54, De 8.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 54, DE 8 DE MARÇO DE
1991.
 
Promulga o Acordo Básico Referente à
Ajuda do Programa Mundial de Alimentos, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Programa Mundial de Alimentos da
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura -
FAO.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Programa Mundial de
Alimentos da Organização das Nações Unidas para Alimentação e
Agricultura - FAO assinaram, em 2 de fevereiro de 1987, em
Brasília, um Acordo Básico Referente à Ajuda do Programa Mundial de
Alimentos;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio de Decreto
Legislativo nº 10 de 21 de maio de 1990;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 8 de junho de 1990, na forma
de seu Art. VIII, inciso 1.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
Básico Referente à Ajuda do Programa Mundial de Alimentos, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Programa Mundial de
Alimentos, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e
Agricultura (FAO), apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, em 8 de
março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.3.1991
ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PROGRAMA
MUNDIAL DE ALIMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA
ALIMENTAÇÃO E
AGRICULTURA - FAO - REFERENTE A AJUDA DO PROGRAMA MUNDIAL DE
ALIMENTOS
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil (doravente denominado
"Governo") reconhece que o Programa Mundial de Alimentos, vinculado
às Nações Unidas e á Organização das Nações Unidas para Alimentação
e Agricultura (FAO), doravante denominado PMA) pode prestar valiosa
ajuda a projetos de desenvolvimento econômico e social elaborados
por ele e, portanto deseja valer-se da oportunidade da ajuda do
PMA; e
Considerando que
o PMA concorda em prestar tal ajuda mediante solicitação específica
do Governo;
Por conseguinte,
o Governo e o PMA convieram neste Acordo que incorpora as condições
sob as quais tal ajuda pode ser prestada pelo PMA e utilizada pelo
Governo de acordo com os Regulamentos do PMA.
ARTIGO I
Solicitação e Acordos de Ajuda
1. O Governo
poderá solicitar ajuda na forma de alimentos do PMA para apoiar
projetos desenvolvimento econômico e social ou para atender as
necessidades alimentares de emergência resultantes de calamidades
naturais ou de outras situações de emergência.
2. Qualquer
solicitação de ajuda deverá normalmente ser apresentada pelo
Governo na forma indicada pelo PMA, através do Representante do PMA
acreditado junto ao Governo.
3. O Governo
fornecerá ao PMA as facilidades apropriadas e as informações
relevantes necessárias à apreciação da solicitação.
4. Quando for
decidido que o PMA prestará ajuda a um projeto de desenvolvimento,
será acordado um Plano de Operações entre o Governo e o PMA. No
caso de operações de emergência, em vez de um instrumento formal,
serão celebrados memorandos de entendimento entre as Partes.
5. Cada Plano de
Operações deverá indicar os termos e as condições sob os quais um
projeto será realizado e especificará as respectivas
responsabilidades do Governo e do PMA na implementação do projeto.
As disposições do presente Acordo Básico deverão reger qualquer
Plano de Operações concluído entre as Partes.
ARTIGO II
Execução de Projetos de
Desenvolvimento e de Operações de Emergência
1. A
responsabilidade primeira pela execução de projetos de
desenvolvimento e operações de emergência será do Governo, que
fornecerá todo o pessoal, instalações, suprimentos, equipamento,
serviços e transporte, e cobrirá todas as despesas necessárias à
implementação de qualquer projeto de desenvolvimento ou operação de
emergência.
2. O PMA
entregará produtos alimentícios ao Governo, em caráter de doação,
no porto de entrada ou posto fronteiriço e supervisionará e
prestará assessoria na execução de qualquer projeto de
desenvolvimento ou operação de emergência.
3. Com relação a
cada projeto, o Governo designará, em comum acordo com o PMA, um
órgão de contrapartida para implementá-lo. No caso de haver mais de
um projeto de ajuda alimentar no país, o Governo designará um órgão
central de coordenação para controlar os suprimentos alimentares
entre o PMA e os projetos, bem como entre os próprios projetos.
4. O Governo
proporcionará ao PMA todas as facilidades necessárias à observação
de todos os estágios de implementação de projetos de
desenvolvimento e operações de emergência.
5. O Governo
assegurará que os produtos alimentícios fornecidos pelo PMA sejam
manuseados, transportados, armazenados e distribuídos com o cuidado
e eficiência adequados e que os alimentos e os lucros obtidos com
sua venda, quando autorizada, sejam utilizados na forma
estabelecida entre as Partes. Se não forem assim utilizados, o PMA
poderá solicitar a devolução dos gêneros ou dos lucros obtidos com
sua venda, ou ambos, conforme o caso.
6. Em caso do não
cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo ou em
acordos dele decorrentes por uma das Partes, a outra poderá
suspender o cumprimento de suas obrigações notificando assim a
Parte faltosa.
ARTIGO III
Informações sobre o Projetos e as
Operações de Emergência
1. O Governo
fornecerá ao PMA documentos relevantes, tais como contas,
registros, declarações, relatórios e outras informações solicitadas
pelo PMA acerca da execução de qualquer projeto de desenvolvimento
ou operação de emergência, ou de sua viabilidade e adequação, ou do
cumprimento pelo Governo de quaisquer de suas responsabilidades no
âmbito do presente Acordo ou de qualquer Acordo concluído sob sua
égide.
2. O Governo
manterá o PMA regularmente informado sobre o andamento da execução
de cada projeto de desenvolvimento ou operação de emergência.
3. O Governo
apresentará ao PMA contas auditoriadas da utilização dos alimentos
fornecidos pelo PMA e das receitas obtidas com sua venda em cada
projeto de desenvolvimento, em intervalos preestabelecidos e ao
final do projeto.
4. O Governo
assistirá em toda avaliação de projeto que o PMA possa empreender,
conforme estabelecido no respectivo Plano de Operações, mantendo e
fornecendo ao PMA os registros e os dados necessários a esse
propósito. Qualquer relatório final de avaliação que seja elaborado
será submetido ao Governo para seus comentários e,
subseqüentemente, ao Comitê de Políticas e Programas de Ajuda
Alimentar (CPPAA) da Organização das Nações Unidas para Alimentação
e Agricultura (FAO), acompanhado desses comentários .
ARTIGO IV
Ajuda Oriunda de Outras Fontes
No caso em que a
ajuda para a execução de um projeto, para o qual a ajuda do PMA já
tenha sido concedida, seja obtida pelo Governo, de fontes
internacionais que não o PMA, as Partes consultar-se-ão uma à outra
com vistas a uma efetiva coordenação da ajuda do PMA com a de
outras fontes.
ARTIGO V
Escritório do PMA
1. O escritório
do PMA no Brasil é ligado ao escritório do Representante Residente
do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o qual
é também acreditado junto ao Governo como Representante do Programa
Mundial de Alimentos, sendo este assistido por um Representante
Adjunto, que atua como encarregado do escritório tomando o título
funcional de Chefe das Operações do PMA no Brasil.
2. Se necessário,
o PMA poderá ter um ou mais escritórios de apoio no país, para o
adequado acompanhamento das atividades dos projetos e para o
assessoramento às autoridades relacionadas com o projeto.
3. O Governo
concederá à pessoa do Chefe das Operações do PMA no Brasil ou ao
funcionário do PMA de mais alto grau, e aos membros da sua família,
o mesmo status, privilégios e imunidades concedidas ao
Representante Residente Adjunto do PNUD. O Representante
Adjunto/Chefe das Operações do PMA no Brasil atua como
Representante ad ínterim do PMA quando Representante do
PMA/Representante Residente do PNUD estiver fora do país ou quando
nenhum Representantes do PMA tenha sido oficialmente acreditado
junto ao Governo.
ARTIGO VI
Facilidades, Privilégios e
Imunidades
1. O Governo
proporcionará aos funcionários e aos consultores do PMA, bem como a
outras pessoas que realizem serviços em favor do PMA, facilidades
idênticas às que se concedem aos das Agências Especializadas das
Nações Unidas, levando em consideração o exposto no Acordo Básico
de Assistência Técnica assinado entre o Governo e as Agências
Especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional de
Energia Atômica (AIEA) em 29 de dezembro de 1964 e qualquer
convênio complementar àquele Acordo subseqüentemente assinado entre
o Governo e o PNUD ou qualquer outra agência das Nações Unidas.
2. O Governo
aplicará as disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas ao PMA,
sua propriedade, fundos e haveres, e a seus funcionários e
consultores.
3. O Governo será
responsável pelo tratamento de quaisquer reivindicações que possam
vir a ser feitas por terceiros contra o PMA ou contra seus
funcionários, consultores ou outras pessoas que estejam realizando
serviços em favor do PMA no âmbito deste Acordo, no sentido de que
o Governo intervirá em tais reivindicações de acordo com a lei
brasileira e com os atos internacionais em vigor aplicáveis á
matéria.
4. O Governo
manterá o PMA e as pessoas mencionadas no parágrafo 3 do presente
Acordo isentas no caso de quaisquer reivindicações ou obrigações
resultantes das operações realizadas no âmbito deste Acordo, de
conformidade com a lei brasileira, nos termos deste Acordo e dos
atos internacionais em vigor aplicáveis na ocasião, salvo nos casos
em que ficar estabelecido entre o Governo e o PMA que tais
reivindicações ou obrigações decorram da negligência ou dolo de
tais pessoas.
Artigo VII
Solução de Controvérsias
Qualquer
controvérsia entre o Governo e o PMA resultante ou relacionada a
este Acordo ou a um Plano de Operações, que não possa ser
solucionada por negociação ou por outra forma acordada, será
submetida a arbitragem a pedido de uma das Partes. A arbitragem
será realizada em localidade fora do Brasil, estabelecida entre as
Partes. Cada Parte indicará e instruirá um árbitro, notificando a
outra Parte do nome do árbitro indicado. Caso os árbitros não
cheguem a um acordo sobre o laudo, deverão designar imediatamente
um desempatador. Caso, dentro de trinta dias após o pedido de
arbitragem, cada Parte não indicar um árbitro, ou se os árbitros
indicados não chegarem a um acordo sobre o laudo ou sobre a
designação de um desempatador, cada Parte poderá solicitar ao
Presidente de Corte Internacional de Justiça a nomeação de um
árbitro ou de um desempatador, conforme o caso. As despesas com a
arbitragem correrão a cargo das Partes, conforme estabelecido no
laudo de arbitragem. O laudo de arbitragem será aceito pelas Partes
como a adjudicação final da controvérsia.
ARTIGO VIII
Disposições Gerais
1. Este Acordo
entrará em vigor na data em que o Governo brasileiro notificar o
Programa Mundial de Alimentos do cumprimento das formalidade
constitucionais necessárias a aprovação do presente Acordo e
permanecerá em vigor por período ilimitado, e menos que seja
denunciado nos termos do parágrafo 3 deste Artigo.
2. Este Acordo
poderá ser modificado por consentimento mútuo, por escrito, entre
as Partes. Qualquer assunto relevante, para o qual não haja
disposição expressa neste Acordo, será resolvido pelas Partes em
conformidade com as resoluções e decisões do Comitê de Políticas e
Programas de Ajuda Alimentar (CPAA) das Nações Unidas/FAO. Cada
Parte considerará com simpatia qualquer proposta efetuada pela
outra Parte no âmbito deste parágrafo.
3. Este Acordo
poderá ser denunciado por qualquer das Partes através de
notificação por escrito á outra Parte, e deixará de vigorar
sessenta dias após o recebimento desta notificação. Não obstante
qualquer notificação de denúncia, este Acordo manter-se-á em vigor
até a completa realização e cumprimento de todos os Planos de
Operações acordados com base no presente Acordo Básico.
4. As obrigações
assumidas pelo Governo de acordo com o Artigo VI deste Acordo
manter-se-ão após seu término, conforme o parágrafo 3 acima, na
medida necessária para permitir a remoção ordenada de propriedades,
fundos e haveres do PMA e de funcionários e de outras pessoas que,
em função deste Acordo, estejam a serviço do PMA.
Em testemunho do
que, os abaixo-assinados, devidamente nomeados representantes do
Governo da República Federativa do Brasil e do Programa Mundial de
Alimentos, assinam o presente Acordo.
Feito em
Brasília, aos 02 dias do mês de fevereiro de 1987, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO PRGRAMA MUNDIAL DE
ALIMENTOS:
Peter Koenz