51.061, De 27.7.1961

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 51.061, DE 27 DE JULHO DE
1961.
Vide Decreto nº
86.027, de 1981.
Institui medalha ao
funcionário com 50 anos de serviço público sem falta grave e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição,
considerando:
a) a necessidade
da administração pública premiar os funcionários que tenham
exercido por longo tempo atividades no serviço público
civil;
b) o
reconhecimento que o País deve aos que se distinguem em seus
serviços, sem falta grave;
c) o exemplo de
devotamento ao serviço público que representa esta
conduta;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída medalha,
a ser concedida pelo Presidente da República, ao funcionário que
completar cinqüenta anos de serviço público, sem falta
grave.
Parágrafo único. A concessão deverá recair em servidor
que haja prestado serviços considerados de relevância para a
Administração Pública. (Incluído pelo Decreto nº 80.437, de
1977).
Art. 2º A iniciativa da
concessão da medalha caberá ao órgão de pessoal competente da
repartição em que estiver lotado e funcionário que satisfazer os
requisitos do artigo 1º.
Art. 3º A Casa da Moeda
procederá ao preparo do modêlo da medalha instituída pelo presente
decreto, a ser submetido à aprovação do Presidente da
República.
Parágrafo único. A Casa da Moeda
incumbir-se-á também da cunhagem das medalhas, de ouro, concedidas
pelo Presidente da República, mediante
Decreto.(Revogado pelo
Decreto nº 55.249, de 1964).
Art. 4º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 27
de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO
QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.7.1961