574, De 23.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 574, DE 23 DE JUNHO DE
1992.
Regulamenta o art. 7º da Lei n°
8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre dedução do
Imposto de Renda para subscrição de ações novas de empresas
brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de
informática, nas condições que especifica, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
38 e seguintes da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1º As pessoas jurídicas
poderão deduzir até um por cento do Imposto de Renda devido, em
cada período de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que
apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última
cota do imposto ou até a data de entrega da declaração de
rendimentos, igual importância em ações novas de emissão de
sociedades anônimas, que preencham os requisitos do art. 1º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e tenham como atividade única
ou principal a produção de bens e serviços de informática.
    § 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se que a sociedade emissora das ações tem por
atividade principal a produção de bens e serviços de informática ,
consignada no objeto social previsto no estatuto, quando o
faturamento bruto, proveniente de comercialização (deduzidos os
tributos incidentes nessa comercialização) desses bens e serviços,
for superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de
todos os demais bens e serviços por ela produzidos (deduzidos os
tributos incidentes nessa comercialização), no último exercício
social.
    § 2º A dedução do imposto de que
trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas
oriundas do exercício de bônus de subscrição.
    § 3º A dedução de que trata o
caput deste artigo poderá ser aplicada ao Imposto de Renda
devido correspondente ao período-base de 1991, desde que a pessoa
jurídica interessada manifeste esta opção na declaração de
rendimentos e realize o investimento até o vencimento da cota única
ou da última cota desse imposto.
    § 4º A não-efetivação do
investimento acarretará a perda do benefício fiscal, ficando a
pessoa jurídica contribuinte obrigada a recolher o imposto devido,
com os acréscimos previstos na legislação.
    § 5º As ações subscritas não
poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da
data de subscrição.
    Art. 2º Ficam vedadas as
aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico
do investidor.
    § 1º A sociedade emissora das
ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como
integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos
deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador comum.
    § 2º Para os efeitos deste
artigo, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que
é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do
capital social e que exerce o poder decisório, para gerir as
atividades sociais, inclusive as de natureza tecnológica.
    Art. 3º As sociedades anônimas
fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por
subscrição particular, quando não se utilizem, para fins de
captação de recursos incentivados, de material publicitário, e não
se valham de serviços de terceiros desvinculados da companhia, nem
de integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários.
    Parágrafo único. Caso pretendam
captar recursos incentivados por subscrição pública, essas
sociedades deverão requerer previamente à Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em
Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição
pública.
    Art. 4º A empresa interessada na
captação de recursos incentivados deverá requerer ao Conselho
Nacional de Informática e Automação - CONIN a sua habilitação,
comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 1º e seu
§ 1º.
    § 1º Comprovado o atendimento, o
CONIN publicará comunicado no Diário Oficial da União,
certificando a habilitação da empresa para a captação dos recursos
incentivados.
    § 2º A empresa habilitada
deverá, até 31 de março de cada ano, encaminhar ao CONIN os
relatórios demonstrativos dos recursos captados no ano anterior e
do atendimento às condições estabelecidas neste decreto.
    § 3° O requerimento para
habilitação e os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados
de conformidade com roteiros especificados pela Secretaria da
Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT/PR.
    Art. 5º Caberá ao Departamento
da Receita Federal - DRF, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e
ao Departamento de Política de Informática e Automação - DEPIN da
SCT/PR, no âmbito das respectivas competências e em articulação,
realizarem o acompanhamento e a avaliação da utilização desse
incentivo, bem como fiscalizarem o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste decreto.
    Art. 6° Se a empresa receptora
dos recursos, em qualquer tempo, perder a condição de empresa
brasileira de capital nacional, nos termos do art. 1º da Lei n°
8.248/91, não cumprir as exigências estabelecidas no art. 11 dessa
mesma lei ou deixar de atender às demais condições fixadas neste
decreto, o CONIN revogará os atos que reconheceram à sociedade o
direito à captação dos recursos incentivados.
    Art. 7° As decisões de que
tratam os arts. 4º e 6º poderão ser tomadas pela SCT/PR, ad
referendum do CONIN, sempre que necessário para atendimento,
em tempo hábil, ao disposto neste Decreto.
    Art. 8° A SCT/PR, o DRF e a CVM
expedirão instruções complementares necessárias à operacionalização
deste regulamento.
    Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de junho de 1992;
171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.6.1992