524, De 19.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 524, DE 19 DE MAIO DE
1992.
Institui como fundação pública a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de
1992,
    DECRETA:
    Art. 1º É
instituída a fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES.
    Art. 2º São
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão
e Funções de Confiança, constantes dos Anexos I e II deste
Decreto.
    Art. 3º O
regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação e publicado no Diário Oficial da União.
    Art. 4º Fica
extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior, cujos créditos orçamentários são remanejados
para a fundação CAPES.
       Art. 4º Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
        Parágrafo único. As dotações
orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro
de 1992, em favor do órgão autônomo referido neste artigo,
serão utilizadas até o final deste exercício financeiro, sem
mudança da classificação institucional, no atendimento das despesas
de constituição, instalação e manutenção da Fundação Capes,
observadas as disposições do Decreto nº 475, de
1992, e suas alterações.
    Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º Revoga-se a alínea "e" do inciso III do art.
2º do Anexo I ao Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de
1990.
    Brasília, 19
de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.5.1992
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
    Art. 1º A
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES, fundação pública instituída com base na Lei nº 8.405, de 9
de janeiro de 1992, vincula-se ao Ministério da Educação.
    Parágrafo
único. A CAPES, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá
prazo de duração indeterminado.
    Art. 2º A
CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na
formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e
avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas
de estudo, auxílios e outros mecanismos à formação de recursos
humanos altamente qualificados para a docência em grau superior, a
pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado
e, especialmente:
    I - elaborar
a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e
coordenar a sua execução;
    II - elaborar
planos de atuação setoriais ou regionais;
    III -
promover estudos e avaliações necessários ao desempenho de suas
atividades;
    IV - fomentar
estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o
desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino
superior;
    V - manter
intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou
com entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais,
visando a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes
relativos à consecução de seus objetivos.
    Art. 3º Para
o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres
de consultores científicos, com a finalidade de:
    I - proceder
ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação;
    II - apreciar
o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios;
    III - opinar
sobre matérias que lhe sejam suscitadas pelo Conselho
Técnico-Científico ou pelo seu Presidente.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
    Art. 4º A
CAPES tem a seguinte estrutura básica:
    I - órgãos
colegiados:
    a) Conselho
Superior;
    b)
Diretoria;
    c) Conselho
Técnico-Científico;
    II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
    III - Órgãos
seccionais:
    a)
Procuradoria Jurídica;
    b) Diretoria
de Administração;
    IV órgãos
singulares:
    a) Diretoria
de Programas;
    b) Diretoria
de Avaliação.
Seção II
Do Conselho Superior
    Art. 5º O
Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte
composição:
    I - membros
natos:
    a) o
Secretário Nacional de Educação Superior;
    b) o
Presidente da CAPES;
    c) o
Presidente do CNPq;
    d) o
Presidente da FINEP;
    e) o Chefe do
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do
Ministério das Relações Exteriores;
    f) um
representante da Secretaria da Cultura da Presidência da
República;
    g) um membro
do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares;
    II - membros
designados:
    a) cinco
membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência,
atuantes no ensino e na pesquisa;
    b) dois
membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do
setor produtivo;
    c) um membro
escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos
Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.
    § 1º Os
membros referidos no inciso I, alíneas "c", "d" e "e" deste artigo
terão suplentes por eles indicados e designados mediante ato do
Ministro da Educação.
    § 2º Os
membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados
mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de dois anos,
admitida uma recondução.
    § 3º Os
membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão
escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas
áreas do conhecimento.
    § 4º
Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será
designado um novo membro para completar o mandato.
    § 5º Perderá
o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem
justificativa, a duas reuniões do Conselho Superior.
    Art. 6º As
reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Secretário
Nacional de Educação Superior e, nas suas faltas e impedimentos,
pelo Presidente da CAPES.
    Parágrafo
único. O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de
qualidade, além do voto comum.
    Art. 7º O
Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por
dois terços de seus membros.
    Parágrafo
único. As reuniões do Conselho Superior serão realizadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros e as suas deliberações
serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes à
reunião, e formalmente expressas por meio de resoluções assinadas
pelo seu Presidente.
Seção III
Da Diretoria
    Art. 8º A
CAPES será dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e
pelos Diretores.
    § 1º O
Presidente da CAPES será nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro da Educação.
    § 2º Os
Diretores serão nomeados pelo Ministro da Educação, por indicação
do Presidente da CAPES.
Seção IV
Do Conselho Técnico-Científico
    Art. 9º O
Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:
    I - o
Presidente da CAPES, que exercerá a Presidência do colegiado;
    II - os
Diretores da CAPES;
    III - os
Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos da
CAPES.
    Parágrafo
único. Os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos
serão designados pelo Conselho Superior, dentre profissionais de
reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na
pesquisa e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
    Art. 10. 0
Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, quatro
vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou por dois terços de seus membros.
    Parágrafo
único. As reuniões do Conselho Técnico-Científico serão realizadas
com a presença da maioria absoluta de seus membros e as suas
decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do
colegiado presentes à reunião e formalmente expressas por meio de
recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
Seção V
Das Competências das Unidades da
Estrutura Básica
    Art. 11. Ao
Conselho Superior, órgão máximo de deliberação da CAPES,
compete:
    I -
estabelecer prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades
da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da
CAPES;
    II - apreciar
a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento
ao Ministro de Estado da Educação;
    III -
apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de
bolsas de estudo e auxílios;
    IV - aprovar
a programação anual da CAPES;
    V - aprovar a
proposta orçamentária da CAPES;
    VI - aprovar
o relatório anual de atividades da CAPES e a respectiva execução
orçamentária;
    VII -
apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do
Regimento Interno da Capes;
    VIII -
designar os Coordenadores das Comissões de Consultores
Científicos.
    Art. 12. À
Diretoria compete formular as diretrizes e estratégias da CAPES, em
consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação.
    Art. 13. Ao
Conselho Técnico-Científico, órgão consultivo da CAPES,
compete:
    I - assistir
à Diretoria na elaboração das políticas e diretrizes específicas de
atuação da CAPES;
    II -
colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de
Pós-Graduação;
    III - opinar
sobre a programação anual da CAPES;
    IV - opinar
sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e
auxílios institucionais e individuais;
    V - opinar
sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais
estrangeiras ou internacionais;
    VI - propor
os critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da
pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;
    VII - propor
a realização de estudos e programas para o aprimoramento das
atividades da CAPES;
    VIII - opinar
sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da
CAPES;
    IX - eleger
seu representante no Conselho Superior.
    Art. 14. Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social
e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal.
    Art. 15. À
Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos
encargos de natureza jurídica da CAPES.
    Art. 16. À
Diretoria de Administração compete coordenar a execução das
atividades de orçamento e finanças, recursos humanos, serviços
gerais e modernização administrativa.
    Art. 17. À
Diretoria de Programas compete a supervisão e a coordenação da
concessão de bolsas de estudo e de auxílios e a implementação das
políticas de fomento ao ensino de pós-graduação.
    Art. 18. À
Diretoria de Avaliação compete promover e coordenar a avaliação e o
acompanhamento dos cursos de pós-graduação e elaborar estudos e
propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
    Art. 19. Ao
Presidente incumbe:
    I -submeter
ao Conselho Superior da CAPES:
    a) a proposta
relativa às prioridades e linhas gerais de atuação da CAPES;
    b) a
programação anual e a proposta orçamentária da CAPES;
    c) propostas
de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da CAPES;
    d) as
indicações dos Coordenadores das Comissões de Consultores
Científicos;
    e) o
relatório anual das atividades da CAPES e a respectiva execução
orçamentária;
    f) a proposta
do Plano Nacional de Pós-Graduação;
    II - aprovar
os atos pertinentes ao funcionamento da CAPES;
    III -
promover a execução das medidas emanadas do Conselho Superior;
    IV - firmar
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração
pública direta e indireta, fundações e entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observada a legislação
específica.
    V -
estabelecer quotas, conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os
seus respectivos valores, de acordo com a legislação
pertinente;
    VI -
regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de
recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o
Regimento Interno da CAPES;
    VII -
autorizar a contratação de consultores e organizar comissões
técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de
acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com
a legislação em vigor;
    VIII -
representar a CAPES, em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatário para esse fim;
    IX - designar
os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no
Regimento Interno da CAPES;
    X - exercer
as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e
pelo Regimento Interno da CAPES.
Seção II
Dos Diretores e dos demais
Dirigentes
    Art. 20. Aos
Diretores, ao Procurador Jurídico e ao Chefe de Gabinete incumbe
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhe forem
cometidas pelo Presidente da CAPES.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
    Art. 21.
Constituída a fundação CAPES, os vencimentos dos servidores em
exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior passam a ser os constantes do Anexo III
da Lei nº 8.405, de 1992.
    Parágrafo
único. A localização dos servidores optantes nos respectivos
padrões de vencimentos far-se-á pelo critério de posição relativa
aludido no art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de
1991, até que a Secretaria da Administração Federal homologue o
enquadramento de que trata este artigo.
    Art. 22.
Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8º e 9º da Lei nº
8.405, de 1992, ficará a CAPES autorizada a requisitar servidores
da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual
número ao de vagas remanescentes do seu quadro de lotação.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e dos Recursos
    Art. 23.
Constituem o patrimônio da CAPES:
    I - os bens
móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do
art. 3º da Lei nº 8.405, de 1992;
    II - os bens
móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e
legados de pessoas naturais ou jurídicas.
    Art. 24. Os
recursos financeiros da CAPES são provenientes de:
    I - receitas
e dotações orçamentárias do extinto órgão autônomo Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
    II - dotações
consignadas na lei orçamentária da União;
    III -
auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público
ou de direito privado;
    IV - rendas
de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
    V -
contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
    VI - saldos
financeiros dos exercícios;
    VII outras
rendas eventuais.
    Art. 25. O
patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
    Art. 26. A
Capes enviará ao Ministro da Educação as contas gerais relativas ao
exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades,
obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.
    Art. 27. A
CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre
a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à
prévia aprovação pelo Ministro da Educação.
    Art. 28. A
CAPES Poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais,
estrangeiras ou internacionais os serviços que necessitar para o
desempenho de suas funções.
    Parágrafo
único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais
dependem de prévia aprovação pelo Ministro da Educação.
    Art. 29. 0
Presidente da CAPES submeterá à aprovação do Ministro da Educação a
proposta do Regimento Interno, no prazo de sessenta dias da
publicação deste Estatuto.
    Parágrafo
único. Até a aprovação do Regimento Interno, o Ministro da
Educação, se for o caso, expedirá instruções provisórias sobre a
matéria.
ANEXO II
TABELAS.