55.871, De 26.3.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.871, DE 26 DE MARÇO DE 1965.
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24
de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de
aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de
março de 1962.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui
a letra "" do número XV do artigo 5º da Constituição
Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,
regulamentada pelo Decreto nº 49.974-A, de 21 de julho de 1961,
        Decreta:
        Art. 1º Considera-se
alimento, para os fins do presente Decreto a substância destinada a
ser ingerida pelo homem e fornecer elementos necessários a seu
desenvolvimento e manutenção.
        § 1º Inclui-se as bebidas
entre os alimentos.
        § 2º As expressões "generos
alimentícios" e "produto alimentícios" são empregados com o mesmo
sentido da palavra alimento.
        Art. 2º Considera-se aditivo
para alimento a substância intencionalmente adicionada ao mesmo com
a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas
propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo.
        Parágrafo único. Excluem-se
do disposto neste artigo, os ingredientes normalmente exigidos para
o preparo do alimento.
        Art. 3º Considera-se
"aditivo incidental" a substância residual ou migrada, presente no
alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento,
acondiocionamento, estocagem e transporte do alimento ou das
matérias primas nêle empregadas.
        Parágrafo único. Os aditivos
a que se refere êste artigo não devem exercer efeito sôbre as
propriedades do alimento.
        Art. 4º Os aditivos a que se
refere o presente Decreto compreendem:
        1) Corante - a substância
que confere ou intensifica a côr dos alimentos.
        2) Flavorizante - a
substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos
alimentos e aromatizantes a substância que confere e intensifica o
aroma dos alimentos.
        3) Conservador - a
substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos
provocada por microorganismos ou enzimas.
        4) Antioxidante - a
substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos
alimentos.
        5) Estabilizante - a
substância que favorece e mantém as características físicas das
emulsões e suspensões.
        6) Espumífero e
Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos
alimentos líquidos.
        7) Espessante - a substância
capaz de anumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções,
emunentes e suspensões.
        8) Edulcorante - a
substância orgânica artificial, não glicidia, capaz de conferir
sabor doce aos alimentos.
        9) Umectante - a substância
capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos.
        10) Antiumectante - a
substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos
alimentos.
        11) Acidulante - a
substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto acidulo dos
alimentos.
        Parágrafo único. Para os
fins do presente Decreto, a adição de substâncias reveladoras,
indicadoras, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos
alimentos terão seu uso e teor regidos pela legislação
específica.
        Art. 5º Será tolerado o uso
do aditivo desde que:
        a) seja indispensável à
adequada tecnologia de fabricação;
        b) tenha sido prèviamente
registrado no órgão competente do Ministério da Saúde;
        c) seja empregado na
quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado,
respeitado o limite máximo que vier a ser fixado.
        Art. 6º Ficam isentos do
registro prévio os aditivos incluídos na Farmacopéia
Brasileira.
        Parágrafo único. É
obrigatório constar da rotulagem do aditivo o seu nome, o número de
registro ou a declaração: "Segundo a Farmacopéia Brasileira".
        Art. 7º O emprêgo de novos
aditivos dependerá de aprovação pela Comissão Permanente a que se
refere o presente Decreto, devendo a solicitação prévia ser
instruída com os seguintes elementos:
        a) finalidade do uso do
aditivo;
        b) relação dos alimentos aos
quais se deseja incorporá-lo;
        c) natureza química e suas
propriedades;
        d) documentação científica,
com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na
quantidade que se propõe usar;
        e) detalhes sôbre as medidas
a serem tomadas pelo fabricante para o contrôle do aditivo no
alimento, inclusive métodos de análises qualitativa e
quantitativa;
        f) nome do tecnologista
responsável.
        Art. 8º É proibido o uso de
aditivo em alimentos quando:
        1) houver evidência ou
suspeita de que o mesmo possui toxicidade atual ou potencial;
        2) interferir sensível e
desfavoràvelmente no valor nutritivo do alimento;
        3) servir para encobrir
falhas no processamento e nas técnicas de manipulaçaõ;
        4) encobrir alteração ou
adulteração na matéria prima ou do porduto já elaborado;
        5) induzir o consumidor a
êrro, engano ou confusão;
        6) não satisfazer as
exigências do presente decreto.
        Art. 9º Os alimentos que
contiverem aditivos deverão trazer, na rotulagem, a indicação dos
aditivos utilizados, explicitamente ou em código, a juízo da
autoridade competente, devendo, porém, em ambos os casos, ser
mencionada, por extenso, a respectiva classe.
        Art. 10. Os corantes
tolerados pelo presente Decreto compreendem: corantes naturais,
caramelo e corantes artificiais.
        § 1º Considera-se "corante
natural" o pigmento ou corante inócuo extraído de substância
vegetal ou animal.
        § 2º Considera-se "caramelo"
o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento e
temperatura superior ao seu ponto de fusão e ulterior tratamento
indicado pela tecnologia.
        § 3º Considera-se "corante
artificial" a substância, corante artificial de composição química
definida, obtida por processo de síntese.
        Art. 11. Nos alimentos
contendo corante artificial é obrigatória a declaração "Colorido
Artificialmente".
        Art. 12. Será obrigatório
constar da rotulagem do corante: o número do registro; o nome
comercial do sinônimo oficialmente reconhecido conforme
discriminação dêste Decreto e ainda a declaração de que se destina
a gêneros alimentícios.
        Art. 13. Será tolerada a
venda de mistura ou solução de, no máximo, três corantes.
        Parágrafo único. Deverá
constar da rotulagem da mistura ou da solução posta à venda sua
composição qualitativa e quantitativa, bem como o número de
registro dos corantes componentes.
        Art. 14. Será tolerado nos
alimentos emprêgo de mistura de antioxidantes na dose máxima de
0,02g (dois centigramas) por cento no total, ressalvados os casos
previstos na Tabela I, anexa.
        Art. 15. Os flavorizantes e
os aromatizantes tolerados no presente Decreto compreendem:
essências naturais, essências artificiais, extratos vegetais
aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.
        Art. 16. Considera-se
"essência natural", "oléo essencial", "oléo etéreo" ou simplesmente
"essência", o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma
oleosa, extraído de vegetais.
        § 1º As essências naturais,
puras ou em mistura, podem ser apresentadas "in natura" ou
adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar,
devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração
da essência.
        § 2º As essências naturais
podem ser privadas de algum de seus componentes, desde que
satisfaçam às exigências relativas às essências no que lhes seja
aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações
sofridas.
        Art. 17. Considera-se
"essência artificial" o produto constituído por substâncias
artificiais aromáticas, contendo ou não substâncias extraídas de
vegetais.
        Parágrafo único. As
essências artificiais podem ser apresentadas em solução ou
adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar,
devendo constar da rotulagem a natureza do diluente e o teor da
essência.
        Art. 18. Considera-se
"extrato vegetal aromático" o produto aromático e sápido obtido de
plantas ou de partes de plantas.
        Art. 19. Considera-se
"flavorizante quimicamente definido" o principio ativo aromático e
sápido, natural ou sintético, quimicamente definido.
        Art. 20. É proibida, aos
flavorizantes, a adição:
        a) de corantes, exceto o
caramelo;
        b) de substâncias de efeitos
fisiologicos indeterminados;
        c) das seguintes
substâncias:
        Ácidos minerais; ácidos
cianídrico e seus derivados; ácido salicílico, seus sais e seus
ésteres; ácidos benzóico seus sais e seus ésteres; ésteres de ácido
nitroso; ésteres do ácido nítrico; brometo, cloreto e iodeto de
etíla; cloroformio; éter etílico; álcool metílico; nitro benzeno;
etileno glicol; di-etileno glicol; di-etileno glicol etil-éter;
cumarina e outras substâncias prejudiciais à saúde.
        Art. 21. Nos alimentos
contendo essência artificial ou flavorizante sintético será
obrigatório a declaração; "Aromatizado artificialmente".
        Art. 22. Ficam sujeitos ao
presente Decreto os produtos alimentícios importados.
        Art. 23. Os produtos
alimentícios destinados a exportação poderão ser especialmente
fabricados de acôrdo com as normas sôbre aditivos do país a que se
destinem, devendo, nestas circunstâncias, constar da rotulagem a
declaração: "Produto destinado a exportação, não podendo ser
vendido no território nacional."
        Art. 24. Constituí infração
passível de sanções prevista na legislação em vigor fabricar,
manter em dispósito, expor à venda ou dar ao consumo produtos em
desacôrdo com o presente Decreto.
       Art. 25.
Fica instituída uma Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos
(C.P.A.A.), vinculada ao Ministério da Saúde e integrada por um (1)
representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1)
representante do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e
Materiais Agrícolas, um (1) representante do Instituto de
Fermentação, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1)
representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1)
representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas,
Medicamentos e Alimentos, um (1) representante do Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina e Farmácia e um (1) técnico em
Bromatologia indicado pela Confederação Nacional da Indústria, sob
a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde.
(Vide
Decreto-Lei nº 209, de 1967)
        Art. 26. Competirá à
C.P.A.A. a que se refere o artigo anterior:
        a) dipor sôbre a forma do
seu funcionamento;
        b) elaborar e rever a lista
dos aditivos cuja adição direta ao alimento seja permitida, fixando
os respectivos limites de tolerância e estabelecendo seus padrões
de identidade e qualidade;
        c) elaborar e rever a lista
dos "aditivos incidentais" fixado o respectivo limite de tolerância
e estabelecendo, quando necessário, padrões de identidade e
qualidade;
        d) encaminhar suas
resoluções e deliberações diretamente para publicação nos órgãos
oficiais.
        § 1º As listas a que se
refere êste artigo poderão ser revista por iniciativa da C.P.A.A.
ou a requerimento da parte interessada.
        § 2º A proposta de
modificação, a que se refere o parágrafo anterior, será formulada
na conformidade das normas aprovadas pela C.P.A.A.
        § 3º As resoluções da
C.P.A.A. serão publicadas nos órgãos oficiais, podendo delas ser
dado conhecimento aos interessados mediante circulares.
        § 4º As deliberações da
C.P.A.A. produzirão efeito na data da sua publicação em órgão
oficial, excetuados os casos em que a própria C.P.A.A. fixar prazo
especial.
        § 5º Caberá recurso de
decisão da C.P.A.A. a ela endereçado e sôbre o qual a mesma disporá
na forma estabelecida em conformidade com a alínea "a" dêste
artigo.
        Art. 27. A C.P.A.A.
reunir-se-á no período de fevereiro a novembro de cada ano,
ordinàriamente duas vêzes por mês, e extraordinàriamente desde que
convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de mais de um têrço de seus membros.
       Art. 27.
A C.P.A.A. reunir-se-á no período de fevereiro a novembro de cada
ano, ordinàriamente na forma do art. 29 e extraordinàriamente
quando convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de mais de um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 57.573, de
1966)
        Art. 28.Caberá aos diretores
das repartições indicadas no artigo 25 designar os respectivos
representantes e seus suplentes.
        Art. 29. Os membros
da C.P.A.A. farão jus a gratificação de categoria A, até o máximo
de 4 (quatro) reuniões mensais, na forma do Decreto n° 55.090, de
28 de novembro de 1964, correndo as despesas por conta da dotação
que couber, do Ministério da Saúde.
       Art. 29.
A C.P.A.A. fica classificada, na forma do Decreto número 55.090, de
28 de novembro de 1964, na Categoria B, com o máximo de 4 (quatro)
sessões ordinárias mensais, correndo as despesas com o pagamento
das gratificações aos respectivos membros à conta da dotação que
couber, do Ministério da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto nº 57.573, de 1966)
        Art. 30. Ficam mantidos os
aditivos constantes das tabelas anexas aos Decretos nº
50.040-61 e 691-62 com as alterações introduzidas nas Tabelas, que
acompanham o presente Decreto, pela Comissão Permanente, instituída
pelo art. 25 do Decreto número 50.040-61.
        § 1º A C.P.A.A. poderá
excluir qualquer dos aditivos anteriormente permitidos, incluir
novos aditivos ou alterar os limites de adição anteriormente
fixados, desde que nova concepção científica ou técnica contrarie
convicção estabelecida quanto à sua inocuidade ou limites de
tolerância.
        § 2º As alterações a que se
refere o parágrafo anterior deverão ser devidamente fundamentadas e
o teor dessa fundamentação será levado ao conhecimento dos
interessados.
        Art. 31. A aplicação do
presente Decreto incumbe em cada caso às autoridades sanitárias
federais, estaduais ou municipais, que aplicarão as sanções
decorrentes do seu não cumprimento, nos têrmos da legislação
ordinária vigente.
        Art. 32. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de março de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCORaymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.4.1965
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