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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 53, DE 8 DE MARÇO DE
1991.
 
Promulga a Convenção Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular da Hungria.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VII, da Constituição e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em
Budapeste, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do
Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990;
Considerando que
a referida Convenção entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na
forma de seu Art. XXVIII, inciso 2.
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da
Hungria, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 08
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.3.1991
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Popular da Hungria,
Desejando
concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e
prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;
E ainda
desenvolver e facilitar as suas relações econômicas;
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO I
Pessoas visadas
A presente
Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os
Estados Contratantes.
ARTIGO II
Impostos visados
1. Os impostos
aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no caso do
Brasil:
- o imposto
federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar de renda
e do imposto sobre atividades de menor importância;
- (doravante
referido como "imposto brasileiro")
b) no caso da
República Popular da Hungria:
i) os impostos
sobre a renda;
ii) os impostos
sobre o lucro;
iii) o imposto
especial de sociedades;
iv) a
contribuição para o desenvolvimento comunal da população cobrada
com base nos impostos sobre a renda;
v) a contribuição
da cidade e da comunidade;
vi) o imposto
sobre distribuição de dividendos e lucros de sociedades
comerciais.
(doravante
referidos como "imposto húngaro").
2. A Convenção
aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente
semelhantes que forem introduzidos após a data da sua substituição.
As autoridades competentes dos Estados notificar-se-ão mutuamente
de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em
suas respectivas legislações tributárias.
ARTIGO III
1. Na presente
Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação
diferente:
a) o termo
"Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil,
isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço
aéreo, bem como o mar territorial, dentro do qual, em conformidade
com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil
possa exercer seus direitos;
b) o termo
"República Popular da Hungria", quando empregado num sentido
geográfico, designa o território da República Popular da
Hungria;
c) o termo
"nacionais" designa:I
I - todas as
pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado
Contratante:
II - todas as
pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas
de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante:
d) as expressões
"um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o
Brasil ou a República Popular da Hungria, consoante o contexto;
e) o termo
"pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer
outro grupo de pessoas;
f) o termo
"sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade
que, para fins tributários, seja considerada como pessoa
jurídica;
g) as expressões
"empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado
Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por
um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por
um residente do outro Estado Contratante;
h) a empresa
"tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um
navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede da direção
efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o
navio ou a aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no
outro Estado Contratante;
i) a expressão
"autoridade competente" designa:
I - no caso do
Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou
seus representantes autorizados;
II - no caso da
República Popular da Hungria: o Ministro da Fazenda ou seu
representante autorizado.
2. Para a
aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer
expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido
que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante
relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não
ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.
ARTIGO IV
Domicílio fiscal
1. Para os fins
da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado
Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação
desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio,
da sua residência, da sua sede de direção ou de qualquer outro
critério de natureza análoga.
2. Quando, por
força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física for residente
de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como
segue:
a) será
considerada residente do Estado Contratante em que disponha de uma
habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em
ambos os Estados Contratante com o qual suas relações familiares e
econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado
Contratante em que tenha o centro de seus interesses vitais não
puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação
permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada
residente do Estado Contratante em que permanecer de forma
habitual;
c) se permanecer
de forma habitual em ambos os Estados Contratantes ou se não
permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada
residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for
nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de
nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em
virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma
pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, será
considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada
a sua sede de direção efetiva.
ARTIGO V
Estabelecimento permanente
1. Para os fins
da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente"
designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce
toda ou parte da sua atividade.
2. A expressão
"estabelecimento permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de
direção;
b) uma
sucursal;
c) um
escritório;
d) uma
fábrica;
e) uma
oficina;
f) uma mina, uma
pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos
naturais;
g) um canteiro de
construção ou de instalação ou de montagem, cuja duração exceda 6
meses.
3. A expressão
"estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização
de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega de bens ou mercadorias pertencentes á empresa;
b) a manutenção
de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de armazenagem exposição ou entrega;
c) a manutenção
de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção
de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar
bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção
de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de
publicidade. Fornecimento de informações, pesquisas científicas ou
atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar
para a empresa.
4. uma pessoa que
atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro
Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um
"status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será
considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se
tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para
concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas
atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a
empresa.
5. Uma empresa de
um Estado Contratante não será considerada como tendo um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples
fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio
de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente
que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem
no âmbito normal de suas atividades.
6. O fato de uma
sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser
controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante
ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por
intermédio de um estabelecimento permanente, quer de outro modo)
não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas
sociedades estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO VI
Rendimento de bens imobiliários
1. Os rendimentos
de bens imobiliários, incluindo os rendimentos de explorações
agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em
que esses bens estiverem situados.
2. a) Com
ressalva do disposto nas alíneas b) e c), a expressão "bens
imobiliários" é definida de acordo com a legislação do Estado
Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão
compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade
imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações
agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições
do direito privado relativas á propriedade territorial, o usufruto
de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos
pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais,
fontes e outros recursos naturais;
c) os navios e
aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no
parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração
direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra
forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos
parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes
de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens
imobiliários que sirvam para o exercício de profissões
independentes.
ARTIGO VII
Lucros das empresas
1. Os lucros de
uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse
Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro
Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus
lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em
que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva
do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por
meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos
em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os
lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada
exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas
ou similares e transacionando com absoluta independência com a
empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Na
determinação dos lucros de um estabelecimento permanente é
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a
consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo
as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim
realizados.
4. Nenhum lucro
será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato da simples
compra, por este estabelecimento permanente, de bens ou mercadorias
para a empresa.
5. Quando os
lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros
Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão
afetadas pelas deste Artigo.
ARTIGO VIII
Navegação marítima e aérea
1. Os lucros
provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou
aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver
situada a sede da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da
direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo
de um navio, essa sede considera-se situada no Estado Contratante
em que se encontra o porto de registro desse navio ou, na ausência
de proto de registro, no Estado Contratante de que é residente a
pessoa que explora o navio.
3. O disposto no
parágrafo 1 aplica-se também aos lucros provenientes da
participação num consórcio, numa exploração em comum ou num
organismo internacional de exploração.
ARTIGO IX
Empresas associadas
Quando:
a) uma empresa de
um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da
direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado
Contratante, ou
b) as mesmas
pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, controle
ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa
do outro Estado Contratante,
e, em ambos os
casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações
comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que
difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes,
os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por umas
das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser
incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.
ARTIGO X
Dividendos
1. Os dividendos
pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses
dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante de que
é residente a sociedade que os paga e de acordo com a legislação
desse Estado, mas se a pessoa que os receber for a beneficiária
efetiva dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá
exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo
não afetará a tributação da sociedade com relação aos lucros que
deram origem aos dividendos pagos.
3. O termo
"dividendos", usado neste Artigo, designa os rendimentos
provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de
empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de
participação em lucros, com exceção de créditos, bem como os
rendimentos provenientes de outras participações de capital
assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do
Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4. O disposto nos
parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos
dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro
Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os
dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver
efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos, Neste
caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.
5. Quando um
residente da República Popular das Hungria tiver um estabelecimento
permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí
estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a
legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15%
do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente
determinado após o pagamento do imposto de sociedades referente a
esses lucros.
6. Quando uma
sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou
rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro
Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos
pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem
pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a
participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a
um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados
nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da
sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os
dividendos pagos ou os lucros são distribuídos consistirem, total
ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro
Estado.
7. A limitação da
alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5 não se aplica aos
dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes do término do
terceiro ano calendário seguinte ao ano em que a Convenção entrar
em vigor.
ARTIGO XI
Juros
1. Os juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses
juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que
provêm e de acordo com a legislação desse Estado , mas se a pessoa
que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim
estabelecido não poderá exceder:
a) 10% no que
concerne aos juros de empréstimos e créditos concedidos por um
banco, por um período de no mínimo 8 anos, ligados `a venda de
equipamentos industriais ou ao estudo, à instalação ou ao
fornecimento de unidades industriais ou científicas, assim como a
obras públicas;
b) 15% do
montante bruto dos juros em todos os demais casos.
1. Não obstante o
disposto nos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado
Contratante e recebidos
a) pelo Governo
do outro Estado Contratante, inclusive autoridades locais desse
outro Estado;
b) pelo Banco
Central desse outro Estado Contratante; ou
c) por qualquer
instituição financeira de propriedade exclusiva desse Governo;
são isentos de
imposto no primeiro Estado Contratante.
1. O termo
"juros", usado neste Artigo, designa os rendimentos de títulos da
dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de
garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e
de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que,
pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm,
sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
2. O disposto nos
parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros,
residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado
Contratante de que provenham os juros um estabelecimento permanente
ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste
caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.
3. A limitação
estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de
um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de
uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro
Estado.
4. Os juros são
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor
for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma
autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o
devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante tiver
num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma
instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a
obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse
estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses
juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado
Contratante em que o estabelecimento permanente ou a instalação
fixa estiverem situados.
5. Quando, em
conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o
beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o
montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos,
exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário
efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo
aplica-se apenas a este último montante mencionado. Neste caso, a
parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a
legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras
disposições da presente Convenção.
ARTIGO XII
Royalties
1. Os "royalties"
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses
"royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que
provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa
que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties" o imposto
assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do
montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da concessão
do uso de marcas de indústria ou comércio;
b) 15% do
montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3. O termo
"royalties", usado neste Artigo, designa as remunerações de
qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um
direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica
(incluindo os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação
de programas de televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca
de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou
processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um
equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações
correspondentes à experiência adquirida no setor industrial,
comercial ou científico.
4. Os "royalties"
são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o
devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma
autoridade local ou residente desse Estado. Todavia, quando o
devedor dos "royalties", seja ou não residente de um Estado
Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento
permanente ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido
contraída a obrigação de pagar os "royalties" e caiba a esse
estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses
"royalties", tais "royalties" serão considerados provenientes do
Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a
instalação fixa estiverem situados.
5. O disposto nos
parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos
"royalties", residente de um Estado Contratante, tiver no outro
Estado Contratante de que provêm os "royalties" um estabelecimento
permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem
que deu origem aos "royalties". Neste caso, aplica-se o disposto no
Artigo VII.
6. Quando, em
conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o
beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o
montante dos "royalties" tendo em conta o uso, direito ou
informação pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado
entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais
relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último
montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
7. A limitação da
alíquota do imposto referida no parágrafo 2.b deste Artigo não se
aplica aos "royalties" pagos antes do término do quinto ano
calendário seguinte ao ano calendário em que a Convenção entrar em
vigor quando tais "royalties" forem pagos a um residente de um
Estado Contratante que possua, direta ou indiretamente, no mínimo
50% do capital com direito a voto da sociedade que ´paga os
"royalties".
ARTIGO XIII
Ganhos de capital
1. Os ganhos
provenientes da alienação de bens imobiliários, definidos no
parágrafo 2 do Artigo VI, são tributáveis no Estado Contratante em
que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos
provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do
ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens
mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que um
residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado
Contratante para o exercício de uma profissão independente,
incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento
permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa
instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os
ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados
no tráfego internacional ou de bens mobiliários pertinentes à
exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis no Estado
Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da
empresa.
3. Os ganhos
provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos
mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os
Estados Contratantes.
ARTIGO XIV
Profissões independentes
1. Os rendimentos
que um residente de um Estado Contratante aufere pelo exercício de
uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de
caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o
pagamento desses serviços ou atividades caiba a um estabelecimento
permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade
aí residente. Nesse caso, os rendimentos são tributáveis nesse
outro Estado.
2. A expressão
"profissão liberal" abrange, em especial as atividades
independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de
médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e
contadores.
ARTIGO XV
Profissões dependentes
1. Com ressalva
do disposto nos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX E XXI, os salários,
ordenados e outras remunerações similares que um residente de um
Estado Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis
nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações
correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o
disposto no parágrafo 1, as remunerações que um residente de um
Estado Contratante recebe em razão de um emprego exercido no outro
Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário
permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não
excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e
b) as
remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um
empregador que não seja residente do outro Estado;
e
c) o encargo das
remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma
instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante
as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações recebidas
em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma
aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis no
Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva
da empresa.
ARTIGO XVI
Remunerações de direção
As remunerações
de direção e outras remunerações similares que um residente de um
Estado Contratante recebe na qualidade de membro da diretoria ou de
qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO XVII
Artistas e desportistas
1. Não obstante o
disposto nos Artigos XIV e XV, os rendimentos obtidos pelos
profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de
cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos
desportistas, no exercício, nessa qualidade, de suas atividades
pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas
atividades forem exercidas.
2. Quando os
serviços mencionados no parágrafo 1 deste Artigo forem fornecidos
num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante,
os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses
serviços são tributáveis no primeiro Estado Contratante, não
obstante as outras disposições da presente Convenção.
3. Não obstante o
disposto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, os rendimentos nele
mencionados são isentos de imposto no Estado Contratante em que a
atividade do profissional de espetáculo ou do desportista for
exercida desde que esta atividade seja exercida dentro de um acordo
ou ajuste cultural entre os Estados Contratantes.
ARTIGO XVIII
Pensões e anuidades
1. Com ressalva
do disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo XIX, as pensos e outras
remunerações similares que não excederem um montante equivalente a
3.000 dólares americanos em um ano calendário e as anuidades que
não excederem 3.000 dólares americanos em um ano calendário, pagas
a um residente de um Estado Contratante, só são tributáveis nesse
Estado.
O montante das
pensões ou das anuidades que exceder o limite acima mencionado são
tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
2. No presente
Artigo:
a) a expressão
"pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos
periódicos efetuados em conseqüência de emprego anterior ou a
título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego
anterior;
b) o termo
"anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em
prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo
determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de
efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado
contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por
serviços prestados).
ARTIGO XIX
Pagamentos governamentais
1. As
remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado
Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local a
uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado,
subdivisão ou autoridade só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas
remunerações só são tributáveis no Estado Contratante de que o
beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse
Estado e se o beneficiário das remunerações for um residente desse
Estado que
a) seja um
nacional desse Estado, ou
b) não se tenha
tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de
prestar os serviços.
2. As pensões
pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou
autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a
esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse
Estado.
Todavia, essas
pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o
beneficiário for um nacional e um residente desse Estado.
3. As pensões
pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante só
são tributáveis no primeiro Estado.
4. O disposto nos
Artigos XV, XVI E XVIII aplica-se às remunerações e pensões pagas
em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial
ou industrial exercida por um Estado Contratante, por uma sua
subdivisão política ou autoridade local.
ARTIGO XX
Professores e pesquisadores
Uma pessoa física
que é, ou foi em período imediatamente anterior á sua visita a um
Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que,
a convite do primeiro Estado ou de uma universidade,
estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra
instituição cultural do primeiro Estado, ou que, cumprindo um
programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado
por um período não superior a dois anos consecutivos com o único
fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em
tais instituições será isenta de imposto nesse Estado no que
concerne à remuneração que receber em conseqüência dessa atividade,
desde que o pagamento dessa remuneração provenha de fontes situadas
fora desse Estado.
ARTIGO XXI
Estudantes e aprendizes
1. Uma pessoa
física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita
a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e
que permanecer no primeiro Estado unicamente:
a) com estudante
de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola
desse primeiro Estado; ou
b) como
beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos por uma
organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com
o fim primordial de estudar ou pesquisar; ou
c) como membro de
um programa de cooperação técnica será isenta de imposto no
primeiro Estado, no que concerne ás remessas provenientes do
exterior para fins de sua manutenção, educação ou treinamento.
2. Uma pessoa
física que é, ou foi em período imediatamente anterior á sua visita
a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e
que permanecer no primeiro Estado com o único fim de estudar ou
realizar treinamento será isenta de imposto no primeiro Estado por
um período não superior a dois anos consecutivos no que concerne à
remuneração que receber de emprego exercido nesse Estado,
necessária para sua manutenção, educação e treinamento.
ARTIGO XXII
Outros rendimentos
Os rendimentos de
um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado
Contratante e não tratados nos Artigos precedentes da presente
Convenção são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO XXIII
Métodos para eliminar a dupla
tributação
A dupla
tributação será eliminada como segue:
a) No Brasil:
1. Quando um
residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, possam ser tributados na
República Popular da Hungria, o Brasil deduzirá do imposto sobre a
renda desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda
pago na República Popular da Hungria.
O montante
deduzido não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre a
renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
que podem ser tributados na República Popular da Hungria.
b) Na República
Popular da Hungria:
1. Quando um
residente da República Popular da Hungria receber rendimentos não
mencionados nos subparágrafos 2 e 3 que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, possam ser tributados no Brasil,
o primeiro Estado isentará de imposto tais rendimentos.
2. Quando um
residente da República Popular da Hungria receber dividendos, juros
e royalties que, de acordo com as disposições do Artigo X,
parágrafo 2, Artigo XI e Artigo XII, possam ser tributados no
Brasil, a República Popular da Hungria deduzirá do imposto sobre a
renda desse residente um montante igual ao imposto pago no Brasil
sobre os rendimentos acima mencionados.
Para esta
dedução, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo
sido pago à alíquota de 25%.
O montante
deduzido não poderá, contudo, exceder a fração do imposto,
calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
recebidos do Brasil.
3. Quando o
imposto geral brasileiro de sociedades incidente sobre os lucros de
que se originam os dividendos pagos for reduzido ou eliminado, a
República Popular da Hungria deduzirá ainda do imposto húngaro um
montante correspondente ao imposto brasileiro de sociedades que
teria sido pago se referido imposto não houvesse sido reduzido ou
eliminado, levando em conta o imposto brasileiro sobre
dividendos.
4. Quando, de
acordo com as disposições da presente Convenção, os rendimentos
recebidos por um residente da República Popular da Hungria forem aí
isentos de imposto, a República Popular da Hungria poderá, todavia,
ao calcular o montante do imposto sobre o restante dos rendimentos
desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
ARTIGO XXIV
Não-discriminação
1. Os nacionais
de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado
Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente
diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam
estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na
mesma situação.
2. A tributação
de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos
favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro
Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá
ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a
conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções
pessoais, abatimentos e reduções de impostos em função do estado
civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios
residentes.
3. As empresas de
um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou controlado,
total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas no
primeiro Estado a nenhuma tributação ou obrigação correspondente
mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas
outras empresas similares do primeiro Estado, cujo capital seja
possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
4. Neste artigo,
o termo "tributação" designa os impostos visados pela presente
Convenção.
ARTIGO XXV
Procedimento amigável
1. Quando um
residente de um Estado Contratante considerar que as medidas
tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou
possam conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com
a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos
previstos pela legislação interna desses Estados, submeter o seu
caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de
que é residente.
2. A autoridade
competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não
estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,
esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com
a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de
evitar uma tributação em discordância com a Convenção.
3. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver
através de acordo amigável as dificuldades ou as dúvidas que
surgirem na interpretação ou aplicação da Convenção.
4. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se
diretamente a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos
parágrafos anteriores.
ARTIGO XXVI
Troca de informações
1. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as
informações necessárias para aplicar a presente Convenção.
Todas as
informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só
poderão ser comunicadas às pessoas, autoridades ou tribunais
encarregados do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela
presente Convenção ou da decisão sobre recursos ou da instauração
de processos sobre delitos relativos a esse impostos.
2. O disposto no
parágrafo 1 não poderá em nenhum caso ser interpretado no sentido
de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar
medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática
administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer
informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação
ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro
Estado Contratante;
c) de transmitir
informações reveladoras de segredos ou processos comerciais,
industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja
contrária à ordem pública.
ARTIGO XXVIII
Agentes diplomáticos e funcionários
consulares
Nada na presente
Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem
os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude de
regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos
especiais.
ARTIGO XXVIII
Entrada em vigor
1. Os Estados
Contratantes notificar-se-ão de que foram cumpridas as exigências
constitucionais para a entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente
Convenção entrará em vigor na data da última das notificações
mencionadas no parágrafo 1 e suas disposições serão aplicadas:
a) no que
concerne aos impostos retidos na fonte, aos montantes de
rendimentos recebidos no ou depois do primeiro dia de janeiro do
ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que a última das
notificações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo tenha sido
dada e nos anos posteriores;
b) no que
concerne aos outros impostos, aos períodos-base que comecem no ou
depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente
seguinte àquele em que a última das notificações mencionadas no
parágrafo 1 deste Artigo tenha sido dada.
ARTIGO XXIX
Denúncia
Qualquer dos
Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção depois
do decorrido um período de três anos a contar da data de sua
entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao
outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que
tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano
calendário.
Neste caso, a
Convenção será aplicada pela última vez:
a) no que
concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias recebidas
antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia
tenha sido dado;
b) no que
concerne aos outros impostos visados pela Convenção, às
importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano
calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Feita em
Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois originais,
cada qual nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo
autênticos todos os três textos. Em caso de interpretações
divergentes dos textos em português e húngaro, prevalecerá o texto
em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Celso Diniz
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
HÚNGRIA:
Istvan Hetenyi
P
R O T O C O L O
No momento da
assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular
da Hungria, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados,
acordaram nas seguintes disposições que constituem parte integrante
da presente Convenção.
1. Com
referência ao Artigo II, parágrafo 1a)
Fica entendido
que o imposto suplementar de renda não se aplicará aos lucros e
dividendos distribuídos que não excedam 12% do capital registrado
no Banco Central do Brasil.
2. Com
referência ao Artigo VII, parágrafo 1
Fica entendido
que quando um canteiro de construção ou de instalação ou de
montagem constituir um estabelecimento permanente, apenas aqueles
lucros derivados da atividade do canteiro de construção ou de
instalação ou de montagem poderão ser atribuídos a esse
estabelecimento permanente.
3. Com
referência ao Artigo VII, parágrafo 3
Fica entendido
que o disposto no parágrafo 3 do Artigo VII será interpretado no
sentido de significar que as despesas feitas para a consecução dos
objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de
direção e os encargos gerais de administração, serão dedutíveis,
quer se efetuadas no Estado em que o estabelecimento permanente
estiver situado, quer fora dele.
4. Com
referência ao Artigo X, parágrafo 3
Fica entendido
que, no caso do Brasil, o termo "dividendos" também inclui qualquer
distribuição relativa a certificados de um fundo de investimento
residente do Brasil.
5. Com
referência ao Artigo XI
Fica entendido
que as multas por pagamento em atraso não são consideradas como
juros para os fins do Artigo XI.
6. Com
referência ao Artigo XII, parágrafo 3
Fica entendido
que o disposto no parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se aos
pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pela
prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.
7. Com
referência ao Artigo XIV
Fica entendido
que o disposto no Artigo XIV aplica-se mesmo se as atividades forem
exercidas por uma sociedade civil ("civil company").
8. Com
referência ao Artigo XVI
Fica entendido
que o termo "qualquer conselho de uma sociedade" inclui, no caso do
Brasil, o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho
consultivo e, no caso da República Popular da Hungria, o conselho
de supervisão.
9. Com
referência ao Artigo XVIII, parágrafo 1
As autoridades
competentes poderão atualizar as quantias mencionadas no parágrafo
1 do Artigo XVIII a cada cinco anos, a contar da data em que as
disposições da Convenção entrarem em vigor.
10. Com
referência ao Artigo XXIII, parágrafo b)
Fica entendido
que, para os fins de tributação na República Popular da Hungria, o
montante dos dividendos recebidos do Brasil não poderá, em nenhuma
hipótese, ser considerado como sendo maior do que o montante bruto
desses dividendos que podem ser tributado no Brasil de acordo com o
Artigo X, parágrafo 2.
11. Com
referência ao Artigo XXIV, parágrafo 2
Fica entendido
que as disposições do parágrafo 5 do Artigo X não são conflitantes
com as do parágrafo 2 do Artigo XXIV.
12. Com
referência ao Artigo XXIV, parágrafo 3
Na eventualidade
de o Brasil permitir que os "royalties" como definidos no parágrafo
3 do Artigo XII, pagos por uma empresa residente do Brasil a uma
empresa residente de um terceiro Estado não localizado na América
Latina e que possua no mínimo 50% do capital da empresa residente
do Brasil, sejam dedutíveis para efeito da determinação dos lucros
tributáveis desta empresa, uma dedução igual será automaticamente
aplicável, em condições similares, a uma empresa residente do
Brasil que pague "royalties" a uma empresa residente da República
Popular da Hungria.
Fica entendido
que a presente disposição da lei brasileira concernente à
não-dedutibilidade de "royalties", conforme acima indicado, não é
conflitante com o parágrafo 3 do Artigo XXIV da Convenção.
Feito em
Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois originais,
nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo autênticos todos
os três textos. Em caso de interpretações divergentes dos textos em
português e húngaro, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Celso Diniz
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
HUNGRIA:
Istvan Hetenyi