55.249, De 24.12.1964

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.249, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1964.
Estabelece
normas para a execução do Decreto nº 51.061, de 27 de julho de
1961, que instituiu medalha-prêmio para os funcionários civis do
Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Na
concessão da medalha instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de
julho de 1961, como prêmio aos funcionários civis que possuam
cinqüenta (50) anos de serviço público sem falta grave, serão
observados os seguintes critérios:
I - Na apuração
do período de trabalho necessário á concessão será
contado:
a) o tempo de
efetivo serviço público prestado à União, Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios em cargo ou função civil ou
militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta
ou autárquica, bem como em sociedade economia mista;
e
a) o tempo de efetivo
serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito
Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades de
administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou
militar;(Redação dada
pelo Decreto nº 80.437, de 1977).
b) em dôbro, o
período relativo à licença especial não gozada, e bem assim, todo o
tempo de serviço legalmente computável, por esta forma, para fins
de aposentadoria.
II - Falta grave,
para os efeitos do mencionado Decreto, é aquela que tenha
acarretado ou venha a acarretar penas de suspensão, destituição de
função ou demissão, não se considerando as canceladas por
determinação legal ou regulamentar.
III - No
processamento da concessão da medalha-prêmio, serão observadas as
seguintes normas:
a) o órgão de
pessoal competente apurará à vista dos elementos regularmente
averbados no assentamento individual do funcionário, se o mesmo
completou cinqüenta anos de serviço e, bem assim, se não cometeu
falta grave;
a) o órgão de pessoal
apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual
do funcionário, se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se
não cometeu falta grave e se prestou serviços relevantes para a
Administração. (Redação dada pelo Decreto nº
80.437, de 1977).
b) a seguir, será
o processo, acompanhado do projeto de decreto de concessão,
submetido à consideração do Ministro de Estado ou dirigente na
Repartição que o encaminhará ao Ministério da Fazenda, a fim de ser
autorizada, pelo respectivo Ministro, a cunhagem da medalha pela
Casa da Moeda; 
 (Revogado pelo Decreto nº 86.027,
de 1981
c) cunhada a
medalha, o Ministério da Fazenda submeterá o expediente ao
Presidente da República, para efeito de assinatura do ato
concessório;  (Revogado pelo Decreto nº 86.027,
de 1981
d) expedido o
decreto, será o expediente restituído diretamente ao Ministério ou
repartição de origem, a fim de que o respectivo Ministro ou
dirigente, em solenidade revestida de ampla divulgação, proceda à
entrega ao funcionário da medalha a que fêz jus.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto número
51.061, de 27 de julho de 1961.
Art. 3º O
presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H.
CASTELLO BRANCO
Milton
Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur
da Costa e Silva
A. B.
L. Castello Branco
Otávio
Gouveia de Bulhões
Juarez
Távora
Hugo
de Almeida Leme
Flávio
Lacerda
Arnaldo
Sussekind
Márcio
de Souza e Mello
Raimundo
Brito
Daniel
Faraco
Mauro
Thibau
Roberto de
Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro
de Farias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.1964 e retificado no DOU de 11.1.1965