54.938, De 4.11.1964

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 54.938, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1964.
Revigorado
pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
Altera dispositivos do Decreto
número 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, e dá outras
providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição, e
        CONSIDERANDO a necessidade
de adaptar o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado
pelo Decreto número 41.019, de 26
de fevereiro de 1957, às normas legais supervenientes que
regulam a correção monetária do registro contábil do valor original
dos bens do ativo imobilizado das emprêsas concessionárias de
serviço público;
        CONSIDERANDO que as
elevações das despesas relativas a salários, combustível, energia
comprada e câmbio conduzem a aumentos sensíveis e imediatos no
custo do serviço das emprêsas de energia elétrica;
        CONSIDERANDO que para o
atendimento dos referidos aumentos necessitam as emprêsas de
realizar um receita equivalente, até a data dos respectivos
pagamentos;
        CONSIDERANDO que o Decreto número 50.479, de 19 de abril de 1961,
dando nova redação ao Artigo
176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
condicionou a aplicação do mesmo a prévia aprovação por parte da
Divisão de Águas do Departamento Nacional do Produção Mineral do
Ministério das Minas e Energia, dos cálculos dos ajustamentos
tarifários pleiteados;
        CONSIDERANDO que um atraso
na realização da receita, necessária ao atendimento dos aludidos
aumentos, conduz ao desequilíbrio financeiro, o que estará em
conflito com o disposto no Art.
178, alínea c do Código de Águas e art. 119, alínea c do
Decreto nº 41.019,
       
DECRETA:
       Art 1º Fica revogado o art. 2º e parágrafo único do Decreto número
50.479, de 19 de abril de 1961.
      
Art 2º Fica acrescido do § 5º o art.159 do
Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, com a redação
constante dêste decreto.
      
Art 3º Ficam alterados o art. 59 e parágrafo único; art. 60; art.
61 e respectivos parágrafos, art. 62 e respectivos parágrafos; art.
91 e parágrafo único; art. 92; art. 93 e respectivos parágrafo;
incisos I, II, e II do art. 164, § 3º do art. 166; art. 168 e
respectivos parágrafos, art. 169 e parágrafo único; art. 170 e
respectivos parágrafos; inciso III do art. 174; art. 176 e
respectivos parágrafos, com a redação dada pelo Decreto nº 50.479,
de 19 de abril de 1961; todos do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, que passarão a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 59. O
montante do investimento será determinado com base no custo
histórico da propriedade em função do serviço e será expresso moeda
nacional; mas a tradução monetária do valor original do
investimento poderá ser corrigida nos têrmos da legislação
vigente.
§ 1º Entende-se por custo
histórico a importância, em moeda nacional, real e comprovadamente
gasto pelo concessionário para a aquisição dos bens que integram a
propriedade em função do serviço e registrada na sua
contabilidade.
§ 2º Nos casos de
aquisição em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional
será feita à taxa de cambio em vigor na época da aquisição, ou se
esta não fôr conhecida, à taxa media do ano da aquisição.
§ 3º Tratando-se de bens
importados sem cobertura cambial, ou adquiridos mediante utilização
de empréstimos contraídos no exterior, a conversão em moeda
nacional será feita:
a) durante o período de
graça à taxa de câmbio vigente para remessa à data do contrato;
b) vendido aquêle período
à taxa de câmbio, da primeira remessa.
§ 4º Para os efeitos dos
§§ 2º e 3º, entende-se por taxa de câmbio o custo total de câmbio,
inclusive ágios ou sobretaxas quando existentes."
"Art. 60. Os
registro contábeis da propriedade em função do serviço deverão ser
mantidos pelo concessionário em condições de permitira sua
comparação com o inventário a que se referem os Artigos 54 e
seguintes, discriminando, para cada conta, a respectiva formação
pelo custo histórico e eventuais posteriores correções
monetárias.
§ 1º A baixa dos bens
retirados do ativo será feita mediante o registro da dedução do
custo histórico, na conta do respectivo registro, e das correções
monetárias posteriores, se houver, na conta respectiva, mediante
aplicação do coeficiente adotado na última correção monetária.
§ 2º Quando a
discriminação dos registros contábeis da propriedade em função do
serviço não permitir a identificação do ano de aquisição do bem
baixado, presumir-se-á a sua aquisição no primeiro ou primeiros
anos de formação da consta em que estiver registrado."
"Art. 61. O
custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela
Fiscalização, mediante exame da contabilidade do concessionário e
os comprovantes dos débitos que formarem aquele custo.
§ 1º O custo histórico da
parte ou do todo conforme o caso, será determinado por perícia,
quando aquêles exames e verificações não produzirem no todo ou em
parte, resultado satisfatório em virtude de:
a) falta de método e
clareza dos assentamentos;
b) omissões verificadas
nos livros;
c) excessos encontrados
nos mesmos;
d) insuficiência dos
comprovantes ou discordância entre êstes e os débitos
respectivos;
e) não conformidade do
inventário com os propriedades encontradas no que respeita à
qualidade e quantidade;
f) existência de justas
razões para recusar fé e validade as declarações assentamentos,
registros, ou comprovantes apresentados.
§ 2º A perícia baseará o
custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quando ao seu
montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da
instalação dos materiais e aparelhos encontrados e bem assim da mão
de obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando
coexistirem.
§ 3º Para o fim acima, o
concessionário indicará a data citada que, em caso de dúvida, será
determinada por estimativa.
§ 4º As despesas da
perícia correrão por conta do concessionário que, pelo seu
pagamento não poderá onerar o investimento.
§ 5º Não se conformando
com a decisão da Divisão de Águas, o concessionário poderá dela
recorrer para o C.N.A.E.E. dentro de 60 dias do seu
conhecimento".
"Art. 62. O
montante do investimento reconhecido pela Fiscalização, observado o
disposto no artigo 59, será a base o regime econômico-financeiro do
serviço concedido, para todos os efeitos dêste Regulamento.
§ 1º O montante do
investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação do
inventário (artigo 56) ou das obra e instalações (artigo 121).
§ 2º As alterações
posteriores no investimento serão determinadas e reconhecidas por
ocasião do exame os elemento de que trata o artigo 29".
"Art. 91. No
caso de reversão com indenização esta será prévia e no montante do
investimento reconhecido (artigo 62), e deduzido de:
a) as importâncias relativas às
Contas de Códigos ns. 53 e 53.2;
b) os saldos das Reservas para
Depreciação e Reversão e o saldo da conta de Resultados a
compensar.
§ 1º Revertida a
propriedade em função do serviço os saldos dos Fundos de Reversão e
Compensação de Resultados ficarão livremente disponíveis para o
concessionário.
§ 2º O montante do
investimento reconhecido a ser indenizado nos têrmos dêste artigo
ficará sujeito a correção monetária nos têrmos do Artigo 60 até o
seu efetivo pagamento ao concessionário".
"Art. 92. No
caso de reversão sem indenização o concessionário deverá amortizar,
na vigência da concessão, o montante de investimento reconhecido
(artigo 62), deduzido do saldo das contribuições referidas na
alínea a do artigo anterior.
§ 1º A amortização será
feita pela inclusão, na tarifa, de quota destinada a êsse fim e,
uma vez revertida a propriedade, o saldo do fundo de compensação de
Resultados ficará livremente disponível para o concessionário.
§ 2º Se na época da
extinção da concessão ou da reversão dos bens o montante da Reserva
para amortização fôr insuficiente para amortizar o investimento
reconhecido (artigo 62), o concessionário terá direito a receber do
Poder Concedente a parte não amortizada, cujo valor ficará sujeito
a correção monetária até o seu efeito pagamento".
"Art. 93. A qualquer
tempo da concessão ou nas épocas que ficarem estabelecidas no
contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a
União poderá encampar a concessão mediante prévia indenização em
moeda corrente.
§ 1º A indenização será
equivalente ao montante do investimento reconhecido (artigo 62),
deduzido de:
a) no caso de reversão
com indenização os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão
e da Conta de Resultados a Compensar;
b) nos demais casos os
saldos das reservas para Depreciação e para amortização e da conta
de Resultados a Compensar;
c) em ambos os casos das
contribuições a que se refere o artigo 91, aliena a.
2º Encampada a concessão,
ficando livremente disponíveis para o concessionário os saldos dos
Fundos de Reversão e Compensação de Resultados;
§ 3º O montante do
investimento a ser indenizado nos têrmos dêste artigo, ficará
sujeito à correção monetária até o seu efetivo pagamento ao
concessionário."
"Art. 159. Acrescente-se um parágrafo:
§ 5º As variações
resultantes da correção da tradução monetária do investimento nas
obras e instalações em andamento, e nas obras para uso futuro,
serão registradas em contas separadas enquanto êsses bens não
entrarem em serviço e os juros referidos nos §§ 2º e 4º dêste
Artigo, calculados sôbre as variações de que trata êsse parágrafo
serão contabilizados na contas de registro das mesmas obras e
instalações.
"Art. 164.
As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:
I - pelo regime do serviço pelo
custo;
II - garantido a remuneração
da emprêsa sôbre o investimento remunerável de acôrdo com os art.
157 e 158, respeitado o disposto no art. 59;
III - vedando discriminações
entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas
condições de utilização do serviço".
"Art. 166:
§ 3º Se o concessionário
fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído para a
instalação ou o aumento do seu investimento e devidamente
registrado na SUMOC, será considerada despesa a diferença entre o
custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e
principal, e a taxa:
a) que tenha servido de
base à determinação do custo histórico da propriedade em função do
serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o
Art. 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da
legislação vigente;
b) que tenha sido
adotada na última correção do saldo devedor de empréstimo da moeda
estrangeira".
"Art. 168. No custo do
serviço será considerada uma quota global anual destinada a
constituir a Reserva para Depreciação dos bens e instalações em
serviço (Artigo 32) e que será determinada pela aplicação de certa
percentagem sôbre o montante do investimento definido no art.
62.
§ 1º A quota global anual
de depreciação será calculada pela aplicação, sôbre o montante dos
bens depreciáveis que contém o investimento das taxas de
depreciação a serem aprovadas pela Fiscalização, e determinada, em
função do prazo de vida útil estimado para cada bem, ou sua parte,
de acôrdo com a natureza de cada um, e o desgaste que estiver
sujeito.
§ 2º Os terrenos
incorporados à propriedade em função do serviço, bem como qualquer
benfeitoria de natureza inalterável, não serão considerados na
determinação da quota de depreciação.
§ 3º Até que seja
expedida a tabela definitiva das taxas de depreciação dos diversos
bens e instalações que compõem a propriedade em serviço, a
Fiscalização fixará, por Portaria, taxa única de depreciação de
todos os bens depreciáveis, até o máximo de 5% (cinco por cento) ao
ano para todos os bens e instalações, exceto as das usinas
térmicas, para as quais êsse limite será de 8% (oito por cento) ao
ano".
"Art. 169. A quota
global anual de amortização será calculada pela aplicação de uma
percentagem anual sôbre o montante do investimento (artigo 62),
deduzido das contribuições a que se refere o art. 91, alínea
a .
Parágrafo único. A quota poderá
ser deferida às emprêsas, em cada revisão tarifária,
independentemente dos prazos e demais condições do contrato de
concessão, não podendo a taxa que serviu de base ao cálculo da
mesma ser superior a 5% (cinco por cento) ao ano, no período
tarifário".
"Art. 170. A quota
global anual de reversão será calculada pela aplicação de uma
percentagem anual sôbre o montante dos bens reversíveis (artigo
44), respeitado o disposto no artigo 62, deduzido das contribuições
a que se refere o art. 91, alínea a .
1º A percentagem referida
neste Artigo será fixada pela Fiscalização, em função do prazo de
concessão e exploração do serviço.
§ 2º Enquanto a
Fiscalização não fixar a taxa de reversão para cada emprêsa,
vigorará a taxa de 3% (três por cento), ao ano, calculada sôbre o
investimento (Artigo 62)".
"Art. 174:
Inciso
III - Quotas de depreciação e reversão ou amortização ... valor
do investimento (art. 62) que serviu de base ao cálculo,
percentagens e montantes".
"Art. 176. As tarifas
serão reajustadas, a título precário, sempre que ocorrer:
I - variação no custo da
energia comprada ou de combustível, se houver;
II - aumentos de salários e de
encargos sociais, compulsórios ou decorrentes de acôrdos aprovados
pelas autoridades competentes, inclusive os providenciarias;
III - variação no custo da
remessa de juros e principal dos empréstimos em moeda estrangeira a
que se refere o art. 166, § 3º
IV - correção monetária do
investimento em têrmos compulsórios.
§ 1º O ajuste resultante
das variações a que se referem os incisos I e II dêste Artigo, será
feito mensalmente, apurando-se a diferença de despesa sob a fôrma
de percentagem sôbre o valor do faturamento médio mensal do último
ano, adicionando-se ou reduzindo-se percentagem igual ao
faturamento líquido de cada consumidor.
§ 2º O ajuste resultante
das variações de câmbio a que se refere o inciso III dêste Artigo
será feito de acôrdo com as seguintes normas:
a) o ajuste será
efetuado ou revisto sempre que houver alteração da taxa cambial, e
revisto após seis meses de aplicação, se neste prazo não ocorrer
alteração desta taxa;
b) o total das
diferenças de câmbio a serem consideradas na determinação do
reajustamento incluirá a diferença entre a receita e a despesa na
aplicação do último reajustamento e a previsão de recursos para
atender às diferenças previstas em relação às obrigações a se
vencerem em período futuro não inferior a seis meses;
c) será determinada a
percentagem do total dessas diferenças de câmbio em relação ao
valor total das vendas previstas para período futuro adotado no
cálculo referido na alínea anterior, e o faturamento líquido de
cada consumidor no mesmo período será reajustado pela aplicação da
percentagem, assim determinada;
d) o reajustamento de
diferença cambial será suspenso, ou revisto, sempre que fôr
colocada em vigor uma tarifa decorrente de correção monetária, com
a conseqüente alteração na taxa de câmbio utilizada na
contabilização do saldo devedor dos empréstimos contraídos em moeda
estrangeira.
§ 3º O ajustamento
resultante da correção monetária compulsória a que se refere o
inciso IV dêste artigo será feito de acôrdo com as seguintes
normas:
a) o ajuste será
efetuado sempre que ocorrer variação na correção monetária do
investimento, por fôrça de determinação legal;
b) será determinada a
diferença entre o montante dos encargos de investimentos resultante
da nova correção, em relação aos encargos admitidos no cálculo da
tarifa e calculada a percentagem dessa diferença sôbre o valor
total das vendas previstas para o próximo período de 12 meses, e o
faturamento líquido de cada consumidor nesse mesmo período será
reajustado pela aplicação da percentagem determinada.
§ 4º Nos casos dos
incisos I a III, dêste artigo, o concessionário não poderá colocar
em vigor o reajustamento, ou sua revisão, antes de comunicar à
Fiscalização a aplicação dos mesmos.
§ 5º O ajustamento
previsto no inciso IV dêste artigo, sòmente poderá ser colocado em
vigor pelo concessionário depois de requerer à fiscalização a
aprovação da nova correção monetária procedida e a conseqüente
revisão da tarifa, com a apresentação do cálculo do reajustamento
nos têrmos do § 3º
§ 6º Até 30 dias após o
encerramento de cada período de seis meses de aplicação do
reajustamento e até que mesmo seja incorporado às tarifas
aprovadas, o concessionário deverá apresentar à Fiscalização um
estudo retrospectivo, demonstrando detalhadamente os ajustamentos
procedidos, a receita auferida e as despesas efetuadas nos têrmos
dêste artigo e seus parágrafos.
§ 7º O concessionário
deverá controla permanentemente os resultados dos reajustamentos
procedidos nos têrmos dêste artigo, de fôrma a que a sua aplicação
conduza ao equilíbrio periódico entre a receita e a despesa.
§ 8º Os ajustes
tarifários já autorizados pelo Poder Concedente e os que forem
aplicados nos têrmos dêste Decreto, deverão ser unificados para
cada um dos cinco tipos de variação a que se referem os incisos I,
II, III e IV dêste Artigo.
§ 9º Se a fiscalização
verificar que o concessionário realizou um reajustamento indevido
ou evidentemente exagerado, determinará o imediato cancelamento do
mesmo a devolução, aos usuários, do excesso cobrado e poderá
condicionar à sua prévia aprovação qualquer nôvo reajustamento, nos
têrmos dêste artigo.
§ 10. Os casos que não
se enquadram nas disposições dêste artigo e seus parágrafos serão
resolvidos pela Fiscalização tendo em vista os critérios nêles
estabelecidos.
        Art 4º O presente Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.11.1964