511, De 27.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 511, DE 27 DE ABRIL DE
1992.
Altera dispositivos do Regulamento
para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 87.648, de 24 de
setembro de 1982.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que Lhe confere o art. 84,
inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 22, inciso X, ambos
da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Os artigos do
Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto n°
87.648, de 24 de setembro de 1982, a seguir enumerados, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º.........................................................................
Parágrafo único. Estão sob
jurisdição nacional, para efeito deste Regulamento, as águas e seus
leitos, federais, estaduais e municipais, constituídas pelas:
a) águas marítimas até o limite
exterior da zona econômica exclusiva;
b) águas dos rios, lagos, lagoas e
canais."
"Art. 3°
.............................................................................
.........................................................................................
XI - ao pessoal da Marinha Mercante
e aos amadores, conforme discriminado neste Regulamento;
XII - às obras sob, sobre e às
margens das águas;
XIII - à extração de minerais às
margens ou no leito das águas
Parágrafo único. Para efeito deste
Regulamento considera-se margem as bordas dos terrenos onde as
águas tocam em regime de cheia sem transbordar, ou em preamar de
sizígia."
"Art.
6º..................................................................................
I - orientar e controlar, no que
interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional, a Marinha
Mercante Nacional e demais organizações e atividades correlatas,
inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus
tripulantes;
II - prover a segurança da navegação
aquaviária;
III - realizar a praticagem militar
e supervisionar a praticagem civil no que interessa à Segurança da
Navegação e à Defesa Nacional;
IV - exercer a Polícia Naval,
visando à fiscalização do contido neste Regulamento, normas
decorrentes, Convenções e Acordos Internacionais sobre navegação
ratificados pelo País, e da poluição das águas causada por
embarcações e terminais marítimos, fluviais e lacustres;
V - exercer a Patrulha Costeira
visando, principalmente, controlar, no que interessa à Defesa
Nacional, o uso das águas sob jurisdição nacional e o uso da
plataforma continental."
"Art.
7º........................................................................
.....................................................................................
II - determinar, aprovar e
implementar os estudos dos assuntos relativos à Marinha Mercante e
às demais organizações e atividades de pesquisa, exploração e
explotação dos elementos marítimos, no que afetar a Defesa
Nacional."
"Art.
8º............................................................................
I - fiscalizar, no que concerne à
Defesa Nacional, de acordo com os compromissos internacionais
assumidos, as atividades das marinhas mercantes nacional e
estrangeiras;
II - estabelecer as condições de
acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das
embarcações em relação aos portos, fundeadouros e águas sob
jurisdição nacional;
III - fiscalizar a extração de
minerais e a execução das obras sob, sobre e às margens das águas
na salvaguarda dos interesses da navegação;
....................................................................................
VIII - estabelecer requisitos para o
cadastramento de estaleiros, oficinas, diques e carreiras de
construção e reparos navais não pertencentes à Marinha;
IX - estabelecer normas para fixação
da tripulação de segurança das embarcações;
..................................................................................."
"Art. 10. O termo
"embarcação', para efeito deste Regulamento, significa
qualquer construção, capaz de transportar pessoas ou coisas,
suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não."
"Art. 13. Para efeito deste
Regulamento, considera-se:
I - lotação - quantidade máxima de
pessoas autorizadas a embarcar, levando em conta a segurança da
embarcação e da vida humana nas águas;
II - tripulante - profissional
habilitado, inscrito em uma Capitania, Delegacia ou Agência e
embarcado, que exerce funções na operação da embarcação;
III - tripulação de segurança -
mínimo de tripulantes necessários à segurança da embarcação, da
tripulação e da navegação;
IV - comandante ou capitão -
designação genérica de quem comanda a embarcação. É o responsável
por tudo o que diga respeito à embarcação, à carga, a seus
tripulantes e às demais pessoas a bordo;
V - profissional não tripulante -
pessoal, inscrito ou não, que presta, a bordo, serviços de natureza
transitória;
VI - amador - pessoa habilitada a
operar, apenas, embarcações de esporte e recreio;
VII - passageiro - toda pessoa que
não seja o comandante, tripulante ou profissional não
tripulante."
"Art.
18..................................................................................
.................................................................................................
VIII - Regional:
a) a realizada dentro dos limites
estabelecidos para a navegação interior, em embarcações com
arqueação bruta até cinqüenta;
b) a realizada dentro dos limites de
visibilidade da costa e ao longo dela, até a distância máxima de
cinqüenta milhas da repartição de inscrição, em embarcação com
arqueação bruta até cinqüenta.
........................................................................................"
"Art.
50...............................................................................
............................................................................................
III - 3° Grupo-Pescadores - aqueles
que exercem atividade na pesca profissional, a bordo de embarcação
de pesca;
......................................................................................."
"Art.
51.................................................................................
5° GRUPO-AMADORES-Capitão Amador;
Mestre Amador; Arrais Amador; Motonauta; Veleiro.
.......................................................................................
§
1°...................................................................................
............................................................................................
b) Capitão de Cabotagem, Capitão de
navio de cabotagem de mais duzentas arqueação bruta e Oficial
Superior de Máquinas;
........................................................................................"
"Art.
59................................................................................
§ 1° A inscrição no 3°
Grupo-Pescadores na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência será
precedida de matrícula no órgão federal controlador da atividade da
pesca.
§ 2° As condições para ingresso nas
categorias do 3° Grupo-Pescadores, os cursos, os exames, os
currículos e as condições de acesso serão estabelecidos pela
Diretoria de Portos e Costas.
§ 3° A inscrição do estivador deve
satisfazer os requisitos estabelecidos em legislação
específica."
"Art.
70...........................................................................
..........................................................................................
§ 2° O tripulante que for
responsabilizado, por sentença passada em julgado, por praticar
roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga,
ao Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, terá a inscrição
cancelada, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação
vigente.
................................................................................................."
"Art. 81. Para embarque de
tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do Comandante ou
seu representante legal à Capitania dos Portos ou órgão
subordinado, onde terá início a viagem, sendo então efetuado o
embarque mediante sua homologação e lançamento na Caderneta de
Inscrição e no Rol.
Parágrafo único. O embarque do
Comandante será transcrito em sua Caderneta de Inscrição e lançado
na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação."
"Art. 82. No caso de embarcação de
tipo especial, além dos tripulantes necessários, as Capitanias dos
Portos poderão conceder licença para embarque, extra-rol, de
profissional não tripulante."
"Art. 83. Quando houver conhecimento
de que algum tripulante tem processo aberto em tribunal comum ou
marítimo, o embarque só poderá ser realizado mediante permissão da
autoridade de que depender o processo."
"Art. 84. O embarque de tripulante,
já contratado na forma da legislação vigente, será feito sob
uma das seguintes modalidades:
I - por prazo determinado;
II - por prazo indeterminado."
"Art. 85. Quando o tripulante for
contratado pelo Proprietário, Amador da embarcação ou seu
representante, a inclusão na equipagem só poderá verificar-se
mediante a aprovação do Comandante."
"Art. 86. Os brasileiros inscritos
poderão equipar embarcação estrangeira, mediante contrato especial
homologado na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência sendo a
Lista dos Tripulantes visada pela autoridade consular da
nacionalidade da embarcação.
§ 1° O Comandante da embarcação é
obrigado a cumprir as seguintes cláusulas além das constantes da
Lista dos Tripulantes:
a) fornecer passagem do porto de
desembarque ao de engajamento;
b) garantir alimentação, alojamento
e tratamento em caso de doença até a chegada ao porto de
engajamento;
c) não fazer qualquer convenção
ulterior contrária às disposições deste contrato.
§ 2º Quando o embarque de tripulante
brasileiro ocorrer em embarcação estrangeira, autorizada, por
decreto a operar, temporariamente, em águas brasileiras, será o
embarque efetuado de acordo com a legislação brasileira.
§ 3º O Agente ou Consignatário da
embarcação é o responsável pelo exato cumprimento destas
disposições."
"Art.
95..............................................................................................
Parágrafo
único....................................................................................
..........................................................................................................
c) dados do embarque;
..........................................................................................................
"Art.
100..................................................................................................
Parágrafo
único......................................................................................
.............................................................................................................
e) dados do embarque;
.............................................................................................................
"Art. 108. O desembarque de
tripulante será homologado na Capitania dos Portos, ou ainda nas
repartições consulares do Brasil no exterior, sendo lançado no Rol
e transcrito em Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de
Registro da Propriedade Marítima da embarcação.
Parágrafo único. O desembarque do
Comandante será transcrito em uma Caderneta de Inscrição e lançado
na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação."
"Art. 110. Para a homologação do
desembarque do tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do
Comandante ou representante legal, com apresentação da Caderneta do
Tripulante e do Rol para as competentes anotações, juntamente com o
bilhete de desembarque assinado.
...........................................................................................
§ 2° Quando o tripulante deixar de
comparecer quer voluntariamente, quer por impossibilidade, seu
desembarque será homologado de acordo com as informações do
contratante, depois de cumpridas as exigências regulamentares,
ficando a caderneta à sua disposição na Capitania dos Portos ou
órgão subordinado."
"Art. 114. O Comandante, na ocasião
de seguir viagem, deve verificar se toda a tripulação está a bordo.
Na hipótese de faltar algum tripulante, que não seja imprescindível
ao serviço, a embarcação poderá deixar o porto, ficando a cargo do
Comandante lavrar o termo de ausência e completar a lotação no
próximo porto.
Parágrafo único. O termo de ausência
e a Caderneta de Inscrição serão entregues na Capitania dos Portos,
Delegacias ou Agência no próximo porto de escala, que homologará o
desembarque e efetuará o embarque de um substituto."
"Art. 120. Nenhuma embarcação será
aprovada no serviço a que se destinar, sem ter a tripulação de
segurança estabelecida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência;"
"Art. 121. A tripulação de segurança
será fixada no Cartão de Tripulação de Segurança, expedido pela
Capitania dos Portos, Delegação ou Agência que realizar a
inscrição, procurando conciliar a segurança da navegação com a
justa economia de custeio e com o descanso necessário dos
tripulantes.
§ 1° Na expedição do Cartão da
Tripulação de Segurança, a Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência levará em conta:
.................................................................................................
b) a arqueação bruta, classificação
da embarcação, peculiaridade da navegação, sistema de propulsão e
das auxiliares, natureza do combustível empregado, comunicações e
serviços auxiliares;
..................................................................................................."
"Art. 122. Quando quaisquer das
partes interessadas, representativas de classe profissional e
patronal - empregado e empregador - não concordar com a tripulação
de segurança fixada, poderá recorrer à Diretoria de Portos e Costas
(DPC)
....................................................................................................
§ 2° Enquanto se processar o
recurso, a embarcação deverá trafegar com a tripulação de segurança
determinada."
"Art.
123........................................................................................
Parágrafo único. O número de
tripulantes será fixado pela Capitania dos Portos ou órgão
subordinado, de acordo com normas emitidas pela DPC."
"Art. 124. A embarcação de propulsão
mecânica ou mista, com arqueação bruta igual ou maior que vinte,
empregada na navegação interior e na navegação de
pequena cabotagem, será tripulada de modo a ficar o pessoal de
convés e máquinas dividido em pelo menos dois quartos.
Parágrafo único. O número de
tripulantes será fixado pela Capitania dos Portos ou órgão
subordinado, de acordo com normas emitidas pela DPC."
"Art. 126. A embarcação com
arqueação bruta igual ou superior a 1.600, empregada na navegação
de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um Capitão e terá
como Imediato um 1º Oficial de Náutica."
"Art. 127. A embarcação com
arqueação bruta inferior a 1.600 e superior a duzentas, empregada
na navegação de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um 1°
Oficial de Náutica e imediatada por um 2° Oficial de Náutica.
§ 1° A embarcação com arqueação
bruta igual ou superior a duzentas e inferior a quinhentas, com
máquina de propulsão de potência até 750 Kw, empregada na navegação
de Pequena Cabotagem, poderá ser comandada e imediatada por Mestres
de Cabotagem.
§ 2º O Comando, a Imediatice e a
Chefia de Máquinas de embarcação empregada na navegação de Apoio
Marítimo serão regulados pela DPC, em função da arqueação bruta, da
potência e da instalação de máquinas."
"Art. 128. A embarcação em arqueação
bruta igual ou inferior a duzentas será comandada por Mestre de
Cabotagem, sendo dispensado o Imediato."
"Art. 144. O tripulante tem seus
direitos previstos em legislação pertinente."
"Art. 152. Os crimes, contravenções
ou delitos, cometidos a bordo, serão submetidos à autoridade
policial, no porto onde ocorreram ou no primeiro porto de
escala."
"Art. 162. A licença para
construção, alteração ou reparo da embarcação será concedida desde
que o projeto pertinente satisfaça às condições estabelecidas em
normas específicas da DPC e, quando aplicável, aos
Atos Internacionais ratificados pelo Brasil;
Parágrafo único. A alteração ou
reparo que acarretar mudanças de características da embarcação,
após ter sido concedida a licença de construção, deverá ser
previamente concedida pela DPC ou órgão de sua rede funcional."
"Art. 163. A licença para
construção, alteração e reparo será concedida pela DPC ou órgão de
sua rede funcional, à vista de requerimento apresentado pelo
construtor, proprietário ou seu representante legal.
Parágrafo único. Os documentos e
procedimentos necessários para concessão dessa licença serão
estabelecidos em normas específicas da DPC."
"Art. 167. Depois da entrega do
requerimento de licença para construção de embarcação, o
signatário, que assim o desejar, poderá fazer novo requerimento
solicitando autorização para iniciar a construção pedida, enquanto
tramita o requerimento da licença.
Parágrafo único. Nesse novo
requerimento, o requerente deverá declarar formalmente que se
compromete a efetivar todas as modificações futuramente
determinadas, sem despesas ou qualquer ônus para a União,
comprometendo-se também a desfazer o que já estiver construído,
caso as informações constantes nos planos e documentos apresentados
estejam em desacordo com as normas da DPC."
Art. 168. O projeto, o levantamento,
a construção, a alteração ou o reparo da embarcação serão efetuados
por profissional habilitado ou por firma, sociedade, associação ,
companhia, cooperativa ou empresa em geral, registrada perante os
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
conforme legislação específica, que serão responsáveis, técnica e
legalmente, pelos serviços executados."
"Art.
170.............................................................................................
Parágrafo único. A nacionalidade
brasileira da embarcação será aprovada pela Provisão de Registro da
Propriedade Marítima, expedida pelo Tribunal Marítimo, ou pelo
título de inscrição, expedido pelas Capitanias dos Portos,
Delegacias e Agências."
"Art.
173.............................................................................................
I -
........................................................................................................
...........................................................................................................
L) interior de travessia fluvial e
lacustre;
M) interior de porto fluvial e
lacustre;
N) regional fluvial e lacustre.
...................................................................................................."
"Art.
178..........................................................................................
Parágrafo único. Nos registros de
propriedade marítima e nos livros de inscrição serão feitas
anotações referentes à classificação adotada, bem como na Provisão
de Registro da Propriedade Marítima e no Título de Inscrição."
"Art.
180...............................................................................................
Parágrafo único. A embarcação com
arqueação bruta até vinte, empregada na navegação marítima e a
construída no País e destinada à navegação fluvial e lacustre, com
arqueação bruta até cinqüenta, receberão, apenas, as Notas de
Arqueação emitidas pela Capitania dos Portos de inscrição ou a de
jurisdição do estaleiro construtor."
"Art. 182. Quando houver necessidade
de remunerar a vistoria para proceder à arqueação, esta remuneração
será paga pelo proprietário ou construtor, conforme critério
estabelecido pela DPC."
"Art. 183. Vistoria é o ato
administrativo pelo qual é verificado o cumprimento de requisitos
estabelecidos nas normas em vigor, referentes às condições de
segurança, eficiência e conforto das embarcações, plataformas fixas
e móveis."
"Art. 184. As vistorias são
obrigatórias para todas as embarcações nacionais com arqueação
bruta igual ou superior a vinte, qualquer que seja a classificação,
bem como para as plataformas fixas e móveis.
§ 1° A DPC, a seu critério, poderá
isentar determinados tipos e classes de embarcações da realização
de vistoria periódica, podendo, em decorrência, exigir de seus
proprietários ou armadores assinatura de Termo de Responsabilidade,
nos casos julgados necessários.
§ 2º O Termo de Responsabilidade
imputa ao proprietário ou armador a responsabilidade pelo
cumprimento dos itens de vistoria especificados para sua
embarcação."
"Art. 186. Deverão ser submetidas à
vistoria as embarcações e plataformas estrangeiras de qualquer
arqueação bruta, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - necessidade de laudo
pericial;
II - pedido de vistoria feito pela
autoridade consular do país a que pertence a embarcação em
trânsito;
III - arrendamento ou afretamento à
empresa nacional, quando a embarcação for empregada em linhas
nacionais;
IV - durante o período em que já
estejam autorizadas a operar em águas brasileiras, na condição de
afretadas.
§ 1° Nos demais casos, a
fiscalização deverá limitar-se à verificação da validade dos
certificados de bordo. Os certificados, quando dentro do prazo de
validade, devem ser aceitos, a menos que existam motivos para crer
que o estado do navio ou seu equipamento não correspondem às
condições desse certificado.
§ 2º Constatada irregularidade,
deverá ser impedida a entrada ou partida do navio, e informadas,
imediatamente, por escrito, ao cônsul do país cuja bandeira o navio
está autorizado a arvorar; as deficiências que fizeram com que se
considerasse necessária a intervenção.
§ 3° Conforme exigir a situação,
somente será permitida a entrada ou saída do navio, desde que o
mesmo possa se movimentar sem risco para os passageiros,
tripulantes, a carga e o meio ambiente."
"Art.
188.............................................................................
Parágrafo único. Por ocasião da
vistoria inicial, deverá ser apresentada uma declaração devidamente
assinada pelo responsável técnico do estaleiro, dique, carreira ou
oficina onde foi construída a embarcação, informando que a mesma
foi edificada de acordo com os planos apresentados por ocasião da
licença de construção."
"Art. 189. As vistorias periódicas
são de dois tipos:
I - anual;
II - de renovação.
§ 1° A vistoria periódica anual será
realizada com a embarcação flutuando, no intervalo de doze meses a
partir da vistoria inicial ou anterior.
§ 2° A vistoria periódica de
renovação será realizada no mínimo duas vezes a cada período de
cinco anos, a partir da vistoria inicial, sendo que o intervalo
entre as duas vistorias consecutivas não poderá exceder 36
meses.
§ 3° As vistorias periódicas serão
improrrogáveis e terão sua execução regulamentada pela DPC.
§ 4º A docagem realizada para
perícia ou limpeza do casco não será considerada como vistoria de
renovação.
§ 5º A DPC poderá, a seu critério,
reduzir ou dilatar, para determinados tipos ou classes de
embarcação, os prazos anteriormente estabelecidos, sempre que
julgar conveniente e desde que não contrarie ao estabelecido em
Atos Internacionais ratificados pelo País."
"Art. 190. A vistoria especial é a
vistoria realizada em decorrência de Atos Internacionais
ratificados pelo País ou nos seguintes casos:
I - para prova de mar;
II - para emissão de
certificados;
III - determinada;
IV - para emissão de laudo
pericial;
V - para transporte de carga no
convés;
VI - para transporte de carga
perigosa;
VII - para reboque;
VIII - para reclassificação;
IX - para homologação de heliportos
em embarcações e plataformas marítimas;
X - sempre que uma embarcação tenha
sofrido avaria, reparo ou alteração que acarrete mudança de suas
características básicas.
Parágrafo único. A vistoria especial
para prova de mar será solicitada pelo estaleiro construtor, sendo
realizada com a embarcação em seco ou flutuando."
"Art. 191. Haverá em cada Capitania
e Delegacia uma ou mais comissões presididas pelo Capitão dos
Portos ou Delegado e composta de pessoal designado por essas
autoridades, com a finalidade de proceder às vistorias."
"Art. 192. A Comissão de Vistoria,
nomeada pelo Capitão dos Portos ou Delegado, é constituída de
pessoal com habilitação técnica necessária ao tipo de vistoria a
ser executada, na ordem de prioridade a seguir:
................................................................................................
Parágrafo único. A composição da
Comissão de Vistoria deverá obedecer à seguinte constituição:
a) Presidente - Capitão dos Portos
ou Delegado;
b) Vistoriador - Oficiais da
Marinha, da Marinha Mercante ou Servidor Civil;
c) Auxiliar de Vistoriador - Praça
da Marinha das diversas especialidades ou Servidor Civil;
d) Secretário - Praça da Marinha de
qualquer especialidade ou Servidor Civil."
"Art.
193................................................................................
§ 1° Na fixação do valor da
indenização da vistoria serão levados em conta a arqueação bruta da
embarcação, a dificuldade das verificações e o tempo e pessoal
gastos na execução.
§ 2° Os componentes da Comissão de
Vistoria serão remunerados de acordo com normas da DPC."
"Art. 194. Quando a vistoria for
realizada em locais distantes da sede, as despesas resultantes com
pessoal e material exigidos para as provas julgadas necessárias,
bem como as despesas de transporte, estadia e manutenção, correrão
por conta do interessado."
"Art. 195. A embarcação cuja
vistoria não possa ser feita na sede da Capitania dos Portos ou
Delegacia, por motivo comprovadamente justo, será vistoriada por
pessoal designado pelo Capitão dos Portos ou Delegado.
Parágrafo único. Nas condições
acima, os vistoriadores serão designados, de preferência, entre o
pessoal da localidade onde estiver a embarcação."
"Art.
196............................................................................................
Parágrafo único. No despacho do
requerimento, a autoridade naval marcará dia e hora em que a
Comissão de Vistoria deve se reunir a bordo da embarcação."
"Art. 198. A relação dos itens a
serem verificados, especifica a cada tipo de vistoria, será
estabelecida em normas da DPC, considerando, quando aplicável, o
determinado em Atos Internacionais ratificados pelo País.
Parágrafo único. Por ocasião da
vistoria periódica, deverá ser apresentada pelo responsável técnico
pela manutenção da embarcação, devidamente habilitado perante o
CREA, declaração informando que a embarcação se encontra em
condições satisfatórias de operação, de acordo com as normas da
DPC."
"Art. 201. Quando a Comissão de
Vistoria julgar uma embarcação sem condições de navegabilidade,
será comunicado à DPC, e à Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência de inscrição, declarando o nome, número de inscrição da
embarcação e razão do laudo."
"Art. 202. Quando o Armador ou
Comandante da embarcação não se conformar com o julgamento da
comissão, poderá pedir reconsideração do ato ao Capitão dos Portos
ou Delegado.
Parágrafo único. Não havendo
concordância com a decisão expressa no pedido de reconsideração, o
Armador ou Comandante poderá apresentar recurso ao Diretor de
Portos e Costas."
"Art. 203. São reconhecidos como
válidos os certificados previstos em Ato Internacional ratificado
pelo Brasil, emitidos pelas entidades nacionais ou internacionais
de classificação da embarcação, habilitadas pelo Diretor de Portos
e Costas."
"Art. 207. A embarcação que estiver
fora de serviço, com licença da Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência, fica dispensada das vistorias periódicas.
§ 1° A embarcação que estiver fora
de serviço estará automaticamente impedida de despachar.
§ 2° A embarcação que permanecer
fora de serviço por tempo superior a 180 dias, consecutivos ou não,
terá o seu termo de vistoria flutuando cancelado.
§ 3° O retorno da embarcação ao
serviço ficará condicionado a revalidação dos termos de vistorias
periódicas e certificados vencidos."
"Art.
208..........................................................................................
........................................................................................................
II - os terrenos de marinha,
acrescidos e marginais, em caso de aforamento, e as obras sob,
sobre e às margens das águas públicas;
III - os projetos de pesquisa ou
exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e
suas margens;
..........................................................................................................
Parágrafo único. Ao proprietário da
embarcação sujeita à inspeção será entregue o Certificado de
Regularização da Embarcação, com exigências que deverão ser
cumpridas no prazo estabelecido pelo órgão inspetor."
"Art. 209. A inspeção será realizada
em substituição às vistorias periódicas.
§ 1° Normas da DPC estabelecerão os
itens que serão inspecionados e os prazos de validade das
inspeções.
§ 2º A DPC poderá isentar
determinados tipos de classes de embarcações de inspeção, podendo,
em decorrência, exigir de seus proprietários ou armadores a
assinatura de Termo de Responsabilidade, nos casos julgados
necessários.
§ 3° O Termo de Responsabilidade
imputa ao proprietário ou armador a responsabilidade pelo
cumprimento dos itens de inspeção relacionados para sua
embarcação."
"Art.
212.........................................................................................
.....................................................................................................
II - fizer trafegar sem que a DPC,
Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência tenha julgado
satisfeitas as exigências contidas no Termo de Vistoria, Inspeção
ou Certificado;
..........................................................................................................."
"Art. 216. Registro da embarcação é
o seu cadastramento no Tribunal Marítimo, com a atribuição do
número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro
de Propriedade Marítima."
"Art. 218. A embarcação com
arqueação bruta igual ou superior a vinte, empregada na navegação
marítima, e aquela igual ou superior a cinqüenta arqueação bruta
destinada à atividade fluvial e lacustre, está obrigada, além de
inscrição, ao Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo."
"Art. 220. Os pedidos de inscrição e
registro deverão ser feitos pelo interessado ou seu
representante legal, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência
em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, no
prazo de quinze dias, após a aquisição da embarcação ou sua chegada
ao porto em que será inscrita, de acordo com as normas específicas
da DPC."
"Art. 222. Enquanto se processar o
registro, a embarcação poderá trafegar com uma licença provisória
expedida pelo órgão de inscrição. Essa licença será restituída
quando for entregue a Provisão de Registro da Propriedade
Marítima.
..................................................................................................."
"Art. 224. No caso de perda ou
extravio da Provisão de Registro da Propriedade Marítima, o
Proprietário deve requerer a expedição da segunda via ao Tribunal
Marítimo, por intermédio do órgão onde a embarcação foi
inscrita."
"Art. 229. A transferência ou
transmissão de propriedade de embarcação sujeita a registro é feita
de acordo com as instruções do Tribunal Marítimo, que emitirá nova
Provisão de Registro da Propriedade Marítima, além da transferência
de propriedade feita no órgão de inscrição."
"Art. 235. Toda embarcação com
arqueação bruta igual ou superior a vinte toneladas deverá ter
marcada de modo bem visível e durável, com letras e algarismos de
tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do modo
seguinte:
........................................................................................................."
"Art. 236. Toda embarcação com
arqueação bruta inferior a vinte deverá ter marcada de modo bem
visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado
às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
.........................................................................................................."
"Art.
242...............................................................................................
............................................................................................................
§ 3° O órgão de inscrição, depois de
fazer a mudança de nome na Provisão de Registro da Propriedade
Marítima, informará ao Tribunal Marítimo para a devida anotação,
quando for o caso.
..........................................................................................................."
"Art. 245. O material e o
equipamento destinados à segurança da embarcação, tripulante,
passageiro e profissional não tripulante têm de ser previamente
aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, mediante a expedição
de uma Certidão de Aprovação."
"Art. 249. Antes de qualquer
estaleiro, dique, carreira e oficina de reparo e construção naval
iniciar suas operações, deverá ser realizada vistoria pela
Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, a fim de proceder seu
cadastramento. A vistoria e o cadastramento serão regulamentados
por normas específicas da DPC.
§ 1° O estaleiro, dique, carreira e
oficina de reparo e construção naval estão sujeitos à vistoria
anual para verificação da manutenção de suas condições
iniciais.
§ 2° Por ocasião do cadastramento e
das vistorias anuais, deverá ser apresentado documento
comprobatório da regularização do estabelecimento perante os
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA."
"Art.
262..................................................................................
§ 1° O despacho terá validade de 2
dias úteis.
.................................................................................................."
"Art. 269. Polícia Naval é a
atividade, de cunho administrativo, exercida pela rede funcional da
DPC, que consiste na fiscalização do cumprimento deste Regulamento,
normas decorrentes, Convenções e Acordos Internacionais sobre
navegação, ratificados pelo Brasil, e da poluição das águas
causadas por embarcações e terminais marítimos, fluviais e
lacustres.
§ 1° À Polícia Naval não compete a
execução de ações preventivas e repressivas da alçada de outros
órgãos federais, sem prejuízos da colaboração eventual, quando
solicitada.
§ 2º A ação de fiscalização da
Polícia Naval não substitui a responsabilidade direta ou indireta
dos Comandantes, proprietários, armadores, tripulantes e usuários
de embarcações, técnicos e entidades civis responsáveis por
projetos, construção e reparos de embarcações e clube náuticos e
marinas organizadas pelo cumprimento das leis em vigor e do que
determina este Regulamento."
"Art. 270. A ação da Polícia Naval
abrangerá as águas sob jurisdição nacional, o pessoal da Marinha
Mercante e os armadores, as embarcações nacionais e as embarcações
estrangeiras em águas sob jurisdição nacional, os estaleiros, as
carreiras, os diques e as oficinas de reparo naval, a extração de
minerais e as obras sob, sobre e às margens das águas no que
interessar à segurança da navegação e à defesa nacional.
§ 1° O Capitão dos Portos
supervisiona as atividades da Polícia Naval dentro de sua área de
jurisdição.
§ 2º A proteção à integridade física
de banhistas, desportistas e assemelhados contra o tráfego de
embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas,
fluviais ou lacustres, será de responsabilidade dos órgãos
estaduais competentes."
"Art. 273. O auto de infração será
lavrado por qualquer servidor da Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência e só produzirá efeito quando julgado procedente pelo
Capitão dos Portos, Delegado ou a quem estes delegarem
competência.
Parágrafo único. O Capitão dos
Portos, Delegado ou Autoridade Delegada lançará no próprio auto de
infração o despacho, julgando-o procedente ou improcedente."
.........................................................................................
"Art. 276. Lavrado o auto de
infração, este poderá ser julgado na presença do infrator ou seu
representante legal, ou, se inexeqüível, dentro do prazo de 72
horas, de forma a possibilitar a defesa prévia.
.........................................................................................
§ 2º Não sendo apresentada a defesa
prévia no prazo estipulado, o auto de infração será julgado à
revelia.
............................................................................................."
"Art. 278. Quando a infração for
apurada mediante sindicância , o auto de infração será julgado
depois da decisão da autoridade que mandou instaurá-la.
Parágrafo único. A infração apurada
em inquérito administrativo, afeto ao Tribunal Marítimo, terá o
auto lavrado após o julgamento pertinente."
"Art.
279............................................................................
...........................................................................................
§ 2° Preenchida essa formalidade, a
autoridade que mandou instaurar a sindicância dará a decisão.
.............................................................................................
"Art.
298................................................................................
Parágrafo único. Se a embarcação
apreendida não puder ser removida para o depósito do órgão
competente, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação e
será nomeado um depositário, lavrando-se o respectivo termo."
"Art. 308. As condições de acesso,
permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações em
relação aos portos, fundeadouros, rotas, canais e águas sob
jurisdição nacional serão estabelecidas pelas Capitanias dos Portos
em suas áreas administrativas.
............................................................................................"
"Art.
310.................................................................................
§ 1° Na comunicação feita, constarão
nome da embarcação, nacionalidade, porto e número de inscrição,
proprietário, arqueação bruta, material do casco, propulsão,
qualidade e quantidade de carga, local e data do sinistro, além de
outras julgadas necessárias.
..........................................................................................."
"Art. 311. A remoção, a demolição e
a exploração de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e
perdidos em águas sob jurisdição nacional obedecem à legislação
específica."
"Art. 312. Toda embarcação deve
obedecer às seguintes regras, quando pertinente:
..........................................................................................."
"Art. 317. O Comandante, Armador,
Agente de Navegação ou seus prepostos são obrigados a comunicar à
Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência qualquer incidente que
ocorra com os passageiros ou com os tripulantes ou entre uns e
outros, dando igual conhecimento às autoridades policiais, quando
for o caso."
"Art. 319. Para concessão de
aforamento de terrenos da União, situados na faixa de cem metros ao
longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 metros de
raio em torno de estabelecimento naval, será ouvido o Ministério da
Marinha, por meio da Diretoria de Portos e Costas, na parte que se
refere aos embaraços que a mesma poderá causar à navegação, à
conveniência dos serviços navais e aos interesses da defesa
nacional.
§ 1° As informações prestadas à
Diretoria de Portos e Costas serão sempre fundamentadas em estudos
sobre os terrenos e acompanhadas das respectivas plantas.
................................................................................................"
"Art. 320. A execução de obra
pública ou particular sob, sobre e às margens de águas públicas
deve ser precedida de consulta ao Diretor de Portos e Costas, por
meio de requerimento, contendo em anexo o projeto e a descrição da
obra, entregues à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência a que
estiver sujeito o local de sua realização.
§ 1° A Capitania dos Portos,
Delegacia ou Agência realizará inspeção no local da obra para
avaliar as possíveis implicações para a segurança da navegação e a
defesa nacional.
§ 2° O processo e as conclusões
serão encaminhados ao Diretor de Portos e Costas para o despacho,
que poderá ser precedido de consulta a outros órgãos, bem como
acrescido de outros documentos, de modo a fundamentar sua
decisão.
§ 3° O não-cumprimento deste artigo
poderá sujeitar o infrator à multa, ao embargo ou à demolição da
obra, quando esta obstruir ou impedir a navegação.
§ 4° As despesas que se fizerem
necessárias para observância deste artigo serão feitas pelo
requerente."
"Art. 321. A pesquisa e exploração
do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas
margens serão precedidas de consulta prévia à DPC, para avaliação
dos possíveis prejuízos à navegação decorrentes da atividade.
§ 1° A DPC estabelecerá normas para
obtenção do parecer descrito no "caput" deste artigo.
§ 2° A pesquisa e exploração do solo
ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas margens, sem
o parecer da DPC, estão sujeitas à multa e à paralisação da
atividade, quando esta causar embaraços à navegação."
"Art. 323. As Capitanias dos Portos,
Delegacias e Agências deverão cooperar na conservação das vias de
acesso aos portos, das correntes navegáveis e suas margens, em
benefício da segurança da navegação e da defesa nacional."
"Art.
324........................................................................
Parágrafo único. Nos casos de
balizamentos autorizados a particulares, as Capitanias dos Portos,
Delegacias e Agências poderão exercer encargos especiais de
fiscalização e controle, conforme ficar definido em convênios,
concessões e outras formas de acordo, permitidas pela Diretoria de
Hidrografia e Navegação."
"Art. 331. A busca de salvamento de
vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e
nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação
específica."
"Art. 337. A assistência e
salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo nas águas obedecem
à legislação específica."
"Art.
347...........................................................................
Parágrafo único. Somente podem
conduzir embarcação de esporte e recreio, de propulsão mecânica ou
à vela, as pessoas devidamente habilitadas, de acordo com este
Regulamento e dentro dos limites abaixo estabelecidos:
a) Capitão Amador -entre os portos
nacionais e estrangeiros;
b) Mestre Amador -entre portos
nacionais, dentro dos limites da navegação costeira;
c) Arrais Amador - na navegação
interior;
d) Motonauta -embarcação a motor,
dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos Portos;
e) Veleiro - embarcação à vela ou
remo, dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos
Portos."
"Art.
348............................................................................
§ 1° A embarcação de esporte e
recreio está dispensada do despacho e, quando tripulada por
amadores, do Rol de Equipagem, Rol Portuário e Cartão de Tripulação
de Segurança.
§ 2° Quando o proprietário de
embarcação de esporte ou recreio desejar tripulá-la com pessoal
profissional, deverá requerer à Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência o respectivo Cartão de Tripulação de Segurança e a abertura
do Rol de Equipagem ou Rol Portuário, conforme o caso.
.........................................................................................."
"Art. 351. Quando uma embarcação de
esporte e recreio sair barra a fora, o proprietário ou responsável
pela saída será obrigado a entregar na marina organizada ou clube
náutico a que estiver filiado, antes do início da viagem, uma
relação da qual constará dia e a hora de saída, o destino, o nome
das pessoas embarcadas e do responsável pela condução da
embarcação, devendo, também, especificar quais as pessoas inscritas
na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência.
§ 1° Na entrada dos portos, o
proprietário ou responsável pela embarcação cumprirá o estipulado
neste artigo junto ao clube náutico ou marina organizada, cujas
instalações utilizar.
§ 2° As ocorrências de viagem, bem
como as saídas e entradas de embarcações não filiadas a clubes
náuticos e marinas organizadas, serão comunicadas às Capitanias dos
Portos, Delegacias ou Agências.
§ 3° Os clubes náuticos e marinas
organizadas deverão manter rigoroso controle das embarcações que
saírem barra a fora."
"Art. 362. Para dar cumprimento às
suas atribuições, a DPC baixará os atos normativos necessários para
complementar assuntos específicos deste Regulamento."
    Art 2° Os Títulos dos Capítulos
a seguir são alterados para:
    I - Capítulo XII do Título II -
Da Tripulação de Segurança;
    II - Capítulo II do Título III -
Da Construção e Reparo da Embarcação;
    III - Capítulo VII do Título IV
- Normas de Tráfego e Permanência em Águas sob Jurisdição
Nacional;
    IV - Capítulo VI do Título V -
Da Meteorologia e do Tráfego Marítimo.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4° São revogados os
seguintes capítulos, artigos, parágrafos e incisos do Regulamento
para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 87.648, de 1982:
art. 4°, art. 5°, inciso XV do art. 8°, art. 14, art. 67, art. 69,
inciso IX e § 5° do art. 71, art. 109, Capítulo XI do Título II,
art. 116, art. 117, art. 118, art. 119, art. 136, art. 138, inciso
XV e parágrafo único do art. 142, incisos IV, VII e VIII do art.
143, art. 164, art. 165, art. 169, art. 177, art. 199, art. 206,
art. 210, Capítulo X do Título III, art. 246, art. 247, art. 248,
parágrafo único do art. 251, art. 252, art. 268, parágrafo único do
art. 283, art. 322, art. 332, art. 333, art. 335, art. 336, art.
338, art. 339, art. 340, art. 341, art. 342 e art. 350.
    Brasília, 27 de abril de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMário
César Flores
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.4.1992