56.596, De 21.7.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 56.596, DE 21 DE JULHO DE
1965.
Vide Decreto nº 67.036, de
1970
Revogado pelo Decreto nº
75.200, de 1975
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Estabelece nôvo regimento
para o Gabinete Civil da Presidência da República.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a necessidade
dos serviços administrativos e sem prejuízo da conjugação da
atividade do Gabinete Militar e do Gabinete Civil, conforme ficou
estabelecido no Regimento baixado com o Decreto nº 23.822, de 10 de
outubro de 1947,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, que,
assinado pelo respectivo Chefe, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
21 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H.
CASTELLO BRANCO
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.7.1965
REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Gabinete Civil da
Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente
da República nos atos de gestão e na administração dos negócios
públicos em todos os assuntos atinentes à esfera do Poder
Civil.
Art. 1º O Gabinete Civil da Presidência da
República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos
atos de gestão e na administração dos negócios públicos em tudo o
que se refere à esfera do Poder Civil e, através da Agência
Nacional, na forma prevista em Regimento, promover a divulgação de
assuntos de interêsse do país. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
Art. 2º Compete ao Gabinete
Civil:
I -
estabelecer ou promover as relações do Presidente da República
com:
a) as
autoridades federais, estaduais e municipais;
b) as
autoridades religiosas;
c) os
partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras
organizações representativas da sociedade.
II -
receber, estudar e encaminhar os processos e demais expedientes
submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os
da competência do Gabinete Militar;
III -
redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do
Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete
Militar;
IV -
manter o Presidente da República informado
sôbre:
a) o
andamento dos programas de trabalho do Govêrno;
b) as
providência determinadas relativamente a negócios públicos do
âmbito civil.
V -
promover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da
República;
VI -
receber e responder a correspondência pessoal, epitolar e
telegráfica do Presidente da República;
VII -
desincumbir-se da representação civil do Presidente da
República;
VIII - promover o atendimento dos serviços necessários à
Presidência da República, excetuados os da alçadas do Gabinete
Militar.
       Artigo 2º Compete ao Gabinete Civil: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        I - estabelecer ou
promover as relações do Presidente da República com:
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        a) as autoridades
federais, estaduais ou municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        b) as autoridades
religiosas; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        c) os partidos
políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações
representativas da sociedade; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        II - receber, estudar
e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à
deliberação do Presidente da República, excetuados os da
competência do Gabinete Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        III - redigir todos
os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da
República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        IV - manter o
Presidente da República informado sôbre: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        a) o andamento dos
programas de trabalho do Govêrno; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        b) as providências
determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito
civil; (Redação dada pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
        V - promover a
divulgação dos atos e atividades da Presidência da República e,
através da Agência Nacional, de assuntos de interêsse do
país; (Redação dada pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
        VI - receber e
responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do
Presidente da República; (Redação
dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
        VII - desincumbir-se
da representação civil do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
       VIII - promover o atendimento dos serviços
necessários à Presidência da República, excetuados os da alçada do
Gabinete Militar. (Redação dada
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)   (Vide Decreto nº 62.119, de
1968)
Art. 3º O Gabinete Civil
compõe-se dos seguintes órgãos:
I -
Chefia;
II -
Subchefias Técnicas;
III -
Assessoria Especial do Presidente da República;
IV -
Secretaria Particular do Presidente da
República;
V -
Secretaria de Imprensa;
VI -
Cerimonial;
VII -
Diretoria do Expediente;
VIII -
Diretoria de Serviços Gerais.
       Artigo 3º O Gabinete Civil compõem-se dos seguintes
órgãos: (Redação dada pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
        I - Chefia;
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        II - Subchefias
técnicas; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        III - Assessoria
Especial do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        IV - Secretaria
Particular do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        V - Secretaria de
Imprensa; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        VI -
Cerimonial; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        VII - Diretoria de
Expediente; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        VIII - Diretoria de
Serviços Gerais; (Redação dada
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
        IX - Agência
Nacional. (Incluído pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
CAPÍTULO
II
Das Competências e Estrutura
SEÇÃO I
Da Chefia
Art. 4º A Chefia do Gabinete
Civil tem por finalidade superintender, coordenar e executar as
atividades atinentes ao Gabinete Civil, assegurando, na esfera de
sua competência, eficiente assistência ao Presidente da
República.
Art. 5º Compete à Chefia do
Gabinete Civil:
I -
orientar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são
subordinados;
II -
autorizar a aquisição do material permanente e de consumo
necessário ao funcionamento dos órgãos da Presidência da
República;
III -
fixas a lotação numérica e nominal dos órgãos do Gabinete
Civil;
IV -
submeter à apreciação do Presidente da República a proposta
orçamentária da Presidência da República;
V -
superintender e orientar a execução do orçamento da Presidência da
República;
VI -
requisitar adiantamentos por conta dos recursos próprios, autorizar
despesas e pagamentos.
Art. 6º A Chefia do Gabinete
Civil é constituída por:
I - 1
(um) Chefe;
II - 2
(dois) Subchefes de Gabinete;
III -
Oficiais de Gabinete em número determinado pelo Chefe do Gabinete
Civil;
IV -
Secretária Administrativa.
Art. 7º Ao Chefe do Gabinete
Civil compete:
I -
superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao
respectivo pessoal;
II -
baixar portarias, ordens e instruções de
serviço;
III -
assinar tôda a correspondência oficial do
Gabinete;
IV -
Transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do
Presidente da República;
V -
requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios;
VI -
aprovar o balancete das despesas mensais;
VII -
submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro
e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre
anterior;
VIII -
elogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos
subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo
com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União.
IX -
Requisitar:
a)
funcionários públicos e autárquicos;
b)
empregados de sociedades de economia mista.
X -
designar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja
de nomeação do Presidente da República;
XI -
aprovar a escala de férias e conceder licenças aos Membros do
Gabinete e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a
legislação em vigor;
XII -
promover a execução de outros trabalhos que lhe forem deterninados
pelo Presidente da República;
XIII -
delegar atribuições de sua competência
privativa.
       Artigo 7º Ao Chefe do Gabinete Civil compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        I - superintender os
serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo
pessoal; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        II - baixar
portarias, ordens e instruções de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        III - assinar tôda a
correspondência oficial do Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        IV - transmitir aos
Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da
República; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        V - requisitar
adiantamentos, por conta dos créditos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        VI - aprovar o
balancete das despesas mensais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        VII - submeter à
aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de
julho de cada ano, o balanço do semestre anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        VIII - elogiar os
membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem
como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        IX -
Requisitar: (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        a) funcionários
públicos e autárquicos; (Redação
dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
        b) empregados de
sociedades de economia mista; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        X - designar e
dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação
do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        XI - submeter a
aprovação do Presidente da República, proposta de admissão de
pessoal temporário, especializado e de obras ou autorizar a
prestação de serviços eventuais, necessários às atividades do
Gabinete Civil; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        XII - propor ao
Presidente da República a transferência de funcionários do Quadro
Especial da Agência Nacional para outras repartições públicas ou de
funcionários destas para aquêle Quadro, nos têrmos da legislação
vigente; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        XIII - aprovar a
escala de férias e conceder licenças aos membros do Gabinete Civil
e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em
vigor; (Redação dada pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
        XIV - promover a
execução de outros trabalhos que lhe forem determinados pelo
Presidente da República; (Incluído
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
        XV - autorizar
expressamente quando necessário, ao dirigente da Agência Nacional,
ou aos órgãos específicos desta, o desempenho de atribuições da
competência, respectivamente, do Diretor de Serviços Gerais da
Presidência da República ou da Intendência, no que se referir às
atividades próprias daquela Agência. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        XVI - delegar
atribuições de sua competência privativa. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
Art. 8º O Chefe do Gabinete
Civil será automaticamente substituído em suas faltas e
impedimentos eventuais pelo Subchefe de Gabinete mais antigo na
função.
Art. 9º Aos Subchefes do
Gabinete Civil compete:
I -
superintender com o chefe do Gabinete os serviços afetos ao
Gabinete e ao repectivo pessoal;
II -
supervisionar os serviços auxiliares da própria
Chefia;
III -
apor o ¿publique-se¿ nos documentos oficiais, quando autorizados
pelo Chefe do Gabinete;
IV -
atender a autoridades, a partes e ao público, em geral, em nome do
Chefe do Gabinete;
V -
encarrega-se da correspondência da Chefia do Gabinete, quando se
tratar de matéria especial não distribuída à
Secretaria.
VI -
realizar outras tarefas que lhes forem delegadas pelo Chefe do
Gabinete;
VII -
representar o Chefe do Gabinete, quando autorizados, nos
entendimentos com os órgãos do poder público;
VIII -
representar o Presidente da República, quando designados.
Art. 10. A Secretaria
Administrativa, dirigida por um Chefe, tem por atribuições:
I -
executar as atividades de administração geral necessárias ao
desempenho das atribuições da Chefia do Gabinete
Civil;
II -
receber, examinar, juntar antecedentes, numerar, registrar e
acompanhar a tramitação dos documentos oficiais e de outros
expedientes que transitem pela Chefia;
III -
manter atualizados os arquivos da Chefia do Gabinete Civil;
IV -
executar:
a) os
serviços de datilografia e de estenografia do Chefe e dos Subchefes
do Gabinete Civil, bem como os demais trabalhos
afins;
b) outras
tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete
Civil.
SEÇÃO II
Das Subchefias Técnicas
Art. 11. As Subchefias Técnicas
têm por finalidade assistir o Presidente da República:
a) nas
relações administrativas com os órgãos estatais, paraestatais e de
economia mista;
b) no
acompanhamento das proposições em fase legislativa e na elaboração
das mensagens para encaminhamento ao Congresso
Nacional.
Art. 12. As Subchefias Técnicas
compõem-se de:
I -
Subchefias Administrativas;
II -
Subchefia para Assuntos Parlamentares.
Parágrafo
único. As Subchefias Administrativas
compreendem:
I -
Subchefia para Assuntos Financeiros e de
Desenvolvimento;
II -
Subchefia para Assuntos Sociais;
III -
Subchefia para Assuntos de Administração Geral.
Art. 13. As Subchefias
Administrativas compete:
I -
estudar e emitir pareceres em processos e exposições de motivos
referentes aos órgãos estatais, paraestatais e de economia mista,
para apreciação e decisão das autoridades
superiores;
II -
manter arquivo atualizado da súmula dos despachos, decisões e atos
da Presidência da República, relativamente aos órgãos que lhes
estejam afetos;
III -
informar e solicitar informações aos demais órgãos da Presidência
da República, quanto aos assuntos de sua
alçada;
IV -
apresentar sugestões necessárias à consecução de medidas
administrativas e à elaboração de projetos de
lei;
V -
desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo
Chefe do Gabinete Civil.
Art. 14. As Subchefias
Administrativas terão a seguinte organização
interna:
I -
Gabinete do Subchefe;
II -
Setor de Estudos e Pareceres-resumo;
III -
Setor de Expediente e Arquivo.
Art. 15. Aos Subchefes
Administrativos compete:
I -
emitir pareceres conclusivos sôbre minutas de decretos, exposições
de motivos, processos e outros documentos encaminhados às
respectivas Subchefias;
II -
solicitar dos Ministérios ou órgãos subordinados à Presidência da
República informações sôbre matéria relacionada com os mesmos e
submetidas à apreciação da Subchefia;
III -
representar o Presidente da República e o Chefe do Gabinete Civil,
quando designados;
IV -
fornecer ao Chefe do Gabinete, mensalmente, ou quando solicitados,
relação dos processo informados pela Subchefia, bem como os que não
tiverem andamento no período.
Art. 16. Ao Setor de Estudo e
Pareceres das Subchefias Administrativas compete:
I -
estudar e sugerir pedidos de informações sôbre os processos,
exposições de motivos e outros expedientes encaminhados à
Subchefia;
II -
desempenhar outras atividades, quando determinadas por autoridade
superior.
Art. 17. Ao Setor de Expediente
e Arquivo das Subchefias Administrativas compete:
I -
receber, protocolizar, guardar e expedir os documentos submetidos a
exame na Subchefia;
II -
manter fichários atualizados, inclusive de súmulas de despachos,
decisões e atos do Presidente da República e de outras autoridades,
relacionados com os encargos da Subchefia.
Art. 18. A Subchefia para
Assuntos Parlamentares, compete:
I -
manter a Presidência da República informada
sôbre:
a) o
andamento das proposições no Congresso
Nacional;
b) os
prazos constitucionais para sanção e promulgação de leis.
II -
providenciar respostas aos requerimentos de informação dos Membros
do Congresso Nacional;
III -
coordenar o preparo das mensagens para encaminhamento ao Congresso
Nacional;
IV -
manter arquivo atualizado da sinopse
legislativa;
V -
encaminhar ao Chefe do Gabinete Civil estudos e sugestões sôbre
assuntos legislativos;
VI -
coordenar os trabalhos das Assessorias Parlamentares da
administração centralizada e descentralizada, quando da tramitação
de projetos de interêsse da Presidência da República e dos órgãos
do Serviço Público Federal;
VII -
colaborar na solução das questões relativas à tramitação das
mensagens do Poder Executivo.
Art. 19. A Subchefia para
Assuntos Parlamentares será dirigida por um Subchefe.
Art. 20. Ao Subchefe para
Assuntos Parlamentares compete:
I -
superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete Civil,
as atividades da Subchefia Parlamentar;
II -
manter contatos, por delegação do chefe do Gabinete Civil, com as
Mesas e Lideranças Partidárias das Casas do Congresso Nacional, a
fim de estabelecer entrosamento entre o Poder Legislativo e os
órgãos da Presidência da República;
III -
articular os Assessôres das Assessorias a que alude o item VI do
art. 18, com os órgãos da Presidência da República e com o
Congresso Nacional;
IV -
prestar assistência aos parlamentares no encaminhamento dos
assuntos dependentes dos órgãos da Presidência da
República;
V -
desincumbir-se das atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe
do Gabinete Civil.
SEÇÃO III
Da Assessoria Especial do Presidente da República
Art. 21. A Assessoria Especial
do Presidente da República tem por finalidade assistir o Presidente
da República no estudo e exame de assuntos que êste lhe
confiar.
Art. 22. A Assessoria Especial
do Presidente da República compete:
I -
opinar sôbre matéria de natureza técnica, por determinação do
Presidente da República ou do Chefe do Gabinete
Civil;
II -
elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colhêr
informações que permitam manter o Presidente da República a par de
problemas gerais de Govêrno e Administração;
III -
acompanhar os trabalhos legislativos do Congresso Nacional,
colaborando no estudo e esclarecimento de matérias em
curso;
IV -
colaborar no preparo das mensagens relativas a anteprojeto de lei
para encaminhamento ao Congresso Nacional.
Art. 23. A Assessoria Especial
do Presidente da República será chefiada por um
Assessor-Chefe. (Vide
Decreto nº 66.347, de 1970)
Parágrafo
único. Para a consecução de seus encargos, a Assessoria Especial do
Presidente da República contará com a colaboração do pessoal que
fôr julgado necessário.
Parágrafo único. Para a consecução de seus
encargos a Assessoria Especial do Presidente da República contará
com a colaboração de 3 (três) Adjuntos e do pessoal que fôr julgado
necessário. (Redação dada pelo Decreto nº
65.938, de 1969)
Parágrafo único. Para a consecução de
seus encargos a Assessoria Especial do Presidente da República
contará com a colaboração de 7 (sete) Adjuntos e do pessoal que fôr
julgado necessário. (Redação dada pelo Decreto nº
66.980, de 1970)
Parágrafo único. Para a realização de
seus encargos, a Assessoria Especial do Presidente da República
contará com a colaboração de 3 (três) Adjuntos, além do pessoal que
for julgado necessário. (Redação dada pelo Decreto nº
74.306, de 1974)
Art. 24. Ao Assessor-Chefe
compete:
I -
Superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete Civil,
as atividades da Assessoria Especial do Presidente da
República;
II -
submeter ao Chefe do Gabinete Civil o plano de atividades da
Assessoria Especial do Presidente da República, bem como relatórios
sôbre o andamento da respectiva execução;
III -
aprovar pareceres conclusivos sôbre matérias de natureza técnica
encaminhadas à Assessoria;
IV -
representar o Chefe do Gabinete Civil, quando autorizado, nos
entendimentos com órgãos do poder público;
V -
representar o Presidente da República, quando
designado.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Particular do Presidente da República
Art. 25. A Secretaria Particular
tem por finalidade atender ao Presidente da República em assuntos
de natureza pessoal e particular que lhe forem determinados.
Art. 26. Compete à Secretaria
Particular:
I -
executar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da
República;
II -
organizar a pauta das audiências do Presidente da República e
exercer o respectivo contrôle;
III -
selecionar a correspondência que envolva assuntos administrativos
ou técnicos, encaminhado-a aos demais órgãos do Gabinete Civil ou
Militar;
IV -
elaborar estatística mensal e periódica do expediente, realizando
pesquisas e reunindo os dados necessários para manter o Presidente
da República informado sôbre as reações da opinião
pública;
V -
incumbir-se da correspondência particular endereçada ao Presidente
da República;
VI -
arquivar os documento que, em caráter particular, sejam endereçados
ao Presidente da República, bem como os relativos a assuntos
pessoais e aquêles cuja guarda lhe fôr confiada pela autoridade a
que alude êste item.
Art. 27. A Secretaria Particular
é constituída por:
I - 1
(um) Secretário Particular do Presidente da
República;
II -
Oficiais de Gabinete do Presidente da
República;
III - 1
(um) Serviço de Correspondência.
Art. 27. A Secretaria Particular do
Presidente da República é constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de
1969)
I - Um
Secretário Particular para Assuntos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de
1969)
II - Um
Secretário Particular; (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de
1969)
III -
Oficiais de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de
1969)
IV - Um
Serviço de Correspondência. (Incluído
pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
Art. 28. Ao Secretário
Particular cabem as atribuições da Chefia da Secretaria Particular
do Presidente da República.
Art. 29. Aos Oficiais de
Gabinete compete:
I -
desincumbir-se de representações oficiais, de acôrdo com a escala
que fôr estabelecida, ou quando designados;
II -
atender ao público nos dias e horas que forem designados;
III -
desempenhar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo
Presidente da República, Chefe e Subchefes do Gabinete
Civil.
Art. 30. O Serviço de
Correspondência terá por atribuição coligir, ordenar, classificar,
conservar documentos e publicações, assim como preparar a
correspondência particular do Presidente da
República.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Imprensa
Art. 31. A Secretaria de
Imprensa tem por finalidade promover a divulgação das atividades da
Presidência da República.
Art. 32. À Secretaria da
Imprensa compete:
I -
credenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à sala de
Imprensa da Presidência da República;
II -
distribuir o noticiário referente às atividades da presidência da
República;
III -
selecionar, para divulgação na Agência Nacional e órgãos
congêneros, as informações e atos do Govêrno, discriminados,
inclusive, por ordem alfabética dos Estados e Territórios, os
assuntos de interêsse imediato dessas unidades da Federação;
IV -
preparar sinopses do noticiário diário;
V -
organizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da
República.
       Artigo 32. À Secretaria de Imprensa, compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        I - credenciar
jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à Sala de Imprensa da
Presidência da República; (Redação
dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
        II - distribuir o
noticiário referente às atividades da Presidência da
República; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        III - selecionar,
para divulgação pela Agência Nacional e órgãos congêneres,
informações e atos do Govêrno, inclusive os assuntos de interêsse
imediato das unidades da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        IV - preparar
sinopses do noticiário diário; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        V - organizar a
coletânea dos pronunciamentos do Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
Art. 33. A Secretaria de
Imprensa compõe-se de:
I -
Serviços de Redação e divulgação;
II -
Serviços de Administração.
       Artigo 33. A Secretaria de Imprensa compõe-se
de: (Redação dada pelo Decreto nº
60.349, de 1967)
        I - Seção de Redação
e Divulgação; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        II - Seção de
Mecanografia e Expediente. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
Art. 34. A Secretaria de
Imprensa será dirigida pelo respectivo
secretário.
Parágrafo
único. Ao Secretário de Imprensa compete superintender os serviços
da Secretaria e supervisionar a Sala de
Imprensa.
       Artigo 34. A Secretaria de Imprensa será dirigida pelo
respectivo Secretário. (Redação
dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
        Parágrafo único. Ao
Secretário de Imprensa compete superintender os serviços da
Secretaria, orientar a Agência Nacional na execução dos serviços de
informações, da Presidência da República, bem como supervisionar a
Sala de Imprensa. (Redação dada
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 35. Ao Serviço de Redação e
Divulgação compete:
I -
preparar os originais das matérias a serem
distribuídas;
II -
coordenar a elaboração de sinopses do noticiário
diário;
III -
promover as medidas necessárias à organização da coletânea de
pronunciamento do presidente da República;
IV -
providenciar a gravação dos pronunciamentos a que alude o item
anterior, quando tiverem a ser divulgados pelas estações de rádio e
televisão;
V -
reunir informações de interêsse do Govêrno, relativamente aos
trabalhos do Congresso Nacional.
Parágrafo
único. As atribuições de que trata êste artigo poderão ser
exercidas com a colaboração de Redatores, Fotógrafos e
Cinegrafistas da Agência Nacional, com exercício nos Palácios
Presidenciais.
       Artigo 35. A Seção de Redação e Divulgação
compete: (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        I - preparar os
originais das matérias a serem distribuídas; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        II - coordenar a
eleboração de sinopses do noticiário; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        III - promover as
medidas necessárias à organização da coletânea de pronunciamentos
do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        IV - providenciar a
gravação dos pronunciamentos a que alude o item anterior, quando
tiverem de ser divulgados pelas estações de rádio e
televisão; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        V - reunir
informações de interêsse do Govêrno, relativamente aos trabalhos do
Congresso Nacional. (Redação dada
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 36. Competem ao Serviço de
Administração os trabalhos de mecanografia e demais tarefas de
natureza administrativa que lhe forem
determinadas.
       Artigo 36. Compete ao Setor de Mecanografia e
Expediente os trabalhos de mecanografia e demais tarefas auxiliares
da Secretaria. (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        Parágrafo único. As
atribuições de que trata este artigo, bem como as referidas no
artigo anterior poderão ser exercidas com a colaboração de
servidores da Agência Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
SEÇÃO VI
Do Cerimonial
Art. 37. Ao Chefe do Cerimonial
compete:
I -
articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores;
II -
organizar:
a) as
entregas de credenciais;
b) as
solenidades e recepções oficiais, que se realizem nos Palácios
Presidenciais.
III -
informar o Presidente da República e as autoridades dos Gabinetes
Militares e Civil do programa das solenidades e recepções oficiais
a que tenham de comparecer, excetuadas as caráter
militar;
IV -
incumbir-se da expedição e contrôle de convite para as solenidades
oficiais;
V -
colaborar na programação e na organização das viagens e visitas
presidenciais;
VI -
colaborar e opinar em questões de precedência.
Art. 38. O Chefe do Cerimonial
será escolhido dentre os funcionários da carreira de
Diplomata.
SEÇÃO VII
Da Diretoria do Expediente
Art. 39. A Diretoria do
Expediente tem por finalidade centralizar as atividades
concernentes ao protocolo, expediente e arquivo da Presidência da
República.
Art. 40. À Diretoria do
Expediente compete:
I -
receber, protocolizar, registrar, distribuir, expedir e arquivar a
correspondência oficial, petições, processos, documentos e
quaisquer papéis relacionados com a atividade da Presidência da
República;
II -
numerar, registrar e promover a publicação no Diário Oficial
das leis e decretos;
III -
registrar e promover a publicação:
a) das
mensagens, despachos e demais atos do Presidente da
República;
b) das
portarias e despachos dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da
Presidência da República.
IV -
conferir os expedientes antes de enviá-lo à publicação e
providenciar a retificação dos erros de imprensa ocorridos nas
publicações;
V -
prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos da Presidência
da República, sôbre os expedientes que lhe são enviados para
publicação, registro ou arquivamento;
VI -
conservar os processos, documentos e demais papéis, sob sua guarda,
em ordem racional que facilite a respectiva consulta a qualquer
momento;
VII -
promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor,
quando autorizada pelo Chefe do Gabinete Civil;
VIII -
executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do
Gabinete Civil.
Art. 41. A Diretoria do
Expediente terá a seguinte organização:
I - Seção
de Recepção e Expedição;
II -
Seção de Registro de Despachos;
III -
Seção de Fichário e Informações;
IV -
Seção Legislativa;
V - Seção
de Decretos Pessoais;
VI -
Seção Administrativa;
VII -
Arquivo.
Parágrafo
único. A Diretoria a que alude êste artigo será chefiada pelo
Diretor do Expediente.
Art. 42. Ao Diretor do
Expediente compete:
I -
superintender os serviços da Diretoria;
II -
rubricar os livros de expediente, de registro de leis e decretos, e
outros que lhe forem determinados;
III -
expedir instruções e ordens de serviços
internas;
IV -
adotar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e
propor ao Chefe do Gabinete Civil aqueles que excederem de sua
alçada.
Art. 43. À Seção de Recepção e
Expedição compete centralizar o expediente recebido, numerar e
distribuir os processos, exposições de motivos, mensagens e demais
documentos que devam tramitar nos órgãos da Presidência da
República.
Art. 44. À Seção de Registro de
Despacho compete:
I -
centralizar o registro, em fichas próprias, dos expedientes que
transmitem pela Diretoria com anotação do número, da procedência,
do resumo do assunto tratado, do despacho e do
andamento;
II -
adotar as providências que se fizerem necessárias à publicação no
Diário Oficial:
a) das
mensagens e despachos do Presidente da
República;
b) dos
despachos, portarias e outros atos dos Chefes dos Gabinetes Militar
e Civil.
Art. 45. À Seção de Fichário e
Informações cabe:
I -
manter em dia os fichários numéricos de procedência e referência
dos expediantes registrados na Diretoria;
II -
prestar informações sôbre os expedientes enviados à Diretoria para
publicação, registro e arquivamento.
Art. 46. À Seção Legislativa
cabe:
I -
numerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial as
leis e decretos do Presidente da República;
II -
promover a revisão das publicações sob sua responsabilidade.
Art. 47. À Seção de Decretos
Pessoais cabe:
I -
registrar e fazer publicar no Diário Oficial os
decretos do Presidente da República, relativos a provimento,
vacância, vantagens, indulto, naturalização e a outros atos
referentes a pessoal;
II -
promover a revisão das publicações sob sua responsabilidade.
Art. 48. À Seção Administrativa
compete:
I -
controlar a numeração das portarias e circulares dos Chefes dos
Gabinetes Militar e Civil;
II -
requisitar, guardar em estoque e distribuir o material de consumo
para uso dos órgãos da Diretoria;
III -
executar outras atividades que lhe forem determinadas pela
Diretoria;
Art. 49. Ao Arquivo compete a
guarda:
I - dos
originais das leis e decretos;
II - dos
processos e cópias de exposição de motivos, mensagens, ofícios,
portarias, circulares e demais papéis que devem ser arquivadas na
Presidência da República.
SEÇÃO VIII
Da Diretoria de Serviços Gerais
Art. 50. A Diretoria de Serviços
gerais tem por finalidade desincubir-se dos serviços auxiliares da
responsabilidade do Gabinete Civil;
Art. 51. A Diretoria de Serviços
Gerais terá a seguinte organização:
I -
Intendência
II -
Portaria;
III -
Mordomia;
IV -
Biblioteca.
Parágrafo
único. A Diretoria de Serviços Gerais serás chefiada por um
Diretor.
Art. 52. Ao Diretor de Serviços
Gerais compete:
I -
superintender:
a) os
órgãos subordinados à Diretoria;
b) a
elaboração do orçamento da Presidência da República e controlar sua
execução.
II -
promover a aquisição de material ou a realização de concorrência e
coletas de preços para tal fim, quando
autorizado;
III -
aprovar, quando autorizado, os têrmos de ajustes, acôrdos,
contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação,
cessão, permuta e baixa de material;
IV - apor
o ¿pague-se¿ nos documentos de despesas, quando para isso
autorizado;
V -
conferir o balancete das despesas mensais, apôr-lhe o ¿visto¿ e
rubricar os comprovantes;
VI -
encaminhar, com parecer conclusivo, ao chefe do gabinete civil o
balancete das despesas do mês anterior, até o dia 15 de cada
mês;
VII -
examinar e submeter ao Chefe do Gabinete Civil, com parecer
conclusivo, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, o balanço
do semestre anterior.
Art. 53. À Intendência, chefiada
por um Intendente, compete:
I -
guardar e responsabilizar-se por todos os bens móveis existente nos
Palácios Presidenciais;
II -
zelar pela conservação dos bens imóveis;
III -
superintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos
Palácios Presidenciais;
IV -
registrar os bens móveis e imóveis em livros próprios, mantendo
atualizado o respectivo inventário;
V -
receber, guardar e distribuir o material de consumo destinado aos
órgãos da Presidência da República, registrado valor e quantidade
em fichas próprias;
VI -
registrar o consumo de material nas fichas e que alude o item
anterior;
VII -
realizar, com prévia autorização, as concorrências e coletas de
preços para aquisição de material;
VIII -
lavrar os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros
atos relativos à aquisição, aplicação, alienação, permuta e baixa
de material, quando devidamente autorizado;
IX -
manter em dia a escrituração dos créditos orçamentários e
adicionais concedidos à Presidência da
República;
X -
elaborar a proposta orçamentária da Presidência da República em
coordenação com os Gabinetes Militar e Civil.
       Artigo 53. À Intendência, chefiada por um Intendente,
compete: (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        I - guardar e
responsabilizar-se por todos os bens móveis existentes nos Palácios
Presidenciais; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        II - zelar pela
conservação dos bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        III - superintender
os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios
Presidenciais; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        IV - registrar os
bens móveis e imóveis em livros próprios, mantendo atualizado o
respectivo inventário; (Redação
dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
        V - receber, guardar
e distribuir o material de consumo destinado aos órgãos da
Presidência da República, registrando valor e quantidade em fichas
próprias; (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
        VI - registrar o
consumo de material nas fichas a que alude o item anterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        VII - realizar, com
prévia autorização, as concorrências e coletas de preços para
aquisição de material; (Redação
dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
        VIII - lavrar os
têrmos de ajuste, acôrdo, contratos e quaisquer outros atos
relativos à aquisição, aplicação, alienação, permuta e baixa de
material, quando devidamente autorizado; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        IX - ter sempre em
dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais,
concedidos à Presidência da República ressalvados os atribuídos
especificamente à Agência Nacional, cuja escrituração deve ser por
esta mantida atualizada; (Redação
dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
        X - elaborar a
proposta orçamentária da Presidência da República, em coordenação
com o Gabinete Militar e demais órgãos do Gabinete Civil.
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
        Parágrafo único. Não
se incluem entre as atribuições discriminadas neste artigo as que,
em virtude de Regimento ou por determinação do Chefe do Gabinete
Civil, caibam à Agência Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
Art. 54. Compete à Portaria dos
Palácios Presidenciais:
I -
manter em dia a relação de todo o pessoal dos Palácio com os
respectivos endereços e telefones;
II -
exercer vigilância permanente junto às portas de entrada e saída
dos palácios;
III -
zelar pela limpeza dos Palácios e das respectivas
dependências;
IV -
enviar aos respectivos destinos os volumes e a correspondência
epistolar;
V -
cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pelo Serviço de
Segurança da Presidência da República.
Art. 55. Compete à Mordomia
desempenhar as atribuições que lhe são próprias, bem como as que
lhe forem cometidas pelo Diretor de Serviços Gerais ou pelo Chefe
do Gabinete Civil.
Art. 56. Além de suas
atribuições específicas, compete à Biblioteca
manter:
I -
Fichário de referência legislativas;
II -
coleção de publicações de leis, decretos e Diário
Oficiais.
CAPÍTULO
III
Das Disposições Gerais
Art. 57. São Membros do Gabinete
Civil:
I - o
Chefe do Gabinete;
II - o
Subchefes do Gabinete;
III - o
Subchefes Técnicos;
IV - o
Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidente da
República;
V - o
Secretário Particular do Presidente da
República;
VI - o
Chefe de Imprensa;
VII - o
Chefe do Cerimonial;
VIII - o
Oficiais de Gabinete do Presidente da
República;
IX - os
Diretores do Expediente e de Serviços Gerais;
X - os
Adjuntos mencionados neste Regimento;
XI - os
Oficiais de Gabinete do Chefe do Gabinete
Civil.
Art. 58. Os Membros do Gabinete
Civil, salvo os mencionados no item XI do artigo anterior, serão
designados por decreto do Presidente da
República.
Art. 59. Além das atribuições
que lhe são específicas, cabe a cada um dos membros do Gabinete
Civil:
I -
responder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do órgão
que dirige;
II -
organiza, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares;
III -
propor ao Chefe do Gabinete Civil:
a) a
lotação dos órgãos que lhe forem subordinados;
b) a
remoção de servidores lotados nos órgãos a que alude a alínea
anterior.
IV -
elogiar o pessoal que lhe é subordinado e aplicar-lhe penas
disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União;
V -
organizar e propor ao Chefe do Gabinete Civil:
a) a
escala de férias do pessoal sob suas ordens;
b) as
alterações subsequentes da escala de férias.
VI -
expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são
diretamente subordinados.
Art. 60. Excetuados os previsto
nos itens VIII, X, e XI do art. 57, cada Membro do Gabinete Civil
será assistido por um Adjunto e assistente.
Art. 61. Os Membros do Gabinete
Civil darão imediato conhecimento aos respectivos Chefes e
Subchefes, de tôdas as ordens que o Presidente da República expedir
por seu intermédio.
Art. 62. O Chefe do Gabinete
Civil designará seu Secretário e tantos Oficiais de Gabinete quanto
forem necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e
partes.
SEÇÃO
IX
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
- Da Agência Nacional
Artigo 57 - A Agência Nacional (AN) tem por
finalidade colaborar com os órgãos públicos, associações privadas,
imprensa, rádio, televisão, agência noticiosas e público em geral,
mediante a divulgação de assuntos de interêsse do país, ligados a
sua vida administrativa, política, financeira, social, cultural,
cívica e artística. (Redação dada
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 58. A Agência Nacional terá a seguinte
organização: (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
I -
Direção Geral (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
a)
Gabinete (Incluído pelo Decreto nº
60.349, de 1967)
b)
Serviço de Sucursais e Correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
II -
Divisão de Informações (Incluído
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a)
Secretaria (Incluído pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
b)
Serviço de Imprensa (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
1)
Redação (Incluído pelo Decreto nº
60.349, de 1967)

Turno (Incluído pelo Decreto nº
60.349, de 1967)

Turno (Incluído pelo Decreto nº
60.349, de 1967)

Turno (Incluído pelo Decreto nº
60.349, de 1967)
2) Seção
de Imprensa do Exterior (Incluído
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
3)
Reportagem Especial (Rádio e TV). (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
4) Seção
de Fotografia (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
5) Setor
de Administração (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
c)
Serviço de Cinema (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
1) Seção
de Filmagem (Incluído pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
2)
Laboratório (Incluído pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
d)
Serviço de Radiodifusão (Incluído
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1)
Redação (Incluído pelo Decreto nº
60.349, de 1967)
2)
Estúdio (Incluído pelo Decreto nº
60.349, de 1967)
3) Seção
de Televisão (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
III -
Secretaria Geral de Administração (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
a)
Serviço de Pessoal (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
1) Setor
Financeiro (Incluído pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
2) Setor
de Cadastro e Registro (Incluído
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b)
Serviços Gerais (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
1) Seção
de Material (Incluído pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
2) Seção
de Orçamento e Escrituração (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
3)
Tesouraria (Incluído pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
4) Seção
de Protocolo, Expediente e Arquivo (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
5) Seção
de Transportes (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
6)
Portaria (Incluído pelo Decreto nº
60.349, de 1967)
c)
Serviço de Telecomunicações (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
1) Seção
de Rádio-comunicações (Incluído
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor
de Operações de Transceptores. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
- Setor
de Operações de Rádio-telegrafia, Radiofonia e Teletipia
(Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
2) Seção
de Manutenção e Instalações. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
- Setor
de Manutenção de Radiofonia, Transceptores e Radiotelegrafia
(Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
- Setor
de Manutenção de Teletipo e Telex. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
d)
Serviço de Documentação (Incluído
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor
de Arquivo e Estatística (Incluído
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor
de Biografias e Pesquisas (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
- Setor
de Sinopses e Recortes (Incluído
pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
-
Biblioteca (Incluído pelo Decreto
nº 60.349, de 1967)
- Turma
de Impressão (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
§ 1º A
Divisão de Informações é o órgão específico de divulgação da
Agência Nacional, sem prejuízo das atribuições que, em tal campo,
forem conferidas ao Serviço de Sucursais e Correspondentes, com o
qual manterá completo entrosamento (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
§ 2º Ao
Serviço de Sucursais e Correspondentes compete organizar e
controlar as atividades de sucursais e correspondentes, visando ao
intercâmbio de notícias no País. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
§ 3º À
Secretaria Geral de Administração compete orientar, executar e
fiscalizar as atividades de administração referentes a Material,
Pessoal, Orçamento e Escrituração, Tesouraria, Protocolo,
Expediente e Arquivo, Transportes, Portaria e
Telecomunicações. (Incluído pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 59. Agência Nacional terá um
Diretor-Geral, que a dirigirá, e um Diretor da Divisão de
Informações, nomeados em comissão e de livre escolha do Presidente
da República. (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 60. Ao Diretor Geral da Agência
Nacional, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Regimento Interno, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
I -
superintender os serviços da Agência Nacional e promover a execução
das respectivas tarefas através dos seus órgãos próprios;
(Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
II -
elaborar e submeter ao Chefe do Gabinete Civil os programas de
atividades da Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
III -
Apresentar ao Chefe do Gabinete Civil a proposta orçamentária
relativa à Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
IV -
celebrar convênios, acôrdos, ajustes e contratos, quando
devidamente autorizado pelo Chefe do Gabinete Civil, com Estado,
Municípios e entidades governamentais ou particulares, para
cumprimento de suas finalidades; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
V -
propor ao Chefe do Gabinete Civil a designação dos Chefes da
Unidades Administrativas que lhe são subordinadas e a requisição de
servidores de que trata o item 9º do artigo 7º dêste Regimento,
quando necessários aos serviços da Agência Nacional;
(Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
VI -
manter estreita articulação com a Secretaria de Imprensa da
Presidência República para, atendimento das instruções desta, no
cumprimento de suas atribuições regimentais; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
VII -
delegar atribuições de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
Artigo 61. Ao Diretor da Divisão de
Informações compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos
órgãos que lhe são subordinados, para seu pleno funcionamento e
rendimento, bem como cumprir e fazer cumprir os encargos da
competência da Divisão, inclusive no tocante à direta articulação
com jornais, estações de rádio e emissoras de televisão.
(Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de
1967)
Artigo 62. Aos Chefes da Secretaria Geral de
Administração e do Serviço de Sucursais e Correspondentes compete
dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que lhes são
subordinados, diligenciando o pleno cumprimento de suas
atividades. (Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 63. Os serviços prestados pelo
pessoal em exercício ou à disposição do Gabinete Civil da
Presidência da República constituem serviços relevantes e título de
merecimento, a serem considerados em todos os atos da vida
funcional. (Incluído pelo Decreto nº
59.699, de 1966)
CAPÍTULO III
(Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
Das Disposições Gerais
Artigo 64. São membros do Gabinete
Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
I - O
Chefe do Gabinete; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
II - os
Subchefes do Gabinete; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
III - os
Subchefes Técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
IV - o
Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da
República; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
V - o
Secretário Particular do Presidente da República;
(Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
VI - o
Secretário de Imprensa; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
VII - o
Chefe do Cerimonial; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
VIII - o
Diretor da Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
IX - os
oficiais de Gabinete do Presidente da República;
(Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
X - os
Diretores do Expediente e de Serviços Gerais; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
XI - os
Adjuntos mencionados neste Regimento; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
XII - os
oficiais de Gabinete do Chefe do Gabinete Civil.
(Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
XIII - Chefe da Secretaria
Administrativa. (Redação pelo Decreto nº 73.710, de
1974)
Artigo 65. Os Membros do Gabinete Civil,
salvo os mencionados no item XII do artigo anterior, serão
designados por decreto do Presidente da República, exceto o Diretor
Geral da Agência Nacional, que será nomeado. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
Artigo 66. Além das atribuições que lhe são
especificadas, cabe a cada um dos Membros do Gabinete Civil:
(Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
I -
responder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do órgão
que dirige; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
II -
organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares;
(Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
III -
propor ao Chefe do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
a) a
lotação dos órgãos que lhe forem subordinados; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
b) a
remoção de servidores lotados nos órgãos a que alude a alínea
anterior. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
IV -
elogiar o pessoal que lhe é subordinado e aplicar-lhe penas
disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
V -
organizar e propor ao Chefe do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
a) a
escala de férias do pessoal sob as suas ordens; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
b) as
alterações subseqüentes da escala de férias. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
VI -
expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são
diretamente subordinados. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
Artigo 67. Excetuados os previstos nos itens
IX, XI e XII do artigo 64, cada Membro do Gabinete Civil terá um
Adjunto e Assistentes. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
Artigo 68. Os membros do Gabinete Civil
darão imediatamente conhecimento aos respectivos chefes e subchefes
de tôdas as ordens que o Presidente da República expedir por seu
intermédio. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
Artigo 69. O Chefe do Gabinete Civil
designará seu Secretário e tantos Oficias de Gabinete quantos forem
necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e
partes. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
Artigo 70. O Chefe do Gabinete Civil poderá
desdobrar serviços para atender a novas necessidades de
funcionamento do órgão, instituindo novos setores de
trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
Artigo 71. A Agência Nacional terá Regimento
Interno, baixado por ato do Chefe do Gabinete Civil e do qual
constarão as atribuições dos órgãos e do pessoal, bem como o
horário de trabalho e o regime de substituições, prevalecendo, no
que couber, até a publicação do referido Regimento Interno, as
disposições do Regimento aprovado pelo Decreto nº 39.447, de 26 de
junho de 1956. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de
1966)
Brasília,
em 21 de julho de 1965.
LUIZ VIANA
FILHO
Ministro Extraordinário para os Assuntos do Gabinete
Civil.