520, De 13.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 520, DE 13 DE MAIO DE
1992.
Institui o Sistema Nacional de
Bibliotecas Públicas e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da
Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica instituído, junto à
Fundação Biblioteca Nacional, o Sistema Nacional de Bibliotecas
Públicas, com vistas a proporcionar à população bibliotecas
públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação
do hábito de leitura, estimulando a comunidade ao acompanhamento do
desenvolvimento sócio-cultural do País.
    Art. 2º O Sistema Nacional de
Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:
    I - incentivar a implantação de
serviços bibliotecários em todo o território nacional;
    II - promover a melhoria do
funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como
centros de ação cultural e educacional permanentes;
    III - desenvolver atividades de
treinamento e qualificação de recursos humanos, para o
funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;
    IV - manter atualizado o
cadastramento de todas as bibliotecas brasileiras;
    V - incentivar a criação de
bibliotecas em municípios desprovidos de bibliotecas públicas;
    VI - proporcionar, obedecida a
legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante
repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e
municipais;
    VII - favorecer a ação dos
coordenadores dos sistemas estaduais e municipais, para que atuem
como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de
leitura no País;
    VIII - assessorar tecnicamente
as bibliotecas e coordenadorias dos sistemas estaduais e
municipais, bem assim fornecer material informativo e orientador de
suas atividades;
    IX - firmar convênios com
entidades culturais, visando à promoção de livros e de
bibliotecas.
    Art. 3º Respeitado o princípio
federativo, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará no
sentido de fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 4º Para consecução dos
objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser
celebrados convênios e contratos de prestação de serviços que
visem:
    I - à especialização do quadro
de recursos humanos;
    II - à orientação técnica,
dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos
localizados;
    III - ao incremento da
circulação de bens culturais;
    IV- ao apoio a programas de
atualização profissional, com a colaboração das universidades,
especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação
cultural;
    V- à colaboração em projetos que
envolvam entidades nacionais e internacionais.
    Art. 5º Constituem receitas da
Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao Sistema Nacional de
Bibliotecas Públicas:
    I-recursos do orçamento da
União;
    II - doações e contribuições
nacionais e internacionais;
    III - participação financeira
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 6º O Sistema Nacional de
Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Presidente da Fundação
Biblioteca Nacional, competindo-lhe:
    I - gerir os seus recursos
financeiros na forma da lei;
    II - celebrar convênios com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
para a execução dos seus programas;
    III - firmar contratos de
prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele
vinculados.
    Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.5.1992