53.670, De 9.3.1964

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 53.670, DE 9 DE MARÇO DE
1964.
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 126 do
Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963,
        DECRETA:
         Art 1º Fica aprovado o
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
que com êste baixa.
        Art 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 9 de março de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
JOãO GOULART
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1964
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Organização do
C.A.D.E.
           Art 1º O Conselho
Administrativo da Defesa Econômica (CADE), criado pela Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, em obediência ao disposto no
Artigo 148 da Constituição Federal, é órgão de deliberação
coletiva, dotado de autonomia administrativa e diretamente
vinculado à Presidência da República, com sede no Distrito Federal
e jurisdição em todo o território nacional, incumbido de apurar e
reprimir abusos do poder econômico.
            Art 2º O CADE compõe-se de
um Presidente e mais quatro Conselheiros nomeados pelo Presidente
da República, com prévia aprovação do Senado Federal, e, escolhidos
dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber
jurídico ou econômico e de reputação ilibada.
        § 1º O Presidente do CADE
exercerá o cargo como Delegado do Presidente da República, sendo
demissível ad nutum .
        2º O mandato dos demais Membros
do CADE será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução renovando-se
a composição do órgão, anualmente, pela quarta parte.
        § 3º Os mandatos das primeiras
investiduras são para 4, 3, 2 e 1 ano, em observância ao disposto
no § 2º a contar da data da instalação do CADE.
        § 4º Os mandatos sucessivos
contar-se-ão do término dos anteriores.
        § 5º Nos casos de renúncia,
morte ou perda de mandato, o substituto completará o mandato do
substituído.
        Art 3º O Presidente será
substituído, em suas faltas e impedimentos pelo Membro do CADE mais
antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.
        Art 4º Os Membros do CADE
somente perderão o mandato em virtude:
        a) do não comparecimento a três
sessões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a
licença ou o desempenho de atribuições expressas do Conselho
exercidas fora do Distrito Federal;
        b) da apuração, em processo
administrativo, observadas as normas da Lei nº 1.71, de 28 de
outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União), de irregularidade praticada no exercício da função.
        § 1º Na hipótese da alínea "
a ", a perda do mandato será automática.
      § 2º Declarada a perda do
mandato, nos têrmos das alíneas a e b, a Presidência
do CADE dará ciência do ato, no prazo de 24 horas, ao Presidente da
República para a necessária substituição".
        Art 5º Não poderão ser Membros
do CADE:
      a) os diretores, gerentes,
administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou
ad judicia de qualquer emprêsa;
        b) os diretores, gerentes,
administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad
judicia das emprêsas concessionárias de serviços públicos;
        c) os servidores e funcionários
públicos de qualquer categoria que não tenha garantia de
estabilidade.
        Art 6º Os Membros do CADE serão
auxiliados no desempenho de suas funções por assessores, em número
máximo de 4 (quatro) para cada um, de sua livre escolha e
confiança, contratados ou requisitados até ao prazo do respectivo
mandato.
        Parágrafo único. Os
Conselheiros são responsáveis pelos atos de seus respectivos
assessores, praticados no exercício das atribuições que lhes tenham
sido cometidas, podendo a qualquer tempo, propor a dispensa ou
substituição dos mesmos.
        Art 7º Durante o período do
mandato, os Membros do CADE, no que não colidir com a Lei nº 4.137,
de 10 de setembro de 1962, terão as garantias e as
incompatibilidades atribuídas aos Membros do Poder Judiciário,
inclusive a proibição de exercer atividades
político-partidárias.
        Art 8º Os Membros do CADE, ao
se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda,
declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas,
renovando-as até 30 de abril de cada ano.
        § 1º Êsses documentos, contidos
em envelopes lacrados, serão arquivados no Tribunal de Contas da
União.
        § 2º A obrigatoriedade de
declaração de bens e de rendas, prevista neste Artigo, estende-se
aos auxiliares dos Membros do CADE, a qualquer título, e aos
Inspetores Regionais.
       Art 9º O Conselheiro, na
1ª sessão plenária, a que comparecer, formalizará o compromisso de
cumprir os deveres do cargo de conformidade com as Leis da
República, e se empossará, perante quem estiver presidindo os
trabalhos do Conselho.
        § 1º Em livro especial, o
Secretário da Presidência lavrará têrmo do compromisso, que será
assinado por quem o prestar, quem o receber e pelos conselheiros
presentes.
        § 2º O compromisso poderá ser
prestado perante o Presidente, em seu Gabinete, no caso de
conselheiro nomeado no período de férias do CADE.
        Art 10. O CADE compreende:
        I - Presidência;
        II - Plenário;
        III - Procuradoria;
        IV - Diretor-Executivo;
        V - Departamento de Pesquisas
Econômicas;
        VI - Departamento de
Contrôle;
        VII - Departamento de Auditoria
e Revisão Contábil;
        VIII - Departamento de
Administração;
        IX - Inspetorias Regionais.
CAPÍTULO II
Da atribuições do
CADE
        Art 11. Compete ao CADE:
        I - Proceder, em favor de
indícios veementes, a averiguações preliminares, para verificar se
há real motivo para instauração de processo administrativo,
destinado a apurar a reprimir os abusos do poder econômico;
        II - apurar, em face de
representação, a existência de quaisquer atos que constituam abuso
do poder econômico;
        III - ordenar providências que
conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro
do prazo que determinar;
        IV - decidir sôbre a existência
ou não de abusos do poder econômico;
        V - notificar os interessados
das suas decisões e lhes dar cumprimento;
        VI - determinar à Procuradoria
as providência administrativas e jurídicas cabíveis;
        VII - requisitar dos órgãos do
Poder Executivo Federal e solicitar dos Estados ou Municípios as
providências necessárias para cumprimento da Lei nº 4.137-62;
        VIII - requisitar, de todos os
órgãos do Poder Público, serviços, pessoal, diligências e
informações necessárias ao cumprimento da mesma Lei;
        IX - aprovar a indicação de
peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames,
vistorias e estudos, determinando, em cada caso, os respectivos
honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela
emprêsa, se vier a ser punida;
        X - requerer a intervenção;
        XI - indicar ao Judiciário os
interventores;
        XII - determinar à Procuradoria
que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova
o seqüestro e o perdimento dos bens ou valores, por enriquecimento
ilícito de Membro do CADE, seus auxiliares ou de pessoal nêle
lotado;
        XIII - cominar multa;
        XIV - estruturar o quadro de
seu pessoal, a ser submetido ao Congresso Nacional, através da
Presidência da República;
        XV - julgar recursos de
decisões do Presidente sôbre reclamações e funcionários em ralação
a assuntos de natureza administrativa;
      XVI - conceder e arbitrar diárias
e ajudas de custo ao Presidente e aos conselheiros, quando fôr o
caso;
        XVII - fornecer anualmente à
Presidência da República dados relativos a elaboração do anexo do
CADE para a proposta orçamentária da União;
        XVIII - propor a desapropriação
do acêvo de emprêsa;
        XIX - fazer, quando necessário,
o levantamento das pessoas jurídicas;
        XX - realizar estudos com a
finalidade de instituir normas gerais de contabilidade a serem
adotadas pelas emprêsas, objetivando a padronização dos balanços e
a nacionalização das contas;
        XXI - instruir o público sôbre
as formas de abusos do poder econômico;
        XXII - dividir o País em várias
regiões para o fim de fixar a jurisdição de cada Inspetoria
Regional;
        XXIII - designar o Inspetor e
os demais Membros das Inspetorias Regionais, e autorizar a
instalação de seus órgãos e serviços;
        XXIV - designar diretores para
os Departamentos;
        XXV - fiscalizar, pelo
Departamento próprio, as emprêsas de que a União participe direta
ou indiretamente;
        XXVI - efetuar, pelo
Departamento próprio, pesquisas econômicas;
        XXVII - elaborar o seu
Regimento Interno a ser aprovado por decreto do Presidente da
República;
        XXVIII - conceder licença a
seus membros;
        XXIX - decidir os casos omissos
e dirimir dúvidas suscitadas pelo Presidente, Conselheiros ou
Procurador-Geral, sôbre a ordem de serviços, interpretações e
execução dêste Regimento;
        XXX - remeter às autoridades
competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças de
autos ou de papéis de que conhecer, quando nêles ou por intermédio
dêles descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que
caiba ação pública;
        XXXI - promover a cassação de
patentes já caducadas em nações que mantenham acordos sôbre a
matéria com o Brasil;
        XXXII - declarar, por decisão
da maioria absoluta dos Conselheiros, a perda de mandato referida
nas alíneas a edo art. 4º.
CAPÍTULO III
Das atribuições
do Presidente
        Art 12. Compete ao Presidente
do CADE:
        I - presidir as sessões,
orientando os trabalhos, propondo e submetendo as questões à
deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as
decisões;
        II - manter a ordem nas
sessões, podendo determinar sejam retirados os assistentes que a
perturbarem; bem como prender os desobedientes e as partes que
faltarem ao devido respeito, lavrando-se os respectivos autos para
serem processados;
        III - conceder e cassar a
palavra;
        IV - interromper o orador que
se desviar da questão, falar contra o vencido ou faltar com a
consideração devida ao Conselho ou a qualquer de seus Membros e, em
geral, aos Chefes e Membros dos podêres públicos, advertindo-o, e
em caso de insistência, cassando-lhe a palavra;
        V- distribuir os processos por
sorteio aos Conselheiros, na forma do art. 16, e com êles assinar
as Resoluções aprovadas pelo Plenário;
        VI - proferir, além do voto
comum, o de qualidade, em caso de empate;
        VII - decidir, conclusivamente,
as questões de ordem e as reclamações formuladas pelos membros do
CADE;
        VIII - convocar as sessões,
mandando organizar a respectiva pauta;
        IX - cumprir e fazer cumprir as
decisões do CADE, expedindo os atos necessários;
        X - representar legalmente o
CADE e corresponder-se com as autoridades da República;
        XI - despachar os processos,
recursos, requerimentos ou papéis que lhe sejam submetidos, bem
como o expediente da Presidência do CADE;
        XII - decidir sôbre quaisquer
incidentes processuais, cabendo recursos ao Plenário;
        XIII - determinar, para
conhecimento das partes, a publicação mensal dos processos
conclusos para relatórios, pedido de vista e redação de resolução,
com a data efetiva da remessa e nome do Conselheiro, bem como os
que estiverem com vista à Procuradoria Geral;
        XIV - zelar pelo prestígio e
decôro do CADE, assim como pela dignidade de seus Membros,
assegurando o respeito às suas prerrogativas;
        XV - nomear Procurador-Geral
ad hoc , nos impedimentos do efetivo;
        XVI - delegar ao Conselheiro
que fôr o seu substituto eventual a competência que lhe é
própria;
        XVII - superintender e orientar
os serviços do CADE;
        XVIII - requisitar de quaisquer
repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de
economia mista, as informações e diligências necessárias à execução
da Lei número 4.137 e solicitá-las a autoridades estaduais e
municipais;
        XIX - elaborar o quadro de
pessoal e submetê-lo à aprovação do CADE;
        XX - dar posse ao Diretor
Executivo e ao Procurador-Geral, designando os respectivos
substitutos;
        XXI - conceder licenças e
férias ao Diretor-Executivo e ao Procurador-Geral;
        XXII - decidir os recursos dos
funcionários sôbre assuntos de natureza administrativa;
        XXIII - impor penas
disciplinares aos funcionários do CADE;
        XXIV - apresentar ao Plenário,
na última sessão de dezembro, relatório circunstanciado dos
trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos
julgados para fins de estatística;
        XXV - cumprir e fazer cumprir
êste Regimento.
CAPÍTULO IV
Das Férias
      Art 13. O Presidente e os
Conselheiros gozarão férias coletivas, no período de 16 de dezembro
a 2 de fevereiro.
        Parágrafo único. O Conselheiro
que, por motivo de fôrça maior, não puder gozar férias coletivas,
terá direito a férias individuais, por igual período, a ser fixado
pelo Presidente.
        Art 14. Durante as férias
suspendem-se os trabalhos do CADE, podendo ser praticados
exclusivamente os atos indispensáveis à conservação de direito.
        Art 15. Excepcionalmente, para
tratar de matéria relevante e urgente, o Presidente poderá convocar
sessão extraordinária do CADE.
TÍTULO II
Da Ordem do
Serviço no CADE
CAPÍTULO I
Da Distribuição
dos Processos
        Art 16. Os processos serão
obrigatoriamente distribuídos, pelo Presidente, mediante sorteio,
devendo a respectiva lista ser publicada no Diário Oficial
da União.
        § 1º Para sorteio, serão
utilizadas uma urna e quatro esferas de côres diferentes numeradas
em correspondência com os Conselheiros, excluindo-se do sorteio
subseqüente o Conselheiro designado pelo anterior.
        § 2º No caso de impedimento do
Conselheiro sorteado, proceder-se-á a nova distribuição, mediante
compensação.
CAPÍTULO II
Da Competência do
Relator
        Art 17. Compete ao Relator:
        a) proceder a investigações
preliminares com os mais amplos podêres, solicitar diretamente
informações e determinar as diligências necessárias à instrução dos
processos a êle distribuídos;
        b) rejeitar in limine e
fundamentadamente a representação que não configure abuso do poder
econômico, dando ciência ao Procurador-Geral;
        c) presidir a instrução dos
processos que lhe forem distribuídos, determinando, mediante
simples despacho nos autos, a realização das diligências julgadas
necessárias, dentro dos prazos que fixar;
        d) solicitar, quando lhe
parecer indispensáveis, nova audiência do Procurador-Geral;
        e) processar, quando
suscitados, os incidentes processuais;
        f) delegar podêres aos Membros
as Inspetorias Regionais ou a seus assessôres para realizar
investigações preliminares, ouvir testemunhas e apurar a cessação
do abuso do poder econômico;
        g) propor ao Conselho a
contratação de técnicos e peritos para exames, vistorias e estudos
necessários.
CAPÍTULO III
Das Sessões
        Art 18. As sessões
plenárias do CADE serão:
        a) ordinárias;
        b) extraordinárias;
        c) administrativas;
        d) solenes.
        Art 19. O CADE reunir-se-á, na
Capital Federal, em sessão ordinária nos últimos cinco dias de cada
mês nos cinco primeiros dias do mês subseqüente, e em sessão
extraordinária, quando fôr necessário.
        § 1º As sessões ordinárias
iniciar-se-ão às 14:00 horas, terminando às 18 horas, assegurada a
faculdade de prorrogação em caso de necessidade, e as
extraordinárias terão início à hora previamente designada,
encerrando-se com a conclusão dos trabalhos que as houverem
determinado.
        § 2º As sessões extraordinárias
serão convocadas por deliberação do Plenário ou por decisão do
Presidente, através de aviso telegráfico ou por editais com
antecedência mínima de 24 horas, salvo, quando presentes os
Conselheiros.
        § 3º As sessões serão públicas,
exceto quando por motivo relevante, o Plenário deliberar que
funcionará em sessão secreta.
        § 4º As sessões, ou a parte
destas destinada a investigações preliminares, serão sempre
reservadas.
        § 5º Quando o Conselho se
reunir em sessão secreta, funcionará como Secretário o Conselheiro
designado pelo Presidente.
        Art 20. Nas sessões
ordinárias e extraordinárias os trabalhos obedecerão à seguinte
ordem:
        1) verificação de número de
Conselheiros presentes;
        2) leitura, discussão e
aprovação da Ata da sessão anterior;
        3) expediente;
        4) sorteio de Relatores;
        5) julgamento dos processos
incluídos em pauta;
        § 1º Aberta a sessão, o
Presidente dará início aos trabalhos desde que se encontrem
presentes, pelo menos, mais de dois Conselheiros, suspendendo-a até
por 60 minutos se não fôr verificado êsse " quorum ".
        2º Na reabertura, persistindo a
falta de número, a sessão será levantada, mantendo-se, para a
subseqüente, a mesma pauta.
       Art 21. As sessões
administrativas, de caráter reservado o secreto, destinam-se a
tratar, exclusivamente de assuntos relativos à economia interna do
CADE, devendo realizar-se com a presença obrigatória, do
Diretor-Executivo e facultativo do Procurador-Geral, a critério do
presidente e, preferencialmente, em dias ou horas diferentes da
sessões ordinárias.
        Parágrafo único. O "
quorum " das sessões administrativas será o da maioria do
Conselho.
        Art 22. As sessões solenes,
realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais,
serão aprovadas pelo Conselho e obedecerão as normas estabelecidas
na respectiva convocação.
    Art 23. As sessões só poderão ser
levantadas antes da ultimação do expediente:
    a) por falta de " quorum ",
quando houver matéria em fase de votação;
        b) tumulto grave;
        c) falecimento de Chefe de um
dos poderes da República ou de membro do CADE.
        Art 24. O Presidente tem
assento no centro da mesa do Conselho, ocupando a cadeira da
direita o Procurador-Geral; e a da esquerda o Secretário do
Conselho. O Conselheiro mais antigo ocupará a cadeira da direita, à
frente; o seu imediato a da esquerda, assim sucessivamente,
observada a ordem de antigüidade.
        Parágrafo único. Regula a
antigüidade do Conselho:
        a) a posse;
        b) a nomeação;
        c) a idade.
       Art 25. O processo
distribuído será concluso ao Relator no prazo de 5 (cinco)
dias.
        Art 26. Exarado o relatório nos
autos, êstes serão apresentados ao Presidente, que designará dia
para julgamento, mandando publicar anúncio no Diário Oficial
da União com antecedência mínima de 48 horas sôbre a data da
sessão.
        Parágrafo único. Em lugar
acessível do Conselho será afixada a lista dos processo, com dia
para julgamento.
        Art 27. O processo distribuído
será cessos em pauta obedecerá a rigorosa ordem de antigüidade.
        § 1º A antigüidade contar-se-á
da data do preparo na Secretaria, ou, se êste não fôr devido, do
têrmo de recebimento do processo no CADE.
        § 2º A ordem de antigüidade
para o julgamento somente poderá ser alterada:
        a) por ausência do Relator;
        b) na iminência de ausência
prolongada do Relator, por licença ou por outro motivo;
        c) quando, por impedimento de
algum dos Conselheiros presentes, não houver número para julgamento
do processo;
        d) quando ocorrer alguma
circunstância excepcional, a juízo do Conselho.
        § 1º A requerimento do
Procurador-Geral, ou mediante proposta do Relator, por motivos
relevantes, poderá ser concedida preferência para o julgamento de
qualquer processo.
        Art 28. Anunciado o
processo para julgamento, o Relator fará a exposição da causa.
Parágrafo único. Iniciado o julgamento,
nenhum dos Membros do Conselho poderá retirar-se do recinto, sem
vênia do Presidente.
        Art 29. Findo o relatório, será
dada a palavra ao indiciado ou a seu representante legal, pelo
prazo improrrogável de 15 minutos.
        § 1º Se o indiciado tiver mais
de um advogado, o prazo será comum;
        § 2º Ao Procurador-Geral, após
a defesa, caberá a palavra, por igual prazo.
        Art 30. Cada Conselheiro terá o
tempo que se torne necessário para proferir eu voto, após o qual só
poderá fazer uso da palavra se desejar retificá-lo; nenhum
Conselheiro falará sem prévia solicitação ao Presidente, nem
interromperá, sem autorização, quem a estiver usando.
        § 1º O Relator, após proferir
seu voto, poderá usar da palavra para os esclarecimentos que forem
considerados necessários.
        § 2º Concluída a votação, o
Conselheiro não poderá modificar o voto.
        § 3º Proclamada a decisão, não
poderá ser feita apreciação ou crítica sôbre a mesma.
        § 4º A taquigrafia apanhará
sómente os votos proferidos no julgamento.
        Art 31. As deliberações do CADE
serão tomadas por maioria: presentes, pelo menos, 4 membros, nestes
compreendido o Presidente.
        § 1º Versando a preliminar
sôbre nulidade suprível, o Conselho converterá o julgamento em
diligência.
        § 2º Rejeitadas a preliminar ou
prejudicial, ou se com elas não fôr incompatível a apreciação do
mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria
principal, sôbre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros
vencidos em qualquer daquelas.
        Art 33. O julgamento,
uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela
superveniência da hora regimental de encerramento da sessão.
        Art 34. Os Conselheiros poderão
pedir vista do processo, hipótese em que será adiado o julgamento,
devendo o voto ser proferido até à segunda sessão subseqüente,
desde que haja quorum e que esteja presente o Relator.
        § 1º Se dois ou mais
Conselheiros pedirem vista do mesmo processo, a cada um será
assegurado o prazo fixado por êste artigo.
        § 2º O pedido de vista
formulado por um ou mais Conselheiros não impede que outros
profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.
        Art 35. O julgamento que
houver sido suspenso ou adiado com pedido de vista prosseguirá, com
preferência sôbre o dos demais processos, logo que os autos sejam
devolvidos ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento.
        § 1º Nessa hipótese:
        a) serão computados os votos já
proferidos pelos Conselheiros ausentes, inclusive por terem deixado
o exercício do cargo;
        b) não deverá tomar parte no
julgamento o Conselheiro que não haja assistido à leitura do
relatório, salvo se indispensável para formar o quorum ,
facultando-se-lhe solicitar a repetição da leitura.
        Art 36. Concluído o debate
oral, votarão o Relator, o Presidente e os demais Conselheiros, na
ordem decrescente das respectivas antiguidades.
        Parágrafo único. Findo o
julgamento, o Presidente proclamará a decisão, devendo o Relator
redigir a resolução ou, vencido êste, o Conselheiro que primeiro
tenha votado nos têrmos da conclusão vencedora.
        Art 37. O Relatório da
discussão e votos fundamentados, em cada julgamento, serão
taquigrafados, juntando-se aos autos as notas correspondentes,
devidamente rubricadas pelos respectivos Conselheiros,
reportando-se a elas o Relator, na Resolução.
        § 1º Nenhum Conselheiro poderá
reter em seu poder, por mais de 10 (dez) dias, notas taquigrafadas
recebidas para fazer revisão ou rubricar.
        § 2º Decorrido o prazo fixado
no § 1º a Secretaria após juntar as notas taquigráficas,
encaminhará o respectivo processo ao Relator para lavrar a
Resolução, acompanhado do resumo da decisão e do sentido do voto
dos Conselheiros que não tiverem feito a revisão daquele.
        § 3º A resolução será lavrada e
remetida dentro de cinco dias à Imprensa Nacional para publicação
no Diário Oficial da União.
        § 4º As resoluções terão
ementa, que resumidamente indique a tese que prevaleceu no julgado,
podendo ser acompanhadas da sintética justificação dos votos
vencidos, desde que os respectivos prolatores o requeiram na sessão
do julgamento.
        § 5º As resoluções selecionadas
pelos Relatores serão publicadas na íntegra, para efeito de
divulgação da jurisprudência.
        Art 38. O prazo para
interposição de recursos começará a fluir do dia seguinte ao da
publicação das conclusões da Resolução no órgão oficial.
        Art 39. Nas sessões do CADE,
depois do voto do Relator, qualquer Conselheiro poderá pedir
conferência em Conselho, que será na própria Sala de Reunião, nela
sómente permanecendo, além de seus Membros, o Procurador-Geral e o
Secretário, ou seus respectivos substitutos.
        Parágrafo único. Declarando-se
os Conselheiros habilitados para julgar o processo, proceder-se-á
de público à votação.
CAPÍTULO IV
Das Atas
        Art 40. As atas das sessões
serão lavradas pelo Secretário em livro próprio, abeto, rubricado e
encerrado pelo Presidente, e nelas se resumirão com clareza, quanto
haja ocorrido na sessão, devendo conter:
        1) o dia, mês, ano e hora da
abertura da sessão;
        2) o nome do Presidente ou do
Conselheiro que lhe fizer vêzes;
        3) o número e o nome dos
Conselheiros presentes, e o registro de ausência, justificada ou
não;
        4) uma sumária notícia dos
assuntos tratados, mencionando a natureza dos processos, recursos
ou requerimentos apresentados na sessão, os nomes das partes e
quais as decisões tomadas, com os votos vencidos.
        Parágrafo único. Lida, no
comêço de cada sessão, a Ata anterior será encerrada com as
observações, se houver, aprovada, pelo Plenário, e assinada pelo
Presidente e respectivo Secretário.
TÍTULO III
Do Processo
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
        Art 41. A existência de abuso
do poder econômico será apurada pelo CADE:
        I - "ex officio";
        II - em virtude de
representação:
        a) de Governador de Estado;
        b) de Assembléia
Legislativa;
        c) de Prefeito Municipal;
        d) de Câmara Municipal;
        e) de órgão da Administração
Pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia
mista;
        f) de pessoa física ou
jurídica.
        § 1º A representação será
escrita em duplicata, com o nome, profissão e domicílio do
denunciante, tendo firma reconhecida, e conterá a exposição
minuciosa do fato que significar abuso do poder econômico e o
preceito legal aplicável.
        § 2º Quando a representação
enviada ao CADE não observar os requisitos do parágrafo anterior,
será convertida em diligência pelo Inspetor Regional, no prazo de
cinco dias para suprí-los.
        Art 42. A apuração será
feita:
        I - através de investigações
preliminares e
        II - por processo
administrativo.
CAPÍTULO II
Da suspeição
        Art 43. A suspeição é legítima
e fundada em:
        1º parentesco consanguíneo ou
afim com alguma das partes ou seus, Procuradores, até ao terceiro
grau;
        2º amizade íntima ou inimizada
capital com as partes;
        3º particular interêsse na
decisão da causa;
        4º ser o Conselheiro ou
qualquer de seus parentes consanguíneos, ou fins até ao terceiro
grau, interessado direto em transação em que haja intervindo, ou
esteja por intervir uma das partes.
        Parágrafo único. Poderá o
Conselheiro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de
motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
        Art 44. Será ilegítima a
suspeição quando o argüente a tiver provocado ou depois de
manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a
aceitação do Conselheiro recusado.
        Art 45. Se a suspeição fôr do
Relator, será declarada por despacho nos autos, remetendo-se o
processo ao Presidente, para nova distribuição.
        Parágrafo único. Nos demais
casos, o Conselheiro declarará o seu impedimento verbalmente,
registrando-se na Ata sua declaração.
        Art 46. A argüição de suspeição
deverá ser oposta até à designação de dia para julgamento do
processo.
        Art 47. A suspeição deverá ser
deduzida em petição articulada, assinada pela própria parte ou
procurador com podêres especiais e dirigida ao Relator, indicando
os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de
testemunhas se houver.
        Art 48. Se o Conselheiro
averbado de suspeito fôr o Relator e se reconhecer a suspeição,
mandará juntar a petição com os documentos que a instruam e, por
despacho nos autos, ordenará a remessa dos mesmos ao Presidente,
para nova distribuição.
        Parágrafo único. Não aceitando
a suspeição, o Conselheiro continuará vinculado à causa, mas será
suspenso o julgamento até a solução do incidente.
        Art 49. Autuada e conclusa a
petição; se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição,
o Relator mandará ouvir o Conselheiro recusado, no prazo de 3
(três) dias e, com a resposta dêste ou sem ela, ordenará o
processo, inquirindo as testemunhas arroladas.
        § 1º Quando o argüído fôr o
Relator do feito será designado nôvo Relator para o incidente.
        § 2º Se a suspeição fôr de
manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente.
        § 3º Preenchidas essas
formalidades, o Relator levará o incidente à primeira sessão, na
qual se procederá ao julgamento, sem a presença do Conselheiro
recusado.
        Art 50. Reconhecida a
procedência, da suspeição do Relator, o processo será submetido a
nôvo sorteio.
CAPÍTULO III
Das investigações
preliminares
        Art 51. A investigação
preliminar feita de modo sumário, e sem a intervenção do indiciado,
tem por fim verificar se há real motivo para instauração do
processo administrativo, à qual se procederá pela forma
estabelecida neste capítulo.
        Parágrafo único. A
representação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara ou do
Senado dispensa a averiguação preliminar, instaurando-se, desde
logo, o processo administrativo.
        Art 52. A representação, em
duplicatas, será dirigida ao Presidente através da Inspetoria
Regional, onde tenha sede a emprêsa indiciada.
        Parágrafo único. Juntamente com
a representação, a Inspetoria Regional remeterá os elementos
necessários a sua informação preliminar para cuja obtenção poderá
realizar sindicância sumária e sigilosa.
        Art 53. Recebida e autuada a
representação, o Presidente do CADE, na primeira sessão, procederá
ao sorteio de um Relator.
        Art 54. Ao Relator, se não
rejeita in limine a representação, mediante despacho
fundamentado em que demonstre não estar configurado o abuso do
poder econômico, incumbe proceder às investigações preliminares e
juntar suas conclusões no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
        § 1º Êsse prazo poderá ser
prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, desde que o Relator:
        a) julgando insuficientes as
informações, que acompanham a representação, determine à Inspetoria
Regional a efetivação de diligências;
        b) incumba a Inspetoria
Regional de realizar as investigações preliminares.
        § 2º No caso de rejeição
liminar, os autos serão conclusos ao Procurador-Geral, para se
pronunciar em 5 (cinco) dias,      facultando-se-lhe requerer, na
hipótese de discordar do Relator, seja o processo levado à decisão
do CADE na sessão imediata.
        § 3º O arquivamento, mesmo
quando resultante de decisão do CADE, não impede que,
posteriormente, seja feita nova representação, com base na mesma
informação, desde que fundada em novas provas.
        Art 55. Concluídas as
investigações preliminares ou decorrido o prazo, e juntadas as
conclusões do Relator, os autos serão, em 24 horas, encaminhados à
Procuradoria, para em 5 (cinco) dias, proferir parecer.
        Art 56. Devolvido o processo, o
Relator, na primeira sessão ordinária para investigações
preliminares ou em sua parte reservada a êsse fim, bem como nas
extraordinárias em cuja pauta o mesmo tenha sido incluído, levará
os autos à decisão do CADE, para que êste determine ou não a
instauração do processo administrativo.
        § 1º Na sessão de julgamento,
após o relatório e o voto do Relator, o Procurador-Geral, ou o
Procurador designado, fará sustentação oral de parecer.
        § 2º Julgada a representação, o
Relator lavrará a decisão na própria sessão ou, no máximo, dentro
das vinte e quatro (24) horas seguintes ao julgamento.
CAPÍTULO IV
Do processo
administrativo
        Art 57. Julgada procedente a
representação, será instaurado o processo administrativo,
designando-se, para êste, mediante sorteio, nôvo Relator.
        § 1º O processo administrativo
deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade compatível com
o pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Presidente
do CADE, seus membros, a Procuradoria e seus servidores e
funcionários, sob pena de promoção da respectiva
responsabilidade.
        § 2º O processo será iniciado
com a cópia da decisão que determinou a sua instauração, sendo
organizada em (três) 3 vias.
        § 3º O Relator, a Procuradoria
e o indiciado deverão fornecer, obrigatòriamente, cada vez que
houverem de intervir no processo, triplicata das peças oferecidas
para inclusão em cada uma das vias do mesmo.
        § 4º Em caso algum, os autos
poderão sair das dependência do CADE exceto quando conclusos ao
Relator, com vista aos Procuradores ou quando remetida uma das vias
à Inspetoria Regional para colhêr prova.
        Art 58. Ao Relator incumbe, com
os mais amplos podêres, a direção e instrução do processos,
facultando-se-lhe, para a realização dêsta, delegar atribuições às
Inspetorias Regionais, bem como designar um de seus assessôres para
acompanhar, no local, a produção de provas.
        Art 59. A Inspetoria, quando
incumbida da instrução do processo, caberá designar dia, hora e
local para colhêr prova notificando os interessados, na forma
prescrita neste Regimento.
        § 1º nessa hipótese, justamente
com uma das vias do processo, o Relator poderá enviar as perguntas
e quesitos que se responsa, sem prejuízo de outros que possam ser
formulados pelo Inspetor Regional, pelo Procurador Regional e pelo
advogado do indiciado, êste sòmente quanto às testemunhas e
peritos.
        § 2º Se o indiciado arrolar,
perante uma Inspetoria testemunha situada na jurisdição de outra,
aquela comunicará imediatamente ao Relator para que êste autorize a
deslocar-se, tomando, diretamente, o depoimento ou determine que
essa providência seja efetivada pela Inspetoria da respectiva
jurisdição.
        Art 60. O Relator, recebidos os
autos, proferirá despacho dentro de quarenta e oito (48) horas,
especificando as provas que o CADE pretende produzir.
        § 1º Se fôr determinada prova
testemunhal, arrolará e qualificará, desde logo as testemunhas.
        § 2º Se ordenar prova pericial,
designará, no despacho, os peritos e marcará data para diligência a
ser realizada logo a seguir ao interrogatório, no prazo
improrrogável de tinta (30) dias.
        § 3º Os peritos deverão ser
escolhidos entre funcionários públicos federais e autárquicos que
gozem de estabilidade e oficiais das Fôrças Armadas, todos de
reputação ilibada e capacidade profissional.
        Art 61. No mesmo despacho o
Relator:
        I - designará dia, hora e local
para o interrogatório dos indiciados e das testemunhas de acusação
e de defesa, devendo ter início no prazo de dez (10) a quarenta e
cinco (45) dias contados da instauração do processo
administrativo.
        II - mandará notificar os
indiciados:
        a) do inteiro teor da
representação e da decisão que determinaram instauração do processo
administrativo;
        b) determinando o seu
comparecimento obrigatório, a fim de ser interrogado no dia, hora e
local designados;
        c) a apresentar sua defesa, no
prazo máximo de três (3) dias a contar do interrogatório;
        d) a especificar, junto com a
defesa, as demais provas que pretenda produzir.
        Art 62. Se o indiciado
protestar por prova testemunhal, deverá desde logo, arrolar e
qualificar as testemunhas, até o máximo de oito (8), as quais serão
notificadas pelo CADE a comparecer no dia designado pelo
Relator.
        Parágrafo único. Havendo prova
pericial, poderá oferecer quesitos a que responderão os peritos
indiciados pelo Relator.
        Art 63. As notificações serão
sempre pessoais, mediante carta com recibo de volta ou através do
cartório de Registro de Títulos e Documentos.
        Parágrafo único. Esgotados os
recursos para a notificação pessoal por não ter sido possível
encontrar os indiciados, será feita notificação especial, pró
edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação no Estado, em que os mesmos residam ou tenham
sede que valerão como notificação pessoal.
        Art 64. A notificação feita
valerá para todos os demais atos ou prazos do processo, que
correrão na Secretaria do CADE, independentemente de intimação ou
publicação, exceto para ciência da decisão final que será publicada
no Diário Oficial da União.
        Art 65. Considerar-se-á rével o
notificado que não apresentar defesa no prazo legal; contra êle
correndo os demais prazos independentemente de notificação.
        Parágrafo único. Qualquer que
seja a fase em que se encontre o processo, nêle poderá intervir o
rével.
        Art 66. A emprêsa indiciada
poderá acompanhar o processo pró seu titular, seus diretores ou
gerentes ou por advogado legalmente habilitado; em qualquer caso a
emprêsa indiciada terá amplo acesso ao processo.
        Art 67. A prova começará pelo
interrogatório do indiciado, ouvindo-se a seguir as testemunhas de
acusação e de defesa, nessa ordem.
        § 1º Serão inquiridas tôdas as
testemunhas arroladas pelo CADE e as que o forem pelo indiciado até
ao máximo de oito (8).
        § 2º Não comparecendo a
testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no art. 218 do
Código de Processo Penal, a fim de que seja apresentada dentro de
cinco (5) dias.
        § 3º Constitui crime, e será
punido na forma do art. 342, do Código Penal, fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor
ou intérprete.
        Art 68. A perícia será feita,
logo após o interrogatório, podendo as partes apresentar quesitos
até ao dia da diligência.
        § 1º O perito procederá
livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de
informação.
        § 2º O laudo deverá ser
apresentado no prazo máximo de trinta (30) dias.
        Art 69. O indiciado é obrigado
a exibir ao perito a sua contabilidade, nela compreendidos todos os
livros, papéis e arquivos, de qualquer natureza.
        § 1º A recusa da exibição
importará na condenação ao pagamento da multa arbitrada pelo CADE,
que variará entre cinco e quinhentas vêzes o valor do maior salário
mínimo vigente à época da infração.
        § 2º No caso de recusa, o CADE,
sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, requererá ao Juiz
a exibição da escrita, obedecidas as normas do art. 216 e seguintes
do Código de Processo Civil.
        Art 70. O Relator poderá
determinar a realização de diligências complementares e conceder
dilação para a conclusão de prova, pelo prazo máximo de vinte (20)
dias.
        Art 71. Realizado o último ato
probatório a Procuradoria apresentará, no prazo de cinco (5) dias,
suas alegações e, em seguida, por igual prazo, o indiciado.
        Art 72. Findo o prazo o Relator
dentro de dez (10) dias, levará o processo a julgamento.
        Art 73. A decisão do CADE pela
existência de abuso do poder econômico conterá:
        a) especificação dos fatos que
caracterizam o abuso do poder econômico e a indicação das
providência a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-lo
cessar;
        b) prazo dentro do qual devem
ser iniciadas e concluída as providências referias na alínea
anterior, fixado de acôrdo com as circunstâncias;
        c) o valor da multa estipulada,
que variará de cinco (5) dia a dez mil (10.000) vêzes o valor do
maior salário mínimo vigente na data da resolução.
        Art 74. Dentro de dez (10) dias
da decisão, contados da publicação no Diário Oficial, o indiciado
deverá declarar se pretende ou não dar cumprimento às providências
ordenadas pelo CADE, para que cesse o abuso do poder econômico no
prazo que foi assinalado.
        § 1º Declarando o indiciado que
cumprirá o que lhe foi determinado, o CADE, findo o prazo
concedido, procederá, ex officio , a investigações, para
verificar a cessação ou não do abuso do poder econômico.
        § 2º A concordância do
indiciado somente será aceita mediante o prévio pagamento da
multa.
        Art 75. Apurada pelo CADE a
cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão, no
prazo de cinco (5) dias, um têrmo comprometendo-se a não reincidir,
sob pena de nova multa, cujo limite é fixado no dôbro da incidência
máxima prevista no art. 43 da Lei número 4.137 de 10 de setembro de
1962.
        Parágrafo único. No caso de a
reincidência ser específica, além do agravamento da multa, a
intervenção será imediatamente requerida.
        Art 76. Na cobrança judicial
das multas, será adotado o rito processual das ações executivas por
dívidas fiscais.
CAPÍTULO V
Da
Intervenção
        Art 77. Findo o prazo concedido
para cumprimento da decisão, sem que o indiciado tenha tomado as
providências determinadas, o CADE, dentro de dez (10) dais,
requererá a intervenção ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública da
sede das emprêsas incriminadas ou de uma delas, à escolha do CADE,
se tiverem sede em locais diversos.
        Parágrafo único. A intervenção
será processada na forma do que dispõe o Capítulo VII, da Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, o Capítulo IV, do Título IV, do
Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963.
CAPÍTULO VI
Do
Interventor
        Art 78. O Interventor será
escolhido pelo CADE entre servidores públicos civis e militares,
estáveis, de reconhecida idoneidade e competência técnica.
        Parágrafo único. O Interventor
será substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito,
incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, ou infringir
quaisquer de seus deveres.
        Art 79. Ao Interventor, para
executar a decisão do CADE, compete:
        a) praticar ou ordenar que
sejam praticados os atos necessários à cessação do abuso que tenha
dado origem à intervenção;
        b) receber e averiguar
reclamações de terceiros;
        c) denunciar ao Juiz e ao CADE
quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis
pela emprêsa das quais venha a ter conhecimento;
        d) apresentar ao Juiz e ao CADE
relatório mensal de suas atividades;
        e) sustar todo e qualquer ato
da Diretoria da emprêsa que importe obstar à ação de normalidade
dos negócios e a cessação de qualquer abuso do poder econômico.
        Art 80. Ao Interventor é
assegurado, quando necessário, livre acesso, a todos os livros,
papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e
valores desta, inclusive os em poder de terceiros.
        Parágrafo único. Empossado, o
Interventor providenciará, se julgar necessário, junto à
administração da emprêsa, o inventário dos bens e o respectivo
balanço.
        Art 81. As despesas resultantes
da intervenção correrão por conta da emprêsa contra a qual fôr
decretada.
        Art 82. Os responsáveis pela
administração da emprêsa permanecerão no exercício de suas funções,
subordinados ao Interventor em tudo quanto diga respeito à prática
de atos da competência dêste.
        § 1º O Juiz do feito poderá
afastar da suas funções os responsáveis pela administração que,
comprovadamente, obstarem ao cumprimento de atos da competência do
Interventor; a substituição dar-se-á na forma estabelecida no
contrato social da emprêsa.
        § 2º Se apesar das providências
previstas no § 1º, um ou mais responsáveis pela administração da
emprêsa persistirem em obstar à ação do Interventor, o Juiz do
feito determinará que o mesmo assuma a administração total da
emprêsa.
        § 3º A mesma solução prevista
no § 2º será aplicada se a maioria dos responsáveis pela
administração da emprêsa recusar colaboração ao Interventor.
        § 4º Nos casos dêste Artigo, o
Interventor, em petição fundamentada, solicitará a providência ao
Juiz.
TÍTULO IV
Da
Fiscalização
        Art 83. Serão aprovados e
registrados pelo CADE, como condição de validade, os atos, ajustes,
acôrdos ou convenções entre emprêsa, de qualquer natureza, ou entre
pessoas ou grupos de pessoa vinculadas a tais emprêsa ou
interessadas no objeto de seus negócios, que tenham por efeito:
        I - equilibrar a produção com o
consumo;
        II - regular o mercado;
        III - padronizar a
produção;
        IV - estabilizar os preços;
        V - especializar a produção ou
distribuição;
        VI - estabelecer uma restrição
de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero
ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.
        § 1º Independem de registro os
ajustes previstos neste Artigo quando visem a realizar operações
normais aos usos e praxes comerciais para contratos da mesma
natureza.
        § 2º O registro não impede o
CADE, se positivado posteriormente o intuito fraudulento do pedido,
de promover processo para verificar abuso de poder econômico.
        § 3º O pedido de registro
deverá ser submetido ao CADE, no prazo de dez (10) dias, contados
da data do ato, ajuste, acôrdo ou convenção.
        Art 84. aprovado o ato, acôrdo,
ajuste ou convenção, mediante decisão do CADE, serão os mesmos
registrados em livro próprio.
        § 1º Na hipótese de recusa do
CADE, o interessado poderá pedir reconsideração da decisão, no
prazo de vinte (20) dias.
        § 2º Transitada e julgada a
decisão denegatória, o interessado, no prazo de trinta (30) dias,
deverá comprovar ter desfeito os mesmos, sob pena de abertura de
processo administrativo.
        § 3º O prazo para
pronunciamento do CADE será de sessenta (60) dias decorrido o qual
o ato será considerado válido, até a decisão do órgão.
        Art 85. Quando o CADE verificar
a existência de atos, ajustes, acôrdos ou convenções, não levados à
sua aprovação, serão os mesmos declarados sem validade, comunicada
a decisão aos interessados.
        Parágrafo único. Sempre que
ocorrer a hipótese prevista neste Artigo, será iniciada
investigação preliminar, para apurar se há motivo para abertura de
processo administrativo.
        Art 86. A aprovação e registro
a que se refere o Art. 83 serão requeridos ao CADE em petição
fundamentada que, depois de autuada, será distribuída a um relator,
por sorteio.
        § 1º O Relator mandará ouvir o
Órgão Técnico e a Procuradoria, para, nos prazos de vinte e cinco
(25) dias, respectivamente emitirem parecer.
        § 2º Conclusos os autos, o
Relator os levará a julgamento, que será sumário.
        § 3º Depois do Relatório, caso
requerido pelo Relator ou qualquer Conselheiro, poderão ser
solicitados esclarecimentos verbais ao órgão Técnico e à
Procuradoria.
        § 4º Proferidos os votos, a
decisão será lavrada na própria sessão.
        Art 87. As emprêsas são
obrigadas a prestar ao CADE, por escrito e devidamente
autenticadas, tôdas as informações que lhes forem solicitadas.
        Parágrafo único. São
competentes para requisitar as informações:
        I - Qualquer membro do
CADE;
        II - Procurador-Geral;
        III - Diretor-Executivo;
        IV - Diretores de
Departamentos;
        V - Inspetores Regionais;
        VI - Procuradores
Regionais.
        Art 88. Os diretores, os
administradores ou gerentes de empresas que se recusarem a prestar
informações na forma do Artigo anterior ou que as fornecerem
inexatas com dolo ou má-fé, ficarão sujeitos à pena de detenção por
um a três meses.
        Parágrafo único. Constatada
pelo CADE a hipótese prevista nesta artigo, será o fato comunicado
à autoridade policial competente, para abertura de inquérito.
TÍTULO V
Da
Procuradoria
CAPÍTULO I
Das atribuições
da Procuradoria
        Art 89. Junto ao CADE
funcionará uma Procuradoria, com a finalidade de fiscalizar a fiel
execução das disposições legais que regulam a repressão aos abusos
do poder econômico.
        Art 90. Compete à
Procuradoria:
        I - cumprir e fazer cumprir as
decisões do CADE;
        II - zelar, no que couber, pela
execução das normas legais;
        III - acompanhar as
averiguações preliminares, manifestando-se pelo arquivamento das
representações ou pela abertura do competente processo
administrativo;
        IV - aditar as representações
que ingressarem no CADE;
        V - acompanhar as averiguações
preliminares e os processos administrativos, sustentando, em
Plenário as razões da representação;
        VI - requerer ao CADE as
diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das
averiguações preliminares, acompanhando sua localização.
        VII - oficiar e dizer de
direito sôbre as representações que ingressarem no CADE;
        VIII - representar ao CADE pela
revogação da intervenção antes do prazo estabelecido, quando
comprovada a cessação da prática do abuso que tenha dado origem ao
processo;
        IX - requerer, por solicitação
do CADE, a liquidação judicial das empresas, na hipótese prevista
no Artigo II, da Lei nº 4.137-62;
        X - sugerir ou opinar ao CADE
sôbre a necessidade de ser proposta a desapropriação do acêrvo de
emprêsas, nos têrmos do art. 17, alínea "" da Lei nº
4.137-62;
        XI - requerer ao juízo
competente a exibição da escrita no caso de recusa, na forma do §
2º do art. 78, da Lei nº 4.137-62, bem como promover judicialmente
a apuração do fato delituoso e aplicação da pena. - quando ocorrer
a hipótese do Artigo 60 e respectivo parágrafo único da referida
lei;
        XII - solicitar, por
determinação do CADE, às autoridades competentes a instauração do
processo administrativo, para apuração de responsabilidade de
servidor público ou autárquico verificada em processo do CADE;
        XII - emitir parecer, quando
solicitado pelo Presidente ou Membros do CADE;
CAPÍTULO II
Das Atribuições
do Procurador Geral
        Art 91. Ao Procurador-Geral,
que será designado pelo Presidente do CADE dentre os seus
Procuradores, compete:
        I - orientar, controlar e
dirigir os trabalhos da Procuradoria;
        II - supervisionar as
atividades dos Procuradores, opinando sôbre seus
pronunciamentos;
        III - participar das reuniões
do CADE, sem direito a voto;
        IV - avocar processos, emitindo
parecer;
        V - distribuir os processos
entre os Procuradores;
        VI - destituir de
acompanhamento do processo o Procurador que se revelar negligente,
propondo ao Presidente do CADE o seu desligamento em caso de
reincidência;
        VII - substituir o Procurador
em caso de suspeição;
        VIII - designar e dispensar os
Procuradores regionais;
        Art 92. Nos casos de
afastamento, impedimento ou suspeição do Procurador Geral, o
Presidente do CADE designará um dos Procuradores para
substituí-lo.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
dos Procuradores
        Art 93. Aos Procuradores
compete:
        I - Emitir parecer nos
processos que lhes forem distribuídos, observados os prazos
legais;
        II - acompanhar, administrativa
e judicialmente, o andamento dos processos;
        III - tomar as iniciativas e
adotar tôdas as providências necessárias ao fiel cumprimento dos
dispositivos legais, requerendo as que escapem à sua alçada.
        § 1º O Procurador, a que fôr
distribuído o processo, é o responsável por seu acompanhamento até
ao final, só podendo ser substituído por motivo de doença, férias
ou determinação do Procurador Geral.
        § 2º Os pareceres proferidos
pelos Procuradores serão imediatamente - juntados aos autos, para
apreciação do      Procurador-Geral.
        § 3º Os Procuradores, sob pena
de responsabilidade, não poderão ultrapassar os prazos legais.
        § 4º O número de Procuradores
será fixado or decreto do Presidente da República, mediante
proposta fundamentada do Presidente do CADE.
        Art 94. Os Procuradores do CADE
antes de assumirem as suas funções farão declaração de bens e
rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de
cada ano.
        Art 95. Não poderão ser
Procuradores do CADE os mandatários ad negotia ou ad
judicia das emprêsas concessionárias de serviço público ou que
recebam favores do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Organização e
funcionamento da Procuradoria
        Art 96. A organização e o
funcionamento da Procuradoria e de seus serviços auxiliares serão
disciplinados no Regulamento da Procuradoria, que, aprovado pelo
CADE será considerado parte complementar dêste Regimento.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Do
Diretor-Executivo
        Art 97. Ao Diretor-Executivo,
com a incumbência de superintender e coordenar, no âmbito
administrativo e técnico, a execução das finalidades legais, do
CADE, compete:
        a) orientar, superintender e
coordenar os serviços administrativos, os Departamentos Técnicos e
as Inspetorias Regionais, disciplinando suas atividades e
estabelecendo normas de comunicação funcional entre os mesmos;
        b) solicitar à Procuradoria as
medidas propostas ou requeridas pelos Departamentos;
        c) determinar, pelos órgãos
competentes, a verificação da observância, pelas emprêsas, das
medidas estabelecidas pelo CADE como necessárias à cessação do
abuso do poder econômico;
        d) determinar sejam atendidas
as providências solicitadas pelo Interventor;
        e) propor ao Presidente a
requisição de servidores da administração direta ou indireta e a
contratação do pessoal;
        f) prover a lotação dos
servidores excetuado os de livre escolha do Presidente, dos
Conselheiros e da Procuradoria Geral;
        g) fiscalizar no âmbito de sua
competência, o cumprimento das normas legais e regimentais.
CAPÍTULO II
Da Organização
Técnica e Administrativa
        Art 98. Subordinados ao
Diretor-Executivo, são órgãos de execução dos serviços técnicos e
administrativos do CADE:
        a) Departamento de
Administração;
        b) Departamento de Auditoria e
Revisão Contábil;
        c) Departamento de
Contrôle;
        d) Departamento de Pesquisas
Econômicas;
        e) Inspetorias Regionais.
        Art 99. A organização e o
funcionamento dos Departamentos e serviços técnicos e
administrativos serão disciplinados em Regulamento Interno que,
aprovado pelo CADE, será considerado parte complementar dêste
Regimento.
        Parágrafo único. Os
departamentos são obrigados a prestar aos Membros do CADE os
esclarecimentos solicitados e cumprir suas determinações.
CAPÍTULO III
Dos
Departamentos
SEçãO I
Do Departamento
de Administração
        Art 100. Compete ao
Departamento de Administração prover o CADE dos meios necessários a
seu funcionamento, dispondo sôbre seu pessoal, material e demais
setores, correlatos.
SEçãO II
Do Departamento
de Auditoria e Revisão Contábil
        Art 101.Compete ao Departamento
de Auditoria e Revisão Contábil, sem prejuízo de idêntica
atribuição conferida a outros órgãos, a fiscalização da
contabilidade de tôda e qualquer emprêsa.
        Art 102. Ao Departamento de
Auditoria e Revisão Contábil, em trabalho conjunto com o
Departamento de Contrôle, incumbe proceder a estudos com o objetivo
de instituir e manter atualizado um plano geral de padronização das
normas de contabilidade, a ser adotado pelas emprêsa e sociedades,
tanto públicas, quanto mistas ou particulares.
        Art 103. O Departamento de
Auditoria, mediante autorização do CADE, poderá encarregar as
Inspetorias Regionais de realizar, dentro da orientação e
observadas as normas que estabelecer, a fiscalização da
contabilidade das firmas e sociedades situadas em suas respectivas
jurisdições, e fazer os registros na forma do artigo 36 do Decreto
nº 52.025-63.
SEçãO III
Do Departamento
de Contrôle
        Art 104. Ao Departamento de
Contrôle compete fiscalizar, permanentemente, a administração, a
gestão, econômico-financeira e a contabilidade das emprêsa que
constituem Patrimônio Nacional e de tôda e qualquer sociedade de
que a União participe diretamente ou através de órgão da
administração indireta, inclusive suas unidades operatrizes,
filiais e subsidiárias.
        § 1º O CADE proporá ao
Presidente da República as providências julgadas necessárias em
resultado dêsse trabalho.
        § 2º A fiscalização
realizar-se-á por processo indireto de consulta e "a
posteriori".
        Art 105. Ao Departamento de
Contrôle, no exercício de suas atribuições de fiscalização e
contrôle econômico-financeiro, contábil e de administração das
emprêsas e que trata o artigo anterior, compete:
        I - Verificar:
        a) se a atividade exercida pela
emprêsa obedece à sua finalidade social e aos interêsses da
economia nacional;
        b) o cumprimento do programa de
trabalho, inclusive quanto às prioridades determinadas;
        c) a adequação das normas de
contabilidade, examinando a regularidade desta, quando o julgar
conveniente;
        d) os resultados das operações,
na totalidade ou com referência a determinados setores, em
confronto com os das emprêsas ou sociedades congêneres,
particulares ou públicas;
        e) o número de servidores, a
despesa total com pessoal e os níveis de remuneração, em confronto
com os das emprêsas ou sociedades congêneres, particulares ou
públicas;
        f) o número de servidores
admitidos anualmente, esclarecendo a efetiva necessidade das
admissões e a forma por que foram realizadas;
        g) a observância às leis e às
normas estatutárias.
        II - Avaliar a eficiência da
gestão e a produtividade, segundo cada fator de produção e em
conjunto, considerando o órgão ou a emprêsa isoladamente e, sempre
que possível em confronto com órgão ou emprêsas congêneres,
públicas e particulares, nacionais e estrangeiras;
        IIII - Examinar, quando julgar
necessário, contratos lavrados com terceiros;
        IV - Realizar, quando
necessário e mediante prévia e expressa autorização do CADE
inspeções e auditagens contábeis, econômico-financeiras e
administrativas;
        V - Determinar o fornecimento
periódico ou eventual de relatórios, boletins, estatísticas,
balanços, balancetes, programas de trabalho, bem como estudos e
projetos de investimentos, de reestruturação do quadro de pessoal,
de majorações salariais e planos de expansão;
        VI - emitir parecer prévio e
conclusivo sôbre propostas de cobertura, pela União, de "
déficit " de operação ou de realização de investimentos à
conta de dotação orçamentária ou de crédito adicional.
        Art 106. O Departamento de
Contrôle, por intermédio do Diretor-Executivo, poderá encarregar as
Inspetorias Regionais de realizar, dentro da orientação e segundo
as normas que estabelecer, a fiscalização das emprêsas e sociedades
situadas em suas respectivas jurisdições.
SEçãO IV
Do Departamento
de Pesquisas Econômicas
        Art 107. Incumbe ao
Departamento de Pesquisas Econômicas efetuar por ordem superior ou
por iniciativa própria, pesquisas e estudos que o habilitem a:
        I - determinar a influência que
sôbre a economia nacional exercem as margens de lucro obtidas pelas
emprêsa e sua aplicação em lucros distribuídos ou reinvestidos;
        II - estabelecer margens de
lucro para as diversas categorias econômicas, acima das quais se
caracterize o abuso do poder econômico;
        III - definir os métodos de
concorrência desleal;
        IV - conhecer os grupos
econômicos que atuam, no País, formados pela vinculação de pessoa
ou emprêsa entre aquelas e estas;
        V - identificar os meios e
processos pelos quais os grupos econômicos influem na economia
nacional;
        VI - conhecer os monopólios de
direito ou de fato e as emprêsas que dominem, controlem ou
preponderem na produção, comércio, transporte, distribuição,
prestação ou venda de determinado bem ou serviço.
        VII - conhecer de outras
matérias que relacionadas com as atribuições enumeradas, interessem
à execução das finalidades legais do CADE.
CAPÍTULO IV
Das Inspetorias
Regionais
        Art 108. As Inspetorias
Regionais são os órgãos encarregados de na jurisdição que lhes fôr
fixada representar e auxiliar o CADE no desempenho de suas
atribuições legais e regimentais.
        Parágrafo único. As Inspetorias
serão dirigidas pelo Inspetor Regional.
        Art 109. As Inspetorias
Regionais compõem-se de:
        a) um (1) Inspetor
Regional;
        b) subinspetores designados
pelo CADE de acôrdo com as necessidades da respectiva
jurisdição;
        c) uma (1) seção
administrativa;
        d) demais órgãos ou serviços
que julgados indispensáveis, sejam instituídos pelo CADE.
        § 1º As Inspetorias Regionais
poderão ter, também, pessoal técnico encarregado de fiscalizar a
contabilidade das emprêsas.
        § 2º O Inspetor Regional e os
Sub-inspetores, escolhidos e designados pelo CADE, serão
requisitados entre servidores e funcionários públicos, civis e
militares, federais ou estaduais, com garantia de estabilidade,
gozando dos mesmos direitos e vantagens atribuídos aos demais
servidores do CADE.
       Art 110. Compete às Inspetorias
Regionais:
        1) por determinação expressa do
Relator:
        a) realizar investigações
preliminares, oferecendo parecer conclusivo;
        b) notificar os indiciados
paciência do processo e início da prova e as testemunhas arroladas,
bem como o Procurador Regional;
        c) ouvir testemunhas e o
indiciado, podendo recorrer a providências previstas no art. 218 do
Código do Processo Penal;
        d) cumprir qualquer outra
determinação;
        II - apurar a cessação do abuso
do poder econômico;
        III - receber as representações
de abuso do poder econômico e apurá-las pró um de seus membros,
sumàriamente, no prazo de 30 dias, enviando-as, com parecer
conclusivo, ao CADE;
        IV - comunicar ao CADE no prazo
de 48 horas o recebimento de representações, sob pena de
responsabilidade;
        V - solicitar das emprêsas as
informações necessárias;
        VI - obter ou sugerir ao
Relator a realização de outras provas que interessem à elucidação
de processo instaurado;
        VII - requisitar dos órgãos
federais e solicitar dos estaduais ou municipais serviços, pessoal,
diligências, informações e providências necessárias incontinenti ao
Presidente do CADE, sob pena de responsabilidade;
        VIII - organizar e enviar ao
CADE, anualmente, como elemento meramente informativo, listas de
peritos, assinalando as respectivas especialidades;
        IX - fiscalizar a contabilidade
das emprêsas, observadas a orientação e as normas do Departamento
de Contrôle e as do Departamento de Auditorias, conforme o
caso;
        X - cumprir as determinações do
CADE, ou de seu Presidente;
        XI - propor à deliberação do
CADE, através do Diretor-Executivo, o quadro de pessoal necessário
às suas atividades;
        XII - exercer quaisquer outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo CADE.
        § 1º Os atos que interessarem a
investigações preliminares ou a processos administrativos serão
realizados em quatro (4) vias, tôdas devidamente autenticadas,
ficando uma arquivada na Inspetoria Regional e as restantes
enviadas ao CADE, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas
da data do último ato.
        § 2º As testemunhas e o
indiciado serão ouvidos em ato público, ao qual estarão presentes,
no mínimo, o Inspetor Regional, o Procurador Regional, e mais um
membro da Inspetoria Regional, sendo-lhes feitas as perguntas
enviadas pelo Relator e pelo Procurador-Geral e outras que os
membros da Inspetoria Regional, o Procurador Regional e o advogado
do indiciado fizeram êste, apenas, quanto às testemunhas.
        § 3º As Inspetorias Regionais
quando assim exigir o mais rápido andamento do processo, poderão
deslocar-se das suas sedes para outros municípios e também para a
jurisdição de outras Inspetorias, a fim de colhêr provas.
        Art 111. Êste Regimento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.