52.042, De 22.5.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.042, DE 22 DE MAIO DE
1963.
Revogado pelo
Decreto nº 7.136, de 2010.
Texto para impressão.
Cria a Missão do Brasil junto
às Comunidades Européias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 87, nº l, da Constituição, e nos têrmos do
parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de
1961,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Missão do
Brasil junto às Comunidades Européias com sede em Bruxelas:
Parágrafo
único. As Missões junto às Comunidades Européias será encarregada
das relações diplomáticas do Brasil com a Comunidade Econômica
Européia, a Comunidade Européia de Energia Atômica e a Comunidade
Européia do Carvão e do Aço.
Art. 2º A Missão ficará
diretamente subordinada à Secretaria de Estado das Rotações
Exteriores e será chefiada por um Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do
Ministério das Relações Exteriores, ou por brasileiro de
reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil,
designado pelo Presidente da República, com o título de
Representante do Brasil junto às Comunidades
Européias.
Art. 2º A Missão ficará diretamente
subordinada à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e será
chefiada por um Ministro de Primeira Classe, da Carreira de
Diplomata, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério
das Relações Exteriores, ou por brasileiro de reconhecido mérito e
com relevantes serviços prestados ao Brasil, designado pelo
Presidente da República com o título de Chefe da Missão do Brasil
junto às Comunidades Européias. (Redação dada pelo Decreto nº 52.305, de
1963).
Art. 3º O Representante do
Brasil será credenciado junto à Comunidade Econômica Européia, à
Comunidade Européia de Energia Atômica e à Comunidade Européia do
Carvão e do Aço, com a categoria de Embaixador, e receberá a
gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido para os
Diplomatas, símbolo 2-C, na tabela atual do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 3º O Chefe da Missão do Brasil
será credenciado junto à Comunidade Econômica Européia, à
Comunidade Européia de Energia Atômica e à Comunidade Européia do
Carvão e Aço, com a categoria de Embaixador, e receberá a
gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido para os
Diplomatas, símbolo 2-C, na tabela anual do Ministério das Relações
Exteriores.(Redação dada pelo
Decreto nº 52.305, de 1963).
Art. 4º Êste decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas os Decretos ns. 49.983, de 23 de janeiro de 1961 e
51.513, de 25 de junho de 1962, bem como
as demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da
República.
JOÃO
GOULART
Hermes Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.5.1963