55.101, De 1º.12.1964

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.101, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1964.
Revogado pelo
Decreto de 19 de janeiro de 1993.
Texto para impressão.
Concede à "British United
Airways Ltda." autorização para funcionar no Brasil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Federal, e tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de
maio de 1954,
Decreta:
Art. 1º É
concedida à "British United Airways Ltda." - sociedade
comercial, com sede em Londres, Inglaterra, autorização para
funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com
o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em
Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), obrigada a mesma
sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor,
ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente
autorização.
Art. 2º A
êste decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e
demais atos mencionados no Art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de
maio de 1954.
Art. 3º
Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da
"British United Airways Ltda." no Brasil, relacionada com os
serviços de transportes aéreo ficará sujeito à legislação
brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 4º
Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
a) A
"British United Airways Ltda." é obrigada a manter,
permanentemente, um representante Geral no Brasil, com plenos e
ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as
questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com
particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
sociedade.
b) Todos
os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos
unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais
judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo
algum, possa a referida sociedade reclamar, qualquer exceção ou
imunidades fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão
servir de base a qualquer reclamação.
c) A
sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus
objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam
privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo
que só poderá exercer os que dependam de previa permissão
governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr
concedida.
d)
Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos
Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para
efeito de funcionamento no Brasil.
e)
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se
infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do govêrno
brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse
público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de
transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira
competente.
f) A
presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade
sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes
às sociedades comerciais.
g) A
infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação
especial, será punida com a multa de duzentos mil cruzeiros
(Cr$200.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) sendo
que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização
concedida.
Art. 5º O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H CASTELLO BRANCO
Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 4.12.1964