507, De 23.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 507, DE 23 DE ABRIL DE
1992.
Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério de Minas e Energia e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º, 2º, 6º, I, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10
de abril de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em
Comissão e Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia,
constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
    Art. 2º Os regimentos internos
dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORJoão
Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.4.1992
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
    Art. 1º O Ministério de Minas e
Energia tem em sua área de competência:
    I - geologia, recursos minerais
e energéticos;
    II - regime hidrológico e fontes
de energia hidráulica;
    III - mineração e
metalurgia;
    IV - indústria do petróleo e de
energia elétrica, inclusive nuclear;
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Regimental
    Art. 2º O Ministério de Minas e
Energia tem a seguinte estrutura regimental:
    I - órgão de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: Gabinete;
    II - órgãos setoriais:
    a) Consultoria Jurídica;
    b) Secretaria de Administração
Geral;
    c) Secretaria de Controle
Interno;
    III - órgãos específicos:
    a) Secretaria Nacional de Minas
e Metalurgia:
    1. Departamento Nacional de
Minas e Metalurgia;
    2. Departamento Nacional da
Produção Mineral;
    b) Secretaria Nacional de
Energia:
    1. Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica;
    2. Departamento Nacional de
Combustíveis;
    3. Departamento Nacional de
Desenvolvimento Energético;
    IV - unidades descentralizadas:
Delegacias do Ministério de Minas e Energia;
    V - entidades vinculadas:
    Sociedades de Economia
Mista:
    1. Companhia Vale do Rio Doce -
CVRD;
    2. Aços Minas Gerais S.A. -
AÇOMINAS;
    3. Companhia Siderúrgica
Paulista - COSIPA;
    4. Companhia Siderúrgica
Nacional - CSN;
    5. Companhia Siderúrgica da
Amazônia - SIDERAMA;
    6. Companhia de Pesquisas de
Recursos Minerais - CPRM;
    7. Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS;
    8. Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
    Parágrafo único. Vinculam-se,
ainda, ao Ministério de Minas e Energia as subsidiárias e
controladas das sociedades de economia mista de que trata o inciso
V deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Competência
dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
    Art. 3º Ao Gabinete compete
assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e
política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos
parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação
das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos
Setoriais
    Art. 4º À Consultoria Jurídica,
diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo
em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
    I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídicos aos Colegiados presididos
pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério e realizar os
demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
    II - examinar ordens e sentenças
judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu
exato cumprimento;
    III - cumprir e velar pelo
cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da
República;
    IV - assistir ao Ministro de
Estado no controle da legalidade dos atos da Administração,
mediante:
    a) o exame de antepropostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa
do Ministério;
    b) a elaboração de atos, quando
isso lhe solicite o Ministro de Estado;
    c) a proposta de declaração de
nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
    V - examinar minutas de edital
de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam
ser assinados pelas autoridades do Ministério;
    VI - fornecer subsídios para
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao
Poder Judiciário, quando solicitadas;
    VII - coordenar as atividades
jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades
vinculadas.
    Art. 5º À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação
Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de
Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do
Ministério:
    I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
    II - propor diretrizes para o
planejamento da ação global;
    III - coordenar as atividades de
modernização e reforma administrativa;
    IV - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes,
patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e
informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo
e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
    V - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
    Art. 6º À Secretaria de Controle
Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do ministério, as atribuições previstas no
Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a
legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas
dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao
Ministério.
Seção III
Dos Órgãos
Específicos
    Art. 7º À Secretaria Nacional de
Minas e Metalurgia compete:
    I - superintender os interesses
da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades
afins;
    II - supervisionar, controlar e
fiscalizar a exploração de recursos minerais no País;
    III - promover e coordenar
estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional.
    Art. 8º Ao Departamento Nacional
de Minas e Metalurgia compete:
    I - estabelecer diretrizes para
a elaboração das propostas de orçamentos e planos de investimentos
das empresas;
    II - acompanhar e propor ajustes
à execução dos planos aprovados pelas autoridades competentes;
    III - estabelecer metas em
conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e
proceder avaliações sobre os seus desempenhos;
    IV - acompanhar e aprovar planos
de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de
competência;
    V - acompanhar e cooperar na
implementação de programas de desestatização pertinentes às
empresas incluídas em sua área de competência.
    Art. 9º Ao Departamento Nacional
da Produção Mineral compete promover o fomento da exploração
mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e
tecnológicas, bem assim assegurar a execução do Código de Minas e
leis subseqüentes.
    Art. 10. À Secretaria Nacional
de Energia compete:
    I - formular a política
energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;
    II - superintender as atividades
relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos
hidrelétricos e afins;
    III - supervisionar, controlar e
fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em
geral;
    IV - expedir normas sobre as
tarifas dos serviços de energia elétrica;
    V - promover e coordenar
levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e
energéticos em geral;
    VI - orientar e fiscalizar as
atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os
incisos I a IV do art. 177 da Constituição.
    Art. 11. Ao Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:
    I - cumprir e fazer cumprir o
Código de Águas e a legislação específica relacionada à água e à
energia elétrica, no âmbito de suas atribuições;
    II - conceder, permitir ou
autorizar a exploração de serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
    III - conceder, permitir ou
autorizar o aproveitamento de recursos hídricos, exceto para
irrigação;
    IV - formular diretrizes e
coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, na área de suas atribuições;
    V - planejar, coordenar e
executar estudos hidrológicos em todo o território nacional,
supervisionando, controlando e fiscalizando os aproveitamentos das
águas;
    VI - definir os níveis e as
estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à
aprovação da autoridade competente;
    VII - regulamentar, normatizar,
supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade
no País;
    VIII - administrar os recursos
necessários à manutenção e à viabilização das tarifas de energia
elétrica;
    IX - verificar, controlar,
fiscalizar, expedir critérios e manter os cálculos atualizados dos
custos operacionais e dos investimentos das concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica;
    X - promover a sustação de
decisões ou práticas administrativas das concessionárias,
permissionárias ou autorizadas de serviços de energia elétrica,
quando os efeitos de tais decisões ou práticas possam prejudicar,
de qualquer modo, os consumidores, a adequada prestação dos
serviços ou a estabilidade econômico-financeira das mesmas ou de
outras concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
    XI - aprovar os projetos
técnicos das concessionárias, permissionárias ou autorizadas,
autorizar o início de obras, homologar seu término e reconhecer
seus custos econômico-financeiros para fins tarifários;
    XII - fiscalizar técnica,
econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e
autorizações de serviços de energia elétrica, podendo, para fins
supletivos de ação descentralizada, contratar entidades públicas ou
privadas;
    XIII - promover, nos casos
previstos em lei, licitação para outorga de concessão e permissão
para a exploração de serviços públicos de eletricidade e de
comercialização de energia elétrica;
    XIV - exercer a fiscalização e o
controle, junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas
de serviços de energia elétrica, da arrecadação e distribuição da
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos;
    XV - propor a intervenção nas
concessionárias de serviços de energia elétrica, nos casos de
descumprimento de obrigações legais, normas regulamentares,
decisões do Poder concedente ou cláusulas constantes de contratos
de concessão;
    XVI - propor, quando for o caso,
a encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade
de concessões e de contratos relativos a aproveitamentos
hidrelétricos ou explorações termelétricas, estabelecimentos de
linhas de transmissão e redes de distribuição.
    Art. 12. Ao Departamento
Nacional de Combustíveis compete:
    I - orientar e fiscalizar as
atividades relativas ao monopólio da União:
    a) na pesquisa e na lavra das
jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos;
    b) na refinação do petróleo
nacional ou estrangeiro;
    c) na importação e na exportação
dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nas alíneas anteriores;
    d) no transporte marítimo do
petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País, bem assim no transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
    II - acompanhar e fiscalizar a
execução dos planos e atividades da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do
monopólio de hidrocarbonetos da União;
    III - superintender, autorizar,
regular, controlar e fiscalizar o abastecimento nacional de:
    a) petróleo, óleo de xisto e
seus respectivos derivados;
    b) gás natural e suas frações
recuperáveis;
    c) combustíveis líquidos
carburantes de fontes renováveis;
    d) outros combustíveis
carburantes;
    IV - superintender, autorizar,
regular, controlar e fiscalizar o aproveitamento de outros
hidrocarbonetos fluidos;
    V - superintender, autorizar e
fiscalizar as atividades relacionadas com o suprimento de
matéria-prima às empresas distribuidoras de gás canalizado;
    VI - examinar, autorizar e
fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a ampliação e
a modificação de refinarias e das instalações de armazenamento ou
de transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade
dos produtos;
    VII - fixar normas sobre o
armazenamento dos produtos de que tratam os incisos III e IV deste
artigo;
    VIII - fixar as especificações
dos derivados de petróleo, bem assim dos combustíveis
carburantes;
    IX - fixar os preços do petróleo
e de seus derivados, bem como dos demais combustíveis carburantes,
em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo
Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;
    X - fixar o percentual do álcool
anidro e de outros combustíveis carburantes a ser utilizado na
mistura carburante pelas distribuidoras de combustíveis,
fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;
    XI - acompanhar o abastecimento
nacional de carvão mineral, de seus produtos afins e primários,
podendo superintendê-lo e fiscalizá-lo mediante a fixação de
preços, estoques, quotas de produção e distribuição, consumo e
importação, bem assim expedir normas sobre controle de qualidade e
especificações;
    XII - arrecadar e gerir os
recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II do art.
13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos
de legislação complementar;
    XIII - opinar sobre as isenções
previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de
1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8
de setembro de 1969;
    XIV - estabelecer normas gerais
de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas que operem no
abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, bem assim
proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para
colher dados que permitam a determinação exata dos custos;
    XV - opinar sobre os
compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro
Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo, seus
derivados, gás combustível e outros combustíveis carburantes;
    XVI - adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas
aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de
mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se
acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem
prejuízo da ação penal que couber;
    XVII - classificar outros
produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento
nacional;
    XVIII - fixar e controlar os
estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, gás natural
e outros combustíveis carburantes;
    XIX - fixar, para efeito de
ressarcimento, os preços dos fretes de combustíveis carburantes e
de gás liqüefeito de petróleo.
    Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo considera-se abastecimento nacional a produção,
importação, exportação, refinação, beneficiamento, transporte,
distribuição, comércio e consumo dos produtos a que se referem os
incisos III, IV e XVII deste artigo.
    Art. 13. Ao Departamento
Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
    I - coordenar o planejamento
energético e as ações relativas ao aperfeiçoamento da matriz
energética nacional, formulando diretrizes para seu detalhamento a
nível setorial e regional;
    II - coordenar os estudos de
diagnóstico e avaliação tecnológica relativos às fontes de energia
e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento em
execução no País, na área de energia, propondo medidas de promoção
do aperfeiçoamento tecnológico do setor;
    III - expedir diretrizes e
acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos e planos de
investimentos das empresas estatais federais sob supervisão do
Ministério de Minas e Energia, na área de competência da Secretaria
Nacional de Energia;
    IV - analisar, propor e
coordenar a execução de medidas visando a incentivar a participação
da iniciativa privada no setor energético, bem assim promover a
conservação e o uso eficiente de energia e assegurar a
compatibilização dos projetos energéticos com a Política Nacional
do Meio Ambiente.
Seção IV
Das Unidades
Descentralizadas
    Art. 14. Às Delegacias do
Ministério de Minas e Energia compete representar os interesses do
Ministério no âmbito de suas respectivas jurisdições.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do
Secretário-Executivo
    Art. 15. 0 Ministério de Minas e
Energia terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual
incumbe:
    I - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de
competência do Ministério;
    II - exercer a coordenação,
supervisão e controle das Secretarias do Ministério não
subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
    III - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância
com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da
República;
    IV - supervisionar, coordenar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e
reforma administrativa e de programação financeira do
Ministério;
    V - coordenar e providenciar o
encaminhamento, à Presidência da República, de projetos de leis,
medidas provisórias ou decretos de interesse do Ministério;
    VI - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Nacionais
    Art. 16. Aos Secretários
Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
    Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada, especialmente Diretores de
Departamento.
Seção III
Dos Demais
Dirigentes
    Art. 17. Ao Chefe do Gabinete,
ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos
Coordenadores e aos Delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar
e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
    Art. 18. Ficam vinculadas ao
Ministério de Minas e Energia:
    I - até que se ultimem os
respectivos processos de extinção:
    a) Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
    b) Companhia Siderúrgica de Mogi
das Cruzes - COSIM;
    II - enquanto não privatizada, a
Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST.
    Art. 19. Os Regimentos Internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições dos seus dirigentes e as Jurisdições das
Delegacias.
    Parágrafo único. As Chefias
Jurídicas das unidades descentralizadas ficam subordinadas
tecnicamente ao Consultor Jurídico, que indicará ao Ministro de
Estado os respectivos titulares.
    ANEXOS II
    TABELAS.