557, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 557, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre
Brasil e Argentina.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial de
Complementação Econômica;
    Considerando que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 20 de janeiro de 1992, a pedido dos Plenipotenciários do
Brasil e da Argentina, a Ata de Retificação do Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina.
    DECRETA:
    Art. 1° A Ata de Retificação do
Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua
vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na
cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de janeiro de mil
novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos
e Protocolos subscrito pelos Governos dos países-membros da
Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz
constar:
    PRIMEIRO. - Que a
Representação da Argentina comunicou a esta Secretaria-Geral,
através de notas de 13 e 20 de janeiro de 1992, que as Delegações
da Argentina e do Brasil, na reunião realizada em Montevidéu de 9 a
11 de dezembro de 1991 com a finalidade de revisar o Acordo de
Complementação Econômica nº 14, decidiram corrigir um erro
constatado nesse Acordo, segundo consta no ponto 4 da Ata dessa
reunião.
    SEGUNDO. - Que esse erro
consta no Anexo III do mencionado Acordo, que compreende os
"produtos excluídos do cronograma de desgravação previsto no artigo
7" por parte da Argentina, onde foi incluído o produto
"ferro-titânio e ferro-silício-titânio" (NALADI/NCCA 73.02.0.06),
sendo que na realidade correspondia incluir o produto
"ferro-manganês" (NALADI/NCCA 73.02.0.01), e como conseqüência
disso se incluiu no Anexo I do Acordo que contém as "preferências
outorgadas pela Argentina" o produto "ferro-manganês" (NALADI
73.02.0.01) com uma preferência de 40% e não se registrou o produto
"ferro-titânio e ferro-siliciotitânio" (NALADI 73.02.0.06).
    TERCEIRO. - Que, por
conseguinte, procede corrigir esse erro e, considerando que a
emenda conta com a anuência de ambas as partes, esta
Secretaria-Geral procedeu a:
    a) Riscar e rubricar no Anexo
III do Acordo de Complementação Econômica nº 14, que contém os
"produtos excluídos do cronograma de desgravação previsto no artigo
7 por parte da Argentina" o produto "ferro-titânio e
ferro-silício-titânio" (NALADI/NCCA 73.02.0.06) e sua correlação
com a Tarifa Nacional (NADI) 73.02.03.99.00 " Os demais",
intercalando o produto "ferro-manganês", (NALADI/NCCA
73.02.0.01), e sua correlação com a Tarifa Nacional (NADI)
73.02.01.00.00, "ferro-manganês": 73.02.01.00.01, de mais de 1,5%
de carbono, 73.02.01.00.03, de mais de 0,10% até 0,75% de carbono,
73.02.01.00.04, com 0,10% ou menos de carbono.
    b) Riscar e rubricar no Anexo I
do Acordo de Complementação Econômica nº 14, que contém as
"preferências outorgadas pela Argentina", o item NALADI/NCCA
73.02.0.01 "ferro-manganês", bem como os códigos da Tarifa
Nacional, o regime legal, o direito aduaneiro correspondente e a
preferência percentual de 40%, intercalando o item NALADI/NCCA
73.02.0.06 "ferro-titânio e ferro-silício-titânio" com Tarifa
Nacional (NADI): 73.02.03.06.01, 73.02.03.99.00 com regime legal LI
e direito aduaneiro de 22%, 10% e 22%, respectivamente, e uma
preferência percentual de 40.
    Para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
TABELAS.