551, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 551, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que
enumera.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam alteradas para os
percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos nele
relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de
Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de
dezembro de 1988.
    Art. 2º Ficam alteradas para
cinco por cento as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos
relacionados no Anexo II, desdobrados, sob a forma de destaques
("ex"), dos respectivos códigos de classificação na TIPI.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
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