565, De 10.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 565, DE 10 DE JUNHO DE
1992.
Aprova o Regulamento do Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica QOEA.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º
da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica
(QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se
refere o art. 6º, inciso I, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de
1980, anexo a este decreto.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º Revogam-se os Decretos
nºs 86.686, de 3 de dezembro de 1981, e 92.675, de 16 de maio de
1986.
    Rio de Janeiro, 10 de junho de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORSócrates
da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.6.1992
ANEXO
REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
    Art. 1º O Quadro de Oficiais
Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa
da Aeronáutica destinasse a atender às necessidades de oficiais
técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica.
    Parágrafo único. As
especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e
Sargentos que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em
ato do Ministro da Aeronáutica.
    Art. 2º O Ministro da
Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos
estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as
especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a
evolução técnica e as necessidades do Ministério da
Aeronáutica.
    Art. 3º Os postos de carreira do
QOEA são os seguintes:
    I - Capitão;
    II - 1º Tenente;
    III - 2º Tenente.
CAPÍTULO II
Do Recrutamento e
da Seleção
Seção I
Do
Recrutamento
    Art. 4º O recrutamento para o
concurso de admissão ao EAOf far-se-á entre os Suboficiais da Ativa
e, à falta destes, entre os Primeiros-Sargentos das especialidades
correlatas às do QOEA.
    Art. 5º São condições para a
inscrição no concurso de admissão ao EAOf:
    I - estar incluído em faixa de
cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal
COMGEP;
    II - ter concluído com
aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;
    III - possuir certificado de
conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente, concedido por
estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério
da Educação;
    IV - estar classificado, no
mínimo, no ótimo comportamento;
    V - ter parecer favorável da
Comissão de Promoções de Graduados - CPG;
    VI - não estar "sub-judice";
    VII - ser voluntário.
    Art. 6º A faixa de cogitação
estabelecida pelo COMGEP poderá abranger os Primeiros-Sargentos, em
função do número de vagas fixado por especialidade.
    Parágrafo único. A faixa de
cogitação será estabelecida por especialidade, atendendo aos
superiores interesses do Ministério da Aeronáutica.
Seção II
Da Seleção
    Art. 7º A seleção para a
matrícula no EAOf será feita mediante concurso de admissão composto
dos seguintes exames, de caráter eliminatório:
    I - de escolaridade;
    I I- de conhecimentos
especializados;
    III - médico, de acordo com os
padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de
Saúde IRIS;
    IV - de aptidão física, de
acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da
Aeronáutica CDA;
    V - psicológico, de acordo com
os padrões estabelecidos pelo Instituto de Psicologia da
Aeronáutica IPA;
    § 1º O conteúdo programático dos
exames de escolaridade e de conhecimentos especializados, de que
tratam os incisos I e II, deste artigo, constarão nas instruções
complementares ao concurso de admissão ao EAOf.
    § 2º Os resultados obtidos pelos
candidatos em cada exame têm validade somente para matrícula no
EAOf subseqüente ao concurso de admissão realizado.
CAPÍTULO III
Do Estágio de
Adaptação ao Oficialato
    Art. 8º Será matriculado no EAOf
o candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de
admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua
precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a
especialidade para a qual requereu sua inscrição.
    Parágrafo único. A classificação
a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem
decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de
escolaridade e de conhecimentos especializados.
    Art. 9º Caberá ao Departamento
de Ensino da Aeronáutica DEPENS apurar a ordem decrescente de
matrícula no EAOf, na forma estabelecida no artigo anterior.
    Art. 10. O EAOf será realizado
no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR, sendo a
sua organização e funcionamento estabelecidos no Regulamento do
CIAAR.
    Art. 11. Durante o EAOf, os
Suboficiais e Primeiros-Sargentos, nele matriculados, permanecerão
no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, na mesma situação em
que se encontravam por ocasião da realização do concurso de
admissão, quanto à graduação, posição hierárquica, remuneração e
uso de uniforme.
    Parágrafo único. O militar
desligado durante a realização do EAOf será mantido na sua posição
hierárquica no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.
    Art. 12. 0 CIAAR estabelecerá,
para inclusão no QOEA, quando da conclusão do EAOf, a média final e
decorrente classificação de cada militar.
CAPÍTULO IV
Da Inclusão no
QOEA
    Art. 13. Os Suboficiais e
Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o EAOf serão
nomeados Segundos-Tenentes, mediante ato do Ministro da
Aeronáutica, e terão sua precedência hierárquica de inclusão no
QOEA estabelecida conforme o critério estipulado no artigo
anterior, obedecendo o previsto na Lei de Promoções de Oficiais da
Ativa das Forças Armadas, para ingresso na carreira de
oficiais.
    Art. 14. Os militares incluídos
no QOEA serão titulares de obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas previstos no estatuto dos militares e demais
dispositivos legais pertinentes ao oficialato.
CAPÍTULO V
Disposição
Final
    Art. 15. Os casos não previstos
neste regulamento serão submetidos à apreciação do Ministro da
Aeronáutica.