563, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 563, DE 5 DE JUNHO DE
1992.
Institui o Programa Piloto para a
Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de
Coordenação.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica instituído o
Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil,
que se constitui num conjunto de projetos integrados do Governo
Federal e da Sociedade Civil Brasileira com o apoio técnico e
financeiro da comunidade financeira internacional.
    § 1º O programa piloto tem como
objetivo a implementação de um modelo de desenvolvimento
sustentável em florestas tropicais brasileiras.
    § 2º A primeira fase do programa
piloto inclui atividades como: Zoneamento Ecológico-Econômico;
Monitoramento e Vigilância; Fiscalização e Controle; Fortalecimento
Institucional de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente; Implantação e
Operação de Parques e Reservas, Florestas Nacionais, Reservas
Extrativistas e Reservas Indígenas; Pesquisas Orientadas ao
Desenvolvimento Sustentável e Estabelecimento de Centros de
Excelência Científica; Manejo de Recursos Naturais; Reabilitação de
Áreas Degradadas; Educação Ambiental; e Projetos
Demonstrativos.
    Art. 2º Para coordenar,
acompanhar, avaliar e assegurar o desenvolvimento harmônico do
programa, fica criada a Comissão de Coordenação do Programa Piloto
para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil.
    Art. 3º A comissão de
coordenação será integrada por um representante dos seguintes
órgãos governamentais e organizações:
    I - Departamento
Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República, que a presidirá;
    II - Coordenação Geral de
Planejamento Setorial do Ministério da Justiça;
    III - Divisão do Meio Ambiente
do Ministério das Relações Exteriores;
    IV - Departamento de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações
Exteriores;
    V - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
    VI - Departamento de Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
    VII - Departamento de
Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da
Presidência da República;
    VIII - Departamento de
Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
    IX - Departamento de
Planejamento e Avaliação da Secretaria do Desenvolvimento Regional
da Presidência da República;
    X - Organizações
Não-Governamentais - ONGs com atuação na Amazônia Legal;
    XI - Organizações
Não-Governamentais - ONGs com atuação na Mata Atlântica.
    § 1º As organizações de que
trata o inciso X terão dois representantes.
    § 2º Os representantes de órgãos
do Governo Federal na comissão de coordenação, juntamente com seus
suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas
pastas.
    § 3º Os representantes das
Organizações Não-Governamentais das Regiões da Amazônia Legal e da
Mata Atlântica serão indicados pelas respectivas organizações e
designados pelo Secretário do Meio Ambiente da Presidência da
República.
    Art. 4º De acordo com a natureza
da matéria a ser examinada e ouvidos previamente os membros da
comissão de coordenação, poderão participar das reuniões, a convite
do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
    Parágrafo único. Quando se
tratar de assunto de interesse de Estado ou Município deverá ser
solicitada a presença de seu representante.
    Art. 5º Cabe à comissão de
coordenação:
    I - aprovar a programação anual
do programa piloto em termos de projetos, recursos e fases de
implementação dos mesmos;
    II - apreciar os resultados do
monitoramento físico e financeiro submetidos pela Secretaria
Executiva do programa piloto;
    III - apreciar os resultados da
avaliação técnica independente anual do programa piloto submetida
pela secretaria executiva;
    IV - elaborar diretrizes
técnicas do programa piloto para cada uma de suas fases;
    V - aprovar a composição e
procedimentos operacionais das secretarias técnicas, mediante
proposição da secretaria executiva.
    Parágrafo único. O
estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos
órgãos competentes do Governo Brasileiro com o Banco Internacional,
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de
financiamento do programa piloto será procedido em reuniões
específicas da comissão de coordenação com a participação exclusiva
dos representantes dos órgãos do Governo Federal que a compõem.
    Art. 6º A participação na
comissão de coordenação não será remunerada, cabendo aos órgãos
nela representados prestar a seu representante todo o apoio técnico
e administrativo para seu funcionamento.
    Art. 7º O Departamento
Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República atuará como secretaria executiva do
programa piloto e da comissão de coordenação, dará o apoio técnico
e administrativo para o funcionamento dos mesmos e far-se-á
representar nas secretarias técnicas para a gestão coerente do
programa piloto.
    Art. 8º Na execução de suas
funções, cabe à secretaria executiva:
    I - receber e instruir os
projetos das secretarias técnicas;
    II - estabelecer o fluxo de
procedimentos e canais de coordenação entre as secretarias
técnicas;
    III - organizar o sistema de
monitoramento e acompanhar a implantação do programa piloto;
    IV - receber das secretarias
técnicas, analisar, consolidar e submeter à comissão de coordenação
as informações do monitoramento físico do programa piloto;
    V - consolidar a programação
anual de atividades programa piloto, a partir das propostas das
secretarias técnicas;
    VI - submeter o programa anual
de atividades do programa piloto à comissão coordenadora, em termos
de projetos e implementação, bem como as suas revisões quando
necessárias;
    VII - promover a preparação da
avaliação independente anual e submetê-la à comissão de
coordenação.
    Art. 9º As secretarias técnicas
serão estabelecidas de acordo com as necessidades setoriais do
programa piloto, mediante aprovação da comissão de coordenação e
terão como competência:
    I - elaborar os projetos
setoriais básicos e detalhados que compõem o programa piloto;
    II - coordenar a implementação
dos projetos, executando-os quando for o caso, direta ou
indiretamente;
    III - monitorar física e
financeiramente as fases de preparação e implementação dos projetos
sob sua responsabilidade;
    IV - assegurar condições de
participação dos Governos Estaduais e Municipais, da Sociedade
Civil envolvida e das organizações, na elaboração e implementação
dos projetos;
    V - planejar e apresentar à
secretaria executiva seu programa anual de atividade.
    Art. 10. O financiamento do
programa piloto correrá à conta do Projeto de Proteção das
Florestas Tropicais - SEMAM, do Programa de Desenvolvimento do
Trópico Úmido - SCT, do Programa de Zoneamento Ecológico e
Econômico - SAE e de outras fontes, bem como de doações
internacionais e operações de crédito externo.
    Art. 11. A comissão de
coordenação deverá, no prazo de 45 dias, elaborar e aprovar seu
regimento interno, que estabelecerá as normas e procedimentos para
seu funcionamento.
    Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 5 de junho de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Celso Lafer
Marcílio Marques Moreira
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.6.1992