55.286, De 24.12.1964

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.286, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1964.
Estabelece as normas gerais para a
regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal,
       DECRETA:
       Art. 1º Para a implantação
das atividades previstas no Estatuto da Terra, o Ministro de Estado
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica
promoverá as medidas necessárias à regulamentação da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, a fim de serem expedidos os atos
normativos na forma estabelecida por êste decreto.
       § 1º Os atos de
regulamentação incluindo regulamentos, regimentos portarias e
instruções, a serem baixados nos têrmos do art. 103 e §§ da lei
referida neste artigo, abrangerão seções ou parte de seção de cada
capitulo ou um ou mais capítulos de cada título tendo em vista,
sempre a necessidade e a conexão da matéria.
       § 2º As portarias
ministeriais e as instruções expedidas pelas autarquias criadas
pela lei referida neste artigo deverão sempre:
       a) limitar-se quanto ao seu
conteúdo, sentido e alcance, aos têrmos da autorização ou
determinação prevista na Lei nº 4.504, de 1964, e na sua
regulamentação;
       b) ordenar e disciplinar os
atos e fatos administrativos e da gestão financeira e patrimonial,
de acôrdo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos serviços e
trabalhos a que se destinem;
       c) procurar o maior
rendimento dos serviços e simplificação da rotina
administrativa.
       Art. 2º O Ministro de Estado
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, em
colaboração com o Ministro de Estado da Agricultura, determinará o
preparo de atos necessários para garantir a continuidade executiva
das atividades dos órgãos cuja estrutura e atribuições foram
alteradas pela Lei nº 4.504, de 1964, incluídos aquêles que visem
a:
       I - promover a criação, a
funsão, a transferência e o desdobramento ou a extinção de
quaisquer unidades administrativas ou técnicas, cujas atribuições
se incluem entre as dos órgãos criados ou modificados pela referida
lei;
       II - resolver quaisquer
questões relativas à vinculação ou enquadramento de pessoal, tendo
em vista as peculiaridades dos serviços técnicos e administrativos
dos órgãos criados, modificados ou a serem reestruturados em
decorrência da referida lei;
       III - constituir comissões
especiais, interministeriais ou interdepartamentais para o estudo e
solução de determinados assuntos, para a coordenação de atividades
correlatas ou liquidação de serviços ou órgãos extintos pela
referida lei;
       IV - contratar com pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer serviços
ou trabalhos necessários à execução da referida lei, quando não
puder, através de convênios ou acôrdos, com outros órgãos,
federais, estaduais ou municipais, conduzí-los de modo oportuno e
eficiente.
       Art. 3º Até que seja aprovada
a regulamentação fixando a estrutura e condições de funcionamento
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) ficam as atribuições dos
órgãos e serviços extintos ou transferidos na forma da Lei nº
4.504-64, sujeitas às seguintes normas:
       § 1º Para responder pelas
atividades que eram de competência da Superintendência de Política
Agrária (SUPRA) extinta na forma da referida lei e que foram
transferidas ao IBRA, serão designados pelo Presidência da
República um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhe, além
daquelas funções, as que são da competência do IBRA e que
independam de regulamentação.
       § 2º Para responder pelas
atividades do INDA, serão designados pelo Presidente da República,
um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhes as atribuições
definidas na lei e que independam da regulamentação.
       Art. 4º As questões e
processo em andamento, da competência dos órgãos alterados pela Lei
nº 4.554, de 30 de novembro de 1964, serão resolvidos,
respectivamente, pelas autoridades referidas nos parágrafos 1º e 2º
do artigo anterior, ou pelos dirigentes dos órgãos remanescentes.
Incluem-se entre estas atribuições, as referentes à:
       I - movimentação de depósitos
bancários, após a transferência dos saldos;
       II - movimentação de dotações
orçamentárias e outros quaisquer recursos;
       III - celebração de acôrdos e
convênios, nos têrmos da Lei nº 4.504-64;
       IV - autorização do pagamento
do respectivo pessoal bem como das despesas com material aluguel,
serviços e demais encargos ocorrentes;
       V - renovação de
comissionamento de pessoal, bem como sua relotação;
       VI - providências
concernentes às ações judiciais em curso e àquelas a serem
propostas, especialmente as de desapropriação, bem como quaisquer
medidas de defesa das autarquias em causa.
       Parágrafo único. A cobrança
das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23-9-55, será efetuada
sob a responsabilidade do INDA, através dos órgãos transferidos da
extinta SUPRA, na forma do disposto no artigo 5º inciso II, dêste
decreto.
       Art. 5º A distribuição de
pessoal e serviços da extinta SUPRA, entre o IBRA e o INDA, na fase
de transição prevista neste decreto, far-se-á de acôrdo com o
seguinte:
       I - os serviços e respectivo
pessoal, localizados na Capital Federal, integrarão o IBRA;
       II - os serviços e respectivo
pessoal das Delegacias Regionais, Escritórios, existentes nos
Estados e Territórios, integrarão o INDA;
       III - os serviços e
respectivo pessoal, localizados no Estado da Guanabara, serão
transferidos ao INDA, com exceção daqueles necessários à
constituição do Escritório local de representação do IBRA e ao
funcionamento da antiga Secretaria Administrativa, na fase de
transição prevista neste decreto.
       III -
os serviços e respectivo pessoal localizados no Estado da
Guanabara, serão transferidos ao INDA, com exceção daqueles
necessários à constituição do Escritório local de representação do
IBRA e ao funcionamento de sua Secretaria Administrativa, na fase
de transição prevista neste decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 55.888, de 1965)
       § 1º O material e instalações
indispensáveis à execução dos trabalhos, permanecerão com os
respectivos serviços até que a Comissão de Liquidação, designada
nos têrmos do art. 2º, inciso III, lhes dê o competente
destino.
       § 2º As medidas necessárias à
gradual transferência do pessoal mediante o processamento relativo
à opção prevista no § 5º do art. 104, da Lei nº 4.504-64, a qual
deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias da data da
publicação do presente decreto, deverão ser estudadas e propostas
pela comissão de Liquidação, referida no parágrafo anterior.
       Art. 6º As medidas previstas
nos arts. 113, 114, 115, 116 e 117 da Lei nº 4.504-64 e aqui não
especificadas, serão da competência dos órgãos próprios dos
respectivos Ministérios, até que seja baixada a regulamentação
definitiva desta lei, nos têrmos do seu art. 122.
       Art. 7º As despesas com a
implantação das autarquias cridas pela Lei nº 4.504-64, bem como as
relativas aos trabalhos técnicos necessários à sua regulamentação,
correrão por conta:
       a) do crédito especial de que
trata o art. 121 da referida lei;
       b) da verba constante do
orçamento da SUPRA para 1964 e destinada a despesas de qualquer
natureza com a organização e funcionamento dos órgãos a serem
criados com a finalidade de executar as tarefas iniciais de
instalação das autarquias mencionadas;
       c) da dotação orçamentária na
parte que fôr destinada à implantação do IBRA.
       Art. 8º Entende-se prorrogada
competência do Conselho de Administração, da Presidência, da
Secretaria Administrativa e dos órgãos centrais e regionais
diretivos da SUPRA, quanto aos atos inerentes às suas respectivas
atribuições, praticados entre a data da vigência da Lei nº 4.504-64
e a da publicação do presente decreto.
       § 1º Com relação aos atos da
gestão financeira pertinentes às despesa correntes durante o mês de
dezembro para a manutenção das atividades dos órgãos da extinta
SUPRA, alterados e transferidos nos têrmos da Lei nº 4.504-64 a
competência a que se refere êste artigo fica prorrogada até o dia
31 do corrente mês.
       § 2º Igual prorrogação de
competência entende-se para os demais órgãos extintos, alterados ou
transferidos pela referida lei.
       Art. 9º Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 24 de dezembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Hugo de Almeida Leme
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1964