568, De 11.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 568, DE 12 DE JUNHO DE
1992.
Revogado pelo Decreto
nº 2.173, de 1997
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Dispõe sobre a organização e
a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),
e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV, da Constituição, e de acordo com o art. 16 da Lei n°
8.422, de 13 de maio de 1992,
   
DECRETA:
    Art. 1° O Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
    Art. 2° O Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito
Juntas de Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as
seguintes instâncias recursais:
    I - Primeiro Grau -
Juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse
de seus beneficiários, das empresas e dos contribuintes em
geral.
    II - Segundo Grau -
Câmaras de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última
instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas
pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato
normativo ministerial.
    Art. 3° As Câmaras de
Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do
CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa
previdenciária através da emissão dos respectivos
enunciados.
    Art. 4° O CRPS é
presidido por representante do governo, com notórios conhecimentos
da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
    Parágrafo único. Cabe ao
Presidente do CRPS dirigir os serviços administrativos, presidir o
Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e
reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato
normativo.
    Art. 5° As juntas e as
câmaras são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros,
nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois
representantes do Governo, um dos empregadores e um dos
trabalhadores.
    Parágrafo único. As JR e
as CaJ são presididas pelos representantes do governo.
    Art. 6° O mandato de
Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma
recondução.
    § 1° Os representantes
do governo são escolhidos dentre servidores, com notórios
conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar
serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das
vantagens do respectivo cargo de origem.
    § 2° Os representantes
classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice,
pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a
condição de segurados do Regime Geral da Previdência
Social.
    § 3° O afastamento do
representante dos trabalhadores da empresa empregadora não
constitui motivo para alteração ou rescisão
contratual.
    Art. 7° Os membros das
JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de
presença por sessão de julgamento a que comparecerem.
    § 1° A gratificação
corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição
integral do Cargo em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores (DAS) previsto para o presidente de cada
órgão.
    § 2° Será de quatorze o
número máximo de sessões mensais remuneradas.
    Art. 8° O prazo para
interposição de recursos e oferecimento de contra-razões aos dois
graus do CRPS é de trinta dias, contados da ciência da decisão e da
interposição do recurso, respectivamente.
    Art. 9° Nos processos
referentes a débito previdenciário, a interposição e recursos à JR
será precedida de depósito no valor do débito atualizado, acrescido
das cominações legais.
    Art. 10. As disposições
deste decreto aplicam-se aos processos pendentes.
    Art. 11. A instalação do
CRPS dar-se-á com a posse de seus membros, no prazo de trinta dias,
a contar da publicação deste decreto.
    Parágrafo único. Para a
instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados
conselheiros, com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será
computado para os fins do disposto no art. 6°, caput.
    Art. 12. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 12 de
junho de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO
COLLORReinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.6.1992