544, De 27.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 544, DE 27 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 13 de abril de 1992, a pedido da Representação da
Argentina, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1º A Ata de Retificação do
Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
inclusive quanto a sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1992
ANEXO
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA,
PARAGUAI E URUGUAI, LAVRADA EM 13 DE ABRIL DE 1992/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na
cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de abril de mil
novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos
e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da
Associação, e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e
terceiro, letra i), faz constar:
    PRIMEIRO. - Que a
Representação Argentina comunicou a esta Secretaria-Geral, através
de nota de 19 de março de 1992, a existência de um erro no Acordo
de Complementação Econômica nº 18, subscrito entre seu Governo e os
Governos da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 29 de novembro de
1991.
    SEGUNDO. - Que o erro
constatado pela Representação da Argentina tem a ver com o Apêndice
I do Acordo, que contém sua "Lista de Exceções", foi registrado o
item NALADI/NCCA 73.02.0.06, quando na realidade correspondia o
item NALADI/NCCA 73.02.0.01. Essa lista registra somente códigos
numéricos pelo que corresponde indicar o item 73.02.0.06
corresponde o produto "ferro titânio" e ferro-silicio-titânio" e o
item 73.02.0.01, o produto "ferro-manganês".
    TERCEIRO. - Que segundo o
manifestado pela Representação Argentina o erro gerou-se por ter
tomado para o Acordo de Complementação nº 18, a lista de exceções
do Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a
Argentina e o Brasil, onde houve o mesmo erro, que foi corrigido
por Ata de Retificação de 20 de janeiro de 1992.
    QUARTO. - Que a situação
existente foi comunicada às Representações do Brasil, Paraguai e
Uruguai, em 3 de abril de 1992, outorgando-se um prazo de cinco
dias úteis para a apresentação das objeções que considerassem
necessário formular.
    QUINTO. - Que, por
conseguinte, procede corrigir esse erro e considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil deu sua aprovação por
nota de 6 de abril de 1992 e que os Governos da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai não apresentaram
objeções dentro do prazo correspondente, esta Secretaria-Geral
procedeu a riscar e rubricar no Apêndice I do Acordo de
Complementação Econômica nº 18, que contém a "lista de exceções da
Argentina" o item NALADI/NCCA 73.02.0.06 intercalando o item
NALADI/NCCA 73.02.0.01.
    Para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.    
61.02.0.11
62.02.0.08
73.14.2.02
73.26.0.01
61.02.0.12
62.03.0.03
73.14.2.09
73.27.1.01
61.02.0.13
62.05.0.02
73.14.2.11
73.27.2.01
61.02.0.14
62.05.0.99
73.14.2.12
73.31.0.01
61.02.0.15
64.01.0.01
73.14.2.19
73.31.0.99
61.02.0.16
64.02.0.01
73.15.1.02
73.40.1.99
61.02.0.17
64.02.0.99
73.15.1.04
73.40.2.99
61.02.0.18
70.04.1.01
73.15.1.06
73.40.3.99
61.02.0.19
70.04.9.01
73.15.1.07
74.03.1.01
61.02.0.20
70.04.9.02
73.15.1.11
74.03.1.02
61.02.0.21
73.01.0.02
73.15.1.12
74.03.1.99
61.02.0.22
73.02.0.04
73.15.2.02
74.04.1.01
61.02.0.23
73.02.0.05
73.15.2.04
85.05.0.01
61.02.0.24
73.02.0.01
73.15.2.06
85.15.1.01
61.03.0.01
73.02.0.07
73.15.2.07
85.15.1.02
61.03.0.02
73.07.0.01
73.15.2.12
85.15.1.11
61.03.0.03
73.07.0.03
73.15.2.02
85.15.1.19
61.03.0.04
73.08.0.01
73.15.3.04
85.15.1.21
61.03.0.05
73.10.0.01
73.15.3.06
85.15.1.22
61.03.0.06
73.10.0.02
73.15.3.07
85.15.1.23
61.04.0.01
73.10.0.99
73.15.3.12
85.15.1.24
61.04.0.02
73.11.1.01
73.15.9.02
85.15.1.25
61.04.0.99
73.11.1.02
73.15.9.04
85.15.1.29
61.05.0.01
73.11.1.04
73.15.9.06
85.15.8.01
61.05.0.99
73.11.1.09
73.15.9.07
85.18.1.99
61.06.0.01
73.11.1.11
73.15.9.12
87.02.1.01
61.06.0.99
73.11.1.12
73.16.0.01
87.02.1.99
61.07.0.01
73.11.1.14
73.16.0.06
87.02.2.99
61.07.0.99
73.11.1.19
73.16.0.99
87.02.3.01
61.09.0.01
73.12.0.01
73.17.0.01
87.02.3.99
61.09.0.99
73.13.1.01
73.18.1.01
87.02.9.01
61.10.0.01
73.13.2.01
73.18.1.02
87.04.1.01
61.10.0.99
73.13.3.01
73.18.1.03
87.04.1.99
62.01.0.02
73.13.4.01
73.18.1.99
87.04.9.01
62.01.0.03
73.13.4.99
73.18.2.01
87.04.9.99
62.01.0.04
73.13.6.01
73.18.2.02
87.05.0.01
62.01.0.05
73.13.6.99
73.18.2.03
87.05.0.02
62.02.0.01
73.13.7.01
73.18.2.99
87.05.0.03
62.02.0.02
73.13.7.02
73.18.9.99
87.09.0.01
62.02.0.03
73.13.7.99
73.21.0.01
87.12.1.99
62.02.0.04
73.14.1.01
73.21.0.02
87.12.9.02
62.02.0.05
73.14.1.02
73.21.0.99
87.12.9.99
62.02.0.06
73.14.1.03
73.25.0.01
87.14.1.99
62.02.0.07
73.14.2.01
73.25.0.99
92.12.0.06