51, De 8.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 51, DE 8 DE MARÇO DE
1991.
 
Dispõe sobre filme nacional,
autenticação de videofonograma e dá outras providências .
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, e no inciso XI
do art. 117 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, introduzido
pelo art. 1º da Lei nº 6.800, de 25 de junho de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Filme
nacional é o produzido por empresa brasileira de capital nacional e
aquele resultante de acordos internacionais de co-produção.
Parágrafo único.
Extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1991 a obrigatoriedade da
realização, no Brasil, dos serviços técnicos de trilha sonora,
revelação, mixagem, transcrição, copiagem e reprodução de filme
nacional.
Art. 2º Compete
às partes interessadas estebelecer, mediante contrato, o pagamento
pela exibição do filme nacional de curta metragem.
Art. 3º A
autenticação por etiquetagem, que distingue as cópias de
videofonogramas de que trata o inciso XI do art. 117 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973, introduzido pelo art. 1º da Lei
nº 6.800, de 25 de junho de 1980, é a realizada pela Secretaria da
Cultura da Presidência da República, por intermédio do seu sistema
de emissão e fornecimento de etiquetas de controle, que poderá ser
executado mediante convênios ou contratos com órgãos públicos ou
entidades públicas ou particulares.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se
o Decreto nº 92.488, de 24 de março de 1986.
Brasília, 08 de
março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.3.1991