517, De 8.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 517, DE 8 DE MAIO DE
1992.
Vide Lei nº
8.387,  de 1991
Regulamenta o art. 11 da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio
de Macapá e Santana - ALCMS.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11,
§ 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS
       Art. 1º Fica criada, nos
Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, a Área de Livre
Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para o livre comércio de
importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida
com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de
incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo
a política de integração latino-americana.
        Art. 2º A Área de
Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS terá um comprimento
máximo contínuo, na margem esquerda do Rio Amazonas, com a extensão
de seis mil, duzentos e cinqüenta metros a jusante da Fortaleza de
São José, em Macapá, e com vinte e quatro mil metros a montante
deste ponto, que será considerado o vértice inicial e também o
ponto de amarração (PA) do polígono delimitador da área.
        Parágrafo único. Deste ponto, PA, segue margeando o Rio
Amazonas, no sentido NE, na extensão de 6.500m, até atingir o Ponto
P1; daí, segue na extensão de 10.500m no sentido EW, até atingir o
Ponto P2; daí, segue na extensão de 13.800m, no sentido 40° SW, até
atingir o Ponto P3, na margem esquerda do Rio Matapi; daí, segue
margeando o Rio Matapi, na extensão de 7.500m, no sentido NS, até
atingir sua foz com o Rio Amazonas, no Ponto P4; daí, segue
margeando o Rio Amazonas, na extensão de 24.000m, nos sentidos WE e
NE, até atingir o Ponto P4, na Fortaleza de São José, onde teve
início esta descrição.
       Art. 2o  A Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, objetivando coincidir
os perímetros municipais com as poligonais das áreas incentivadas,
fica configurada pelos seguintes limites: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.624, de 2005)
        I - a área do Município de
Macapá, de 6.562,4 km2, limitando-se ao Norte com os
Municípios de Ferreira Gomes, Cutias do Araguari e Itaubal do
Piririm, ao Sul com o Município de Santana, a Oeste com o Município
de Porto Grande e a Leste com o Rio Amazonas; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.624, de 2005)
        II - a área do Município de
Santana, de 1.599,7 km2, limitando-se ao Norte com os
Municípios de Macapá e Porto Grande, ao Sul e a Oeste com o
Município de Mazagão e a Leste com o Rio Amazonas. (Incluído pelo
Decreto nº 5.624, de 2005)
        Art. 3º No interior da Área
de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS serão delimitadas
Áreas de Entrepostamento, nas quais serão, prioritariamente,
instalados entrepostos destinados ao armazenamento de mercadorias a
serem comercializadas internamente, na referida Área de Livre
Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, reexportadas ou internadas
para o restante do território nacional.
        § 1º As áreas de que trata
este artigo terão extensões devidamente restritas às necessidades
de instalações dos entrepostos, e serão adequadamente cercadas e
providas de ponto de entrada e saída, determinados de modo a
permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e
pessoas que nela deverão ingressar ou sair.
        § 2º Os entrepostos são
recintos fechados, alfandegados e sob controle do Departamento da
Receita Federal, instalados em locais específicos pela SUFRAMA e
pela Receita Federal, levando-se em conta a melhor localização em
termos de internação e de acesso ao porto, e ao aeroporto existente
na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
        § 3º Os entrepostos
instalados serão destinados ao uso público e a respectiva permissão
de exploração será precedida de procedimento licitatório a ser
realizado pelo Departamento da Receita Federal, na forma da
legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
       Art. 4º As mercadorias
estrangeiras ou nacionais enviadas à Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana - ALCMS serão, obrigatoriamente, destinadas às
empresas nela estabelecidas e autorizadas a operar nessas
áreas.
        § 1º As mercadorias
estrangeiras destinadas à estocagem para comercialização no mercado
externo ou à internação para o restante do território nacional
deverão ser obrigatoriamente depositadas em entreposto autorizado a
operar na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
        § 2º Somente será autorizada
a exportação ou reexportação para o mercado externo ou, ainda, a
internação para o restante do território nacional, de mercadorias
estrangeiras que cumpram o requisito previsto no parágrafo
anterior.
        Art. 5º A entrada de
mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
        § 1º A suspensão dos
tributos de que trata o caput deste artigo será convertida em
isenção quando for destinada a:
        a) consumo e venda interna
na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
        b) beneficiamento de
pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal, na área territorial delimitada da Área de
Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
        c) agropecuária e
piscicultura;
        d) instalação e operação de
atividades de turismo e serviços de qualquer natureza, desde que
situadas na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio
de Macapá e Santana - ALCMS;
        f) exportação ou
reexportação para o mercado externo.
        § 2º A bagagem acompanhada
procedente da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS,
no que se refere a produtos de origem estrangeira, será
desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento
previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
        § 3º A internação de
mercadoria estrangeira, da Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS para o restante do território nacional, estará
sujeita ao controle administrativo e à tributação normal aplicável
às importações em geral.
        § 4º Não se aplica o regime
fiscal previsto neste artigo:
        a) durante o prazo
estabelecido no art. 4º,
inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e
alterações posteriores, aos bens finais de informática;
        b) a armas e munições de
qualquer natureza;
        c) a automóveis de
passageiros;
        d) a bebidas alcoólicas;
        e) a perfumes;
        f) a fumos e seus
derivados.
        Art. 6º As importações de
mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana
- ALCMS estarão sujeitas a guia de importação ou documento de
efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.
        Parágrafo único. As
importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia
anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA.
        Art. 7º A compra de
mercadorias estrangeiras, armazenadas na Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana - ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer
outro ponto do território nacional, é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal.
        Art. 8º A venda de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas
estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -
ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
        Art. 9º O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento regulará a aplicação de regimes
aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à
Área de Livre de Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, assim como
para as mercadorias dela procedentes.
        Art. 10. O Banco Central do
Brasil normalizará os procedimentos cambiais aplicáveis às
operações da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS,
criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
        Art. 11. A isenção do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação dependerá de convênio celebrado nos
termos da Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975.
CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -
ALCMS
        Art. 12. Está a Área de
Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS sob a administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá
promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado,
no que couber, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -
ALCMS, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas
alterações e respectivas disposições regulamentares.
        Parágrafo único. A SUFRAMA
cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos
serviços de autorização, controle de importações e internamentos de
mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS
ou destas para outras regiões do País.
        Art. 13. As receitas
decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que
trata o parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, na
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, serão
parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito
das comunidades mais carentes da Faixa de Fronteira do Estado do
Amapá, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
        Art. 14. O Departamento da
Receita Federal exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a
vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, na Área de
Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, sem prejuízo da
competência do Departamento de Polícia Federal.
        Parágrafo único. Para os
fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas
administrativas que se fizerem necessárias.
        Art. 15. O limite global
para as importações, destinadas à comercialização por intermédio da
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, será
estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que
este limite for fixado para as demais áreas de livre comércio.
        Art. 16. A SUFRAMA demarcará
a área geográfica da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -
ALCMS, observando o disposto neste Decreto.
        Art. 17. As isenções
previstas neste Decreto vigorarão pelo prazo de 25 anos.
        Art. 18. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 08 de maio de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.5.1992