
Tecnológico de Informática
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
7
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Fomento e Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Sistemas Internos de Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
5
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informações e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA-EXECUTIVA
DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenador
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE APOIO À DESCENTRALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio à Implementação das Políticas de Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio à Gestão Descentralizada
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Integração Programática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
NÚCLEOS
ESTADUAIS
 
 
 
Divisão
30
Chefe
101.2
Serviço
46
Chefe
101.1
 
85
 
FG-1
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Acompanhamento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
ATENÇÃO À SAÚDE
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
3
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Instituto
Nacional de Cardiologia
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ATENÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
 
4
Gerente de
Projeto
101.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
5
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Média Complexidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Urgência e Emergência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Alta Complexidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Atenção Hospitalar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS
1
Diretor
101.5
 
6
Gerente de
Projeto
101.4
 
13
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
dos Sistemas de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
8
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Controle de Serviços e Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Regulação e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Suporte Operacional dos Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
11
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assistência
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Hospital de
Ipanema
1
Diretor
101.4
 
5
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Hospital da
Lagoa
1
Diretor
101.4
 
5
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Hospital do
Andaraí
1
Diretor
101.4
 
8
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Hospital de
Jacarepaguá
1
Diretor
101.4
 
7
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Hospital dos
Servidores do Estado
1
Diretor
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Hospital
Geral de Bonsucesso
1
Diretor
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Instituto
Nacional de Câncer
1
Diretor-Geral
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.3
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Hospital
3
Diretor
101.3
Centro
2
Chefe
101.3
Divisão
36
Chefe
101.2
Serviço
38
Chefe
101.1
Seção
44
Chefe
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
1
Secretário
101.6
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
12
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Ações Estratégicas em Educação na Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Ações Técnicas em Educação na Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO E DA REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Gestão do Trabalho em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
 
4
Gerente de
Projeto
101.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ECONOMIA DA SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Economia da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Estudos e Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
Diretor de
Programa
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE APOIO À GESTÃO PARTICIPATIVA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio à Educação Popular e à Mobilização Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema de Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informação Estratégica para a Gestão
1
Coordenação-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE OUVIDORIA-GERAL DO SUS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Pesquisa e Processamento de Demandas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Ouvidoria
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
6
 
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Infra-estrutura e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1
Secretário
101.6
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
10
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Vigilância Ambiental em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Programa Nacional de Controle da Dengue
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Programa Nacional de Controle da Malária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Doenças Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Doenças Endêmicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Laboratórios de Saúde Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Programa Nacional de Imunizações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ANÁLISE DE SITUAÇÃO DE SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informações e Análise Epidemiológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Vigilância de Agravos e Doenças não Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Central de
Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos
1
Chefe
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
INSTITUTO
EVANDRO CHAGAS
1
Diretor
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
Seção
9
Chefe
FG-1
Setor
6
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Centro
Nacional de Primatas
1
Diretor de
Centro
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
Centro de
Referência Professor Hélio Fraga
1
Diretor de
Centro
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
4
Chefe
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
1
Secretário-Executivo
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,15
5
30,75
5
30,75
DAS
101.5
5,16
37
190,92
37
190,92
DAS
101.4
3,98
112
445,76
112
445,76
DAS
101.3
1,28
75
96,00
75
96,00
DAS
101.2
1,14
140
159,60
140
159,60
DAS
101.1
1,00
216
216,00
216
216,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
7
36,12
7
36,12
DAS
102.4
3,98
15
59,70
15
59,70
DAS
102.3
1,28
108
138,24
108
138,24
DAS
102.2
1,14
92
104,88
92
104,88
DAS
102.1
1,00
138
138,00
138
138,00
SUBTOTAL - 1
946
1.622,53
946
1.622,53
FG-1
0,20
349
69,80
349
69,80
FG-2
0,15
87
13,05
87
13,05
FG-3
0,12
69
8,28
69
8,28
SUBTOTAL - 2
505
91,13
505
91,13
TOTAL
(1+2)
1.451
1.713,66
1.451
1.713,66