57.419, De 13.12.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.419, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1965.
Regulamenta a Lei nº 4.593 de 29 de
dezembro de 1964 que disciplina a desapropriação para as obras de
combate às sêcas no Nordeste, no que diz respeito ao Departamento
Nacional de Obras Contra as Sêcas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.593, de 29 de
dezembro de 1964,
Decreta:
Art. 1º Para
execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, o
D.N.O.C.S. promoverá o aproveitamento intensivo das áreas irrigadas
e irrigáveis localizadas no Polígono das Sêcas, através das obras
por êle executadas ou a executar.
Art. 2º O
aproveitamento das terras e das águas será realizado segundo planos
e programas de irrigação com vistas ao interêsse sócio-econômico da
região.
Art. 3º Os planos
dos sistemas públicos de irrigação, de acôrdo com as necessidades
locais, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas:
a) a da
construção da barragem e intalações necessárias;
b) a área
correspondente à da bacia hidráulica acrescida de faixa circundante
e contigua à mesma, até 200m. de largura, acima da cota de
coroamento da barragem, e seguindo a inclinação do terreno;
c) as de jusante
da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por elevação
mecânica;
d) uma faixa
sêca, contígua à irrigável, com a extensão necessária definida no
plano de exploração;
e) as irrigáveis
situadas à margem dos rios, suscetíveis de irrigação por elevação
mecânica;
f) as servidas
por poços públicos;
g) as necessárias
à contrução das linhas de transmissão de energia elétrica para fins
de irrigação.
Art. 4º Os Planos
de Irrigação, conterão dentre outros elementos, a área de atuação,
tipo de exploração e número de família a serem atendidas, e
especificar os casos de suspensão ou cancelamento do uso da
água.
Art. 5º Na
execução dos planos de irrigação, o DNOCS efetuará as
desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e
por interêsse social, na forma da legislação vigente.
Art. 6º A
exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será
efetuada através do lote agrícola, composto sempre que possível de
uma parcela na área a ser irrigada e de outra situada na área
contígua a que se refere o item d do art. 3º.
§ 1º A área de
cada parcela poderá variar conforme a qualidade do solo, a
disponibilidade de água, e o fim da exploração.
§ 2º A área
irrigável do lote não deverá ultrapassar 15 hectares, podendo,
entretanto, a área sêca, sempre que possível contígua, medir até 30
hectares.
Art. 7º As áreas
desapropriadas serão divididas em lotes agrícolas para a venda a
agricultores no prazo de 20 anos.
Art. 8º Os preços
dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:
a) parcela de
instalação correspondente ao custo médio das obras complementares
de irrigação referentes ao lote;
b) parcela
fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote,
baseado no preço da desapropriação;
c) parcela de
edificações, correspondente ao custo das contruções edificadas no
lote.
Art. 9º Os preços
de venda dos lotes serão fixados pelo DNOCS, para cada plano de
irrigação.
Art. 10. A
aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do
interessado ao DNOCS, em modêlo próprio, no qual sejam feitas as
seguintes provas:
a) ter a
agropecuária como atividade exclusiva;
b) ter idoneidade
comprovada;
c) ser chefe de
família;
d) ter condições
físicas de trabalho;
e) estar quites
com a fazenda pública federal, estadual e municipal.
§ 1º Terão
prioridade na aquisição dos lotes:
a) os
proprietários atingidos pela desapropriação;
b) os chefes de
família mais numerosas;
c) os
alfabetizados.
§ 2º Deferido o
requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de
compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número
4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.
§ 3º Aprovada a
minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e
devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.
Art. 11. O
D.N.O.C.S. administrará os sistemas de irrigação diretamente, ou
por meio de emprêsas com estrutura jurídica adequada, podendo
contar ainda com a participação de órgãos oficiais.
§ 1º São
atribuições do DNOCS no caso de administração direta:
a) conservara as
obras;
b) prestar
assistência aos regantes;
c) operar ao
sistema, estabelecendo turnos de irrigação e controlando o consumo
d´água;
d) cobrar e
receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao
seriço, provenientes da venda de água, aluguel de máquinas ou
serviços prestados;
e) coletar dados
estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento das
águas no reservatório e da sua aplicação nas lavouras;
f) fazer o
cadastro dos lotes;
g) executar
serviços necessários à complementação da instalação dos lotes, tais
com terraplanagem no solo e acesso aos campos;
h) aplicar
sanções pelo não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº
4.593, de 29-12-1964.
Art. 12. As taxas
a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei nº
4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando
em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os
índices de correção monetárias do Conselho Nacional de
Economia.
Art. 13. Os
recursos do fundo de irrigação, previstos no art. 32 e seus
parágrafos da Lei nº 4.593, na parte que couber ao D.N.O.C.S.,
serão movimentados pelo Diretor-Geral.
Art. 14. O
D.N.O.C.S. baixará instruções para o rápido andamento dos
requerimentos dos interessados e os casos omissos serão resolvidos
pelo Diretor-Geral.
Art. 15. Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello
brancoNewton Tornaghi
Este texto não substitui o
publicado no DOU  de 14.12.1965