50.839, De 24.5.1961

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 50.839, DE 24 DE JUNHO DE
1961.
Dispõe sôbre a dissolução da
Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição e
        CONSIDERANDO que a Comissão
de Habilitação de Pensões Vitalícias de que trata a Lei nº 1.169 de
7 de agôsto de 1950, no decurso de mais de dez anos já promoveu as
habilitações das interessadas que provam o seu direito;
        CONSIDERANDO que o Decreto
número 30.900, de 24 de maio de 1950 estabelece que o Presidente da
Comissão declarará dissolvida a mesma quando não mais houver nenhum
processo pendente de decisão;
        CONSIDERANDO que o processos
existentes na Comissão, apesar de numerosos, não dependem de
decisão, em virtude de lhes falecer as provas indispensáveis para
se decidir sôbre os mesmos;
        CONSIDERANDO que a Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960 prevê a criação de Órgão Centrais, nos
Ministérios Militares, onde serão tratados os assuntos relacionados
com as Pensões Militares;
        CONSIDERANDO que o
Regulamento de Pensões Militares aprovado pelo Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, já
criou os respectivos órgãos e que os mesmos estão em pleno
funcionamento; e
        CONSIDERANDO que preceitua o
Decreto nº 30.900, de 24 de maio de 1950, e o que propõe o
Presidente da mencionada Comissão,
        decreta:
        Art. 1º É dissolvida a
Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias de que trata a Lei nº
1.169, de 7 de agôsto de 1950.
        Parágrafo único. As
atribuições da mesma, se porventura se impuserem o exame, estudos e
decisão de quaisquer processo de habilitação, serão exercidas pela
Diretoria de Finanças do Exército e pela Diretoria Geral de
Intendência da Marinha, conforme se o ex-participante da Campanha
do Paraguai ou Uruguai pertencem ao Exército ou à Armada.
        Art. 2º A partir desta data,
o pagamento da Pensão Vitalícia ficará a cargo do Ministério a que
proceder a habilitação.
        Art. 3º O arquivo da
Comissão, móveis, utensílios e demais pertences passam à
responsabilidade da Diretoria de Finanças do Exército.
        Parágrafo único. Incumbe à
Diretoria de Finanças do Exército remessa dos processos
remanescentes na Comissão ao Tribunal de Contas.
        Art. 4º Os servidores civis
que se acham à disposição da Comissão serão mandados a apresentar,
no mais curto prazo, às repartições a que pertencem, bem assim, a
praças graduadas ou não.
        Art. 5º Os membros da
Comissão ficam dispensado e deverão apresentar-se ao respectivo
Ministério.
        Art. 6º Fica revogado
integralmente o Decreto nº 30.900, de 24 de maio de 1950.
        Art. 7º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, D.F, 24 de junho
de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Sylvia Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.6.1961