50.778, De 24.5.1961

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 50.778, DE 24 DE JUNHO DE
1961.
Vide Decreto de 12
de abril de 1995.
Outorga à Companhia
Hidroelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento
progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Pardo,
compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina
Euclides da Cunha, situado nos municípios de Caconde e São José do
Rio Pardo, Estado de São Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do
art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia
Hidroelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento
progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Pardo,
compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina
Euclides da Cunha, situado nos municípios de Caconde e São José do
Rio Pardo, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de
terceiros.
§ 1º Em portaria
do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos,
serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da
derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes,
à medida que forem sendo aprovados os respectivos
projetos.
§ 2º O
aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para
comércio de energia elétrica na zona de concessão da
concessionárias.
Art. 2º A presente concessão
fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia
elétrica.
Art. 3º O presente Decreto
substitui o de nº 46.961, de 2 de outubro de 1959, que incorreu em
caducidade por inadimplemento de seu inciso I, art. 3º.
Art. 4º Caducará o presente
título independentemente de ato declaratório se a concessionária
não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à
aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro
do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste
Decreto, o projeto, da primeira etapa do aproveitamento
hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às
instalações estabelecidas em leis e regulamentos.
II - Assinar o
contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30)
dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva
minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à
Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do
Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão
comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no
Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do
registro.
IV - Iniciar e
concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das
Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados
e com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Parágrafo único -
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do
Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º As tarifas de
fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas
trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da
concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em
função exclusiva e permanente da produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento
concedido, reverterão à União.
§ 1º A
concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão
seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas,
desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos
bens objeto da reversão.
§ 2º A
concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o
parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de
vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não
pretende a renovação.
Art. 7º A presente concessão
vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data
do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de
Contas.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO
QUADROS
João Agripino
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.6.1961