52.689, De 15.10.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.689, DE 15 DE OUTUBRO DE
1963.
Revogado pelo
Decreto de 11 de outubro de 1996.
Texto para impressão.
Concedo a Lineas Aéreas
Paraguayas LAP autorização para funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
atendendo ao que requereu a emprêsa Líneas Aéreas Paraguayas - LAP,
e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de
1954,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, com
sede em Assunção República do Paraguay, autorização para funcionar
no Brasil com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital
declarado de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às
suas operações no Brasil ficando a aludida emprêsa obrigada a
cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor no Brasil, ou
que venham a vigorar sôbre o objeto da presente
autorização.
Art. 2º A êste Decreto, em sua publicação acompanham os
Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo 1º do Decreto
nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer
atividade da Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, no Brasil, relacionada
com os serviços de transportes aéreo, ficará sujeita à legislação
brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições
para o funcionamento da emprêsa paraguaya no Brasil:
a) A emprêsa Lineas Aéreas Paraguayas - LAP é obrigada a
manter permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos
e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as
questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com
particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
emprêsa.
b) Todos os atos que a emprêsa praticar no Brasil ficarão
sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos
tribunais judiciários ou administrativos brasileiros sem que em
tempo algum possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou
imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão
servir de base a qualquer reclamação.
c) A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos
seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos mas que
sejam privativos de emprêsa nacionais e vedados às estrangeiras,
sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão
governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr
concedida.
d) Fica dependente de autorização do governo brasileiro
para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a
Sociedade venha a fazer nos seus Estatutos.
e) A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a
emprêsa sujeita às disposições legais vigente, especialmente as
referentes às emprêsas comerciais.
f) Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no Brasil
se infringir as cláusulas anteriores ou se a juízo do govêrno
brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse
público inclusive pela prática de infrações das tarifas de
transportes aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira
competente.
g) A infração de qualquer das cláusulas para a qual não
exista cominação especial, será punida com a multa de cinqüenta mil
cruzeiros (Cr$50.000,00) a duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00)
sendo que em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização
concedida.
Brasília,15 de outubro de 1963; 142º a Independência e 75º
da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.10.1963