527, De 20.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 527, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Delimita a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, no Estado do Rio de
Janeiro, criada pelo art. 6° do Decreto n° 87.561, de 13 de
setembro de 1982, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 8° da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei n°
6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto n° 87.561, de 13 de
setembro de 1982,
    DECRETA:
    Art. 1°. A Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis (APA Petrópolis),
localizada nos Municípios de Petrópolis, Magé e Duque de Caxias, no
Estado do Rio de Janeiro, criada nos termos do art. 6° do Decreto
n° 87.561, de 13 de setembro de 1982, passa a ter os limites a
seguir descritos, e tem como objetivos garantir a preservação do
ecossistema da Mata Atlântica, o uso sustentado dos recursos
naturais, a conservação do conjunto paisagístico-cultural e
promover a melhoria da qualidade de vida humana na região.
    Art. 2.° A APA Petrópolis passa
a ter a seguinte delimitação geográfica, descrita nas folhas
SF-23-Z-B-I-3, I-4, II-3, IV-I, IV-2 e V-1: de escala 1:50.000 do
IBGE: inicia no Ponto 00, encontro da rodovia Rio-Petrópolis
(antiga) com a curva de nível 100m, com 22°35'29" de latitude Sul e
43°16'38" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela curva de
nível 100m na direção geral Sudoeste/Nordeste contornando os morros
das proximidades e percorrendo uma distância de 156.000 m até o
Ponto 01, limite municipal entre Magé e Teresópolis, com 22°29'00"
de latitude Sul e 42°54'51" de longitude Oeste; desse ponto, segue
por este limite municipal percorrendo uma distância de 17.400 m até
o encontro com a rodovia BR-116, Ponto-02, com 22°27'45" de
latitude Sul e 42°59'16" de longitude Oeste; desse ponto, segue
pelo limite do Parque Nacional da Serra dos Órgãos nas direções
Sudoeste/Oeste, Sudoeste/Noroeste e Sudoeste/Nordeste e percorrendo
uma distância de 56.400 m até o encontro do limite do Parque
Nacional com o limite municipal entre Petrópolis e Teresópolis,
Ponto 03, com 22°26'18" de latitude Sul e 43°01'31" de longitude
Oeste; desse ponto, segue na direção geral Norte pelo limite
municipal percorrendo uma distância de 9.000 m até o Ponto 04,
linha de cumeada da Serra do Cantagalo, com 22°22'50" de latitude
Sul e 43°02'00" de longitude Oeste; desse ponto, segue por essa
linha de cumeada percorrendo uma distância de 5.100m na direção
Oeste até o Ponto 05, encontro com uma rodovia secundária (estrada
de Cuiabá) com 22°22'27" de latitude Sul e 43°04'41" de longitude
Oeste; desse ponto, segue pela rodovia secundária percorrendo uma
distância de 7.200 m na direção Nordeste/Sudoeste até o encontro
com a rodovia BR-495, Ponto 06, com 22°23'40" de latitude Sul e
43°05'30" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela rodovia
BR-495, percorrendo uma distância de 9.000m na direção geral
Noroeste até o Ponto 07, ponte sobre o rio Piabanha numa estrada
secundária com 22°22'38" de latitude Sul e 43°08'04" de longitude
Oeste; desse ponto, segue por uma linha reta na direção Leste/Oeste
percorrendo uma distância de 800m até o encontro com a curva de
nível 800 m, Ponto 08 com 22°23'12" de latitude Sul e 43°08'34" de
longitude Oeste; desse ponto, segue pela curva de nível 800m nas
direções gerais Norte e Sudoeste, percorrendo uma distância de
44.400 m até o Ponto 09, encontro da curva de nível 800 m com o rio
Maria Comprida, com 22°21'44" de latitude Sul e 43°12'17" de
longitude Oeste; desse ponto, segue pela mesma margem esquerda,
subindo o Rio Maria Comprida, percorrendo uma distância de 6.300 m
até encontrar a curva de nível de 1.200m, Ponto 10 com 22°23'32" de
latitude Sul e 43°12'41" de longitude Oeste; desse ponto, segue
pela curva de nível 1.200 m na direção geral Nordeste/Sudoeste,
percorrendo uma distância de 13.200m até o encontro com o Rio
Pequeno, Ponto 11 com 22°24'13" de latitude Sul e 43°14'53" de
longitude Oeste; desse ponto, segue pela margem direita do Rio
Pequeno e depois pela curva de nível 1.000 m na direção geral
Nordeste/Sudoeste, percorrendo uma distância de 38.400m até o
encontro com o limite municipal entre Petrópolis e Pati do Alferes,
Ponto 12 com 22º26'53" de latitude Sul e 43°20'00" de longitude
Oeste; desse ponto, segue pelo limite municipal nas direções gerais
Nordeste/Sudoeste e Noroeste/Sudeste, percorrendo uma distância de
25.8000 m até o encontro com a rodovia BR-040, Ponto 13 com
22°30'54" de latitude Sul e 43°13,47" de longitude Oeste; desse
ponto, segue na direção geral Sul, percorrendo uma distância de
7.200 m, pela rodovia BR-040 até o viaduto em frente ao Parque do
DNER, Ponto 14 com 22°33'36" de latitude Sul e 43°14'07" de
longitude Oeste; desse ponto, segue pela rodovia Rio-Petrópolis
(antiga) na direção geral Sul, percorrendo uma distância de 11.400
m até encontrar a curva de nível 100 m, Ponto 00, início desta
descrição, totalizando uma área aproximada de 59.049ha e um
perímetro de 407.600m.
    Art. 3° Fica estabelecida a Zona
de Vida Silvestre (ZVS) dos campos de altitude, destinada à
preservação do habitat de espécies endêmicas, raras, em perigo ou
ameaçadas de extinção, com a seguinte descrição: Trecho I: o
perímetro desta área inicia no cruzamento do Córrego Mata Cavalo
com o limite da Reserva Biológica de Araras. Parte deste ponto no
sentido horário, segue pelo limite, atravessa a linha de cumeada e
segue até a cota 1.075, próximo à sede da Reserva Biológica das
Araras (Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado). Segue
por esta cota, acima do loteamento DENASA e paralelo às Ruas João
Freire, Alameda Barreiros e ao Vale do Córrego Mata Cavalo, quando
no encontro deste córrego com a cota 1.075, segue por ele até o
limite da Reserva Biológica das Araras, ponto inicial da descrição
do perímetro. Trecho II: o perímetro inicia na nascente do
Córrego do Campim Roxo com a cota 1.200 na Serra das Araras.
Percorre esta cota no sentido horário, encontra o primeiro afluente
à direita deste Córrego. Desce por este afluente até a cota 1.100,
quando segue por esta cota, chega a uma linha de alta tensão. Segue
por esta linha no sentido N-S até encontrar a mesma cota no reverso
deste morro. Continua por esta cota, segue paralelamente o Rio
Araras, chega a um afluente deste rio que passa pelas Ruas Crespo
de Pinho e Paranhos, e sobe até sua nascente na cota 1.125. Deste
ponto toma uma linha imaginária na direção Oeste, aproximadamente
380m, até chegar a cota 1.275. Segue por esta cota, atravessa a
Garganta da Ponte Funda, toma aí rumo Noroeste, cruza o colo de
flanco por onde passa o limite distrital do 4° Distrito - Pedro do
Rio com o 2° Distrito - Cascatinha. Ainda pela cota 1.275, cruza o
Rio Acima e, aproximadamente 200m deste rio em um ponto de
coordenadas E=679.390 e N=7.520.560, segue 1.160m na direção 45
rumo NE, e chega a um afluente do Rio Pequeno na cota 1.150. Segue
por este afluente até sua nascente, passa pelo colo de flanco, de
cota 1.534; chega à nascente do Rio Barro Preto e desce por ele até
chegar à cota 1.200. Segue por esta cota, chega ao Rio da Maria
Comprida, sobe para sua nascente até a cota 1.275. Segue por esta
até a nascente do Córrego do Campim Roxo.
    § 1° Não será permitido na Zona
de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as
destinadas à realização de pesquisas e ao controle ambiental.
    § 2° Serão consideradas como
zonas de usos especiais as unidades de conservação que vierem a se
localizar na área da APA.
    Art. 4° Na implantação e
administração da APA Petrópolis serão adotadas as seguintes
medidas:
    I - o zoneamento ambiental da
APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em
cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas,
regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
    II - fiscalização com a
utilização dos instrumentos legais e administrativos
governamentais;
    III - educação ambiental,
através da divulgação das medidas previstas neste decreto
objetivando o esclarecimento das comunidades envolvidas, sobre a
APA e as finalidades de sua criação.
    Art. 5° Na APA Petrópolis ficam
proibidas:
    I - a implantação de atividades
industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais
de água;
    II - a realização de obras de
terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas
importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais,
principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será
protegida com mais rigor;
    III - o exercício de atividades
capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado
assoreamento das coleções hídricas;
    IV - o exercício de atividades
que ameacem extinguir as espécies raras da biota;
    V - o uso de biocidas, quando
indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações
técnicas oficiais.
    Art. 6° A implantação de
empreendimentos de parcelamento do solo, inclusive condomínios, em
terras consideradas urbanizadas ou propensas à expansão urbana,
isto é, que possuam rede pública de abastecimento de água, de
energia elétrica e sistema viário, dependerá de autorização prévia
do órgão administrador da APA Petrópolis, que somente poderá
concedê-la após o estudo do projeto e avaliação de suas
conseqüências ambientais.
    Parágrafo único. As autorizações
concedidas pelo IBAMA, não dispensarão outras autorizações e
licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.
    Art. 7° A implantação de
construções nas demais terras dependerá de autorização prévia do
órgão administrador da APA, que somente poderá concedê-la:
    I - após estudo do projeto e
exame das alternativas possíveis de avaliação de suas conseqüências
ambientais;
    II - mediante a indicação de
restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos
ecossistemas atingidos.
    Art. 8° Quando de instalação de
empreendimentos industriais, sempre que possível será exigido a
implantação de "cinturões verdes".
    Art. 9° Serão aplicadas as
penalidades previstas na legislação ambiental vigente aos
transgressores das disposições deste Decreto.
    Art. 10. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 20 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1992