5.975, De 30.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE
2006.
Regulamenta
os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art.
4o, inciso III, da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o
da Lei
no
10.650, de
16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos
no3.179, de 21 de setembro de 1999,
e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras
providências.
                       
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts.
12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei
no
4.771, de 15
de setembro de 1965, no art. 4o,
inciso III, da Lei no
6.938, de 31
de agosto de 1981, no art. 46, parágrafo único, da Lei
no
9.605, de 12
de fevereiro de 1998, e no art. 2o
da Lei
no
10.650, de 16
de abril de 2003, 
                       
DECRETA: 
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
                       
Art. 1o  A
exploração de florestas e de formações sucessoras de que trata o
art. 19 da Lei
no
4.771, de 15
de setembro de 1965, bem como a
aplicação dos seus arts. 15, 16, 20 e 21, observarão as normas deste
Decreto. 
                        § 1o  A
exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o
regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de
florestas e formações sucessoras para uso alternativo do
solo. 
                       
§ 2o  A
exploração de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio
de regeneração da Mata Atlântica observará o disposto no Decreto no
750, de 10 de
fevereiro de 1993,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto. 
CAPÍTULO
II
DO PLANO DE
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL 
                       
Art. 2o  A
exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de
manejo florestal sustentável, tanto de domínio público como de
domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo
Florestal Sustentável- PMFS pelo órgão competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei
no
4.771, de
1965. 
                       
Parágrafo único.  Entende-se por PMFS o documento técnico básico
que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da
floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável,
prevista no art.
3o,
inciso VI, da Lei no
11.284, de 2
de março de 2006. 
                       
Art. 3o  O
PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e
científicos:
                       
I - caracterização do meio físico e biológico;
                       
II - determinação do estoque existente;
                       
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da
floresta;
                       
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do
volume de produto extraído da floresta;
                       
V - promoção da regeneração natural da floresta;
                       
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
                       
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
                       
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
e
                       
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e
sociais. 
                       
Parágrafo único.  A elaboração, apresentação, execução
e avaliação técnica do
PMFS
observarão ato normativo específico do Ministério do Meio
Ambiente. 
                       
Art. 4o  A
aprovação do PMFS, pelo órgão ambiental competente, confere ao seu
detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal
sustentável. 
                       
Art. 5o  O
detentor do PMFS submeterá ao órgão ambiental competente o
plano
operacional
anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no
período de doze meses e o volume máximo proposto para a exploração
neste período. 
                       
Art. 6o  Anualmente,
o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente
relatório, com as informações sobre toda a área de manejo florestal
sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume
efetivamente explorado no período anterior de doze
meses. 
                       
Art. 7o  O
PMFS será submetido a vistorias técnicas para
acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades
desenvolvidas na área de manejo. 
                       
Art. 8o  O
Ministério do Meio Ambiente instituirá procedimentos simplificados
para o manejo exclusivo de produtos florestais
não-madeireiros. 
                       
Art. 9o  Estão
isentas de PMFS:
                       
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso
alternativo do solo, devidamente autorizada; e
                       
II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora de áreas de
reserva legal. 
CAPÍTULO
III
DA SUPRESSÃO A
CORTE RASO DE FLORESTAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS
PARA O USO
ALTERNATIVO DO SOLO 
                       
Art. 10.  A exploração de florestas e formações sucessoras que
implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural
somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso
alternativo do solo expedida pelo órgão competente do
SISNAMA. 
                       
§ 1o  Entende-se
por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações
sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de
assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de
geração e transmissão de energia, de mineração e de
transporte. 
                       
§ 2o  O
requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será
disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente,
devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações:
                       
I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de
preservação permanente e de reserva legal;
                       
II - o cumprimento da reposição florestal;
                       
III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; e
                       
IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser
desmatado. 
                       
§ 3o  Fica
dispensado das indicações georreferenciadas da localização do
imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, de
que trata o inciso I do § 2o,
o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos
no art.
1o,
§ 2o,
inciso I, da Lei no
4.771, de
1965. 
                       
§ 4o  O
aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão
para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento dos
volumes existentes, conforme ato normativo específico do
IBAMA. 
CAPÍTULO
IV
DA UTILIZAÇÃO
DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL 
                       
Art. 11.  As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são
obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:
                       
I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente
aprovado;
                       
II - supressão da vegetação natural, devidamente
autorizada;
                       
III - florestas plantadas; e
                       
IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas
específicas do órgão ambiental competente. 
                       
Parágrafo único.  As fontes de matéria-prima florestal utilizadas,
observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao
órgão competente. 
                       
Art. 12.  As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima
florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem
apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável
para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei no 4.771, de
1965:
                       
I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;
                       
II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou
                       
III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal. 
                       
§ 1o  O
Plano de Suprimento Sustentável incluirá:
                       
I - a programação de suprimento de matéria-prima
florestal;
                       
II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de
Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de
terceiros;
                       
III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal
georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute
para áreas com até vinte hectares. 
                       
§ 2o  A
apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa
de informar
as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do
parágrafo único do art. 11, e do cumprimento
da reposição florestal, quando couber. 
CAPÍTULO
V
DA OBRIGAÇÃO
À REPOSIÇÃO FLORESTAL 
                       
Art. 13.  A reposição florestal é a compensação do volume de
matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de
matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de
estoque ou recuperação de cobertura florestal. 
                       
Art. 14.  É obrigada à reposição florestal  a pessoa física ou
jurídica que:
                       
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de
vegetação natural;
                       
II - detenha a autorização de supressão de vegetação
natural. 
                       
§ 1o  O
responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o
proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob
qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa
autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição
florestal.
        
§ 2o  O
detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado
do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que
utiliza a matéria-prima florestal.  
                       
§ 3o  A
comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural,
não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do
período de vigência da autorização de supressão de
vegetação. 
                       
§ 4o  Fica
desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor
familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da
Lei no 4.771, de 1965, detentor da
autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a
matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo. 
                        Art. 15.  Fica isento da obrigatoriedade da
reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
                       
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como
costaneiras, aparas, cavacos e similares;
                       
II - matéria-prima florestal:
                       
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria
ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
                       
b) oriunda de PMFS;
                       
c) oriunda de floresta plantada; e
                       
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica
do Ministério de Meio Ambiente. 
                       
Parágrafo único.  A isenção da obrigatoriedade da reposição
florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à
autoridade competente da origem do recurso florestal
utilizado. 
                       
Art. 16.  Não haverá duplicidade na exigência de reposição
florestal na supressão de vegetação para atividades ou
empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do
art. 10 da Lei
no
6.938, de 31
de agosto de 1981. 
                       
Art. 17.  A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da
matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de
reposição florestal. 
                       
Art. 18.  O órgão competente verificará a adoção de técnica de
reposição florestal, de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de
1965, por meio
das
operações de concessão e transferência de créditos de reposição
florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a
compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema
informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de
Computadores - Internet. 
                       
Parágrafo único.  A geração do crédito da reposição florestal
dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies
florestais adequadas, preferencialmente nativas. 
                       
Art. 19.  O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de
preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser
utilizado para a geração de crédito de reposição
florestal. 
                        Parágrafo único.  Não será permitida a
supressão de vegetação ou intervenção na área de preservação
permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados
em procedimento administrativo próprio, quando não existir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos
termos do art. 4º da Lei no 4.771, de
1965. 
CAPÍTULO
VI
DA LICENÇA PARA
O TRANSPORTE DE PRODUTOS E
SUBPRODUTOS
FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA 
                       
Art. 20.  O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos
florestais de origem nativa no território nacional deverão estar
acompanhados de documento válido para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento.  
                       
§ 1o  O documento para o transporte e o
armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem
nativa, de que trata o caput, é a licença gerada por sistema
eletrônico, com as informações sobre a procedência desses produtos,
conforme resolução do CONAMA.  
                       
§ 2o  O modelo do documento a ser expedido pelo
órgão ambiental competente para o transporte será previamente
cadastrado pelo Poder Público federal e conterá obrigatoriamente
campo que indique sua validade.  
                       
§ 3o  Para fins de fiscalização ambiental pela
União e nos termos de resolução do CONAMA, o Ministério do Meio
Ambiente e o IBAMA manterão sistema eletrônico que integrará
nacionalmente as informações constantes dos documentos para
transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
 
                       
§ 4o  As informações constantes do sistema de que
trata o § 3o são de interesse da União, devendo
ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de Polícia
Federal para apuração. 
                       
Art. 21.  O órgão competente para autorizar o PMFS ou a supressão
de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo,
nos termos do art. 19 da
Lei nº 4.771, de 1965, emitirá a licença para o transporte e
armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa
por solicitação do detentor da autorização ou do adquirente de
produtos ou subprodutos.  
                       
Art. 22.  Para fins de controle do transporte e do armazenamento de
produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se
por:
                       
I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto;
e
                       
II - subproduto florestal aquele que passou por processo de
beneficiamento.  
                       
Art. 23.  Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20,
quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os
seguintes produtos e subprodutos florestais de origem
nativa:
                       
I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas,
pomares ou de poda em vias públicas urbanas;
                       
II - subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso
final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio
varejista;
                       
III - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;
                       
IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e
demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e
cocos, exceto para carvão;
                       
V - moinha e briquetes de carvão vegetal;
                       
VI - madeira usada e reaproveitada;
                       
VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
                       
VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer
finalidade; e
                       
IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de
palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e
folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas
oficiais de espécies ameaçadas de extinção. 
CAPÍTULO
VII
DA
PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES 
                       
Art. 24.  Em cumprimento ao disposto na Lei no
10.650, de 16
de abril de 2003, os dados e
informações ambientais, relacionados às normas previstas neste
Decreto, serão disponibilizados na Internet pelos órgãos
competentes, no prazo máximo de cento e oitenta dias da publicação
deste Decreto. 
                       
§ 1o  Os
dados, informações e os critérios para a padronização,
compartilhamento e integração de sistemas sobre a gestão florestal
serão disciplinados pelo CONAMA. 
                       
§ 2o  Os
órgãos competentes integrantes do SISNAMA disponibilizarão,
mensalmente, as informações referidas neste artigo ao Sistema
Nacional de Informações Ambientais - SINIMA, instituído na forma do
art. 9o,
inciso VII, da Lei no
6.938, de
1981, conforme
resolução do CONAMA. 
                       
Art. 25.  As operações de concessão e transferência de créditos de
reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal
e a compensação entre créditos e débitos serão registradas em
sistema informatizado pelo órgão competente e disponibilizadas ao
público por meio da Internet, permitindo a verificação em tempo
real de débitos e créditos existentes.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
                       
Art. 26.  O art. 38 do Decreto
no
3.179, de 21
de setembro de 1999,
passa
a vigorar com a seguinte redação: Revogado
pelo Decreto nº 6.514, de 2008
Art. 38.  Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada
em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou
privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a aprovação concedida: Revogado
pelo Decreto nº 6.514, de 2008
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico. (NR) Revogado
pelo Decreto nº 6.514, de 2008
                       
Art. 27.  Ficam acrescidos os §§ 11 e 12 ao art.
2o
do Decreto
no
3.179, de
1999, com
a seguinte redação: Revogado
pelo Decreto nº 6.514, de 2008
            § 11.  Nos casos de desmatamento ilegal de vegetação
natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargará a
prática de atividades econômicas na área ilegalmente desmatada
simultaneamente à lavratura do auto de infração. Revogado
pelo Decreto nº 6.514, de 2008
§ 12.  O embargo do Plano de
Manejo Florestal Sustentável - PMFS
não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou
recuperação da floresta, permanecendo o
Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta
válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
(NR) Revogado
pelo Decreto nº 6.514, de 2008
                       
Art. 28. Fica acrescido ao art. 4o-A
do Decreto no
3.420, de 20
de abril de 2000, o seguinte
parágrafo:
           
Parágrafo único.  Caberá também à
CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal
compartilhada. (NR) 
     
                  
Art. 29.  Não são passíveis de exploração para fins madeireiros a
castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em
florestas naturais, primitivas ou regeneradas. 
       
Art. 30.  O sistema informatizado para as operações inerentes à
reposição florestal, mencionado no art. 25, será implementado até
1o
de maio de
2007. 
                       
Art. 31.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
                       
Art. 3
2.  Ficam revogados os Decretos
no97.628, de 10 de abril de
1989, 1.282, de
19 de outubro de 1994, e 2.788, de 28 de setembro de
1998. 
                       
Brasília, 30 de novembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina
Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.12.2006