51.116, De 27.7.1961

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 51.116, DE 2 DE AGOSTO DE
1961.
 
Altera o art. 103 do
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional
da Produção Vegetal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto nº
24.114, de 2 de abril de 1934, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 103. O certificado de
expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade
para garantia de conservação dos produtos expurgados.
Parágrafo único.
Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se
obrigatório o reexpurgo das mesmas".
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da
República.
JÂNIO
QUADROSRomero
Costa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.8.1961