555, De 29.5.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 555, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14,
entre Brasil e Argentina .
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 31 de dezembro de 1991, em Montevidéu,
o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14, entre Brasil e Argentina.
    DECRETA:
    Art. 1º O Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil
e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE O OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E ARGENTINA (ACORDO Nº 14).
    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
    Oitavo Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Complementação Econômica nº 14, subscrito entre ambos os países,
nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º. - Dar baixa de
suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma
de desgravação a que se refere o artigo 7º do Acordo de
Complementação Econômica nº 14 nos produtos compreendidos nos itens
NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos 1 e 2 do
presente Protocolo.
    Artigo 2º. - De
conformidade com o cronograma de desgravação previstos no artigo 7º
do Acordo de Complementação Econômica, aos produtos eliminados das
listas de exceções de conformidade com o artigo anterior
corresponde uma preferência percentual de 54% a partir de 1º de
janeiro de 1992.
TABELAS.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
raul e. carignano.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Ruy Carlos Pereira.