564, De 8.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 564, DE 8 DE JUNHO DE
1992.
(Revogado
pelo Decreto nº 4.645, de 25.3.2003)
Aprova o
Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de
abril de 1990,
        DECRETA:
       
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da
Fundação Nacional do índio (Funai), constantes dos Anexos I a III a
este Decreto.
        Art. 2º O regimento
interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de
Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.
        Art. 3º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de
1968, 64.447, de 2 de maio de
1969, 65.474, de 21 de
outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.
        Rio de Janeiro, 8 de
junho de 1992; 171º da Independência e 104º da
República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 9.6.1992
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
(FUNAI)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e
Finalidade
        Art. 1º A Fundação
Nacional do Índio (Funaí), fundação pública, instituída em
conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito
Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de
duração indeterminado.
        Art. 2º A Funai tem por
finalidade:
        I - exercer, em nome da
União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não
integradas à comunhão nacional;
        II - estabelecer as
diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista,
baseada nos princípios a seguir enumerados:
        a) respeito à pessoa do
índio e às instituições e comunidades tribais;
        b) garantia à
inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto
exclusivo das riquezas nelas existentes;
        c) preservação do
equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a
sociedade nacional;
        d) preservação da
aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua
evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.
        III - gerir o
patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e
valorização;
        IV - promover
levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o
índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos
programas assistências;
        V - promover a
prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
        VI - promover a
educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva
integração na sociedade nacional;
        VII - promover o
desenvolvimento comunitário;
        VIII - despertar,
através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a
causa indigenista;
        IX - exercitar o poder
de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção
do índio;
        X - cumprir e fazer
cumprir as disposições do Estatuto do Índio.
        Art. 3º Compete à
fundação exercer os poderes de representação ou assistência
jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida
na legislação civil comum ou em leis especiais.
        Art. 4º A fundação, na
forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de
propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
        Parágrafo único. As
atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por
entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos,
firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão
tutelar não tenha condições de realizá-las
diretamente.
CAPÍTULO II
Da Organização
Administrativa
Seção I
Da Estrutura
Básica
        Art. 5º A Fundação
Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura
básica:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
Indigenista;
        b) Conselho
Fiscal;
        II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
        a)
Gabinete;
        b) Coordenações
Gerais;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Procuradoria
Geral;
        b)
Auditoria;
        c) Diretoria de
Administração;
        IV - órgãos
específicos:
        a) Diretoria de
Assistência;
        b) Diretoria de
Assuntos Fundiários;
        V - órgãos regionais:
Administrações Executivas Regionais;
        VI - órgão
descentralizado: Museu do Índio.
Seção II
Da Nomeação dos
Dirigentes
        Art. 6º O Presidente da
fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da
Justiça.
        Art. 7º Os chefes de
Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o
Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão
nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do
Presidente da fundação.
        Parágrafo único. Os
demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da
Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.
CAPÍTULO III
Da Composição e
Funcionamento dos Órgãos Colegiados
        Art. 8º O Conselho
Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo
Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes,
pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo
permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de
comprovado conhecimento da realidade indígena.
        § 1º A Presidência do
Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que
terá o voto de qualidade.
        § 2º O Presidente da
fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou
privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem
direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.
        § 3º O Conselho
Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em
datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que
convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus
membros.
        Art. 9º O Conselho
Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento
contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois
do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e
um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicados
pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com
seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.
        Parágrafo único. O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente.
CAPÍTULO IV
Das Competências dos Órgãos
das Estruturas Básicas
        Art. 10. Ao Conselho
Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à
proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas,
aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e
culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que
será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da
Justiça.
        Art. 11. Ao Conselho
Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e
financeira da fundação e do patrimônio indígena.
        Art. 12. Ao Gabinete
compete cuidar da representação política e social do Presidente,
fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos
encaminhados à Presidência, inclusive, organizar o seu despacho
pessoal e executar as atividades de relações públicas e de
comunicação social
        Art. 13. Às
Coordenações Gerais compete coordenar e acompanhar a execução de
projetos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Presidente da
fundação em assuntos de suas respectivas áreas de
competência.
        Art. 14. À
Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao
Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses das
fundação e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e
fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no    
cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e
no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.
        Art. 15. À Auditoria
compete promover inspeções e auditagens nos diverso s níveis de
atuação da fundação , objetivando o fiel cumprimento da legislação
vigente e das normas internas que disciplinam a execução
orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem
como promover avaliações dos resultados das aplicações de
recursos.
        Art. 16. À Diretoria de
Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e
supervisionar as unidades organizacionais jurisdicionadas quanto a
execução das atividades relativas ao Planejamento, Modernização
Administrativa e Informática, Execução Orçamentaria e Financeira,
Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da
Fundação.
        Art. 17. À Diretoria de
Assistência compete promover e dirigir, a nível nacional, as ações
de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos
indígenas isolados, de política de educação, de prevenção e
assistência à saúde, de execução das atividades relativas à
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras
indígenas, de gerência econômica do patrimônio indígena e de
desenvolvimento de atividades sociais e produtivas.
        Art. 18. À Diretoria de
Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar,
controlar e promover as atividades relativas à identificação,
delimitação, demarcação e regularização das terras
indígenas.
        Art. 19. Às
Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área
de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as
atividades relativas a assistência às comunidades indígenas, a
fiscalização fundiária e a administração de pessoal, material,
patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços
gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio
ambiente.
        Art. 20. Ao Museu do
Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e
científico, as manifestações culturais representativas da história
e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e
divulgar estudos e investigações sobre as sociedades
indígenas.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos
Dirigentes
Seção I
Do Presidente
        Art. 21. Ao Presidente
da fundação compete:
        I - formular os planos
de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento
da política indigenista;
        II - manter articulação
com órgãos e entidades públicas e instituições
privadas;
        III - gerir o
patrimônio indígena e estabelecer normas sobre sua
gestão;
        IV - representar a
fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e
constituir mandatários;
        V - decidir sobre a
aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da fundação e do
patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
        VI - assinar convênios,
acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
        VII - baixar instruções
sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de
resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a
propriedade dos silvícolas;
        VIII - submeter à
aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária
da entidade;
        IX - apresentar,
trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da fundação e do
patrimônio indígena e, anualmente, as respectivas prestações de
contas;
        X - ordenar
despesas;
        XI - empossar os
membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
        XII - dar posse e
exonerar servidores, conforme as leis vigentes;
        XIII - delegar
competência;
        XIV - instaurar e
concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da
legislação específica;
        XV - supervisionar e
coordenar as atividades das unidades organizacionais da fundação,
mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura
básica.
Seção II
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 22. Aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas
áreas de competência.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros
Seção I
Dos Bens e Renda do
Patrimônio Indígena
        Art. 23. Constituem
bens do patrimônio indígena:
        I - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades
indígenas;
        II - o usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes
nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e
nas áreas a eles reservadas;
        III - os bens móveis ou
imóveis, adquiridos a qualquer título.
        Art. 24. A renda
indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades
integrantes do patrimônio indígena, sob a responsabilidade da
fundação.
        1º A renda indígena
será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou
utilizada em programas de assistência ao índio.
        2º Os bens adquiridos
pela entidade, à conta da renda do patrimônio indígena, não
constituem bens da fundação, e sim deste último.
        Art. 25. 0 arrolamento
dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado,
procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante
controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a
responsabilidade dos seus administradores.
        Art. 26. 0 patrimônio
indígena será administrado pela fundação, observadas as normas e
princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de
1967, tendo em vista os seguintes objetivos:
        I - emancipação
econômica das comunidades indígenas;
        II - acréscimo do
patrimônio rentável;
        III - custeio dos
serviços de assistência ao índio.
        Art. 27. 0 plano de
aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do
orçamento-programa da fundação, será anual e previamente submetido
à aprovação do Ministério da Justiça.
        Art. 28. Responderá a
fundação pelos danos causados pelos seus servidores ao patrimônio
indígena, cabendo-lhes ação regressiva contra o responsável, nos
casos de culpa ou dolo.
Seção II
Do Patrimônio e Recursos da
Fundação
        Art. 29. Constituem
patrimônio e recursos da fundação:
        I - o acervo de bens
atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou
que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
        II - as dotações
orçamentárias e créditos adicionais;
        III - as subvenções,
auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
        IV - as rendas e
emolumentos provenientes de serviços prestados a
terceiros;
        V - o dízimo da renda
líquida anual do patrimônio indígena;
        VI - outras
rendas.
Seção III
Do Regime Financeiro e
Fiscalização
        Art. 30. 0 exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
        Art. 31. A prestação de
contas anual da fundação, distinta da relativa à gestão do
patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades
desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho
Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Justiça,
que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
        Art. 32. São distintas
a contabilidade da fundação e a do patrimônio
indígena.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 33. A Fundação
Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou
privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de
cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das
atividades de assistência às comunidades indígenas.
        Art. 34. Extinta a
fundação, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
        Art. 35. 0 detalhamento
da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da fundação
serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do
Ministro de Estado da Justiça.
Obs.: os anexos de que tratam
deste Decreto estão públicado no D.O.U de 9.6.1992