519, De 13.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 519, DE 13 DE MAIO DE
1992.
Institui O Programa Nacional de
Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da
Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990.
    DECRETA:
    Art. 1º Fica instituído, junto à
Fundação Biblioteca Nacional, o Programa Nacional de Incentivo à
Leitura - PROLER.
    Art. 2º Constituem objetivos do
PROLER:
    I - promover o interesse
nacional pelo hábito da leitura;
    II - estruturar uma rede de
projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas
leitoras;
    III - criar condições de acesso
ao livro.
    Art. 3º O PROLER
desenvolver-se-á a partir dos seguintes mecanismos:
    I - instalação de centros de
estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de
familiarização com o livro e a biblioteca;
    II - dinamização de salas de
leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de
materiais com sugestões de promoções;
    III - consolidação da liderança
das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que
incentivem o gosto pela leitura;
    IV - provisão de espaços de
leitura, abertos regularmente ao público;
    V - promoção e divulgação de
medidas incentivadoras do hábito da leitura;
    VI - utilização dos meios de
comunicação de massa, para incentivo à leitura.
    Art. 4º Constituem receitas da
Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao PROLER:
    I - recursos do orçamento da
União;
    II - doações e contribuições
nacionais e internacionais;
    III - participação financeira
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 5º O PROLER será dirigido
pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, cabendo-lhe:
    I - gerir os seus recursos
financeiros na forma da lei;
    II - celebrar convênios com
instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para
a execução dos seus programas;
    III - firmar contratos de
prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele
vinculados.
    Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.5.1992