57, De 12.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 57, DE 12 DE MARÇO DE
1991.
Promulga o Acordo Comercial entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
de Cabo Verde.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Cabo Verde assinaram, em 10 de maio de 1986, em Praia,
um Acordo Comercial;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 63, de 26 de outubro de 1989;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 4 de maio de 1990, por troca
dos Instrumentos de Ratificação, na forma de seu Art. XI.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de Cabo Verde, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, em 12
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1991.
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República de Cabo Verde,
(doravante
denominados "Partes Contratantes")
Desejosos de
estabelecer e intensificar as relações comerciais e econômicas
entre os dois países com base nos princípios de igualdade, de
benefícios mútuos e de equilíbrio razoável nas trocas comerciais,
e
Inspirados pelo
alto grau atingido nas relações amistosas e solidárias existentes
entre os dois povos e governos,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes
Contratantes, tendo em vista facilitar e desenvolver as trocas
comerciais entre os dois países, concedem reciprocamente o
tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeita a
direitos aduaneiros, impostos e formalidades relativas à
importação, exportação ou trânsito de mercadorias originários dos
seus territórios.
2. O disposto no
parágrafo anterior não se aplica:
a) às vantagens
resultantes de uma união aduaneira, zona de livre comércio ou de
outro agrupamento econômico de que uma das Partes Contratantes é ou
possa vir a ser membro;
b) aos direitos,
privilégios e às vantagens que as Partes Contratantes tenham
concedido ou concederem no futuro aos países vizinhos ou
limítrofes com vistas a facilitar o comércio fronteiriço;
c) às medidas de
prevenção ou restrição impostas por uma ou por ambas as Partes
Contratantes para a proteção da saúde humana, da fauna e da flora
nos seus territórios.
ARTIGO II
1. A importação e
a exportação de mercadorias serão efetuadas em conformidade com as
disposições do presente Acordo e com as leis e regulamentos
relativos às operações cambiais e de comércio externo em vigor nos
dois países.
2. As transações
comerciais, nos termos do presente Acordo, efetuar-se-ão na base de
contratos concluídos entre as pessoas jurídicas de cada um dos
países, legalmente autorizadas a efetuar operações de comércio
externo.
ARTIGO III
Os produtos
originários de uma ou de outra Parte Contratante poderão ser
reexportados para terceiros países. No entanto, cada uma das Partes
Contratantes se reserva o direito de proibir a reexportação de
certos produtos a terceiros países, no momento da conclusão da
operação comercial.
ARTIGO IV
Para a consecução
dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes
comprometem-se a assegurar oportuna e anualmente, através da
Comissão Mista de Cooperação Brasileiro - Cabo-verdiana instituída
pelo Tratado de Amizade e Cooperação, concluído pelas Partes
Contratantes, a 7 de fevereiro de 1979, ou por via diplomática, um
intercâmbio de informações sobre as suas disponibilidades de venda
e necessidades de compra.
ARTIGO V
Os contratos
comerciais celebrados no quadro do presente Acordo levarão em conta
as condições de preço do mercado internacional e ficarão sujeitos
às disposições legais vigentes em cada país.
ARTIGO VI
As questões
relacionadas com transportes e fretes, decorrentes da aplicação do
presente Acordo, serão resolvidas pelas Partes Contratantes,
observando-se a legislação vigente e sobre a matéria em cada um dos
países.
ARTIGO VII
As Partes
Contratantes trocarão entre si todas as informações úteis ao
desenvolvimento do comércio entre seus países.
ARTIGO VIII
1. Quaisquer
divergências de critérios ou quaisquer problemas que se manifestem
durante as negociações, ou no decorrer da execução de contratos de
compra e venda, deverão tratar-se consoante o espírito do presente
Acordo.
2. Em caso de
ausência de cláusula específica de conciliação nos próprios
contratos e de subsistirem controvérsias substanciais entre
empresas e entidades brasileiras e cabo-verdianas que ameacem
alterar o desenvolvimento normal do intercâmbio comercial,
proceder-se-á a uma conciliação em nível de representantes
governamentais de ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO IX
1. A Comissão
Mista de Cooperação Brasileiro - Cabo-verdiana, será responsável
pelo acompanhamento da execução do presente Acordo.
2. As Partes
Contratantes efetuarão consultas periódicas, no âmbito da Comissão
Mista de Cooperação Brasileiro - Cabo-verdiana, destinadas a
avaliar os resultados dos compromissos assumidos em decorrência do
estabelecido no presente Acordo.
ARTIGO X
As Partes
Contratantes outorgar-se-ão reciprocamente, de acordo com as
respectivas legislações, as facilidades necessárias para a
realização de feiras, exposições, missões comerciais e visitas de
empresários. Neste quadro, autorização, nos termos das leis e
regulamentos em vigor sobre a matéria em cada país, a isenção de
impostos e taxas aduaneiras das mercadorias e outros artigos
destinados a tais eventos.
ARTIGO XI
O presente Acordo
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de
Ratificação.
ARTIGO XII
O presente Acordo
terá uma vigência de cinco anos, prorrogável automaticamente por
períodos iguais ou sucessivos, salvo se uma das Partes Contratantes
comunicar à outra, por nota diplomática, sua decisão de
denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data do
recebimento da respectiva notificação.
ARTIGO XIII
A denúncia do
presente Acordo não afetará a produção de efeitos dos contratos em
execução na data em que ela tenha lugar, nem porá em causa a
validade das obrigações contraídas na vigência do presente Acordo e
ainda não cumpridas, salvo se as Partes Contratantes convierem
diversamente.
ARTIGO XIV
O presente Acordo
poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes
Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do
cumprimento das formalidades internas necessárias á aprovação das
modificações, as quais entrarão em vigor na data do recebimento da
segunda notificação.
Feito na Cidade
de Praia, aos 10 dias do mês de maio de 1986, em dois originais, em
português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO
VERDE:
Silvino Manuel da Luz