54.018, De 29.7.1964

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 54.018, DE 14 DE JULHO DE
1964.
Reorganiza o Conselho Nacional de Política
Salarial, estabêlece normas sôbre a política salarial do Govêrno e
dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
    DECRETA:
    Art. 1º O
Conselho Nacional de Política Salarial, criado pelo Decreto nº 52.275, de 17 de julho de
1963, é     integrado dos Ministros de Estado dos Negócios da
Fazenda, da Viação de Obras Públicas, do Trabalho e Previdência
Social, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia e do Ministro
de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica.
    § 1º A
Presidência do Conselho é exercida pelo Ministro de Estado dos
Negócios do Trabalho e Previdência Social, e, na sua ausência, pelo
Ministro Conselheiro mais antigo.
    § 2º Os
Ministros Conselheiros poderão designar representantes para, em
seus impedimentos eventuais, substituí-los nas reuniões do
Conselho.
    Art. 2º
Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial, respeitadas as
normas da Legislação do Trabalho, estabêlecer a política salarial a
ser observada, no âmbito do Serviço Público Federal, pela entidades
governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça
integralmente ao disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960, bem como pelas sociedades de economia mista de que a
União Federal ou qualquer de suas autarquias determina a maioria do
capital social.
    Art. 3º
Nenhum reajustamento, revisão ou acôrdo salarial de caráter
coletivo, na área do Serviço Público Federal, inclusive nos órgãos
da administração descentralizada e sociedades de economia mista sob
a jurisdição do Govêrno Federal ou em entidades a êle vinculadas
ou, ainda, em sociedades de economia mista financiadas por bancos
oficiais de investimentos, poderá ser feito sem prévia audiência do
Conselho Nacional de Política Salarial.
    Art. 4º
Nenhum acôrdo salarial de caráter coletivo poderá ser firmado por
emprêsas privados subvencionadas pela União ou concessionárias de
serviços públicos federais sem prévia audiência do Conselho
Nacional de Política Salarial, ficando condicionado a essa
audiência a concessão de aumento da subvenção ou reajustamento de
tarifas para atender a aumentos salariais.
    Art. 5º
Deverá ser previàmente submetida à apreciação do Conselho Nacional
de Política Salarial tôda e qualquer alteração de caráter geral que
possa influir nas tabelas de salários, gratificações e demais
vantagem do pessoal das entidades a que se referem os artigos 2º,
3º e 4º, ou no mercado de trabalho.
    Art. 6º Os
reajustamentos salariais sob contrôle do Govêrno Federal não serão
efetuados com espaçamento inferior a um ano, a partir da data da
última revisão.
    Art. 7º O
salário reajustado será determinado de modo a igualar o salário
real médio vigente nos últimos vinte e quatro meses multiplicado, a
seguir, por um coeficiente que traduza o aumento de produtividade
estimado para o ano anterior, acrescido da previsão para
compensações de resíduo inflacionário porventura admitido na
prorrogação financeira o Govêrno.
    § 1º A
expressão do salário de cada um dos vinte e quatro meses
precedentes, na moeda de poder aquisitivo do mês em que se proceder
ao reajustamento, será calculada dividindo-se o salário
efetivamente pago em cada mês pelo índice do custo de vida
respectivo, e multiplicando-se o resultado pelo índice
correspondente ao mês do reajustamento.
    § 2º Para o
cálculo do salário real médio vigente no biênio anterior, serão
computados sòmente os salários mensais regulares, excluindo-se da
determinação dessa média os demais pagamentos efetuados a título de
gratificação, bonificação ou 13º salário.
    § 3º O
coeficiente de compensação para o ajustamento dos salários
destinados a cobrir o aumento de produtividade e o futuro eventual
resíduo inflacionário será fixado por Portaria do Ministro de
Estado dos Negócios da Fazenda, ouvidos o Ministro de Estado
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômico e o
Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.
    Art. 8º O
critério do método de reajustamento definido no artigo anterior,
traduzido em fórmula adequada, bem como o da norma de que trata o
artigo 6º, serão comunicados, pelo Presidente do Conselho, ao
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho como diretriz da política
salarial do Govêrno Federal, a fim de que o Ministério Público do
Trabalho sustente esta orientação, nos casos de dissídio coletivo,
perante os Tribunais do Trabalho.
    Art. 9º O
Presidente do Conselho Nacional de Política Salarial solicitará aos
Govêrnos dos Estados e Municípios, através do Ministério da Justiça
e Negócios Interiores, sua adesão às Normas de Política Salarial do
Govêrno Federal, bem como a respectiva aplicação nas áreas dos
serviços públicos estaduais e municipais, autarquias, sociedades de
economia mista e emprêsas concessionárias de serviço público sob a
sua jurisdição.
    Art. 10. O
Conselho Nacional de Política Salarial terá uma Secretaria
Executiva, com a finalidade de estudar as matérias a serem
submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer
conclusivo.
    § 1º O
Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.
    § 2º A
Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível
adequado à execução de seus encargos.
    § 3º A
Secretaria Executiva promoverá, periodicamente, a publicação de
estudos e pesquisas sôbre o problema salarial, com a finalidade,
inclusive de fornecer subsídios à solução das questões dessa
natureza entre empregados e empregadores.
    § 4º O
Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará o
pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento do
Conselho e sua Secretaria Executiva.
    § 5º O
Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos
Ministérios, autarquias federais e sociedades de economia mista sob
a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo
estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem
prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.
    § 6º As
requisições previstas no parágrafo anterior serão pronta e
obrigatòriamente atendidas e perdurarão pelo tempo que se fizer
necessário.
    Art. 11. Para
atender às despesas de funcionamento do Conselho Nacional de
Política Salarial e de sua Secretaria Executiva, fica criado um
Fundo de Custeio, constituído de quotas de contribuição das
sociedades de economia mista sob jurisdição de Govêrno Federal a
serem fixadas anualmente pelo Conselho.
    Parágrafo único. Os recursos de que trata
êste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta
própria, à disposição do Conselho Nacional de Política Salarial
sujeitos à prestação de contas na forma da legislação vigente.
    Art. 12. As
reuniões do Conselho Nacional de Política Salarial serão convocadas
por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de
qualquer de seus membros.
    Parágrafo
único. Poderão ser convocados para participar das reuniões do
Conselho, a fim de prestarem esclarecimentos que forem julgados
necessários, os dirigentes dos órgãos ou entidades cujas tabelas de
remuneração do pessoal sejam objeto de revisão ou alteração, bem
como os representantes dos órgãos de classe interessados nos
processos de revisão salarial.
    Art. 13. Êste
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 14
de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 15.7.1964