514, De 28.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 514, DE 28 DE ABRIL DE
1992.
Estabelece normas para a programação
e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o
exercício de 1992 e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
no art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na
Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992;
    DECRETA:
TÍTULO I
Dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
    Art. 1º A
utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de
1992, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa
pública e com o disposto neste Decreto.
    Art. 2º As
receitas auferidas por órgãos e fundos da Administração Direta,
inclusive as decorrentes de transferências de qualquer natureza,
serão recolhidas à conta única, do Tesouro Nacional, mediante a
emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos
condicionada à sua inclusão no Orçamento Fiscal ou da Seguridade
Social.
CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
    Art. 3º Para
os fins do disposto no § 5º do art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de
julho de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.359, de
28 de dezembro de 1991, fica estabelecida a data limite de 20 de
outubro para encaminhamento, à Secretaria-Geral da Presidência da
República, dos projetos de lei de abertura de créditos adicionais,
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
    Art.
4º As solicitações de abertura de créditos adicionais formuladas
pelos Ministérios e pelos órgãos integrantes da Presidência da
República deverão ser apresentadas, até a data limite de 11 de
setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, ao Departamento de Orçamentos da União do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento -
DOU/MEFP.
   Art. 4º As solicitações de abertura de
créditos adicionais formuladas pelos órgãos e entidades constantes
da Lei nº 8.409, de 28 de
fevereiro de 1992, deverão ser apresentadas, até a data-limite
de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários (Sidor), ao Departamento de Orçamentos da União do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU/MEFP).
    Art. 5º Além
das alterações nos quantitativos financeiros, as solicitações de
abertura de créditos adicionais deverão evidenciar as implicações
dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas
dos subprojetos e subatividades constantes da Lei nº 8.409, de 28
de fevereiro de 1992.
    Art. 6º As
solicitações de incorporação de saldos de exercícios anteriores, de
recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e a outras
entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão
dirigidas ao DOU/MEFP, até a data limite de 31 de maio de 1992.
    Parágrafo
único. Os saldos de exercícios anteriores, em poder de fundos,
entidades autárquicas ou fundacionais, originários de recursos do
Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1992,
na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, caso não seja solicitada a incorporação no prazo
estabelecido neste artigo.
    Art. 7º As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa, os
quais serão modificados, automaticamente, independentemente de nova
publicação.
    Art. 8º Os
saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para
pagamento dos serviços da dívida, interna ou externa, às entidades
federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI,
na modalidade de uso total, apurados no balanço do exercício
financeiro de 1991, serão informados, até o dia 15 de maio de 1992,
aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira, que os comunicarão ao DOU/MEFP, até o dia 29 de maio de
1992.
    Parágrafo
único. Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser
utilizados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados
ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para
este fim, ao atendimento de despesas com Pessoal e Encargos
Sociais.
    Art. 9º As
disponibilidades orçamentárias, verificadas no decorrer do
exercício nas dotações destinadas ao atendimento do serviço da
dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de Pessoal e
Encargos Sociais.
    Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às dotações
consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou
Privatização - Lei nº 8.029/90.
    Art. 10. As
dotações destinadas às despesas com "Pessoal e Encargos Sociais"
não poderão constituir fonte de compensação para abertura de
créditos adicionais para as demais Despesas Correntes e de
Capital.
    Art. 11. É
vedado comprometer as dotações orçamentárias destinadas a Pessoal e
Encargos Sociais consignadas na vigente lei orçamentária, com
despesas emergentes de situações não previstas quando da elaboração
orçamentária anual e que sejam classificáveis nesse Grupo.
    Parágrafo
único. A realização do pagamento das despesas de que trata este
artigo será objeto de prévia e específica solicitação de crédito
adicional.
    Art. 12. A
"Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao
atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", e só
será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de
cancelamento das dotações das demais Despesas Correntes e de
Capital.
    Art. 13.
Somente serão reabertos os créditos especiais e extraordinários,
que tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 1991, pelos limites dos respectivos saldos, no prazo
do § 4º do Art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991.
    Parágrafo
único. A reabertura dos créditos especiais, nos termos deste
artigo, fica condicionada à existência de recursos financeiros
oriundos de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de
1991, ou de cancelamento de Restos a pagar no corrente
exercício.
    Art. 14. Os
eventuais saldos negativos decorrentes do disposto no § 2º do art.
48 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, a serem ajustados
mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados
pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, ao
DOU/MEFP, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento,
até o dia 29 de maio de 1992.
    Parágrafo
único. Caberá ao DOU/MEFP definir as fontes de cancelamento, caso
não sejam estas indicadas pelos órgãos setoriais de programação
orçamentária e financeira, no prazo estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO III
Da Programação Financeira
    Art. 15.
Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à
conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional, exceto
as relativas a:
    I - Operações
de Crédito Internas - em Bens e/ou Serviços (fonte 147);
    II -
Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços (Fonte
149);
    III -
Recursos Diretamente Arrecadados (Fonte 150);
    IV - Recursos
de Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito (Fonte
160); e
    V - Recursos
de Convênios (Fonte 181).
    Art. 16. As
dotações descentralizadas por meio de Destaque e de Provisão de
Crédito integrarão a programação financeira do Ministério ou órgão
equivalente que as tenha recebido.
CAPÍTULO IV
Da Liberação dos Recursos
    Art. 17. Os
limites de saques de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão
aos cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional, da
Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento - DIN/MEFP.
    Parágrafo
único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes
às suas unidades subordinadas.
    Art. 18.
Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte,
as despesas com:
    I - pessoal e
encargos sociais;
    II -
aposentados e pensionistas da Previdência Social;
    III - serviço
da dívida pública federal; e
    IV -
contrapartida de empréstimos externos.
    § 1º Os
recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste
artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros
executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.
    § 2º Nenhum
compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer
outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com
antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação à data do
respectivo vencimento.
    Art. 19. A
inscrição de despesas em Restos a pagar observará os limites da
arrecadação efetiva nas respectivas fontes.
    Art. 20. É
vedada, às unidades Gestoras, a liberação de recursos destinados ao
atendimento de compromissos relacionados com transferências de
qualquer natureza (subvenções, auxílios ou contribuições),
formalizados ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a 30
(trinta) dias.
TÍTULO II
Do
Orçamento de Investimento
CAPÍTULO ÚNICO
Da Execução Orçamentária
    Art. 21. A
execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de
1992 observará as disposições constantes do Título I deste Decreto,
especialmente os prazos e procedimentos, assim como a legislação
contábil das empresas e demais normas pertinentes.
    Art. 22. É
vedado, às empresas estatais, o acréscimo de endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para
compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes,
inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria
decorrentes de operações de crédito de longo prazo ou oriundas do
Tesouro Nacional.
TÍTULO III
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
    Art. 23.
Incumbe aos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira observar, e aos órgãos setoriais de controle interno
acompanhar, no âmbito das respectivas competências, o cumprimento
do disposto neste Decreto, bem assim nos Decretos nºs 320 e 322,
ambos de 1º de novembro de 1991.
    Art. 24.
Compete ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento a administração orçamentária e financeira da
Unidade Orçamentária - Entidades Supervisionadas, integrantes do
órgão 80.000 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização -
Lei nº 8.029/90, bem assim exercer a supervisão dos respectivos
recursos.
    Art. 25. As
dotações atribuídas, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
à Administração Direta, no âmbito do Poder Executivo, serão
movimentadas pelas Secretarias de Administração Geral ou órgãos
equivalentes.
    Art. 26. Para
os efeitos do disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
a administração dos recursos financeiros correspondentes às
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será
realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.
    Art. 27.
Compete aos Departamentos de orçamentos da União e do Tesouro
Nacional, no âmbito das respectivas atribuições, a expedição das
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
    Art. 28. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28
de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.4.1992