54.466, De 14.10.1964

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 54.466, DE 14 DE OUTUBRO DE
1964.
Regulamenta o dispositivo da Lei
número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos
Militares).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o Art. 32 da Lei
número 4.328, de 30 de abril de 1964,
decreta:
Art. 1º Para
efeito do que prescreve a Seção III, do Capítulo II do Título I da
Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, são classificados, nas
categorias abaixo especificada nas seguintes localidades:
I - Categoria
A
a) As localidades
situadas no território nacional na região a Oeste da linha
denominada Alfa, que partindo do litoral acompanha sucessivamente
os limites interestaduais entre Maranhão-Pará, Maranhão-Goiás,
Piauí-Goiás e Bahia-Goiás, até infletir para WSW, caracterizando-se
então pela linha divisória entre a zona fisiográfica do Norte
Goiano e as de Paraná e alto Tocantins, perseguindo pelos limites
interestaduais de Goiás e Mato Grosso, até a sede municipal de
Barra do Garças, que deixa ao Sul ao penetrar Mato Grosso, a linha
Alfa contorna as zonas fisiográficas de Poxoréu, Rio Pardo e, em
parte, as da Encosta Sul (apenas o município de Aquidauna) e de
Campo Grande (exceto os municípios de Ponta Porã, Caiapó e Amambaí)
separando-as do restante do Estado e alcançando a linha divisória
Mato Grosso-Paraná, prosseguindo por esta até a fronteira com o
Paraguai.
b) Aragarças, em Mato Grosso; Paranã, em Goiás; Arari,
Cururupu, Carolina e Rosário, no Maranhão; Tutola no
Piauí.
b) Aragarças e Paranã,
em Goiás; Arari, Curupuru, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão.
(Redação dada pelo Decreto nº 58.692, de
1966).
) Aragarças e Paranã,
em Goiás; Arari, Cururupu, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão;
Coxim, em Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº
78.550, de 1976).
) Aragarças e Paranã, em Goiás; Alcântara, Arari,
Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão; Coxim, em Mato Grosso do
Sul. (Redação dada pelo
Decreto nº 90.764, de 1984). (Vide Decreto nº 96.305, de
1988).
c) Ilhas da
Trindade, Fernando de Noronha, Abrólhos, Rocas e Arvoredo;
d) Faróis e Rádio-Faróis de: Ponta de: Ponta de Itacolomi,
Preguiças, Araçagi, Santana, e São João, no Maranhão; Gericocoara
no Ceará; Calcanhar, Ponta de Mele São Roque, no Rio Grande do
Norte; Garcia d'Avila, na Bahia; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio e
São Tomé, no Estado do Rio de Janeiro; Moela e Ponta do Boi, no
Estado de São Paulo; Bom Abrigo, Conchas e Paranaguá, no Paraná;
Santa Marta, Paz e Naufragados, em Santa Catarina; Albardão, Chuí,
Mostardas e Tramandaí, Rio Grande do Sul.
Excetuam-se na região acima, as localidades de Manáus,
Macapá, as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e do
Salgado, inclusive Belém e as sedes municipais de Cuiabá, Ladário,
Ponta Porã e Corumbá.
d) Faróis e Rádio-Faróis de: Preguiças, Araçagi,
Santana e São João, no Maranhão; Calcanhar e Ponta do Mel no Rio
Grande do Norte; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio e São Tomé, no
Estado do Rio de Janeiro; Bom Abrigo, Moela e Ponta de Boi no
Estado de São Paulo; Paranaguá, no Paraná; Santa Marta e Paz em
Santa Catarina; Albardão, Chuí, Mostardas e Tramandaí, no Rio
Grande do Sul. (Redação dada
pelo Decreto nº 90.764, de 1984).
Excetuam-se na
região acima, as localidades de Manaus, Macapá, as situadas nas
zonas fisiográficas de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém e
as sedes municipais de Cuiabá, Ladário, Ponta Porã e Corumbá.
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.764, de 1984).
II - Categoria
B
a) As localidades
situadas na região compreendida entre as linha Alfa acima descrita
e a linha denominada Beta que partindo do litoral da Bahia, se
caracteriza pelos limites das zonas fisiográficas do Recôncavo,
Feira de Santana, Jequié e Conquista, face ao Norte e Oeste, até os
limites interestaduais de Bahia-Minas Gerais. Em Minas Gerais
acompanha os limites das zonas fisiográficas de Itacambira e Montes
Claros e do município de Buenópolis, os dois primeiros face a
Sudeste e o último, face a Sudeste e Sul. Prossegue pelos limites
dos municípios de Lessance Pirapora, face ao Sul e Oeste,
continuando até os limites com Goiás ao longo da divisória dos
municípios de São Romão e Unaí, face ao Sul. Continua pelos limites
interestaduais de Minas Gerais-Goiás, Minas Gerais-Mato Grosso, São
Paulo-Mato Grosso e Mato Grosso-Paraná, até os limites do Município
de Cruzeiro do Oeste, quando penetra no Paraná. No Paraná,
contorna, pelo Norte e Este o município de Cruzeiro do Oeste, para,
em seguida definir-se pelos seguintes limites intermunicipais:
Goiás Êre-Campo Mourão, Guairá-Campo Mourão, Cascavel-Campo Mourão,
Cascavel-Guaraniaçu, até o rio Iguassu, que remonta até a foz do
rio Chopim, cujo curso acompanha como a de seu formador, rio
Bandeira, até a nascente dêste no morro do Vigia (divisa com Santa
Catarina). Em Santa Catarina caracteriza-se pelos limites entre as
zonas fisiográficas do oeste do Rio do Peixe, até os limites com o
Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul a linha atravessa a zona
fisiográfica do Alto Uruguai (deixa a Este o município de Erechim)
prosseguindo pelos limites das zonas fisiográficos do Alto
Uruguai-Planalto Médio, das Missões-Planalto Médio, continuando
pelos limites intermunicipais de General Vargas-São Pedro do Sul,
Cacequi-Santa Maria, Cacequi-São Gabriel, Rosário do Sul-São
Gabriel, D. Pedrito-Bagé.
) As situadas na serra dos aimorés, na zona
Fisiográfica do Norte, no Estado do Espírito Santo e na zona
fisiográfica do Extremo Sul, na Bahia. (Vide Decreto nº 55.790, de 1965).
c) Belmonte, Canavieiras, Moragoripe e
Nazaré, na Bahia; Pirapora e Itabirito, em Minas Gerais;
Itapemirim, no Espírito Santo; Parati e São João da Barra, no
Estado do Rio de Janeiro; Ibituba, Santa do Palmar, em Santa
Catarina; Santa Vitória do Palmar, São Lourenço do Sul, no Rio
Grande do Sul; (Vide Decreto nº 56.849,
de 1965).
c) Belmonte, Canavieiras, Maragogipe, Nazaré,
Juazeiro, Bom Jesus da Lapa, Porto Seguro e Caravelas na Bahia;
Pirapora, Itabirito e São Gonçalo do Abaeté, em Minas Gerais;
Itapemirim no Espírito Santo; Parati e São João da Barra no Estado
do Rio de Janeiro; Laguna e Imbituba, em Santa Catarina; Santa
Vitória do Palmar e São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul;
Iguape, no Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº
90.764, de 1984). (Vide Decreto
de 25 de julho de 1991).
d) Ilha
Rasa, estação Rádio Goniométrica de Salinas de Margarida e Rádio
Farol de Rio Grande.
d) Ilha Raza, Salinas de Margarida e Rádio Farol
de Rio Grande. (Redação dada pelo Decreto
nº 55.881, de 1965).
e) Localidades de
Manáus, Macapá, sedes municipais de Cuiabá, Corumbá, Ladário e
Ponta Porã e as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e do
Salgado, inclusive Belém.
Constituem
exceções na região as localidades de Fortaleza, Natal, João Pessoa,
Recife, Olinda, Campina Grande, Maceió, Aracaju, Campo Grande,
Goiânia, Anápolis, as sedes municipais de Santo Ângelo, Alegrete,
Livramento, Uruguaina e D. Pedrito, e o Distrito Federal.
Art. 2º Missão ou
comissão de caráter transitório para efeito da Gratificação de
Localidade Especial, são as determinadas por autoridade competente,
com objetivo específico, e para cujo cumprimento tenha o militar de
se afastar de sua sede normal para o local onde devam ser
cumpridas.
§ 1º Não são
consideradas missões ou comissões transitórias as de estudos,
previstas nos currículos escolares, e as que importam em
permanência inferior a vinte e quatro horas em localidade
especial.
§ 2º Se a
organização de origem estiver situada em localidade especial, ao
militar será abonada sòmente a gratificação correspondente à de
maior categoria, se fôr o caso.
Art. 3º O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello
BrancoErnesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.10.1964