5.985, De 13.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.985 DE 13 DE DEZEMBRO DE
2006.
Promulga a Decisão
no 24/05, do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência
Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM,
adotado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 407, de 12 de setembro de 2006, o texto da
Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo
para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do
Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de
2005;
Considerando
que a referida Decisão foi promulgada pelo Decreto no 5.969, de 21 de novembro
de 2006;
Considerando
que o Artigo 2o, da Decisão CMC
no 24/05 estabelece que a A presente Decisão
deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados
Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da
Decisão CMC no 18/05, ao respectivo ordenamento
jurídico nacional;
DECRETA:
Art. 1o  A
Decisão no 24/05, do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência
Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM,
adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.12.2006
MERCOSUL/CMC/DEC
No 24/05
REGULAMENTO
DO FUNDO PARA A
CONVERGÊNCIA
ESTRUTURAL DO MERCOSUL
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04, 45/04 e
18/05 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o CMC,
pelas Decisões No 45/04 e 18/05, criou o Fundo
para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM).
Que o FOCEM
está destinado a financiar programas para promover a convergência
estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão
social, em particular das economias menores e regiões menos
desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional
e o fortalecimento do processo de integração.
Que o Grupo de
Alto Nível sobre Convergência Estrutural no MERCOSUL e
Financiamento do Processo de Integração, aprovado pela Decisão CMC
no 19/04 e coordenado pela Presidência da CRPM,
elevou o Projeto de Regulamento ao CMC, dentro do prazo e conforme
o previsto no Art. 19 da Decisão CMC No
18/05.
Que o
Regulamento do FOCEM regula os aspectos processais e institucionais
de seu funcionamento e que se estabeleceu um período de vigência de
2 anos, a efeitos de avaliar e recavar a experiência necessária com
relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação
dos Projetos.
Que se decidiu
que inicialmente os recursos do FOCEM sejam destinados a Projetos
Piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL.
O
CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o
Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural, que consta
como Anexo à presente Decisão.
Art. 2 - A
presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos
dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da
incorporação da Decisão CMC no 18/05, ao
respectivo ordenamento jurídico nacional.
 XXIX
CMC - Montevidéu, 8/XII/05
ANEXO
REGULAMENTO
DO FUNDO PARA A
CONVERGÊNCIA
ESTRUTURAL DO MERCOSUL
SEÇÃO
I
OBJETIVOS E
PROPÓSITOS
Artigo 1 - Objetivos do
FOCEM
O Fundo para a Convergência
Estrutural do MERCOSUL, doravante FOCEM, criado pelas Decisões
CMC N° 45/04 e Nº 18/05, com sede em Montevidéu, está destinado a
financiar programas para promover a convergência estrutural;
desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em
particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e
apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o
fortalecimento do processo de integração.
Artigo 2 - Propósito do
Regulamento do FOCEM
O presente Regulamento
regulará os aspectos relativos ao FOCEM no que se refere à 
apresentação, execução e acompanhamento dos projetos a serem
financiados; os aspectos institucionais e a administração e uso dos
recursos financeiros providos, de conformidade com o estabelecido
na Dec. CMC Nº 18/05.
SEÇÃO
II
ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DO FOCEM
CAPÍTULO I
INTEGRAÇÃO
DO FOCEM
Artigo 3 - Fontes de recursos do
FOCEM
1. Os recursos do FOCEM
estarão integrados pelas seguintes fontes:
a) Contribuições dos Estados
Partes.
b) Recursos provenientes de
terceiros países ou organismos internacionais.
2. O FOCEM carece de
capacidade de endividamento.
Artigo 4 - Datas para efetuar as contribuições
Os Estados
Partes efetuarão suas contribuições anuais ao FOCEM em quotas
semestrais, de acordo com os seguintes prazos:
a) Primeira
contribuição: 15 de abril.
b) Segunda
contribuição: 15 de outubro.
Artigo 5 -
Instituição financeira depositária das contribuições
1. Cada país designará uma
instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas
contas estarão à disposição da Secretaria do MERCOSUL.
2. O Estado Parte não
poderá delegar à instituição financeira designada as
responsabilidades inerentes às transferências de
recursos.
3. As contribuições dos
Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, de
conformidade com os cronogramas aprovados para cada
projeto.
4. Os recursos do FOCEM
serão administrados pelo Diretor da Secretaria do MERCOSUL
conjuntamente com o Coordenador da Unidade Técnica FOCEM no âmbito
da Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM). Para esse fim, se autoriza a
Secretaria do MERCOSUL a adotar as medidas que resultem
necessárias, entre outras, a abertura de uma conta bancária em uma
instituição financeira dos Estados Partes com sede em
Montevidéu.
Artigo 6 - Mora na integração
das contribuições
O Estado
Parte que descumprir os pagamentos definidos no Art. 4 ou atrasar
as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura
institucional do MERCOSUL incorrerá em mora.
Artigo 7 - Não aprovação de
novos projetos no caso de mora
Os
Estados Partes que estejam em mora não se beneficiarão dos recursos
do FOCEM destinados a financiar os novos projetos por eles
apresentados.
Artigo 8 - Situação dos
projetos aprovados, mas não iniciados
No caso
de mora de um Estado Parte, não se efetuarão desembolsos em seu
favor para os projetos aprovados mas ainda não
iniciados.
Artigo 9 - Situação de
projetos em execução 
Os
desembolsos dos projetos que estejam em execução não serão
interrompidos pela mora do Estado beneficiário em suas
contribuições.
CAPÍTULO II
USO
DOS RECURSOS DO FOCEM
Artigo 10
- Aplicação dos recursos do FOCEM
Os recursos do FOCEM se
aplicarão nas seguintes rubricas:
a) Gastos de
funcionamento do FOCEM.
b) Recursos alocados a cada um
dos projetos aprovados.
c) Reposição da reserva de
contingência.
Artigo 11 -
Projetos em Execução
Os recursos
alocados a projetos plurianuais em execução estarão incluídos para
fins do cálculo anual do destino dos recursos contemplado no Art.
10 da Dec. CMC Nº 18/05.
Artigo 12 -
Projetos Novos
O montante a
ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos
orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte,
descontando:
a)   Os gastos
da UTF/SM em partes iguais;
b)   Os
montantes alocados à execução de projetos plurianuais já aprovados
em anos anteriores;
c)   Recursos
necessários para a manutenção da reserva de
contingência.
Artigo 13 -
Recursos não alocados
Os recursos não alocados
durante cada ano orçamentário serão distribuídos no próximo
orçamento, de acordo com o estabelecido no Art. 10 da Dec. CMC Nº
18/05.
Artigo 14
- Recursos alocados não utilizados
Os recursos
alocados não utilizados no transcurso do ano de vigência do
orçamento, com exceção do disposto no Art. 65 Par. 1, deverão ser
utilizados no ano seguinte, no mesmo projeto e se adicionarão para
fins de cálculo previsto no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05. Caso não
sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano
subseqüente e serão distribuídos conforme o Art. 10 da Dec. CMC Nº
18/05.
Artigo 15 -
Reserva de contingência
O FOCEM contará
com uma reserva de contingência, que será conformada e usada da
seguinte maneira:
a)   O montante
total da reserva será mantido em um valor equivalente a 10% das
contribuições anuais dos Estados Partes ao FOCEM até alcançar a
cifra de 10 (dez) milhões de dólares.
b)   A reserva
será empregada a fim de não interromper a execução dos projetos em
andamento no caso de apresentarem-se problemas de financiamento do
FOCEM.
c)   A modalidade de
utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em
consulta com a UTF/SM.
Artigo 16 -
Empréstimos reembolsáveis
Durante o período de
vigência do presente Regulamento, não se contemplarão os
empréstimos reembolsáveis, previstos no Art. 14 da Dec. CMC Nº
18/05.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
INSTITUCIONAL
Artigo 17 -
Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF)
1. Os
Estados Partes designarão a Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF),
que constituirá o vínculo operativo com a UTF/SM estabelecida no
Art. 19. A UTNF terá a seu cargo as tarefas de coordenação interna
dos aspectos relacionados com a formulação, apresentação, avaliação
e execução dos projetos.
2. Os
Estados Partes informarão à SM em um prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da data de entrada em vigência da Dec. CMC Nº
18/05, a instituição ou os representantes que estarão a cargo da
UTNF.
Artigo 18  Funções da UTNF
1. A
gestão completa de todo projeto financiado pelo FOCEM é
responsabilidade do Estado Parte beneficiário através da
UTNF.
2. As entidades públicas
dos Estados Partes que desejem obter financiamento do FOCEM deverão
dirigir-se à UTNF do respectivo Estado Parte.
3. A UTNF terá as seguintes
funções:
a)  Selecionar os
projetos apresentados pelas distintas entidades públicas do Estado
Parte ao que pertencem, em função:
i) da viabilidade dos
projetos apresentados;
ii) dos estudos de
viabilidade efetuados sobre cada projeto;
iii) do cumprimento dos
requisitos técnicos estabelecidos no presente
Regulamento.
b) Adequar ou substituir o
projeto do Estado Parte quando, a critério da CRPM, assistida pelos
representantes que cada Estado Parte estime adequados, não se
ajuste aos critérios de elegibilidade.
c) Outorgar prioridades aos
projetos apresentados em função de seu contexto socioeconômico e
político institucional.
d)       Informar a
Seção Nacional do GMC sobre os projetos a serem apresentados à
CRPM.
e)    Apresentar os
projetos à CRPM, de acordo as condições estabelecidas no presente
Regulamento.
f)   Receber e
analisar os relatórios de auditoria.
g) Preparar os
relatórios semestrais sobre o desenvolvimento e cumprimento dos
objetivos destinados a cada projeto e aos programas em seu
conjunto. Esse documento, que se enviará a UTF/SM, deverá conter,
em referência a cada projeto em execução, o resultado das
auditorias, o acompanhamento financeiro assim como o acompanhamento
de indicadores físicos e de impacto do projeto.
h)   Facilitar as
tarefas da UTF/SM relativas às inspeções previstas no Art. 67 do
presente Regulamento.
Artigo 19 -
Unidade Técnica FOCEM / Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM)
1. A instância
técnica, para a avaliação e acompanhamento da execução dos
projetos, prevista no Art. 15 literal  b) da Dec. CMC Nº 18/05, se
denominará Unidade Técnica FOCEM/Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM), e
funcionará no âmbito da Secretaria do MERCOSUL.
2. A UTF/SM
terá uma relação de dependência hierárquica administrativa e estará
sob a responsabilidade do Diretor da Secretaria do
MERCOSUL.
Artigo 20 -
Integração e funções da UTF/SM
1. A UTF/SM estará
integrada, inicialmente, por quatro técnicos e o pessoal de apoio
necessário. Os cargos serão preenchidos respeitando a representação
paritária dos  quatro Estados Partes.
2. Os técnicos e o pessoal
de apoio serão contratados tendo em vista o disposto na Res. GMC Nº
06/04 e os requisitos acordados entre os Estados Partes e a
Secretaria do MERCOSUL.
A coordenação da UTF/SM,
dependente do Diretor da Secretaria do MERCOSUL, será exercida por
um de seus membros, que ficará nessa função por um ano. A
coordenação será rotativa por ordem alfabética dos Estados
Partes.
Artigo 21 -
Competências da UTF/SM
As funções da UTF/SM serão
as seguintes:
a) Receber da CRPM os
projetos apresentados pelos Estados Partes, acompanhados de seus
antecedentes e da avaliação dos requisitos para a apresentação e da
verificação dos critérios de elegibilidade realizadas pela
CRPM.
b)  Avaliar os
projetos conforme o estabelecido neste Regulamento conjuntamente
com o Grupo Ad Hoc de Especialistas colocados à disposição pelos
Estados Partes.
c)   Realizar o
acompanhamento da execução dos projetos aprovados pelo
CMC.
d)   Recorrer à UTNF
para solicitar informação adicional nos casos que sejam
necessários, de maneira a poder realizar a avaliação técnica dos
mesmos.
e)    Elevar à CRPM o
relatório técnico final da avaliação dos projetos que tenham sido
submetidos a sua consideração.
f) Elevar à CRPM o
relatório semestral da UTNF com os resultados de avaliação da
execução dos projetos, assim como das auditorias externas
realizadas.
g)  Elaborar o
relatório semestral das atividades realizadas, para seu envio à
CRPM.
h)  Preparar o
anteprojeto de orçamento do FOCEM, para seu envio à
CRPM.
i)   Ordenar o
desembolso dos recursos financeiros correspondentes, conforme o
cronograma de execução dos projetos aprovados pelo CMC. Para tanto,
elaborará um calendário ajustado ao cronograma de execução de cada
projeto e a disponibilidade de recursos do FOCEM.
j)    Analisar os
resultados das auditorias externas, contábeis e de gestão, para seu
envio a CRPM.
k)  Contratar as
auditorias externas.
Artigo 22
 Atribuições do coordenador da UTF/SM
O
coordenador da UTF/SM deverá propor ao Diretor da Secretaria do
MERCOSUL todas as gestões necessárias para o funcionamento do FOCEM
no que se refere às questões administrativas e
financeiras.
Artigo 23 -
Financiamento da UTF/SM
Para
financiar os gastos de funcionamento da UTF/SM, será destinada uma
quantia anual máxima equivalente a 0,5% do montante total
estabelecido no Art. 6 da Dec. CMC Nº 18/05.
Artigo 24 - 
Representantes que assistirão a CRPM
Os gastos que
demande a participação dos representantes dos Estados Partes que
assistirão a CRPM previstos na alínea a do Art. 15 da Dec. CMC Nº
18/05 serão de responsabilidade de cada Estado Parte.
Artigo 25 - Grupo
Ad Hoc
1. Cada um dos Estados
Partes colocará a disposição do FOCEM pessoal técnico a fim de
constituir um Grupo Ad Hoc que assistirá a UTF/SM.
2. Esse pessoal e os gastos
que sua atividade origine serão financiados pelo Estado Parte ao
que pertencem.
3. Os técnicos desse Grupo
poderão também realizar suas tarefas em forma remota, coordenados
pela UTF/SM.
CAPÍTULO
IV
ORÇAMENTO DO
FOCEM
Artigo 26
- Exercício orçamentário
O exercício orçamentário do
FOCEM compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
Artigo 27 -
Estrutura do orçamento
1. O orçamento do FOCEM
estará conformado por dois Títulos:
a)   Título I -
Disposições Gerais
b)   Título II - Recursos
do FOCEM e sua Aplicação
2. Cada Título estará
ordenado em Capítulos, de acordo com o conteúdo das normas gerais e
específicas que se aprovem.
3. O Título I estará
constituído por normas complementares que se relacionem com a
aprovação, execução e avaliação do orçamento do FOCEM e dos
projetos que se aprovem.
4. O Título II
incluirá quadros descritivos dos
recursos e sua aplicação e sua desagregação por projeto.
Artigo 28 -
Procedimento para a elaboração e aprovação do orçamento
1. A UTF/SM é
a encarregada de elaborar o anteprojeto de orçamento do FOCEM. Para
isso, deverá realizar todas as consultas pertinentes a fim de
conseguir a informação necessária para sua elaboração.
Até 31 de
agosto de cada ano, a UTF/SM deverá enviar o anteprojeto de
orçamento à CRPM.
2. A CRPM é a
encarregada de finalizar a elaboração do anteprojeto de orçamento
até 30 de setembro de cada ano, podendo realizar as consultas que
estime necessárias com a UTF/SM.
A CRPM enviará
ao GMC o anteprojeto de orçamento até 1º de outubro.
3. O GMC
considerará o anteprojeto de orçamento, podendo realizar todas as
consultas que estime convenientes com a UTF/SM e com a CRPM. O GMC
deverá enviar ao CMC o projeto de orçamento em um prazo não
inferior a 20 (vinte) dias antes da data da última reunião
ordinária anual do CMC, para que possa ser aprovado.
4. Em circunstâncias
excepcionais o orçamento do FOCEM poderá ser aprovado em uma
reunião extraordinária do CMC, ou utilizando o mecanismo previsto
na Dec. CMC Nº 20/02 Art.
6.
Artigo 29
- Autorização especial para a execução do orçamento
anual.
1. O Estado Parte poderá
solicitar à CRPM uma suplementação de até 10% dos recursos alocados
no exercício orçamentário para a execução de um projeto,
respeitando os limites e condições previstos neste
artigo.
2. A suplementação de que
trata o caput somente será utilizada para antecipar a execução de
um empreendimento.
3. A suplementação poderá
ser financiada mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a)   cancelamento parcial,
não superior a 10%, da dotação destinada a execução de outro
projeto do mesmo Estado Parte cuja execução se estime demorada;
e
b)   contribuição adicional
de recursos não-reembolsáveis, provenientes de terceiros países,
instituições ou organismos internacionais, respeitando o critério
de distribuição previsto no Art. 6° da Dec. CMC Nº
18/05.
4. O GMC autorizará a
UTF/SM a realizar a realocação dos recursos previstos para cada
projeto uma única vez a cada exercício orçamentário.
5. As modificações
aprovadas não poderão implicar aumento no valor total dos
projetos.
SEÇÃO
III
OPERAÇÕES
NO MARCO DO FOCEM
CAPÍTULO
I
PROGRAMAS
A SEREM FINANCIADOS
Artigo 30 -
Programas a serem financiados
O FOCEM desenvolverá os
seguintes Programas:
I)    Programa
de Convergência Estrutural: os projetos dentro deste programa
deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das
economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a
melhora dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de
comunicação em geral. O programa compreenderá os seguintes
componentes:
i)   
Construção, modernização e recuperação de vias de transporte modal
e intermodal que otimizem o escoamento da produção e promovam a
integração física entre os Estados Partes e entre suas
sub-regiões.
ii)   
Exploração, transporte e distribuição de combustíveis fósseis e
biocombustíveis.
iii)  
Geração, transporte e distribuição de energia elétrica.
iv)  
Implantação de obras de infra-estrutura hídrica para contenção e
adução de água bruta, de saneamento ambiental e de
macrodrenagem.
II)   
Programa de Desenvolvimento da Competitividade: os projetos
incluídos dentro deste programa deverão contribuir para a
competitividade das produções do MERCOSUL, incluindo processos de
reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de
comércio intra-MERCOSUL, e projetos de integração de cadeias
produtivas e de fortalecimento da institucionalidade pública e
privada nos  aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões
técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal
e vegetal, etc.); assim como a  investigação e desenvolvimento de
novos produtos e processos produtivos. O programa compreenderá os
seguintes componentes:
i)    Geração e difusão de
conhecimentos tecnológicos voltados para setores produtivos
dinâmicos.
ii)    Metrologia e
certificação da qualidade de produtos e processo.
iii)   Rastreamento e
controle de sanidade de animais e vegetais e garantia da segurança
e da qualidade de seus produtos e subprodutos de valor
econômico.
iv)   Promoção do
desenvolvimento de cadeias produtivas em setores econômicos
dinâmicos e diferenciados.
v)    Promoção da
vitalidade de setores empresariais, formação de consórcios e grupos
produtores e exportadores.
vi)   Fortalecimento da
reconversão, crescimento e associatividade das pequenas e médias
empresas, seu vínculo com os mercados regionais e promoção da
criação e desenvolvimento de novos empreendimentos.
vii) 
Capacitação profissional e em auto-gestão, organização produtiva
para o cooperativismo e o associativismo e incubação de
empresas.
III) Programa
de Coesão Social: os projetos enquadrados dentro desse programa
deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas
zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse
comunitário em áreas da saúde humana, a redução da pobreza e do
desemprego. O programa compreenderá os seguintes
componentes:
 i)    Implantação de
unidades de serviços e atendimento básico em saúde, com vistas a
aumentar a esperança de vida e, em particular, diminuir as taxas de
mortalidade infantil; melhorar a capacidade hospitalar em zonas
isoladas e erradicar enfermidades epidemiológicas e endêmicas
provocadas pela precariedade das condições de vida.
ii) Ensino
fundamental, educação de jovens e adultos e ensino
profissionalizante, com vistas a diminuir as taxas de analfabetismo
e de abandono escolar, aumentar a cobertura do sistema educativo
formal na população, promover a educação destinada a proteger as
necessidades específicas de especialização e a diminuição das
disparidades no acesso à educação.
iii)
Capacitação e certificação profissional de trabalhadores, concessão
de microcrédito, fomento do primeiro emprego e de renda em
atividades de economia solidária, orientação profissional e
intermediação de mão-de-obra, com vistas à diminuição das taxas de
desemprego e subemprego; diminuição da disparidade regional
incentivando a criação de emprego nas regiões de menor
desenvolvimento relativo e melhora da situação dos jovens no
mercado de trabalho.
iv)   Combate a  pobreza:
identificação e localização das zonas mais afetadas pela  pobreza e
exclusão social; ajuda comunitária; promoção do acesso à moradia,
saúde, alimentação e educação de setores vulneráveis das regiões
mais pobres e das regiões fronteiriças.
IV) Programa
de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de
Integração: os projetos enquadrados dentro deste programa deverão
atender à melhora da estrutura institucional do MERCOSUL e seu
eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos
projetos, as estruturas e atividades que possam resultar serão
financiadas em partes iguais pelos Estados Partes. Os projetos
dentro deste programa deverão contribuir para aumentar sua
eficiência e favorecer sua evolução.
Artigo 31
- Visibilidade dos projetos
A fim de promover a
visibilidade das ações do FOCEM, os Estados Partes beneficiados com
os recursos do FOCEM deverão identificar as publicações,
licitações, cartazes e obras realizadas com a frase Projeto
financiado com recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do
MERCOSUL, acompanhada do logotipo do MERCOSUL.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
DOS PROJETOS
Artigo 32
- Condições de elegibilidade
1. Um projeto será elegível
para ser financiado com recursos do FOCEM quando reúna,
simultaneamente, as seguintes condições:
a)  Seja proposto e
executado sob responsabilidade do setor público de um ou mais
Estados Partes, de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo
do Art. 18 do presente Regulamento;
b)   Se ajuste a um
dos programas definidos no Art. 30 do presente
Regulamento;
c) Tenha gastos
elegíveis e inelegíveis que somem montante igual ou superior a U$S
500.000, exceto no caso dos projetos apresentados no marco do
Programa IV;
d)  Apresente toda a
documentação exigida, conforme o disposto no Capítulo III da Seção
III; e
e)   Possua taxa
interna de retorno socioeconômico maior que a taxa de mínima
rentabilidade social, para os Programas I e II, com exclusão dos
projetos de água potável e esgotos.
2. No
primeiro ano de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade
social, mencionada na alínea e, será igual a 7%.
A
metodologia usada para o cálculo da taxa de mínima rentabilidade
social deverá possuir antecedentes em seu uso em projetos com
organismos externos de créditos ou assistência
financeira.
3. Nos demais anos de
operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, válida
para fins de elaboração e análise de projetos, será fixada
anualmente pela CRPM quando da aprovação do orçamento do Fundo, e
terá como referência as taxas básicas reais de cada Estado
Parte.
A taxa terá um limite
máximo de 1,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média
usada pelo FOCEM e com um limite mínimo de 0,5 vezes a taxa de
mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM.
4. Os projetos FOCEM não
poderão substituir outros projetos em execução nem gastos
estruturais públicos ou correlatos do Estado Parte destinados aos
beneficiários finais do projeto.
Artigo 33
- Projetos Pluriestatais
Os projetos apresentados
que envolvam mais de um Estado Parte deverão estabelecer como serão
afetadas as quotas de distribuição de recursos de cada um dos
Estados Partes participantes no mesmo.
Artigo 34
- Gastos elegíveis
1. Somente
poderão ser utilizados recursos do FOCEM para gastos inerentes ao
projeto e verificáveis de forma conclusiva.
2. Considera-se
gasto inerente aquele que se produz somente se o projeto se
executa.
3. No que se refere aos
gastos do organismo executor, somente será financiável o aumento
que seja conseqüência da execução do projeto, de forma
verificada.
Artigo 35
- Gastos inelegíveis
Os recursos do FOCEM não
poderão ser utilizados para cobrir gastos de:
a) 
Elaboração de
estudos de viabilidade e projetos básicos;
b)  Compra
de imóveis;
c)  
Aquisição e
amortização de bens de capital usados;
d)  Investimento
em capital de trabalho;
e)  Despesas
financeiras, inclusive refinanciamento de dívidas e compra de
títulos ou ações;
f)    Pagamento
de impostos ou taxas a favor do próprio Estado Parte no qual se
executa o projeto;
g)  Pagamento
de multas, moras, sanções financeiras e despesas em procedimentos
legais;
h)  Despesas
que não se possam comprovar como resultantes da execução do
projeto.
Artigo 36
 Contrapartida
1. Os Estados Partes
deverão arcar com pelo menos 15% dos gastos elegíveis dos projetos
de que sejam beneficiários, além de serem responsáveis pela
totalidade dos gastos inelegíveis.
2. A contrapartida referida
no presente Capítulo deverá estar prevista nos respectivos
orçamentos dos Estados Partes.
3. Os projetos apresentados
deverão incluir um cronograma físico-financeiro, com a previsão dos
desembolsos anuais de contrapartida a ser realizada pari passu com
os desembolsos anuais dos recursos do FOCEM.
4. Somente
poderão ser desembolsados novos recursos do FOCEM caso o Estado
Parte beneficiário tenha cumprido, no ano anterior, a previsão dos
desembolsos de contrapartida.
Artigo 37
- Meio ambiente
Um projeto somente será
elegível se otimizar a utilização dos recursos naturais e se previr
ações de mitigação dos danos ambientais por ele provocados em sua
área de influência direta.
Artigo 38
- Territorialidade
Um projeto somente será
elegível caso demonstre ter levado em conta, em sua formulação, as
especificidades geográficas, econômicas, sociais e culturais do
território em que está localizado.
Artigo 39
 Condições de elegibilidade específicas
A CRPM, excepcionalmente e
tendo consultado a UTF/SM, poderá requerer condições de
elegibilidade específicas para projetos em determinados
setores.
CAPÍTULO III
REQUISITOS PARA A
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 40 -
Relação de requisitos para a apresentação de projetos
1. Oportunidade
para a apresentação dos projetos
Os projetos poderão ser
apresentados pelos Estados Partes à CRPM em qualquer momento do ano
e serão aprovados por ocasião das reuniões do CMC.
2.
Forma
Os projetos
deverão ser formulados e apresentados conforme a metodologia do
Sistema de Marco Lógico.
3.
Documentação
No momento de
sua apresentação, os projetos no âmbito dos Programas I, II e III
deverão incluir, a seguinte documentação:
a)   Ficha eletrônica
completa.
b)   Análise
técnica.
c)   Análise
financeira.
d)   Análise
socioeconômica.
e)   Análise
ambiental.
f)    Análise de
custo-benefício ou de custo-eficiência, conforme
corresponda.
Artigo
41 - Conteúdo mínimo da ficha eletrônica
A ficha
eletrônica dos projetos será apresentada com base no software a ser
usado  na UTF/SM e nas UTNF.
A ficha eletrônica deverá
incluir os seguintes dados:
a)       Número de
solicitação (produzido de forma automática por ordem de
ingresso).
b)      
Título.
c)       Componente e
programa do FOCEM ao que se vincula.
d)       Dados
institucionais (país, área de governo, pessoa ou pessoas
responsáveis e organismo executor).
e)       Alcance e
localização geográfica
f)         Matriz de
Marco Lógico:
i)       
Descrição do
fim, propósitos, produtos finais e produtos
intermediários.
ii)     
Indicadores
quantitativos que meçam o grau de êxito na realização dos objetivos
propostos para o fim, propósito, produto final e produto
intermediário.
iii)   
Meios de
verificação desses indicadores.
iv)   
Pressupostos.
g)       Benefícios
estimados.
h)       Estimativa
dos potenciais beneficiários
i)         Situação
sem projeto
j)        
Alternativas possíveis.
k)       Indicadores
econômicos.
l)        
Justificação da alternativa selecionada.
m)     Relação com
outros projetos: complementares, concorrentes ou
substitutos.
n)       Descrição
técnica do projeto.
o)       Custos e
cronograma financeiro.
p)       Duração
desde o início de sua preparação até o início da
operação.
q)       Data
prevista de início.
Artigo 42
 Conteúdo das análises previstas no Art. 40
As análises previstas no
Art. 40 deverão contemplar, conforme corresponda, os seguintes
aspectos:
a) Análise técnica: deverá
contemplar os aspectos legais e instrumentais das obras e
atividades estipuladas no projeto e suas alternativas.
b) Análise financeira:
deverá contemplar o fluxo de caixa financeiro do projeto, o cálculo
do valor presente líquido financeiro, o cálculo da taxa interna de
retorno financeiro, a análise de sensibilidade e risco e um estudo
de custo-eficiência do projeto.
As despesas apresentadas
nos fluxos de caixa deverão estar em valores constantes. Entende-se
por constante o preço aplicado em um determinado momento de
referência. O projeto apresentado deverá indicar o deflator
usado.
c) Análise ambiental:
deverá contemplar a previsão de danos ambientais a serem provocados
pelo projeto em sua área de influência direta, assim como as ações
propostas pelo projeto para a mitigação de tais danos.
d) Análise socioeconômica:
deverá contemplar o fluxo de caixa socioeconômico do projeto, o
cálculo do valor presente líquido socioeconômico e o cálculo da
taxa interna de retorno socioeconômico, assim como a análise de
sensibilidade e risco.
Artigo 43 -
Documentação adicional
1. A CRPM, a
UTF/SM e o GMC estão facultados a solicitar documentação adicional,
de acordo com as particularidades de cada projeto específico a
desenvolver.
2. Os projetos deverão
apresentar-se em papel e em meio magnético.
3. Os estudos técnicos e
jurídicos correspondentes para a preparação e formulação do projeto
devem ser realizados pelo Estado Parte que o apresenta e os
resultados desses estudos acompanharão as solicitações que se
elevem a CRPM.
CAPÍTULO
IV
PROCEDIMENTO
PARA A APRESENTAÇÃO
E
APROVAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 44 -
Modalidade da apresentação
1. As UTNFs, através das
Representações perante a CRPM, apresentarão os projetos à
Presidência da CRPM, os quais serão imediatamente enviados, por
correio eletrônico, a todos os membros da CRPM e aos representantes
dos Estados Partes.
2. Os projetos do Programa
IV serão apresentados pela SM e se ajustarão aos procedimentos do
presente Regulamento.
Artigo 45
 Reuniões da CRPM
A CRPM adotará todas as
medidas para assegurar a análise imediata dos projetos
apresentados. Para esse fim, celebrará, no mínimo, uma reunião
mensal, na qual também participarão os Representantes que os
Estados Partes tenham designado.
Artigo 46 -
Análise de requisitos e elegibilidade.
1. A CRPM,
assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime
adequados, verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no
Capítulo III, Seção III do presente Regulamento e constatará a
apresentação das condições de elegibilidade previstas no Capítulo
II, Seção III do presente Regulamento.
2. A CRPM
dispõe de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da
apresentação da documentação mencionada no parágrafo anterior para
expedir-se.
3. No caso de
verificar-se o cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM,
com decisão favorável adotada por consenso, enviará o projeto
apresentado à UTF/SM.
4. No caso de verificar-se
o não-cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM o
informará ao Estado Parte interessado, para que este realize
adequações ao projeto ou o substitua por outro projeto.
Artigo 47
- Avaliação da UTF/SM
1. A UTF/SM,
conjuntamente com o Grupo Ad Hoc, avaliará o projeto e emitirá um
parecer técnico, que será enviado à CRPM para seu tratamento, em um
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da recepção do projeto
pela UTF/SM.
2. A avaliação
técnica realizada pela UTF/SM junto ao Grupo Ad Hoc deverá
considerar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) O
cumprimento dos requisitos de elegibilidade.
b) A consistência dos cálculos
de custos e a razoabilidade dos indicadores propostos.
c) O
melhor uso dos recursos que se solicitam apresentando uma
comparação com alternativas para satisfazer a necessidade
apresentada.
d) 
A viabilidade
técnica e financeira.
e)  A
sustentabilidade do ponto de vista ambiental e
socioeconômico.
3. O parecer técnico
incluirá um resumo executivo com parâmetros que sirvam para a
comparação com projetos similares; a determinação da viabilidade ou
inviabilidade técnica do projeto e recomendações para sua eventual
implementação.
4. No caso de ser
determinada a inviabilidade técnica do projeto, o resumo executivo
determinará a metodologia aplicada, os resultados obtidos e as
conclusões da UTF/SM.
Artigo 48
- Cooperação entre a UTF/SM e as UTNFs
1. No processo de avaliação
da viabilidade técnica dos projetos, a UTF/SM e as Unidades
Nacionais FOCEM trabalharão de forma coordenada a fim de resolver,
de forma ágil e permanente, todas as consultas e aspectos
vinculados à avaliação técnica dos projetos.
2. Quando a UTF/SM
requeira, para determinar a viabilidade técnica de um projeto, a
apresentação de elementos adicionais, estes serão solicitados à
UTNF do Estado Parte proponente, o qual deverá fornecê-los quando
houver reunido a totalidade desses elementos.
3. Em todos os casos, o
pedido de informação adicional aos Estados Partes interrompe os
prazos estabelecidos. Ao receber a documentação se disponibilizará
de 10 (dez) dias adicionais para seu estudo, depois disso, caso não
haja outro pedido de informação, continuarão correndo os prazos
originalmente estabelecidos.
Artigo 49
- Relatórios da UTF/SM e da CRPM
1. A UTF/SM enviará à CRPM
seu relatório com o parecer técnico sobre o projeto
apresentado.
2. Uma vez recebido o
relatório, a CRPM elaborará seu próprio relatório para ser
apresentado ao GMC. Nesse documento, serão incluídos cada um dos
projetos considerados tecnicamente viáveis, com uma síntese de seu
conteúdo e alcance, para facilitar a avaliação por parte do GMC,
sem estabelecer uma ordem de prioridades sobre os projetos
apresentados.
3. A CRPM poderá solicitar
informação complementar à UTF/SM relacionada com os projetos que
não cumprirem, a critério da UTF/SM, os requisitos necessários para
determinar sua viabilidade técnica. A informação solicitada deverá
ser enviada à CRPM em um prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
4. Os projetos que tenham
sido considerados viáveis serão enviados pela CRPM ao GMC em um
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua
recepção.
5. Os projetos considerados
tecnicamente inviáveis pela UTF/SM não serão elevados ao GMC e a
CRPM informará essa situação ao Estado Parte
interessado.
Artigo 50 -
Relatório do GMC
1. O relatório
do GMC será elaborado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
partir da data de recepção do relatório da CRPM, e será elevado ao
CMC com um detalhamento dos projetos que estejam em condições
técnicas de serem aprovados.
2. Os elementos que serão
levados em conta pelo GMC para a elaboração de seu relatório serão
os seguintes:
a)  Os projetos
deverão adequar-se aos programas previstos no Art. 2 da Dec. CMC Nº
18/05.
b)  A avaliação da
CRPM sobre a verificação dos critérios de elegibilidade e o
cumprimento dos requisitos apresentados.
c)  O relatório do
cumprimento dos requisitos da avaliação técnica e financeira da
UTF/SM.
3. O GMC
considerará em uma reunião ordinária ou extraordinária o relatório
da CRPM, sempre que tenha completado sua análise 10 (dez) dias
antes da celebração da correspondente reunião.
4. O GMC
elevará ao CMC seu relatório com uma antecipação não inferior a 15
(quinze) dias da data prevista para a reunião ordinária
semestral.
Artigo 51 -
Aprovação do CMC
1. O CMC considerará o
relatório enviado pelo GMC com os projetos em condições de serem
aprovados.
2. O CMC aprovará os
projetos a financiar e alocará os recursos correspondentes a cada
um dos projetos.
Artigo 52
 Informação ao Estado Parte interessado
A decisão do CMC será
comunicada pela CRPM aos Estados Partes interessados e à UTF/SM no
prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 53
- Instrumento jurídico relativo à execução do projeto
Uma vez aprovado o projeto
e notificado o Estado Parte beneficiário, o Diretor da Secretaria
do MERCOSUL assinará com esse Estado o instrumento jurídico
relativo à execução do projeto.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DOS
PROJETOS
Artigo 54 - Responsabilidade
do Estado Parte no qual se executa o projeto
As ações
derivadas do desenvolvimento e execução dos projetos em um ou
vários dos  Estados Partes serão de responsabilidade exclusiva dos
mesmos.
O Estado Parte beneficiário
do projeto aprovado pelo CMC deverá, ademais:
a)   Observar e
fazer cumprir a normativa nacional em matéria de regulamentação
econômica, trabalhista, ambiental e social, bem como em matéria de
contratação, auditorias e controles nacionais exigidos.
b)   Apresentar os
relatórios semestrais, previstos no Art. 16 da Dec. CMC Nº 18/05,
relativos ao estado de execução de cada projeto. Esses relatórios
serão apresentados à UTF/SM que, acompanhada pelo Grupo Ad Hoc de
Especialistas, os avaliará e os elevará à CRPM.
Artigo 55-
Modalidade dos desembolsos
1. A UTF/SM
efetuará o desembolso dos recursos do FOCEM mediante pagamentos
parciais, de acordo com o cronograma de financiamento do projeto
aprovado pelo CMC.
2. A liberação
dos recursos por parte do FOCEM dependerá do cumprimento
satisfatório do plano de trabalho e das correspondentes prestações
de contas.
3. O desembolso
dos recursos do FOCEM ocorrerá mediante saques das contas referidas
no Art. 5, em proporção igual às contribuições dos Estados
Partes.
Artigo 56 -
Montante do primeiro desembolso
O primeiro
desembolso para o projeto aprovado não poderá ser maior do que dez
por cento (10%) do montante total do projeto, a menos que o CMC,
quando de sua aprovação, estabeleça um percentual diferente para
tal projeto, tendo em vista sua natureza.
Artigo 57 -
Condições prévias ao primeiro desembolso
Antes de efetuar o primeiro
desembolso, a UTF/SM verificará o cumprimento das seguintes
condições:
a)  Que o Estado
beneficiário se encontre em dia com suas contribuições, de
conformidade com o previsto no Art. 9 da Dec. CMC Nº
18/05.
b)   Que o Estado
beneficiário garanta contar com previsão orçamentária para efetuar
a contrapartida local, conforme previsto no projeto
aprovado.
c)   Que seja
assegurada uma conta específica por projeto. Essa conta deverá ser
aberta em uma instituição bancária, sempre e quando a normativa
nacional não o impeça.
Artigo 58 -
Condições prévias ao segundo desembolso e sucessivos
A UTF/SM
efetuará os desembolsos parciais conforme o plano estabelecido,
após verificar:
a)  a apresentação
dos relatórios semestrais que correspondam por parte da
UTNF;
b) a aprovação, por parte
da UTF/SM com o Grupo Ad Hoc de Especialistas, dos relatórios
semestrais do projeto correspondente ao ano anterior;
c) a justificação de pelo
menos 75% dos recursos recebidos no desembolso anterior e dos
pagamentos da contrapartida previstos para o projeto, conforme o
estabelecido nos Art. 60, 61 e 62;
d) 
que não se tenham comprovado falsidades na informação proporcionada
pelo beneficiário;
e) que
não tenha sido ocultada informação nem tenha sido impedido o acesso
à informação correspondente aos projetos por ocasião das
auditorias;
f)  
que se tenham aplicado os recursos estritamente em seu objetivo
específico definido no projeto aprovado.
Artigo 59 - Perda
do financiamento aprovado
Se durante um
prazo de 12 meses, contado a partir da efetivação do primeiro
desembolso, o Estado beneficiário não tenha solicitado outro
desembolso nem tenha comprovado que o projeto está em execução, tal
projeto perderá o financiamento aprovado e eventualmente poderá ser
reavaliado.
Artigo 60 
Prestação de contas
1.
Prestação
A UTNF deverá
justificar a totalidade dos gastos realizados com os recursos
recebidos do FOCEM e das contrapartidas nacionais, de acordo com o
cronograma estabelecido em cada um dos projetos que
administra.
2. Documentação
comprobatória
A seguinte documentação da
prestação de contas será enviada pela UTNF à UTF/SM, de
conformidade com o procedimento que se determine em cada
projeto:
a)       Cópias das
notas fiscais dos fornecedores e/ou contratistas e os
correspondentes recibos de pagamentos, devidamente certificadas
pela UTNF.
b)       Cópia da
documentação que ateste o cumprimento da normativa nacional em
matéria de compras e contratações.
A documentação
comprobatória original deverá estar permanentemente disponível para
ser revisada a requerimento da UTF/SM junto ao Grupo Ad Hoc de
Especialistas.
Artigo 61.
- Emprego dos recursos
1. Os
desembolsos efetuados pela UTF/SM serão depositados na conta
bancária informada pela UTNF após o cumprimento das condições
prévias ao primeiro desembolso.
2. Os recursos
do projeto deverão ser utilizados exclusivamente para os gastos
orçados e aprovados pelo CMC e que sejam elegíveis de acordo com o
presente Regulamento. O descumprimento desta disposição implicará
que o gasto não seja imputável ao projeto.
Artigo 62
 Contratações
Toda
contratação superior a US$ 100.000 deverá contar com a não-objeção
da UTF/SM.
Artigo 63 -
Preferência a empresas e entidades com sede no MERCOSUL
1. Na
contratação dos bens e serviços para projetos do FOCEM, as empresas
e entidades com sede nos Estados Partes do MERCOSUL gozarão de
preferência com relação às de extra-zona.
2. A
preferência se efetivará mediante a oportunidade concedida às
empresas e entidades dos Estados Partes de igualar a melhor oferta
extra-zona, sempre que se mantenham as características técnicas
apresentadas na oferta inicial e que a diferença entre as ofertas
não seja superior a cinco por cento (5%), conforme ao critério de
avaliação das ofertas.
3. Em
caso de empate entre prestadores ou fornecedores dos Estados Partes
do MERCOSUL, a entidade nacional executora solicitará uma nova
oferta de preço, a qual deverá ser provida em um prazo máximo de 15
(quinze) dias. Se continuar a situação de igualdade, a mesma se
resolverá por meio de um sorteio público. 
Artigo 64 -
Valoração dos contratos.
1. Para a
valoração de todo contrato se levará em consideração todo custo que
influa no valor final da contratação incluindo as cláusulas
opcionais. Nos contratos adjudicados em partes separadas, assim
como nos de execução continuada, a valoração dos mesmos se
realizará sobre a base do valor total dos contratos durante todo o
período de vigência, incluídas suas eventuais prorrogações ou
ampliações expressamente autorizadas nos contratos ou nas
legislações nacionais.
2. No caso de
contratos cujo prazo não esteja determinado, a valoração dos mesmos
se realizará de acordo com os critérios estabelecidos na legislação
vigente em cada Estado Parte para cada modalidade
contratual.
Artigo 65 -
Variações no projeto ou em alguma de suas etapas.
1.  Variações no
projeto por diminuição no custo total
No caso em
que o valor final de execução do projeto seja inferior ao valor
total aprovado, os recursos não utilizados serão realocados a
outros projetos do Estado Parte beneficiário para sua execução
dentro do ano orçamentário do término do projeto e/ou do ano
subseqüente, em adição à alocação anual disposta no Art. 10 da Dec.
CMC Nº 18/05.
2.  Variações por
aumento no custo total do projeto
Se o valor
de um projeto aprovado pelo CMC que se encontra em etapa de
execução experimentar um incremento significativo devido a fatores
exógenos à previsão do Estado Parte, a UTNF poderá solicitar
recursos financeiros adicionais do FOCEM. Tal solicitação deverá
ser apresentada à CRPM e será tratada nos termos do Art. 10 da Dec.
CMC Nº 18/05, caso existam recursos financeiros
disponíveis.
No caso previsto no
parágrafo anterior, será adotado o seguinte
procedimento:
a) A CRPM e os
Representantes designados pelos Estados Partes, conjuntamente com a
UTF/SM e o Grupo Ad Hoc de Especialistas, considerarão a
solicitação do Estado Parte beneficiário.
b) As modificações que
impliquem um aumento dos gastos elegíveis de até 30% deverão ser
aprovadas pelo GMC.
c) As modificações que
impliquem um aumento dos gastos elegíveis do projeto maior a 30%
deverão ser aprovadas pelo CMC.
O procedimento anterior
somente poderá ser aplicado uma vez durante a vida do projeto. Em
caso de incrementos adicionais no custo total do projeto, o Estado
beneficiário se encarregará de tais incrementos.
Artigo 66 -
Modalidade de pagamento
Os pagamentos
efetuados pelo Estado beneficiário no âmbito do projeto aprovado
deverão realizar-se, quando sejam superiores a US$ 100, por cheque
ou transferência bancária, e os pagamentos superiores a US$ 3.000,
por transferência bancária.
CAPÍTULO VI
 ACOMPANHAMENTO DOS
PROJETOS
Artigo 67 -
Inspeções
A UTF/SM e o
Grupo Ad Hoc de Especialistas efetuarão inspeções técnicas e
contábeis em qualquer momento da execução dos projetos, elaborando
as respectivas atas. Para tanto, terão acesso aos livros,
documentação e instalações, podendo solicitar toda informação que
julguem necessária. A UTNF facilitará as tarefas mencionadas no
presente artigo.
Artigo
68 - Rescisão
1. O instrumento jurídico
para a execução de um projeto a que se refere o Art. 53 do presente
Regulamento poderá ser rescindido quando não se cumpram por um
período de um ano, quaisquer das condições enumeradas nas alíneas
a, b, d, e e f do Art. 58. Transcorrido esse prazo, o
Estado beneficiário será notificado imediatamente da possibilidade
de rescisão, a qual operará automaticamente sessenta dias depois
dessa notificação.
2. Os Estados Partes terão
a possibilidade de apresentar sua defesa à UTF/SM, durante qualquer
momento do período de quatorze (14) meses acima
estabelecido. 
3. O Estado beneficiário
poderá solicitar, em qualquer momento, a intervenção do GMC, a fim
de analisar a situação.  O decidido pelo GMC será comunicado, para
os efeitos que corresponda, à UTF/SM.
4.
Caso se confirme que o Estado Parte beneficiário incidiu nas causas
de rescisão mencionadas anteriormente, este reintegrará de imediato
os montantes recebidos até a data de rescisão, ou, na falta dessa
devolução, os montantes serão descontados do percentual dos
recursos do FOCEM que lhe correspondem no orçamento do ano
seguinte. 
Artigo 69
- Relatórios de acompanhamento.
1. A UTNF
deverá enviar relatórios semestrais de avanço à UTF/SM para sua
análise e eventual aprovação. Esses relatórios deverão incluir os
avanços na execução física e financeira do projeto e informação
sobre a evolução dos indicadores de benefícios do
projeto.
2. A UTF/SM
analisará os relatórios e, no caso de ter alguma observação,
efetuará as consultas correspondentes com a UTNF. Os relatórios
serão enviados à CRPM que informará ao respeito ao GMC.
Artigo 70 - Auditorias
internas
Os projetos que se executem
serão submetidos a auditoria interna, a realizar-se de conformidade
com a normativa de cada Estado Parte.
Artigo 71
- Auditorias externas
1. Os projetos aprovados
serão submetidos a auditorias externas. Os resultados destas
auditorias serão apresentados à CRPM.
2.
Os projetos, imediatamente ao final de sua execução, deverão ser
submetidos a auditorias externas, contábeis, de gestão e de
execução, conforme as modalidades neles estabelecidas e de
conformidade com o Art. 17 da Dec. CMC N° 18/05. Os Estados Partes,
através da coordenação da UTNF, serão os responsáveis de receber e
analisar essas auditorias externas. Os projetos que tenham um
horizonte de execução superior a um ano deverão ser auditados pelo
menos uma vez por ano.
3. A
UTNF deverá encaminhar os relatórios de auditoria à
UTF/SM.
4. A
UTF/SM se encarregará de analisar os resultados das auditorias
externas recebidas da UTNF e encaminhará à CRPM seu respectivo
relatório.
5. A CRPM encaminhará ao
GMC seu próprio relatório sobre os relatórios de auditorias
recebidos da UTF/SM e da UTNF, para sua consideração pelo
CMC.
6. A UTNF
deverá incluir nos relatórios de acompanhamento anuais a auditoria
externa efetuada no encerramento de cada ano calendário.
7. A UTF/SM deverá
contratar profissionais independentes certificados e empresas
reconhecidas de auditoria, incluídos no cadastro de auditores
administrado pela UTF/SM, sendo os custos dessa contratação
descontados do projeto em questão. A seleção se fará pelo
procedimento de concurso de preços. Não poderão ser selecionados
auditores residentes ou de nacionalidade do Estado beneficiário do
projeto.
8. A auditoria
externa será de caráter compreensivo, para o que deveria incluir:
inspeções físicas (in situ), revisão dos resultados da auditoria
interna, auditoria operacional (indicadores físicos e de impacto),
contábil, financeira e de cumprimento de outros requisitos
específicos desenhados para os fins de cada projeto.
Artigo 72
- Registro de auditores
1.
A UTF/SM certificará a idoneidade de pessoas, empresas e
instituições para os fins de ser incluídos dentro do cadastro de
auditores. No caso de empresas e instituições, estas deverão
designar as pessoas que efetuarão as tarefas de cada
auditoria.
2.
Fica proibida a subcontratação de pessoal não-incorporado no
registro de auditores por parte de uma instituição ou pessoa para
efetuar trabalhos de auditoria. Tal subcontratação ocasionará a
eliminação do registro de auditores da empresa ou instituição e de
todos os profissionais por ela apresentados.
Artigo 73 - Custos das
auditorias
A
totalidade dos custos estará a cargo do próprio projeto e deverá
estar prevista em seu orçamento.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 74 -
Elaboração do primeiro orçamento do FOCEM
1. O
anteprojeto do primeiro orçamento será elaborado pela Secretaria do
MERCOSUL, assistida pelo Grupo Ad Hoc de Especialistas previsto no
Art.15 alínea b da Dec. CMC Nº 18/05.
O anteprojeto do primeiro
orçamento incluirá os gastos relativos à instalação e funcionamento
da UTF/SM, assim como os recursos destinados à execução dos
projetos-piloto.
2. A SM elevará o
anteprojeto do primeiro orçamento à CRPM, para que esta elabore o
texto final, a fim de encaminhá-lo ao GMC e ao CMC para sua
aprovação.
3. O primeiro orçamento
será aprovado pelo CMC quando seja completado o processo de
incorporação da Dec. CMC Nº 18/05 aos ordenamentos jurídicos dos
Estados Partes.
A elaboração do primeiro
orçamento se iniciará em um prazo de 60 (sessenta) dias contados a
partir da aprovação da presente Decisão.
Artigo 75 
Projetos-piloto
1. Os
projetos iniciais a serem financiados pelo FOCEM revestirão a
modalidade de projetos-piloto com forte impacto nos cidadãos do
MERCOSUL, de acordo com o previsto no Art. 21 da Dec. CMC Nº
18/05.
2. No caso
dos projetos-piloto que sejam de interesse dos Estados Partes, se
utilizará o seguinte procedimento transitório para sua avaliação e
implementação:
a)   A CRPM com os
representantes dos Estados Partes mencionados no Art. 15 alínea a
da Dec. CMC Nº 18/05, será a instância encarregada de selecionar os
projetos piloto de interesse dos Estados Partes e seu funcionamento
se ajustará ao disposto no presente Regulamento.
b)   Até que se instale a
UTF/SM, a avaliação técnica desses projetos estará a cargo do Grupo
Ad Hoc de Especialistas previsto no Art. 15 alínea b da Dec. CMC
Nº 18/05. O Grupo Ad Hoc se ajustará ao disposto no presente
Regulamento.
c)   A CRPM elevará ao GMC
seu próprio relatório, que incluirá os projetos-piloto considerados
tecnicamente viáveis e que cumpram as condições de
elegibilidade.
d)   O GMC efetuará uma
análise e encaminhará os projetos-piloto para aprovação do
CMC.
Artigo 76
-  Funções do Diretor da Secretaria do MERCOSUL
O Diretor da Secretaria do
MERCOSUL deverá realizar todas as atividades relacionadas com a
administração, gestão e funcionamento do FOCEM, incluída sua
representação legal.
Artigo 77
- Funções da CRPM e representantes dos Estados Partes
No caso de surgirem dúvidas
relacionadas com a aplicação ou interpretação do presente
Regulamento, estas deverão ser apresentadas, por meio da Secretaria
do MERCOSUL, e resolvidas pela CRPM, conjuntamente com os
representantes dos Estados Partes previstos no Art. 15 alínea a
da Dec. CMC Nº 18/05.
Artigo 78
- Vigência do Regulamento
O presente Regulamento terá
uma vigência de dois anos a partir da data de início do
funcionamento do FOCEM. Antes do término desse prazo, a CRPM e os
Representantes dos Estados Partes efetuarão uma avaliação do
funcionamento do FOCEM e do presente Regulamento, a fim de elevar
ao CMC um novo projeto de Regulamento do FOCEM que incorpore os
aspectos que resultem necessários, em função da aplicação do
presente Regulamento.