545, De 27.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 545, DE 27 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas
Estatísticas e Semelhantes, entre Brasil, Chile e México.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Chile e México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu,
o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor
de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, entre Brasil, Chile e
México,
    DECRETA:
    Art. 1º O Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas
Estatísticas e Semelhantes, entre Brasil, Chile e México, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL
AO ACORDO DE COMERCIAL Nº 1, NO SETOR DE MÁQUINA ESTATÍSTICAS E
SEMELHANTES, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, CHILE E MÉXICO/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 1
Setor de máquinas estatísticas e
semelhantes
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República do Chile e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes depositados na
Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
convêm em modificar o Acordo Comercial nº 1 subscrito no setor de
máquinas estatísticas e semelhantes nos seguintes termos
e condições:
    Artigo 1º. - Modificar o
artigo 22, parágrafo 1º do Acordo Comercial nº 1, que ficará
redigido da seguinte forma:
    "O presente Acordo vigorará até
29 de outubro de 1992".
    Artigo 2º. - Considerar
como concluída a participação da República do Chile como signatário
do Acordo Comercial nº 1, à margem do disposto no artigo 17 desse
Acordo. Por conseguinte, cessarão automaticamente para a República
do Chile os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em
virtude deste Acordo, a partir da data de subscrição do presente
Protocolo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos o textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Pelo Governo da República do
Chile:
raimundo barros charlin
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo