53.451, De 20.1.1964

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 53.451, DE 20 DE JANEIRO DE
1964.
Revogado pela
Lei n 4.390, de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87,
nº I, da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS REGISTROS NA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO
CAPíTULO I
Disposições preliminares
Art 1º Serão
obrigatòriamente registrados na Superintendência da Moeda e do
Crédito, para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
independentemente de outros registros processados anteriormente
para quaisquer fins, em serviço especial ali instituído, além das
pessoa físicas e jurídicas portadoras dos Capitais Estrangeiros e
das que desejarem fazer as transferências de rendimentos, para o
exterior, previstas nas alíneas i e j dêste artigo,
também:
a) Os Capitais
Estrangeiros sob a forma de Investimento
b) os Capitais
Estrangeiros sob a forma de Empréstimo
c) os
Reinvestimento
d) os Capitais
Suplementare
e) as Correções
Monetárias do Capital
f) os contratos que
envolvam transferências a título de "Royalties" e pagamentos por
Assistência Técnica, Científica, Administrativa, ou
semelhante
g) as parcelas de
retôrno do Investimento e remessas a título de lucros e
dividendo
h) as amortizações de
Empréstimos e remessas a título de juro
i) as remessas a
título de pagamentos por Assistência Técnica, Científica,
Administrativa ou semelhante
j) as remessas a
título de "Royalties"
l) as remessa a título
de pagamentos por outros serviços e outras remessas de rendimentos
a qualquer título
m) os bens e valores,
inclusive depósitos, existentes no exterior, de propriedade de
domiciliados ou sediados no Brasil, excetuado no caso de
estrangeiros os que possuiam ao entrar no País.
Parágrafo único. Serão
também, obrigatòriamente registrados:
a) os Capitais
Nacionais de propriedade de domiciliados ou sediados no
estrangeiro:
b) as remessas em
cruzeiros efetuadas, a qualquer título, pelo sistema bancário, por
via postal ou por qualquer outro meio
c) as importâncias e
valores, que não se destinem ao atendimento de despesas e ao uso de
caráter pessoal, conduzidos para o exterior por
viajantes.
Art 2º Consideram-se
capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos, entrados no
País sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de
bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários
introduzidos para aplicação em atividades econômicas, desde que
pertençam, em ambas as hipóteses, a pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas, residentes ou com sede no exterior.
Parágrafo único. Os
capitais estrangeiros sob a forma de investimento ou de empréstimo,
ficam sujeitos às normas disciplinadoras de seu ingresso e
aplicação, tendo em vista os interêsses da economia
nacional.
Art 3º Considerar-se-á
Investimento o Capital Estrangeiro que se integra no Capital Social
e participe de forma direta do risco do empreendimento
econômico.
Art 4º Considerar-se-á
Empréstimo o Capital Estrangeiro que não se integra no Capital
Social do empreendimento econômico, não participando diretamente de
seu risco.
§ 1º O empréstimo terá
obrigatòriamente a sua aplicação, amortização e remuneração
reguladas em instrumento próprio.
§ 2º O empréstimo
obtido para aquisição de bens no exterior, do próprio fabricante ou
de terceiros, será denominado Financiamento.
§ 3º O empréstimo
obtido no exterior e ingressado no País sob a forma de recursos
monetários ou financeiros, será denominado Empréstimo em
moeda.
§ 4º Enquanto não se
traduzir em empréstimo ou financiamento a concessão de crédito não
estará sujeita a registro.
Art 5º Considerar-se-á
reinvestimento a quantia que poderia ter sido legalmente remetida
para o exterior, a título de rendimento, e não o foi, sendo
aplicada, consoante o respectivo registro contábil, em conta de
"passivo não exigível", na própria emprêsa ou em outro setor da
economia nacional.
Art 6º Considerar-se-á
Capital Suplementar a parcela do lucro reinvestida ou não, que
ultrapassar o limite de 10% (dez por cento), calculado na forma dos
arts. 31, 32 e 33 dêste decreto.
Art 7º Considerar-se-á
correção Monetária do Capital as alterações procedidas de acôrdo
com a legislação em vigor, no valor monetário do capital social das
emprêsas portadoras de Investimento.
Art 8º Considerar-se-á
como Juro tôda importância, de valor fixo ou variável, que seja
paga como remuneração de Empréstimo a qualquer título e mesmo sob
qualquer outra denominação.
Art 9º Considerar-se-á
Capital Nacional aquêle que, embora pertencente a pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, não
corresponda a ingresso comprovado, no País, de bens ou de recursos
financeiros ou monetários.
Art 10.
Considerar-se-á como "Royalty" a remuneração, fixa ou percentual,
paga, periòdicamente a pessoa físicas ou jurídicas domiciliadas,
residentes ou com sede no exterior, pela obtenção de licença para a
exploração de objetos de patentes e de registros, patenteados e
registrados no Brasil e no país de origem e desde que a proteção
legal ainda esteja em vigor nos dois países.
Art 11.
Considerar-se-á como Assistência Técnica, Administrativa,
Científica ou semelhantes, o serviço dentro de cada especificação,
que exija de seus executores, pessoa físicas ou jurídicas
domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, conhecimentos
técnicos especializados, e que não possa ser obtido no
País.
Art 12.
Considerar-se-á subsidiária de emprêsa estrangeira aquela
estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto, detenha o
contrôle, direta ou indiretamente, emprêsa com sede no exterior,
ainda que não seja majoritária a sua participação no mesmo capital
social.
Art 13. A moeda de
registro das operações previstas nas alíneas a edo
art. 1º dêste decreto será sempre a do país de origem do Capital
Estrangeiro. A moeda de registro das operações previstas na alínea
f do mesmo artigo será sempre a do país do domicílio ou sede
dos beneficiários das remessas a título de "Royalties" e de
pagamentos por Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou
semelhantes.
Art 14. Os registros
dos Reinvestimentos, Capitais Suplementares, Correções Monetárias
do Capital e Capitais Nacionais de propriedade de domiciliados
residentes ou com sede no estrangeiro, serão efetuados em moeda
nacional.
Art 15. É
indispensável, para efeito de registro de Capital Estrangeiro, a
comprovação da existência contábil do capital, de seu ingresso no
País, de sua propriedade e do domicílio e sede de seu proprietário,
consoante critérios fixados pela Superintendência da Moeda e do
Crédito.
Art 16. O Capital
Estrangeiro, de Investimento ou Financiamento, ingressado sob a
forma de bens, terá como comprovante de valor o preço vigorante no
país onde foram adquiridos os bens, qualquer que seja a base em que
forem convencionados, observadas as demais disposições do regime de
Autorização Prévia em vigor.
Parágrafo único. Na
falta de comprovantes satisfatórios sôbre o preço no país de
origem, o registro será feito segundo valores apurados na
contabilidade da emprêsa receptora do capital ou por critério de
avaliação que será devidamente regulamentado pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 17. Efetuado o
registro das operações previstas nas alíneas a, b e f
do art. 1º dêste decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito
fornecerá, respeitadas as disposições da legislação do Impôsto de
Renda, à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., e à parte
interessada, o competente Certificado, do qual constará o limite
máximo para efeito de remessas.
Art 18. A
Superintendência da Moeda e do Crédito fará publicar, em seu
Boletim e no Diário Oficial da União, relação dos registros
efetuados no semestre anterior.
Art 19. As remessas de
rendimentos para o exterior dependem de prova de pagamento do
Impôsto de Renda e, excetuadas as previstas nas alíneas l do
art. 1º dêste decreto, ee c do parágrafo único do
mesmo artigo, também do registro da emprêsa e da operação na
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 20. O registro das
emprêsas portadoras de Capitais Estrangeiros e das que desejarem
fazer as transferências previstas nas alíneas g, h, i e
j do art. 1º dêste decreto, será requerido em formulários
próprios instituídos pela SUMOC.
Art 21. A Carteira de
Câmbio do Banco do Brasil S. A. mediante prova de pagamento do
Impôsto de Renda, autorizará as remessas previstas nas alíneas
g, h, i e j do artigo 1º dêste decreto, respeitado,
em cada caso, o limite máximo, expresso no Certificado de Registro,
do que dará ciência à Superintendência da Moeda e do
Crédito.
Art 22. As remessas e
os registros previstos nas alíneas l do art. 1º ee
c de seu parágrafo único, dêste decreto, serão realizados de
acôrdo com normas disciplinadoras, a serem estabelecidas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste
decreto, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito.
Art 23. No prazo de 30
(trinta) dias da data da realização das remessas previstas nas
alíneas g, h, i, j e l do artigo 1º dêste decreto, o
remetente deverá solicitar o registro da remessa efetuada em
formulário próprio instituído pela Superintendência da Moeda e do
Crédito, devidamente instruído com os comprovantes que a
justifiquem, sob as penas da lei.
Parágrafo único. O
registro das importâncias e valores previstos na alínea c do
parágrafo único do art. 1º, dêste decreto, deverá ser requerido no
formulário mencionado neste artigo e na oportunidade fixada pela
SUMOC (art. 22).
Art 24. Para
manutenção atualizada dos registros poderá a Superintendência da
Moeda e do Crédito solicitar e exigir das emprêsas as informações
que julgar necessárias.
Art 25. Sem prejuízo
de outras sanções aplicáveis por fôrça da legislação em vigor, na
conformidade do que fôr estipulado em Instruções baixadas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ficam sujeitas
às penalidades prevista no art. 80 dêste decreto as pessoas físicas
ou jurídicas que não solicitarem os registros nos prazos nêle
estabelecidos.
Parágrafo único. Às
mesmas penalidades estarão sujeitas as pessoa físicas ou jurídicas
que deixarem de atender aos pedidos de dados estatísticos e outras
informações da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 26. A
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando julgar
necessário, apurar a veracidade das declarações prestadas, através
de fiscalização, perícia e levantamentos procedidos junto às
emprêsas.
Parágrafo único. As
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por irregularidades
estarão sujeitas às penalidades previstas neste decreto e às que
serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO
II
Dos capitais de
propriedade de domiciliados, residentes ou com sede no
estrangeiro
Art 27. O registro de
Investimentos efetuado após 27 de setembro de 1962, deverá ser
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liberação
alfandegária dos bens e da liquidação da operação de câmbio, quer
se trate, respectivamente, de investimentos em bens ou recursos
financeiros.
Art 28. Os registros
de Reinvestimentos, Capitais Suplementares e Correções Monetárias
do Capital, ocorridos após 27 de setembro de 1962, deverão ser
requeridos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
respectivo lançamento contábil.
Art 29. O registro de
Investimentos em bens só poderá ser concedido àquelas operações
que, submetidas prèviamente ao exame das Autoridades Monetárias,
conforme o regime de Autorização Prévia em vigor, tiverem sua
efetivação autorizada através da expedição de "Certificado de
Autorização".
Art 30. O registro de
Capitais Nacionais a que se refere a letra a do parágrafo
único do art. 1º dêste decreto, deverá ser requerido através de
formulário instituído pela Superintendência da Moeda e do
Crédito.
§ 1º Os capitais
aplicados até 31 de dezembro de 1963, deverão ter o registro
requerido até 30 de maio de 1964.
§ 2º Os capitais
aplicados após 31 de dezembro de 1963, deverão ter o registro
requerido até 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo
lançamento contábil.
§ 3º As alterações nos
valores dêsses Capitais, deverão ser comunicadas no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do respectivo lançamento
contábil.
Art 31. As remessas
anuais de lucros para o exterior não poderão exceder de 10% (dez
por cento) do investimento registrado, na forma do art. 13º dêste
decreto.
Parágrafo único. A
percentagem acima estabelecida será calculada unicamente sôbre o
Investimento registrado, definido no art. 3º dêste
decreto.
Art 32. Caberá à
Superintendência da Moeda e do Crédito, ao proceder ao registro da
remessa efetuada, verificar se o Investimento continuou integrando
o Capital Social da emprêsa durante todo o exercício.
§ 1º Quando o
Investimento não tiver integrado o Capital Social durante todo o
período a que a remessa se referir, o limite estabelecido no art.
31 será reduzido proporcionalmente.
§ 2º O limite
relativo, mencionado no art. 31 em decorrência da saída de
Investimento da emprêsa, poderá, em têrmos absolutos, sofrer
flutuações para menos.
Art 33. As remessas de
lucros que ultrapassarem o limite de 10% (dez por cento), calculado
de acôrdo com os artigos 31 e 32 dêste Decreto, serão consideradas
retôrno de Investimento e deduzidas do correspondente registro,
para efeito de redução no valor, em têrmos absolutos, de futuras
remessas.
Art 34. Sòmente o
Investimento registrado, definido no art. 3º dêste Decreto, poderá
retornar, e a parcela anual de retôrno não poderá exceder de 20%
(vinte por cento) de seu valor.
Art 35. O registro de
Financiamentos, realizados após 27 de setembro de 1962, deverá ser
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liberação
alfandegária dos bens.
Art 36. O registro de
Financiamentos só poderá ser concedido àquelas operações que,
submetidas prèviamente ao exame das Autoridades Monetárias,
conforme o regime de Autorização Prévia em vigor, tiverem sua
efetivação autorizada através da expedição de "Certificado de
Autorização".
Art 37. O registro de
Empréstimos em moeda, realizados após 27 de setembro de 1962,
deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
liquidação da operação de câmbio.
Art 38. O montante dos
juros a remeter não poderá exceder o quantum calculado à
taxa estabelecida no respectivo contrato de Empréstimo e à taxa
vigorante no mercado de capitais de onde procede o Empréstimo, na
data de sua realização, para operações do mesmo tipo e
condições.
§ 1º Cabe à
Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar, a partir
da data do registro da operação, a parte excedente.
§ 2º Quando o registro
das remessas a parcela de juros que tiver ultrapassado a limitação
prevista neste artigo será considerada amortização do
Empréstimo.
CAPÍTULO
III
Da Assistência
Técnica Administrativa, Científica ou Semelhantes
Art 39. O registro de
contratos de Assistência Técnica, Administrativa, Científica, ou
Semelhantes, firmados até 31 de dezembro de 1962, e ainda em vigor,
deverá ser requerido até 31 de maio de 1964.
Art 40. O registro de
contratos de Assistência Técnica, Administrativa, Científica ou
Semelhantes, firmados após 31 de dezembro de 1963, deverá ser
requerido no prazo de 30 (trinta) dia a contar da data de sua
assinatura.
Art 41. A execução de
contratos de Assistência Técnica, Científica, Administrativa, ou
Semelhantes, sòmente poderá gerar remessas nos cinco primeiros anos
do funcionamento da emprêsa ou da introdução do processo especial
de produção podendo êste prazo ser prorrogado, até mais cinco anos,
por autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito.
Parágrafo único. A
Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecerá no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste regulamento, as
normas para a execução do disposto neste artigo.
Art 42. A
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar
necessário, verificar a efetividade, necessidade e qualidade da
Assistência Técnica, Administrativa, Científica, ou Semelhantes
prestada a emprêsas estabelecidas no Brasil, que implique remessa
de rendimentos para o exterior.
Art 43. As somas das
quantias devidas à título de "royalties" pela exploração de
patentes de invenção, ou uso de marcas de indústria e de comércio e
por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes,
poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para o efeito do
artigo 37 do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, até o
limite máximo, cumulativo de 5% (cinco por cento) da receita bruta
do produto fabricado e vendido.
§ 1º Dentro do
percentual fixado neste artigo, o montante a ser remetido ou
transferido por pagamento de assistência técnica, administrativa,
científica, ou semelhantes, acrescido de montante a ser remetido ou
transferido a título de "royalties" não poderá exceder o limite
máximo cumulativo, de 2% (dois por cento) do custo do produto
fabricado ou da receita bruta do produto fabricado e
vendido.
§ 2º Os coeficientes
por tipos e ramos de produção ou atividades reunidas em grupos,
segundo o grau de essencialidade, até os limites percentuais
fixados respectivamente, neste artigo e no seu parágrafo primeiro,
serão estabelecidos e revistos periòdicamente mediante ato do
Ministro da Fazenda, tanto para os efeitos das declarações de
renda, quanto para os de remessa ou transferências para o
exterior.
CAPÍTULO
IV
Da licença de uso
dos objetos de patentes e registros
Art 44. O registro dos
contratos que envolvam pagamentos de "royalties" firmados até 31 de
dezembro de 1963, e ainda em vigor, deverá ser requerido até 31 de
maio de 1964.
Art 45. O registro de
contatos que envolvam pagamentos de "royalties" firmados após 31 de
dezembro de 1963, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de sua assinatura.
Art 46. A
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar
necessário, verificar a efetividade e utilidade da aplicação dos
objetos de patentes e registros, que impliquem remessa de
"royalties" para o exterior.
Art 47. Não é
permitido às filiais ou subsidiárias estabelecidas no País
remeterem "royalties" para suas matrizes domiciliadas no
exterior.
Parágrafo único. Não
será também permitida a remessa de "royalties" quando a maioria ou
o contrôle do capital da emprêsa pertencer aos titulares do
recebimento dos "royalties" no estrangeiro.
CAPíTULO V
Dos bens e
depósitos no exterior
Art 48. As pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam
obrigadas a declarar à Superintendência da Moeda e do Crédito os
bens e valores que possuírem no exterior, inclusive depósitos
bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao
entrar no Brasil.
Art 49. A
inobservância do disposto no artigo anterior importará em que os
valores e depósitos bancários no exterior sejam considerados
produto de enriquecimento ilícito e, como tais, objeto de processo
criminal para que sejam restituídos ou compensados com bens ou
valores existentes no Brasil, os quais poderão ser seqüestrados
pela Fazenda Pública.
Art 50. As pessoas
físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, deverão
comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito, em formulário
próprio, ao fim de cada trimestre, a ocorrência de aquisições de
novos bens e valores no exterior, indicando os recursos para tal
fim usados.
Parágrafo único. O
formulário de que trata êste artigo, deverá ser utilizado para a
declaração anual, até o dia 31 de janeiro, do montante de bens,
valores e depósitos bancários do estrangeiro, das pessoas neste
mencionadas, em 31 de dezembro do ano anterior, com a justificação
das variações neles ocorridas.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
CAPíTULO I
Dispositivos
cambiais
Art 51. Os lançamentos
contábeis que correspondam a cessões de crédito e envolvam
operações registráveis na Superintendência da Moeda e do Crédito,
dependem, para efeito de regularização da realização da operação
"simbólica" de compra e venda de câmbio, devidamente autorizada
pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 52. Sempre que se
tornar necessário economizar a utilização das reservas de câmbio,
fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante
instrução, autorizado a exigir um encargo financeiro de caráter
estritamente monetário, que recairá sôbre a importação de
mercadorias e sôbre as transferências financeiras, até o máximo de
10% (dez por cento) sôbre o valor dos produtos importados e até 50%
(cinqüenta por cento) sôbre o valor de qualquer transferência
financeira, inclusive para despes com viagens
internacionais.
Parágrafo único. O
prazo máximo da faculdade impositiva de que trata êste artigo será
de 150 (cento e cinqüenta) dias, consecutivos ou não, durante o
ano.
Art 53. As
importâncias arrecadadas por meio do encargo financeiro previsto no
artigo anterior, constituirão reserva monetária em cruzeiros,
mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria
e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra
de ouro e de divisas para refôrço das reservas e disponibilidades
cambiais.
Art 54. O Ministério
das Relações Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito
realizarão, em conjunto, estudos e gestões que habilitem o Govêrno
Federal a celebrar acôrdos de cooperação administrativa com países
estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interêsse
cambial, tais como as relacionadas com remessas de rendimentos, de
valor de bens importados, de alugueres de filmes cinematográficos,
máquinas e de outra natureza.
Art 55. A prática de
fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento
na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez
apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada
plena defesa, ao acusado importará na aplicação aos responsáveis,
pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa
de até 10 (dez) vêzes o valor das quantias sub ou superfaturadas ou
da penalidade de proibição de exportar ou importar por prazo de um
a cinco anos.
Parágrafo único. A
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. deverá
apresentar ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste
Decreto, plano que consubstancie medida a serem postas em vigor,
com o fim de impedir, o máximo, a ocorrência de fraudes nas
operações de exportação e de importação.
Art 56. As operações
cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de
estabelecimentos autorizados a operar em câmbio com a intervenção
de corretor oficial, quando exigido em lei ou regulamento,
respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela
correta classificação das informações por êste prestadas, segundo
normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do
Crédito.
§ 1º As operações que
não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de
Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito,
ou sejam classificáveis em rubricas, residuais, como "Outros" e
"Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil
S.A.
§ 2º Constitui
infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao
cliente, punível com mula equivalente ao triplo do valor da
operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa
identidade no formulário que, em número devias e segundo o modêlo
determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será
exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo
estabelecimento bancário e pelo corretor que nela
intervierem.
§ 3º Constitui
infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, e a
declaração de informações falsas no formulário a que se refere o §
2º.
§ 4º Constitui
infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que
intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco)
a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos
infratores a classificação incorreta, dentro das normas fixadas
pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das
informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o
§ 2º dêste artigo.
§ 5º Em caso de
reincidência, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos
estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do
disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual
medida em relação aos corretores.
§ 6º O texto do
presente artigo constará obrigatòriamente do formulário a que se
refere o § 2º.
Art 57. Cumpre aos
estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio,
transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito, diàriamente,
informações sôbre o montante de compra e venda de câmbio, com a
especificação de sua finalidades, segundo a classificação
estabelecida.
Parágrafo único.
Quando os compradores ou vencedores de câmbio forem pessoas
jurídicas, as informações estatísticas devem corresponder
exatamente aos lançamentos contábeis destas emprêsas.
Art 58. Os
estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante
exato das operações realizadas, ficarão sujeitos a multa até o
máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário mínimo
anual vigorante no País, triplicada no caso de
reincidência.
Parágrafo único. A
multa será imposta pelo Inspetor Geral de Bancos, havendo recurso
de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15
(quinze) dias da data da intimação.
Art 59. No caso de
infrações repetidas, o Inspetor-Geral de Bancos solicitará ao
Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito o
cancelamento da autorização para operar em câmbio, do
estabelecimento bancário por elas responsável, cabendo a decisão
final ao Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito.
Art 60. O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as
operações cambiais referentes a movimentos de capital seja
efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio,
separado do mercado de exportação e importação, sempre que a
situação cambial assim o recomendar.
Art 61. Em resposta a
qualquer circunstâncias e qualquer que seja o regime cambial
vigente, não poderão ser concedidas às compras de câmbio para
remessas financeiras registradas de acôrdo com êste decreto na
Superintendência da Moeda e do Crédito, condições mais favoráveis
do que as que aplicarem às remessas para pagamento de importações
da categoria geral de que trata a Lei número 3.244, de 14 de agôsto
de 1957.
CAPíTULO
II
Disposições sôbre
Bancos estrangeiros
Art 62. Aos bancos
estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicados as
mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação
vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos
bancos brasileiros que nelas desejem estabelecer-se.
Parágrafo único. O
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as
instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja
cumprido, no prazo de 2 (dois) anos, a contar de 3 de setembro de
1962, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no
País.
Art 63. Aos bancos
estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a
legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos
brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento)
das ações com direito a voto, de bancos nacionais.
CAPíTULO
III
Disposições
referentes ao crédito
Art 64. O Tesouro
Nacional e as entidades oficiais de crédito público da união e dos
Estados, inclusive sociedades de economia mista por êles
controladas, sòmente mediante autorização em decreto do Poder
Executivo, poderão garantir empréstimos obtidos, no exterior, por
emprêsas cuja maioria relativa ou absoluta de Capital Social, com
direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas não
domiciliadas ou sediadas no País.
Art 65. As emprêsas
cuja maioria ou contrôle de Capital Social, com direito a voto,
pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou
sediadas no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras, não
terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades,
acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionado no
artigo anterior.
Parágrafo único.
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos
considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante
autorização especial do Poder Executivo.
Art 66. As entidades e
estabelecimentos mencionados no art. 64 só poderão conceder
empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a
serem realizadas no ativo fixo de emprêsa cuja maioria relativa ou
absoluta de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no
exterior, quando tais emprêsas exercerem atividades econômicas
essenciais e seus empreendimentos se localizarem em regiões
econômicas de alto interêsse nacional, assim definidos e enumerados
em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho
Nacional de Economia.
Parágrafo único.
Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de
investimentos, criados por lei, obedecerá ao disposto neste
artigo.
Art 67. As sociedades
de financiamentos e de investimentos sòmente poderão colocar no
mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas
filiais e subsidiárias de emprêsa de capital estrangeiro, que
tiverem assegurado o direito de voto.
CAPíTULO
IV
Disposições
Contábeis
Art 68. É obrigatória,
nos balanços das emprêsas, inclusive sociedades anônimas, a
discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a
pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas, residentes ou com sede
no exterior, de acôrdo com os registros efetuados na
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único. Igual
discriminação será feita na conta Lucros e Perdas para evidenciar a
parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos
creditados a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes
ou com sede no estrangeiro.
Art 69. O Ministério
da Indústria e Comércio, com a participação da Diretoria-Geral da
Fazenda Nacional e da Superintendência da Moeda e do Crédito,
deverá apresentar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da
publicação dêste decreto, ao Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito, plano de contas e normas gerais de contabilidade e
regulamento estipulando, para sua aplicação, prazos que permitam a
adaptação ordenada dos sistemas em prática, padronizadas para
grupos homogêneos de atividades, adaptáveis às necessidades e
possibilidades das emprêsas de diversas dimensões.
Parágrafo único.
Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas
gerais contáveis, a elas aplicáveis, serão, obrigatòriamente,
observadas na contabilidade de tôdas as pessoas jurídicas do
respectivo grupo de atividade.
CAPíTULO V
Da aplicação de
recursos estrangeiros segundo planejamento econômico
Art 70. As operações
realizadas com o exterior, cujos registros, na Superintendência da
Moeda e do Crédito, estão previstos neste decreto, deverão ser
enquadradas em planos Nacionais ou Regionais de Desenvolvimento
Econômico e Social, de forma a, entre outros resultados, obter-se,
em particular, a melhor utilização, segundo o interêsse nacional,
dos recursos estrangeiros disponíveis.
Art 71. A
Superintendência da Moeda e do Crédito, para dar cumprimento ao
disposto no artigo anterior, apresentará ao seu Conselho:
I - uma classificação
das atividades econômicas prioritárias, segundo os diferentes
níveis de desenvolvimento regional, elaborada com audiência do
Conselho Nacional de Economia
II - normas alterando,
a atuais disposições sôbre o regime de Autorização Prévia e as
atuais disposições sôbre o registro das operações com o exterior,
com vistas a submetê-las ao processo de exame prévio, reformulado,
pelas Autoridades Monetárias.
Art 72. O
processamento para registro das operações relacionadas nos itens "
a ", "" e " f " do artigo 1º dêste decreto
continuará a ser observado até que, as novas normas, de que trata o
item II do artigo precedente, após aprovadas pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, passem a vigorar.
Art 73. O Conselho de
Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar
até 30% (trinta por cento) as alíquotas do impôsto que recaiam
sôbre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das
regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham
a ser empregado e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos
antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único.
Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região que
inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco
a quantia correspondente à redução do impôsto de que elas gozaram
quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a
redução não seria concedida.
Art 74. Os registros
efetuados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, na
conformidade do disposto neste decreto, serão organizados de modo a
permitir uma análise completada situação, movimentos e resultados
dos capitais estrangeiros.
Parágrafo único. Com
base nos registros referidos neste Decreto, a Superintendência da
Moeda e do Crédito elaborará relatório anual contendo ampla e
pormenorizada exposição ao Presidente da República e ao Congresso
Nacional.
CAPíTULO
VI
Outras
Disposições
Art 75. Ao Capital
Estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento
jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de
condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na
legislação em vigor.
Art 76. Os critérios
fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão
os mesmos tanto para investidores e emprêsas estrangeiras como para
os nacionais.
Art 77. Autorizada uma
importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime
cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e
equipamentos novos.
Art 78. Os Membros do
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados
a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas esposas e
dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo êstes documentos
ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que
comunicará o fato ao Senado Federal.
Parágrafo único. Os
servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem
responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos
ao registro de Capitais Estrangeiros ou de sua fiscalização, nos
têrmos dêste Decreto, ficam igualmente obrigado às declarações de
bens e rendas previstas neste artigo.
Art 79. A
Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas para o
adequado processamento dos pedidos de registro e, sempre que
necessário, para a disciplina das remessas cambiais.
Art 80. As infrações
ao disposto neste decreto, ressalvadas as penalidades específicas
constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20
(vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo vigorante no
País, a serem aplicadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito, na forma prevista em instruções que, a respeito,
forem baixadas.
Art 81. Os casos
omissos e as dúvidas que surgirem na execução dêste decreto serão
resolvidos pelo Presidente da República, mediante proposta do
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o
Ministro da Fazenda.
Art 82. Os registros
de que tratam os artigos 27, 28, 35 e 37 dêste Decreto serão
requeridos dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua
publicação, sempre que, anteriormente à sua entrada em vigor, já
tiverem ocorrido as hipóteses seguintes:
a) a liberação
alfandegária dos bens e a liquidação da operação de câmbio, nos
casos previstos no artigo 27
b) a realização dos
lançamentos contábeis, nos casos previstos no artigo 28
c) a liberação
alfandegária dos bens, nos casos previstos no artigo 35;
d) a liquidação da
operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 37.
Art 83. O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília (DF), em 20
de janeiro de 1964; 143º da Independência, e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Ney Galvão
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Julio Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1964