558, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 558, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da
indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
e
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28
de novembro de 1991, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional
ao Acordo Comercial n° 13, no setor da indústria fonográfica, entre
Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1° O Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no setor da indústria
fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 13, NO
SETOR DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA ,
MÉXICO, PARAGUAI, URUGUAI E VENEZUELA/MRE. 
    ACORDO COMERCIAL Nº 13
    Setor da indústria
fonográfica
    Terceiro Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos
Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da
República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação,
outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo
Comercial nº 13, subscrito no setor da indústria fonográfica, nos
seguintes termos e condições:
    Artigo 1º. - Modificar o
artigo 20 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
    "O presente Acordo vigorará por
um ano contado a partir de 2 de dezembro de 1991, prorrogável
automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação
expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com
noventa dias de antecipação a data de seu vencimento."
    "Neste último caso cessarão
automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja
exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 14."
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível,
as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências
registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á
que cada governo somente se beneficiará das preferências outorgadas
uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território,
inclusive administrativamente."
    Artigo 2º. - Prorrogar
até 31 de dezembro de 1992 as preferências outorgadas pela
Argentina, México e Venezuela para a importação do produto
registrado no anexo deste Protocolo, nos termos e condições
consignados nesse Anexo.
    Artigo 3º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    TABELA
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
raul e. carignano
    Pelo Governo da República
Federativa Do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
    Pelo Governo da República da
Venezuela:
Antonieta Arcaya Smith
    Montevidéu, 20 de diciembre de
1991.