546, De 27.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 546, DE 27 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 15 de março de 1992, a pedido da Representação do
Paraguai, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1º A Ata de Retificação do
Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
inclusive quanto a sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, LAVRADA EM 15 DE
MARÇO DE 1992/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na
cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de março de mil
novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos
e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da
Associação, e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e
terceiro, letra i), faz constar:
    - PRIMEIRO. - Que a
Representação do Paraguai comunicou a esta Secretaria-Geral,
através de nota de 6 de março de 1992, a existência de dois erros
no Acordo de Complementação Econômica, nº 18, subscrito entre seu
Governo e os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai.
    - SEGUNDO. - Que os erros
constatados pela Representação do Paraguai tem a ver com o que o
Apêndice III do Acordo, que contém a "Lista de exceções do
Paraguai", foram registrados os itens NALADI (NCCA) 62.03.0.06 e
62.02.0.07.
    - TERCEIRO. - Que esses
erros foram verificados pelo Departamento de Negociações,
constatando que os itens 62.03.0.06 e 62.03.0.07 registrados no
Acordo não existem na NALADI (NCCA), registrando-se, entretanto, os
itens 62.02.0.06 e 62.02.0.07, pelo qual se trata obviamente de um
erro de cópia.
    - QUARTO. - Que, por
conseguinte, procede corrigir esses erros, pelo qual esta
Secretaria-Geral riscou no Acordo de Complementação Econômica nº
18, Apêndice (III), "Lista de Exceções do Paraguai", os itens
NALADI (NCCA) 62.03.0.06 e 62.03.0.07, intercalando em seu lugar os
códigos NALADI (NCCA) 62.02.0.06 e 62.02.0.07.
    Para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
48.15.0.06
60.05.0.13
69.05.0.01
82.01.0.05
48.15.0.01
61.01.0.05
69.06.0.01
82.01.0.06
48.18.0.02
61.01.0.06
69.07.0.01
82.01.0.99
48.18.0.99
61.01.0.07
69.07.0.99
82.02.1.01
48.19.0.01
61.01.0.09
69.08.0.01
82.02.1.02
49.01.1.01
61.01.0.10
69.08.0.99
82.02.1.03
49.01.9.01
61.01.0.11
70.10.0.01
82.02.1.04
49.01.9.02
61.01.0.13
73.10.0.02
82.02.1.05
49.01.9.99
61.01.0.14
73.11.1.01
82.02.1.99
55.01.0.01
61.01.0.15
73.11.1.02
83.13.0.01
55.02.0.01
61.01.0.17
73.11.1.03
83.15.0.01
55.04.0.01
61.01.0.18
73.11.1.04
84.01.1.01
55.05.1.01
61.01.0.19
73.11.1.11
84.01.1.99
55.05.1.02
61.02.0.04
73.11.1.12
84.02.1.01
55.05.1.03
61.02.0.07
73.11.1.13
84.02.201
55.05.1.04
61.02.0.08
73.11.1.14
84.18.2.02
55.05.9.01
61.02.0.09
73.11.1.19
84.18.2.99
55.05.9.02
61.02.0.12
73.14.1.01
84.22.3.02
55.05.9.03
61.02.0.15
73.14.1.02
84.22.3.03
55.05.9.04
61.02.0.16
73.14.1.03
84.31.2.99
55.07.0.01
61.02.0.17
73.14.2.01
84.56.1.01
55.07.0.99
61.02.0.19
73.14.2.02
84.59.2.99
55.08.0.01
61.02.0.22
73.14.2.11
85.01.6.01
55.09.0.01
61.02.0.23
73.14.2.12
85.01.6.02
55.09.0.02
61.03.0.01
73.14.2.19
85.01.6.03
55.09.0.03
61.03.0.02
73.14.2.21
85.01.6.04
55.09.0.04
61.03.0.03
73.14.2.22
85.01.6.05
58.06.0.01
61.03.0.04
73.14.2.29
85.01.6.06
58.10.0.01
61.03.0.05
73.18.1.03
85.01.6.11
58.10.0.04
61.03.0.06
73.19.0.01
85.01.6.91
59.04.0.07
62.01.0.03
73.20.0.99
85.01.6.92
60.01.0.01
62.01.0.04
73.21.0.01
85.01.6.93
60.03.0.01
62.02.0.01
73.21.0.02
85.01.6.94
60.03.0.02
62.02.0.02
73.21.0.99
85.01.6.95
60.03.0.03
62.02.0.03
73.22.0.01
85.01.6.96
60.03.0.99
62.02.0.04
73.23.0.01
85.01.6.99 (1)
60.04.0.02
62.02.0.05
73.24.0.01
85.01.7.01
60.04.0.03
62.02.0.06
73.24.0.99
85.01.8.01
60.04.0.04
62.02.0.07
73.32.0.01
85.01.8.03
60.04.0.06
62.03.0.99
73.32.0.99
85.18.1.01
60.04.0.07
62.05.0.99
73.35.0.01
85.19.2.01
60.04.0.08
64.02.0.01
73.35.0.02
85.19.2.06
60.04.0.09
64.02.0.99
73.35.0.03
85.19.2.07
60.05.0.02
68.14.0.01
73.36.0.99
85.19.2.99
60.05.0.03
68.14.0.02
82.01.0.01
85.19.4.01
60.05.0.07
68.14.0.03
82.01.0.02
85.19.4.02
60.05.0.08
68.16.0.01
82.01.0.03
85.19.4.99
60.05.0.12
69.04.0.01
82.01.0.04
85.22.1.99
    (1) No se registra em
NALADI/NCCA.