569, De 16.6.92

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 569, DE 16 DE JUNHO DE
1992.
Revogado pelo
Decerto nº 3.081, de 10.6.1999
Dispõe sobre a Estrutura
Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, parágrafo
único, 14, I, 16 e 17 da Lei n° 8.422, de 13 de maio de
1992,
       
DECRETA:
        Art. 1°
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de
Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), constantes dos Anexos I e II deste
decreto.
        Art. 2° O regimento interno do INSS será aprovado
pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário
Oficial.
        Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
                Art. 4° Ficam revogados os Decretos n°s
99.350, de 27 de junho de 1990, e 34, de 8 de fevereiro de
1991.
Brasília, 16 de junho de 1992; 171 ° da Independência e
104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.6.1992
ANEXO I
 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO NACIONAL
 DO SEGURO SOCIAL
(INSS)
 CAPÍTULO I
 Da Natureza, Sede e
Finalidade
        Art. 1° O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede em
Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS),
instituído com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, tem
por finalidade:
        I - promover a arrecadação, a fiscalização e a
cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de
salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da
legislação em vigor;
        II - gerir os recursos do Fundo da Previdência e
Assistência Social (FPAS);
        III - conceder e manter os benefícios e serviços
previdenciários.
CAPÍTULO II
 Da Organização, Competência e
Atribuições
 Seção I
 Da Estrutura
Básica
        Art. 2° O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) tem a seguinte estrutura básica:
        I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
        a) Gabinete;
        b) Assessoria de Comunicação Social;
        c) Assessoria de Planejamento
Estratégico;
        II - órgãos seccionais:
        a) Procuradoria-Geral;
        b) Auditoria;
        c) Diretoria de Administração
Patrimonial;
        d) Diretoria de Recursos Humanos;
        e) Diretoria de Administração
Financeira;
        III - órgãos específicos:
        a) Diretoria de Arrecadação e
Fiscalização;
        b) Diretoria do Seguro Social;
        IV - órgãos descentralizados: Superintendências
Estaduais.
Seção II
 Da Nomeação dos
Dirigentes
        Art. 3° O Presidente e os
Diretores do INSS serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Previdência Social.
        Parágrafo único. O Chefe de Gabinete, os Chefes
de Assessoria, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe e os
Superintendentes Estaduais serão nomeados pelo Ministro de Estado
da Previdência Social, por indicação do Presidente do
INSS.
Seção III
 Da Competência das
Unidades
        Art. 4° Ao Gabinete compete
assistir ao Presidente do INSS na sua representação política e
social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente pessoal e
executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
        Art. 5° À Assessoria de Comunicação Social
compete desenvolver atividades e ações de comunicação social, com
vistas a manter o público interno e externo informado sobre as
atividades do INSS.
        Art. 6° À Assessoria de Planejamento Estratégico
compete:
        I - propor diretrizes para o planejamento da ação
global e elaborar planos parciais do INSS, em articulação com as
diretorias e outras unidades da entidade;
        II - assessorar o Presidente do INSS no
planejamento estratégico, bem assim acompanhar a execução e avaliar
os resultados dos projetos e programas do INSS;
        III - coordenar a implantação do Programa
Brasileiro de Qualidade e Produtividade (PBQP), bem assim de outras
tecnologias organizacionais na área de modernização administrativa
no INSS;
        IV - executar outras atividades delegadas pelo
Presidente do INSS.
        Art. 7° À Procuradoria-Geral compete:
        I - zelar pela observância da Constituição
Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a
orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência Social (MPS);
        II - representar o INSS, entidades e fundos de
que detenha mandato ou representação legal, perante os órgãos do
Poder Judiciário e da jurisdição administrativa;
        III - fixar a orientação jurídica do INSS,
intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e
interpretativos.
        IV - orientar, acompanhar, avaliar e promover a
inscrição e a cobrança da divida ativa do INSS;
        V - estabelecer prioridades e normas que
viabilizem, na sua área de atuação, a implementação das Diretrizes
Estabelecidas Pelo MPS.
        Art. 8° À Auditoria, sujeita à orientação
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da
Secretaria de Controle Interno do MPS, nos termos da legislação
vigente, compete:
        I - assegurar eficácia nos controles interno e
externo procurando garantir regularidade na realização da receita e
da despesa;
        II - examinar a legislação especifica e normas
correlatas, orientando quanto à sua observância;
        III - fiscalizar a aplicação de recursos
financeiros, valores e guarda de bens do INSS e verificar os
respectivos controles internos;
        IV - executar auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial no FPAS e nos órgãos
integrantes da estrutura do INSS;
        V - executar auditorias extraordinárias, de cunho
específico, que venham a ser determinadas pelo Presidente do
INSS.
        Art. 9° À Diretoria de Administração Patrimonial
compete:
        I - propor diretrizes para o planejamento da ação
global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as
demais diretorias da entidade;
        II - desenvolver a administração, a supervisão e
a coordenação de meios, visando a assegurar os recursos
relacionados com material, instalações, documentação, comunicações,
transportes, serviços industriais, bem assim das atividades
relacionadas à engenharia e ao patrimônio imobiliário do
INSS.
        Art. 10. À Diretoria de Recursos Humanos
compete:
        I - propor diretrizes para o planejamento da ação
global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as
demais diretorias da entidade;
        II - formular as políticas e as estratégias de
administração e desenvolvimento de recursos humanos, atuando
sistemicamente em todas as áreas, conduzindo o planejamento, a
organização e a execução das ações voltadas para resultados
condizentes com a missão, objetivos e metas da
entidade.
        Art. 11. À Diretoria de Administração Financeira
compete:
        I - propor diretrizes para o planejamento da ação
global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as
demais diretorias da entidade;
        II - exercer a supervisão e a coordenação das
atividades de orçamento, contabilidade e finanças;
        III - elaborar a proposta orçamentária do FPAS e
do INSS;
        IV - gerir o FPAS e acompanhar o registro da
receita e depesa e das alterações patrimoniais, financeiras,
orçamentárias e contábeis.
        Art. 12. À Diretoria de Arrecadação e
Fiscalização compete:
        I - propor diretrizes para o planejamento da ação
global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as
demais diretorias da entidade;
        II - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de
sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o
INSS;
        III - promover a arrecadação e a fiscalização das
contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e
demais receitas a elas vinculadas, bem assim de outras receitas
destinadas à Previdência Social;
        IV - promover a lavratura de autos de infração, a
imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos, exceto
aqueles já inscritos em dívida ativa.
        Art. 13. À Diretoria do Seguro Social
compete:
        I - propor diretrizes para o planejamento da ação
global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as
demais diretorias da entidade;
        II - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de
sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o
INSS;
        III - estabelecer diretrizes, prioridades e
normas para a concessão e a manutenção de benefícios da previdência
social urbana e rural, legislação especial, convênios e acordos
internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas,
reabilitação profissional e serviço social.
        Art. 14. As Superintendências Estaduais tem por
finalidade planejar e desenvolver as atividades de arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições, bem assim as delegadas
ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos, prestação de
benefícios e serviços previdenciários, administração orçamentária,
financeira e patrimonial.
Seção IV
 Das Atribuições dos
Dirigentes
        Art. 15. Ao Presidente
incumbe:
        I - representar o INSS em suas relações com
terceiros;
        II - cumprir e fazer cumprir a legislação da
Seguridade Social e as normas emanadas do MPS;
        III - gerir o INSS e definir a sua política de
atuação, bem assim os objetivos e metas a serem alcançados na sua
consecução;
        IV - enviar a prestação de contas ao MPS para o
fim de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
        V - nomear os dirigentes e chefes das unidades do
INSS, ressalvado o disposto no art. 3° e seu parágrafo
único;
        VI - manter intercâmbio com entidades
governamentais e instituições nacionais e internacionais sobre
matéria de competência do INSS.
        Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de
Assessoria, aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe e
aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, coordenar, dirigir
e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades
e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
CAPÍTULO III
 Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 17. A nomeação para o
exercício dos cargos em comissão do Grupo de Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) dos níveis 1, 2 e 3, exceto os de
Assessor e Chefe de Assessoria, deverá recair, exclusivamente, em
titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do
INSS.
        Art. 18. A nomeação para o exercício dos cargos
em comissão de Superintendente Estadual, do Grupo de Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) dos níveis 3 e 4, deverá recair,
exclusivamente, em ocupantes de cargos efetivos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
        Art. 19. Os ocupantes de cargos em comissão e
funções de confiança serão substituídos, em suas faltas e
impedimentos, na forma do regimento interno.
        Art 20. As normas de organização e funcionamento
dos órgãos do INSS serão estabelecidas em regimento
interno.