56.227, De 30.4.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 56.227, DE 30 DE ABRIL DE
1965.
Revigorado
pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
Modifica os artigos 63 e 64 do
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os
serviços de energia elétrica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art 1º Os
artigos 63, e seu parágrafo único, e 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro
de 1957 que regulamentou os Serviços de energia elétrica, ficam
modificados, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 63. Os bens e instalações
utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e
seguintes, ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código
de Águas, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser
retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização.
Parágrafo único. Dependerá
apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a
modificação das instalações em caráter provisório ou de
emergência.
Art. 64. A venda, cessão ou
doação em garantia hipotecária dos bens imóveis ou de partes
essenciais da instalação dependem de prévia e expressa autorização
do Ministro das Minas e Energia mediante portaria, após parecer do
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica."
        Art 2º Êste Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 30 de abril de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 6.5.1965