55, De 11.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 55, DE 11 DE MARÇO DE
1991.
 
Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição e tendo em vista o disposto nos
artigos 27, § 5°, e 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos
em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, constantes dos Anexos I a III
deste Decreto.
Art. 2° Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social e publicados
no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se os arts. 192 a 212 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio
de 1990 e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de
março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.3.1991
ANEXO I
Estrutura Regimental
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
(MTPS)
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), criado pela
Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, tem a seguinte área de
competência:
I - trabalho e
sua fiscalização;
II - mercado de
trabalho e política de emprego;
III - previdência
social e entidades de previdência complementar;
IV - política
salarial;
V - política de
imigração.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem a seguinte
estrutura regimental:
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos
setoriais:
a ) Consultoria
Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de
Controle Interno;
III - órgãos
singulares:
a) Secretaria
Nacional do Trabalho:
1. Departamento
de Assuntos Econômicos e Sociais;
2. Departamento
de Inspeção e das Relações do Trabalho;
3. Departamento
de Segurança e Saúde do Trabalhador;
4. Departamento
Nacional de Emprego;
5. Departamento
de Formação Profissional;
b) Secretaria
Nacional de Previdência Social e Complementar:
1. Departamento
de Previdência Social;
2. Departamento
de Previdência Complementar;
IV - órgãos
colegiados;
a) Conselho
Nacional de Seguridade Social;
b) Conselho
Nacional do Trabalho;
c) Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho de
Gestão da Proteção ao Trabalhador;
e) Conselho de
Gestão da Previdência Complementar;
f) Conselho de
Recursos do Trabalho e Seguro Social;
g) Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
V - entidades
vinculadas:
a) autarquia:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) fundação
pública: Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) empresa
pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DATAPREV.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua
representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho
do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação
social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação
e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À
Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de
Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e,
especialmente:
I - atender aos
encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados
presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério, bem
assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam
atribuídos;
II - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e
velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao
Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da
Administração, mediante:
a) o exame de
propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de
iniciativa do Ministério;
b) a elaboração
de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
V - examinar
minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou
ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do
Ministério;
VI - fornecer
subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar
informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar
as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas
entidades vinculadas.
Art. 5° À
Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento,
Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de
Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no
âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor
diretrizes para o planejamento da ação global;
III - coordenar
as atividades de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as
atividades referentes à administração de material, obras,
transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de
informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio
administrativo e à conservação e manutenção de imóveis
públicos;
V - planejar,
coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de
administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6° À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as
atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de
1986.
Seção III
Dos Órgãos Singulares
Art. 7° A
Secretaria Nacional do Trabalho compete:
I - harmonizar as
relações entre empregados e empregadores;
II - propor ao
Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, as
políticas nacionais de salário e de emprego;
III - propor ao
Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, a
política nacional de imigração;
IV - coordenar,
supervisionar, orientar e normatizar as ações de inspeção da
atividade laborativa;
V - coordenar,
supervisionar, orientar e normatizar as ações e atividades na área
de segurança e saúde do trabalhador;
VI - pesquisar e
acompanhar a evolução do mercado de trabalho, com vistas a orientar
e coordenar as atividades relativas à formação de mão-de-obra;
VII - formular,
supervisionar e acompanhar as ações e programas de amparo e apoio
ao trabalhador;
VIII - promover
pesquisa e acompanhar a evolução dos indicadores na área do
trabalho;
IX - organizar e
manter atualizado o cadastro das entidades representativas dos
trabalhadores;
X - formular as
diretrizes básicas para as atividades e ações pertinentes à área de
relações coletivas do trabalho;
XI - acompanhar o
cumprimento, a nível nacional, dos acordos e convenções ratificados
pelo Brasil junto a organismos internacionais, em especial a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos assuntos de sua
competência;
XII - prestar
apoio técnico ao Conselho Nacional de Seguridade Social, ao
Conselho Nacional do Trabalho, ao Conselho Curador do FGTS, ao
Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social, ao Conselho de
Gestão da Proteção ao Trabalhador e ao Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador na área de sua competência.
Art. 8° Ao
Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais compete:
I - subsidiar a
formulação das diretrizes básicas, da política de rendas, visando à
melhoria das condições de vida do trabalhador e a integração deste
em setores produtivos da economia;
II -
supervisionar e coordenar os Sistemas de Informações Estatísticas
da Área do Trabalho;
III - Apoiar a
Secretaria Nacional do Trabalho na proposição e execução de
políticas nas áreas econômica e social relacionadas com a área do
trabalho;
IV - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua
competência.
Art. 9° ao
Departamento de Inspeção e das Relações do Trabalho compete:
I - subsidiar a
formulação das diretrizes básicas para as ações de inspeção do
trabalho, bem como supervisionar a sua execução a nível
nacional;
II - propor a
adoção de normas destinadas a regular as ações de inspeção da
atividade laborativa;
III - coordenar e
orientar a aplicação da legislação pertinente à inspeção do
trabalho e propor medidas corretivas visando ao seu
cumprimento;
IV - formular as
diretrizes básicas para as ações de aperfeiçoamento técnico da
inspeção do trabalho;
V - subsidiar a
formulação das diretrizes básicas, bem como supervisionar e
acompanhar as atividades e ações para a área de relações coletivas
do trabalho;
VI - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua
competência.
Art. 10. Ao
Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:
I - subsidiar a
formulação das diretrizes básicas para a área de segurança e saúde
do trabalhador;
II - coordenar,
supervisionar, avaliar e propor normas referentes à inspeção dos
ambientes e das condições de trabalho e às demais ações do
Ministério na área, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - CANPAT;
III - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua
competência.
Art. 11. Ao
Departamento Nacional de Emprego compete:
I - planejar,
acompanhar, supervisionar, avaliar e propor normas para os
programas relacionados ao emprego, ao apoio ao trabalhador
desempregado, à identificação e registro profissional, à
alimentação do trabalhador, à imigração e ao abono salarial de que
trata o § 3° do art. 239 da Constituição;
II - apoiar
tecnicamente o Conselho de Seguridade Social, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Conselho
Nacional do Trabalho na área de sua competência.
Art. 12. Ao
Departamento de Formação Profissional compete:
I - subsidiar a
formulação das diretrizes básicas para a área de formação
profissional;
II -
supervisionar a execução de planos e programas de formação
profissional;
III - promover e
realizar estudos que visem à melhoria do desempenho da mão-de-obra,
com vistas ao estabelecimento de padrões de eficiência de setores
produtivos e do trabalhador;
IV - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua
competência.
Art. 13. À
Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar
compete:
I - propor ao
Ministro de Estado as diretrizes básicas para o sistema
previdenciário;
II - elaborar, em
articulação com os órgãos envolvidos, a proposta de planos de
custeio e de benefícios da Previdência Social;
III - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência
social nas áreas de benefícios e de receitas;
IV - harmonizar
as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as
políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro do
Governo;
V - orientar,
supervisionar e fiscalizar a execução da política de previdência
privada;
VI - prestar
apoio técnico ao Conselho Nacional de Seguridade Social, ao
Conselho de Gestão da Previdência Complementar e ao Conselho de
Recursos do Trabalho e Seguro Social na área de sua
competência.
Art. 14. Ao
Departamento de Previdência Social compete:
I - supervisionar
e orientar as atividades relacionadas com a Previdência Social, bem
como propor normas para o seu funcionamento;
II - subsidiar a
elaboração da proposta de planos de custeio e de benefícios da
Previdência Social;
III - participar
e fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Previdência
Social;
IV - formular e
baixar instruções para implementação e manutenção do seguro
coletivo, de caráter complementar e facultativo;
V - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua
competência.
Art. 15. Ao
Departamento de Previdência Complementar compete:
I -
supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a Previdência Complementar;
II - processar os
pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos
estatutos das entidades fechadas de previdência privada, opinar
sobre os mesmos e submetê-los ao Ministro do Trabalho e da
Previdência Social;
III - baixar
instruções e expedir circulares para implementação das normas
estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar;
IV - fiscalizar
as atividades das entidades fechadas de previdência privada quanto
ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as
penalidades cabíveis;
V - proceder à
liquidação das entidades fechadas de previdência privada que
tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem
de ter condições para funcionar;
VI - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua
competência.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao
Conselho Nacional de Seguridade Social compete planejar, formular,
coordenar e supervisionar a política nacional de seguridade
social.
Art. 17. Ao
Conselho Nacional do Trabalho compete participar da formulação da
política nacional do trabalho e coordenar e supervisionar a sua
execução.
Art. 18. Ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete
exercer as atribuições de que trata o art. 5° da Lei n° 8.036, de
11 de maio de 1990.
Art. 19. Ao
Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador compete:
I - estabelecer
as diretrizes e formular as políticas do Governo Federal nas áreas
de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, bem
assim planejar a execução de suas ações fiscais;
II - propor a
adoção de medidas e instrumentos que permitam o acompanhamento, a
avaliação e o controle das atividades de fiscalização nas áreas de
inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador,
principalmente no sentido de promover a participação das entidades
representativas dos trabalhadores na ação fiscal, a nível
local;
III - propor
medidas que visem ao aprimoramento da fiscalização e da legislação
pertinentes à proteção da atividade laborativa;
IV - propor
medidas que promovam a integração das ações fiscais nas áreas de
inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, bem
como o aperfeiçoamento técnico de seus recursos humanos;
V - propor,
conjuntamente com o Departamento de Segurança e Saúde do
Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho as diretrizes para a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho -
CANPAT;
VI - propor a
instauração de procedimentos administrativos para apuração de
irregularidades na ação fiscal.
Parágrafo único.
O Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador terá sua composição
e organização regulados em decreto específico.
Art. 20. Ao
Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete coordenar,
controlar, normatizar e avaliar a execução da política nacional das
entidades fechadas de previdência privada, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 21. O
Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social terá sua
competência e composição regulados em lei especial.
Art. 22. Ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, compete
gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador e deliberar sobre as
matérias referidas no art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de
1990, bem como o § 3° do art. 2°, o § 2° do art. 7° e o parágrafo
único do art. 8° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das secretarias
não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim
outras atribuições que lhe forem por este cometidas.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 24. Aos
Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições
que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a
autoridade diretamente subordinada, especialmente a Diretores de
Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe
do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração
Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de
Departamentos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhe sejam cometidas.
Download para anexo II e III